Apelação Cível Nº 5003960-92.2023.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por I. R. S. (Yara Campos Chambela - OAB/ES nº 19419), figurando como apeladas a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (Roberto Carlos Martins Pires – OAB/SP 59429) e SULAMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (Loyanna de Andrade Miranda – OAB/MG 111.202), em face da sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto CAIO SOUTO ARAÚJO, da 1ª Vara Federal de Serra/ES, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na origem, trata-se de ação indenizatória decorrente de vício construtivo.
Em razões recursais (evento 40/1º grau), o apelante sustenta, em síntese, que: i) a r. sentença, extinguiu o processo sem resolução no mérito por supostamente o Autor(a) não ter anexado a respectiva declaração de hipossuficiência, essencial para a concessão do acesso à gratuidade de justiça e pela falta da certidão de matrícula atualizada do imóvel; ii) o presente processo é oriundo do processo nº 00263728620138080048, originariamente distribuído à 1ª vara cível estadual da Serra/ES no qual já houvera deferimento da petição inicial, citação válida, contestação, réplica, deferimento da AJG e sendo remetido à justiça federal e redistribuído sob nº 05001334820164025006 e determinado o desmembramento para desfazimento do litisconsórcio ativo; iii) o presente processo, sendo originário daqueles autos, deve prosseguir no estado em que aquele processo estava, contudo, despacho determinara a juntada de certidão de matrícula do imóvel e comprovante de AJG/ comprovante de rendimentos que já fora anexado aos presentes autos, tendo sido deferida à gratuidade de justiça, conforme EVENTO 01, DOC 09, PG 65 A 66; iv) com o advento da decisão de limitação de litisconsórcio e distribuição individualizada, não se pode anular os atos já anteriormente praticados no processo original, proferindo sentença no processo que já houve contestação e réplica, desconsiderando a justiça gratuita deferida e, pior, exarando sentença sem análise de mérito por não ter o autor anexado documentos que se encontram no autos; v) a apresentação da certidão de matrícula atualizada do imóvel, com o deferimento da gratuidade de justiça nos termos do art 98 do CPC, cujo § 1º dispõe em seu inciso IX que a gratuidade concedida abrange os emolumentos ou qualquer ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade do processo; vi) no tocante a apresentação de matrícula atualizada do imóvel a Requerente pleiteia seja oficiado ao Cartório de Imóveis do 1° Ofício, 2ª Zona da Serra/ES para que seja expedida gratuitamente a Matrícula atualizada do imóvel da Autora, nos termos art. 599 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo – foro extrajudicial, que dispõe sobre a isenção de custas e emolumentos de certidões solicitadas por órgãos públicos; vii) no que se refere à ilegibilidade do contrato, a autora requer seja determinado à serventia do cartório da 1ª vara deste juízo que proceda à nova digitalização do contrato apresentado, posto que o arquivo físico, impresso fora apresentado de forma legível. Ao final, requer o provimento recursal, determinando-se o prosseguimento do feito.
Contrarrazões da Sulamerica Companhia Nacional de Seguros no evento 48/1º grau, pugnando pela manutenção da sentença.
Instado a se manifestar, evento 8, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001874005v2 e do código CRC f68b2585.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 10/05/2024, às 20:04:53