Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003960-92.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por I. R. S. (Yara Campos Chambela - OAB/ES nº 19419), figurando como apeladas a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (Roberto Carlos Martins Pires – OAB/SP 59429) e SULAMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (Loyanna de Andrade Miranda – OAB/MG 111.202), em face da sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto CAIO SOUTO ARAÚJO, da 1ª Vara Federal de Serra/ES, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Na origem, trata-se de ação indenizatória decorrente de vício construtivo.

Em razões recursais (evento 40/1º grau), o apelante sustenta, em síntese, que: i) a r. sentença, extinguiu o processo sem resolução no mérito por supostamente o Autor(a) não ter anexado a respectiva declaração de hipossuficiência, essencial para a concessão do acesso à gratuidade de justiça e pela falta da certidão de matrícula atualizada do imóvel; ii) o presente processo é oriundo do processo nº 00263728620138080048, originariamente distribuído à 1ª vara cível estadual da Serra/ES no qual já houvera deferimento da petição inicial, citação válida, contestação, réplica, deferimento da AJG e sendo remetido à justiça federal e redistribuído sob nº 05001334820164025006 e determinado o desmembramento para desfazimento do litisconsórcio ativo; iii) o presente processo, sendo originário daqueles autos, deve prosseguir no estado em que aquele processo estava, contudo, despacho determinara a juntada de certidão de matrícula do imóvel e comprovante de AJG/ comprovante de rendimentos que já fora anexado aos presentes autos, tendo sido deferida à gratuidade de justiça, conforme EVENTO 01, DOC 09, PG 65 A 66; iv) com o advento da decisão de limitação de litisconsórcio e distribuição individualizada, não se pode anular os atos já anteriormente praticados no processo original, proferindo sentença no processo que já houve contestação e réplica, desconsiderando a justiça gratuita deferida e, pior, exarando sentença sem análise de mérito por não ter o autor anexado documentos que se encontram no autos; v) a apresentação da certidão de matrícula atualizada do imóvel, com o deferimento da gratuidade de justiça nos termos do art 98 do CPC, cujo § 1º dispõe em seu inciso IX que a gratuidade concedida abrange os emolumentos ou qualquer ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade do processo; vi) no tocante a apresentação de matrícula atualizada do imóvel a Requerente pleiteia seja oficiado ao Cartório de Imóveis do 1° Ofício, 2ª Zona da Serra/ES para que seja expedida gratuitamente a Matrícula atualizada do imóvel da Autora, nos termos art. 599 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo – foro extrajudicial, que dispõe sobre a isenção de custas e emolumentos de certidões solicitadas por órgãos públicos; vii) no que se refere à ilegibilidade do contrato, a autora requer seja determinado à serventia do cartório da 1ª vara deste juízo que proceda à nova digitalização do contrato apresentado, posto que o arquivo físico, impresso fora apresentado de forma legível. Ao final, requer o provimento recursal, determinando-se o prosseguimento do feito.

Contrarrazões da Sulamerica Companhia Nacional de Seguros no evento 48/1º grau, pugnando pela manutenção da sentença.

Instado a se manifestar, evento 8, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001874006
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003960-92.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por I. R. S. (Yara Campos Chambela - OAB/ES nº 19419), figurando como apeladas a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (Roberto Carlos Martins Pires – OAB/SP 59429) e SULAMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (Loyanna de Andrade Miranda – OAB/MG 111.202), em face da sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto CAIO SOUTO ARAÚJO, da 1ª Vara Federal de Serra/ES, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

A sentença apelada, evento 32/1º grau, foi fundamentada nos seguintes termos:

Trata-se de ação proposta por I. R. S.  em face de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando a reparação de danos. É o breve relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Defiro a gratuidade da justiça. Considerando que a parte autora não cumpriu com o determinado no despacho lançado no evento 27, DESPADEC1, ou seja, não apresentou a documentação pertinente nem certidão de matrícula atualizada do imóvel, a extinção do processo sem resolução do mérito é a solução que se impõe. DISPOSITIVO Posto isso, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso I, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC/2015. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, conforme disposto no art. 98, §3º do CPC/2015. Transitada em julgado, dê-se baixa aos autos no sistema. P.I.

 

Em razões recursais (evento 40/1º grau), o apelante sustenta, em síntese, que: i) a r. sentença, extinguiu o processo sem resolução no mérito por supostamente o Autor(a) não ter anexado a respectiva declaração de hipossuficiência, essencial para a concessão do acesso à gratuidade de justiça e pela falta da certidão de matrícula atualizada do imóvel; ii) o presente processo é oriundo do processo nº 00263728620138080048, originariamente distribuído à 1ª vara cível estadual da Serra/ES no qual já houvera deferimento da petição inicial, citação válida, contestação, réplica, deferimento da AJG e sendo remetido à justiça federal e redistribuído sob nº 05001334820164025006 e determinado o desmembramento para desfazimento do litisconsórcio ativo; iii) o presente processo, sendo originário daqueles autos, deve prosseguir no estado em que aquele processo estava, contudo, despacho determinara a juntada de certidão de matrícula do imóvel e comprovante de AJG/ comprovante de rendimentos que já fora anexado aos presentes autos, tendo sido deferida à gratuidade de justiça, conforme EVENTO 01, DOC 09, PG 65 A 66; iv) com o advento da decisão de limitação de litisconsórcio e distribuição individualizada, não se pode anular os atos já anteriormente praticados no processo original, proferindo sentença no processo que já houve contestação e réplica, desconsiderando a justiça gratuita deferida e, pior, exarando sentença sem análise de mérito por não ter o autor anexado documentos que se encontram no autos; v) a apresentação da certidão de matrícula atualizada do imóvel, com o deferimento da gratuidade de justiça nos termos do art 98 do CPC, cujo § 1º dispõe em seu inciso IX que a gratuidade concedida abrange os emolumentos ou qualquer ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade do processo; vi) no tocante a apresentação de matrícula atualizada do imóvel a Requerente pleiteia seja oficiado ao Cartório de Imóveis do 1° Ofício, 2ª Zona da Serra/ES para que seja expedida gratuitamente a Matrícula atualizada do imóvel da Autora, nos termos art. 599 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo – foro extrajudicial, que dispõe sobre a isenção de custas e emolumentos de certidões solicitadas por órgãos públicos; vii) no que se refere à ilegibilidade do contrato, a autora requer seja determinado à serventia do cartório da 1ª vara deste juízo que proceda à nova digitalização do contrato apresentado, posto que o arquivo físico, impresso fora apresentado de forma legível. Ao final, requer o provimento recursal, determinando-se o prosseguimento do feito.

Assim vieram-me os autos. Decide-se.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento da petição inicial, em razão do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC ou decorrente da verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC. Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PESCADORES. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ECONOMIA PROCESSUAL. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. ART. 284 CPC DE 1973. ART. 321 DO CPC DE 2015. EMENDA À INICIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO E DA SENTENÇA. PROVIDÊNCIAS. FIXAÇÃO PELO JUIZ DA CAUSA.

1. Comporta decretação de nulidade, com remessa dos autos ao Juízo de origem para conferir à parte autora a oportunidade de emenda à inicial, a decisão judicial proferida em ação de indenização por danos materiais e morais que foi extinta sem resolução do mérito, devido à ausência de documento comprobatório da legitimidade ativa ad causam de profissional pesqueiro e à formulação de pedido genérico, sem a individualização dos prejuízos supostamente causados pela construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte.

2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça fixar os parâmetros de exigibilidade da emenda à inicial, porquanto incumbe ao juiz da causa verificar se estão preenchidos os requisitos da petição inicial e de sua instrução e, caso contrário, determinar que sejam os vícios sanados (art. 321 do CPC de 2015).

3. "O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC" (Segunda Seção, REsp n. 2.013.351/PA).

4. Agravo interno desprovido. (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 2012613, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 9.3.2023) (grifos nossos)

 

Outrossim, nos termos do art. 321 do CPC, há necessidade de prévia intimação da parte para apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação, antes da rejeição da petição inicial. Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.

1. Nos termos do art. 321 do CPC/15, há necessidade de prévia intimação da parte para apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação, antes da rejeição da petição inicial.

2. Agravo interno desprovido (STJ, AgInt no AREsp 1977390, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 11.4.2023) (grifos nossos)

 

Com efeito, indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes (STJ, 4ª Turma, REsp 1776916, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 22.11.2022).

Noutro giro, os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.

1. Recurso especial interposto em: 03/02/2022. Concluso ao gabinete em: 28/03/2022.

2. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais.

3. O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado.

4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ.

5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes.

6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação.

7. Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento. Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia.

8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC.

9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos.

10. Recurso especial provido (STJ, 3ª Turma, REsp 1991550, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 25.8.2022) (grifos nossos)

 

No caso concreto, no evento 27/1º grau, o Juízo de origem determinou que a parte autora juntasse aos autos a anexação da respectiva declaração de hipossuficiência, essencial para a concessão do acesso à gratuidade de justiça, tendo o apelante respondido ao comando judicial nos seguintes termos (evento 30/1º grau):

 

O REQUERENTE, já devidamente qualificado, por sua procuradora signatária vêm respeitosamente perante Vossa Excelência, nos autos em epígrafe, EXPOR E REQUERER o que se segue: Diante do r. despacho, a parte autora comparece para ESCLARECER que não se trata de processo distribuído em 2023, mas em 2013 a ensejar “busca pelo o cumprimento dos requisitos necessários para a formação inicial do processo, nos termos estabelecidos nas normas processuais vigentes.” Não há formação inicial de processo! O que houve foi mero desmembramento do feito pela extinção do litisconsórcio ativo, de modo que o presente processo não deve ter seu curso interrompido, ou mesmo reiniciado, posto que a extinção do litisconsórcio não anula os atos anteriormente praticados, tampouco exige reanálise de ” requisitos necessários para a formação inicial do processo”. Excelência, data vênia, não se trata de processo distribuído inicialmente a enseja despacho inicial, sob pena de inversão dos termos e da própria marcha processual Outrossim, ainda que “não se pretenda com aquela diligência contrariar a determinação do C. STJ” na prática é o que se está fazendo, posto que a determinação da corte superior é demasiadamente clara, como em todo tema repetitivo: suspensão de todo e qualquer processo, em todo o território nacional, no estado em que se encontra. Ademais disto, é cediço que não há qualquer previsão para julgamento do Tema 1039 no STJ, que tornam as diligências determinadas ainda mais desnecessárias, posto que após a realização delas, o h. juízo determinará a suspensão do presente processo, para aguardar o julgamento do Tema 1039 no STJ. O que, inevitavelmente, remete à pergunta: o que importa aos autos o atual endereço da parte autora ou mesmo a situação econômica em processo um processo suspenso, sem qualquer ato decisório relevante sendo praticado, sobretudo quando sabido que já houvera concessão de gratuidade de justiça nos presentes autos? Excelência, data máxima vênia, não importa aos autos se o imóvel ainda é de propriedade da parte autora ou não, vez que o direito pleiteado se transmite com a transição de domínio. E, ainda que diferente fosse, esta análise só se justifica quando da análise de mérito, que não será feita no momento presente, pois tem-se suspensão do feito por tema repetitivo. Para que diabos o autor precisa anexar documentos já constantes nos autos, que serão novamente suspensos? A parte autora, insiste na reapreciação do pedido de suspensão da presente ação até ulterior deliberação do STJ acerca da controvérsia do tema repetitivo nº 1.039, em respeito à norma processual vigente. Na remota hipótese de não acolhimento, REQUER-SE a suspensão do processo pelo prazo de 180 dias para cumprimento das diligências determinadas, posto que não se trata de um processo, mas de vários com a mesma determinação e contatar cada cliente , um por um, para recolher documentos iniciais é bastante dispendioso, sobretudo porque demanda atualização cadastral de cada um.

 

 

Diante desse cenário, observa-se que a parte autora não atendeu ao comando judicial de anexação dos documentos de comprovação da alegada hipossuficiência financeira, sob o fundamento de que o tema do feito se encontra pendente de julgamento em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça.

O caso concreto, no entanto, possui algumas peculiaridades que devem ser destacadas.

Com efeito, trata-se de processo ajuizado inicialmente perante a Justiça Comum Estadual, vindo, em momento posterior, após a intervenção da CEF, para a Justiça Federal, havendo o desmembramento do feito em razão da existência de múltiplos autores, sendo que já fora deferida a gratuidade postulada pelo Juízo estadual, conforme decisão constante no evento 1/1º grau, OUT 9, fl. 142.

Neste contexto, de acordo com o princípio do aproveitamento dos atos processuais, a modificação da competência não invalida de forma automática os atos praticados pelo Juízo anterior, sendo possível que o Juízo atual ratifique os atos processuais anteriormente praticados. Neste sentido:

PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA NO JUÍZO DE PISO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. SENTENÇA TERMINATIVA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO E DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Trata-se de ação ordinária através do qual o autor pretende a condenação do INSS e da União a lhe pagar a complementação de aposentadoria prevista nas Leis nº 8.186/91 e Lei 10.478/02. O juízo de piso indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor e, diante da inércia da parte em promover o recolhimento das custas ou comprovar a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, proferiu sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, IV, do CPC/15.

2. A gratuidade de justiça pleiteada pela apelante foi concedida no bojo do agravo de instrumento nº 1002843-52.2020.4.01.0000. Consequentemente, o fundamento no qual se embasou a sentença deixou de existir, eis que, gozando dos benefícios da gratuidade de justiça, a parte não estava obrigada ao recolhimento de custas, nos exatos termos do art. 98 do CPC/15, sendo indevida a extinção do processo com base nesse fundamento.

3. Diante da gratuidade de justiça já concedida, o aproveitamento do feito é medida que mais se harmoniza com os princípios do máximo aproveitamento dos atos processuais, da economia e da celeridade processual, e da primazia da solução de mérito, conforme art. 6º do CPC/15.

4. Apelação provida. Determinação de remessa dos autos a origem para prosseguimento do feito (TRF1, 2ª Turma, AC 1041696-52.2019.4.01.3400, Rel. Des. Fed. RAFAEL PAULO, DJe 13/12/2022) (grifos nossos)

 

Em casos semelhantes ao ora analisado, tem-se os precedentes desta Turma Especializada:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR INÉRCIA DO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR.

I - A extinção do processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, pressupõe, necessariamente, prévia intimação da parte, nos termos do parágrafo 1º do mesmo dispositivo legal, sob pena de cerceio de defesa e violação do princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil).

II – No caso concreto, não foi configurada a inércia da parte, assim como o fornecimento dos documentos exigidos depende de intimação pessoal da autora.

III - Apelação provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004529-30.2022.4.02.5006, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, DJe 8.3.2024)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR INÉRCIA DO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR.

I - A extinção do processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, pressupõe, necessariamente, prévia intimação da parte, nos termos do parágrafo 1º do mesmo dispositivo legal, sob pena de cerceio de defesa e violação do princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil).

II – No caso concreto, não foi configurada a inércia da parte, assim como o fornecimento dos documentos exigidos depende de intimação pessoal do autor.

III - Apelação provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004634-07.2022.4.02.5006, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, DJe 8.3.2024)

Em conclusão, tendo em vista o princípio do aproveitamento dos atos processuais, imperativa a reforma da sentença, para determinar o prosseguimento regular do curso do feito.

Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001874006v2 e do código CRC 16459ae6.

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Documento:20001874007
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003960-92.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PROPOSITURA AÇÃO. EMENDA INICIAL. GRATUIDADE JUSTIÇA. APROVEITAMENTO ATOS PROCESSUAIS.

1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 2012613, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 9.3.2023.

3. Nos termos do art. 321 do CPC, há necessidade de prévia intimação da parte para apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação, antes da rejeição da petição inicial. Precedente: STJ, AgInt no AREsp 1977390, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 11.4.2023.

4. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. Precedente: STJ, 4ª Turma, REsp 1776916, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 22.11.2022.

5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1991550, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 25.8.2022.

6. O caso concreto possui algumas peculiaridades que devem ser destacadas. Com efeito, trata-se de processo ajuizado inicialmente perante a Justiça Comum Estadual, vindo, em momento posterior, após a intervenção da CEF, para a Justiça Federal, havendo o desmembramento do feito em razão da existência de múltiplos autores, sendo que já fora deferida a gratuidade postulada pelo Juízo estadual.

7. De acordo com o princípio do aproveitamento dos atos processuais, a modificação da competência não invalida de forma automática os atos praticados pelo Juízo anterior, sendo possível que o Juízo atual ratifique os atos processuais anteriormente praticados. Precedentes: TRF1, 2ª Turma, AC 1041696-52.2019.4.01.3400, Rel. Des. Fed. RAFAEL PAULO, DJe 13/12/2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004529-30.2022.4.02.5006, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, DJe 8.3.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004634-07.2022.4.02.5006, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, DJe 8.3.2024.

8. Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

9. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001874007v3 e do código CRC 79170f59.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 10/05/2024, às 20:05:00

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/04/2024 A 07/05/2024

Apelação Cível Nº 5003960-92.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/04/2024, às 13:00, a 07/05/2024, às 12:59, na sequência 78, disponibilizada no DE de 18/04/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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