Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5039259-73.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por LBC IMPORTADORA EIRELI contra sentença do evento 26, SENT1 proferida pelo Juízo Federal da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido, denegando a segurança.

Cuidou-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por LBC IMPORTADORA EIRELI contra AUDITOR FISCAL DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR NO RIO DE JANEIRO, objetivando a declaração de ilegalidade da retenção das garantias por tempo superior ao prazo máximo permitido pela legislação, bem como a cessação, em definitivo, dos efeitos do ato administrativo que negou a liberação das garantias prestadas por ela no e-Dossiê n. 13031.288445/2021-29, mantidas em retenção pela Autoridade para além do prazo máximo já citado, bem como lhe seja ordenado adotar todos os atos necessários à redisponibilização de seus depósitos.

Em suas razões (evento 32, APELAÇÃO1), a impetrante defendeu a aplicabilidade do prazo máximo de constrição às garantias aduaneiras (e não apenas às mercadorias in natura, como entendera o Juízo a quo).

Assim formulou seu pedido em sede recursal:

“b. Seja esta apelação provida para reformar a sentença e, com isso: b.1) declarar ilegal a retenção das garantias aduaneiras prestadas durante o Procedimento Especial de Controle Aduaneiro n. 13031.288445/2021-29, dado que violado o prazo máximo previsto em lei; e b.2) em consequência, fazer cessar os efeitos do ato administrativo que negou a liberação de tais garantias aduaneiras, com ordem para que a Autoridade Coatora adote todas providências necessárias à redisponibilização dos depósitos à Impetrante;”

Intimada (evento 35), a União apresentou contrarrazões no evento 38, CONTRAZAP1.

É o relatório.

Peço dia para o julgamento.

VOTO

1. Admissibilidade

Conheço da apelação da impetrante, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

2. Caso concreto

Cuidou-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por LBC IMPORTADORA EIRELI contra AUDITOR FISCAL DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR NO RIO DE JANEIRO, objetivando a declaração de ilegalidade da retenção das garantias por tempo superior ao prazo máximo permitido pela legislação, bem como a cessação, em definitivo, dos efeitos do ato administrativo que negou a liberação das garantias prestadas por ela no e-Dossiê n. 13031.288445/2021-29, mantidas em retenção pela Autoridade para além do prazo máximo já citado, bem como lhe seja ordenado adotar todos os atos necessários à redisponibilização de seus depósitos.

Inicialmente, esclareceu a impetrante que o objeto do mandado de segurança é exclusivamente a violação ao prazo máximo de retenção de seu patrimônio, constatada durante um procedimento especial de controle aduaneiro, que já computa mais de 500 dias e tem provocado severos impactos financeiros a si.

Relatou que, em abril/2021, a Autoridade instaurou um procedimento especial de controle aduaneiro, sob o Dossiê (e-CAC) n. 13031.288445/2021-29, nos termos da IN SRF n. 1.986/2020.

Informou que, em menos de um mês, a Autoridade reteve todas as 17 operações de importação que ela possuía em curso, de maneira a provocar a paralisação completa de suas atividades econômicas. Aduziu que, formuladas exigências pela Autoridade, todas foram prontamente cumpridas por ela.

De modo a não prejudicar suas transações, entendeu por bem prestar garantias aduaneiras, sob a forma de depósitos administrativos, para fins de liberação das mercadorias retidas. Ao todo, foram feitos 15 depósitos, entre 01.06.2021 e 10.08.2021, de acordo com o valor previamente fixado pela Autoridade, no total de R$3.180.556,28.

Informou que, em relação a duas declarações de importação, não precisou prestar garantia, sendo as mercadorias espontaneamente redisponibilizadas para o despacho aduaneiro de importação, em razão do prazo máximo de retenção, conforme os artigos 11 e 16 da instrução normativa.

Também em razão do decurso de prazo de retenção, a impetrante postulou pela liberação das garantias ofertadas, obtendo, contudo, a negativa da Autoridade Coatora.

Em análise ao pleito, o Juízo a quo indeferiu o pedido da impetrante, sob o fundamento de que o prazo de retenção das mercadorias, previsto no art. 11, da IN n. 1.986/20, não se aplica à garantia prestada pelo operador de comércio exterior como condição para a liberação dos bens importados.  

Irresignada, a impetrante interpõe apelação, pugnando pela reforma da sentença.

Em suas razões (evento 32), a impetrante defendeu a aplicabilidade do prazo máximo de constrição às garantias aduaneiras (e não apenas às mercadorias in natura, como entendera o Juízo a quo).

Já em 2º Grau, as partes são intimadas a se manifestar sobre o andamento do procedimento n. 13031.288445/2021, havendo resposta de ambas no sentido de seu encerramento (evento 12, PET1 e evento 15, PET1). A impetrante, em sua manifestação, afirma que não houve perda de objeto da demanda e pugna pelo prosseguimento do processo, com a concessão da segurança.

3. Objeto da apelação

Cinge-se a questão em aferir se o prazo máximo de retenção de mercadorias previsto no art. 11, da IN n. 1.986/2020 é aplicável às garantias aduaneiras.

4. Mérito

A apelante pugna pela liberação das garantias aduaneiras retidas pela Autoridade Coatora por mais de 500 dias, em afronta ao art. 11 da IN RFB n. 1.986/2020, que dispõe sobre o procedimento de fiscalização utilizado no combate às fraudes aduaneiras.

Razão não lhe assiste.

No caso concreto, de acordo as informações prestadas pela autoridade coatora, a ação fiscal foi deflagrada em razão de suspeitas de inexistência de fato do interveniente (a impetrante), ausência de recursos financeiros necessários para acobertar a operação de comércio e, por conseguinte, a prática de ocultação do real adquirente das mercadorias.

Após decurso de mais de 500 dias, o procedimento se encerrou, chegando-se à conclusão de que a impetrante teria ocultado os supostos reais beneficiários das operações de importação postas sob fiscalização, conforme noticiado pela impetrante no evento 15.

Pois bem.  

O art. 6º da citada instrução normativa prevê que o Auditor-Fiscal da RFB poderá reter as mercadorias importadas sempre que houver indícios de infração punível com a pena de perdimento.

A legislação, contudo, permite a liberação dessas mercadorias mediante depósito em moeda corrente (caso dos autos), fiança bancária ou seguro em favor da União (art. 12, §4º, da IN RFB n. 1.986/2020).

Essas mercadorias poderão ficar retidas pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contado da ciência do respectivo Termo de Retenção, prorrogável por 60 (sessenta) dias em situações justificadas, nos termos do art. 11.

O art. 16, por seu turno, dispõe que o decurso do prazo previsto no art. 11 (60 + 60) implica a liberação das mercadorias retidas, desde que não haja óbice ao seu desembaraço, sem prejuízo da continuidade do procedimento até a sua conclusão nos termos do art. 5º. 

Já o art. 17 prevê que a garantia eventualmente prestada será levantada caso ocorram as hipóteses previstas nos artigos 15 e 16 (decurso do prazo).

Confira, a propósito, a dicção dos mencionados dispositivos da IN RFB n. 1.986/2020, in verbis: 

Art. 15. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela execução do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras em que tenha ocorrido a retenção de mercadorias deverá liberá-las, nos termos deste Capítulo, quando considerar que foram afastados os indícios que motivaram a retenção, sem prejuízo da continuidade do procedimento e desde que não haja óbice ao desembaraço das mercadorias.

Parágrafo único. Ainda que a totalidade das mercadorias retidas no âmbito do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras relativo ao interveniente seja liberada nos termos do caput, o procedimento terá continuidade até a sua conclusão nos termos do art. 5º.

Art. 16. O decurso dos prazos previstos no art. 11 implica a liberação das mercadorias retidas, desde que não haja óbice ao seu desembaraço, sem prejuízo da continuidade do procedimento até a sua conclusão nos termos do art. 5º.

Art. 17. A garantia eventualmente prestada será levantada, caso:

I - ocorram as hipóteses previstas nos arts. 15 e 16;

(...)

Note-se, porém, que não basta o decurso do prazo para que a garantia seja liberada, havendo a necessidade concomitante de não mais existirem os indícios que motivaram a retenção, aplicando-se conjuntamente as disposições dos artigos 15 e 16 do citado ato normativo para se efetivar o levantamento da garantia.

E, in casu, os indícios de fraude aduaneira se tornaram certeza para a Fiscalização, que concluiu pela existência de ocultação do real adquirente de diversas cargas importadas pela impetrante.

É dizer, como subsistiam indícios que motivaram a retenção, o simples decurso do prazo não era suficiente ao levantamento da garantia.

Note-se que a garantia não visa tão somente a assegurar a conclusão do procedimento aduaneiro, mas sim preservar eventual exação e/ou multa aplicada por infração à legislação. 

Assim, tal como concluiu a Juíza de 1º Grau, a Autoridade Coatora não cometeu qualquer ilegalidade, não havendo que se falar, portanto, em levantamento da garantia.

5. Ônus sucumbenciais

Mantidos os ônus sucumbenciais fixados em sentença.

6. Conclusão

Dessa forma, há de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido da impetrante.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da impetrante.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001875379v19 e do código CRC cd0ea009.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5039259-73.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO. PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA. MERCADORIA. RETENÇÃO. LIBERAÇÃO MEDIANTE GARANTIA. PRAZO EXTRAPOLADO (SUPERIOR A 500 DIAS). LIBERAÇÃO DA MERCADORIA. ART. 17, I, DA IN RFB 1.986/2020. NÇAO CABIMENTO.

1. Cinge-se a questão em aferir se o prazo máximo de retenção de mercadorias previsto no art. 11, da IN n. 1.986/2020 é aplicável às garantias aduaneiras.

2. O art. 6º da IN RFB n. 1.986/2020 prevê que o Auditor-Fiscal da RFB poderá reter as mercadorias importadas sempre que houver indícios de infração punível com a pena de perdimento. A legislação, contudo, permite a liberação dessas mercadorias mediante depósito em moeda corrente (caso dos autos), fiança bancária ou seguro em favor da União (art. 12, §4º, da IN RFB n. 1.986/2020).

3. Essas mercadorias poderão ficar retidas pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contado da ciência do respectivo Termo de Retenção, prorrogável por 60 (sessenta) dias em situações justificadas, nos termos do art. 11. O art. 16, por seu turno, dispõe que o decurso do prazo previsto no art. 11 (60 + 60) implica a liberação das mercadorias retidas, desde que não haja óbice ao seu desembaraço, sem prejuízo da continuidade do procedimento até a sua conclusão nos termos do art. 5º. 

4. Já o art. 17 prevê que a garantia eventualmente prestada será levantada caso ocorram as hipóteses previstas nos artigos 15 e 16 (decurso do prazo). Note-se, porém, que não basta o decurso do prazo para que a garantia seja liberada, havendo a necessidade concomitante de não mais existirem os indícios que motivaram a retenção, aplicando-se conjuntamente as disposições dos artigos 15 e 16 do citado ato normativo para se efetivar o levantamento da garantia.

5. E, in casu, os indícios de fraude aduaneira se tornaram certeza para a Fiscalização, que concluiu pela existência de ocultação do real adquirente de diversas cargas importadas pela impetrante. É dizer, como subsistiam indícios que motivaram a retenção, o simples decurso do prazo não era suficiente ao levantamento da garantia. Note-se que a garantia não visa tão somente a assegurar a conclusão do procedimento aduaneiro, mas sim preservar eventual exação e/ou multa aplicada por infração à legislação. Assim, tal como concluiu a Juíza de 1º Grau, a Autoridade Coatora não cometeu qualquer ilegalidade, não havendo que se falar, portanto, em levantamento da garantia.

6. Dessa forma, há de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido da impetrante.

7. Apelação da impetrante conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001875390v7 e do código CRC 04e56c46.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/05/2024

Apelação Cível Nº 5039259-73.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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