Apelação Cível Nº 5068653-96.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Trata-se de embargos declaratórios opostos por CAIXA SEGURADORA S/A, com base no art. 1.022, I e II, do CPC em face de acórdão assim ementado (TRF, Evento 22, ACOR 2):
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CEF E CAIXA SEGURADORA S/A. CONTRATAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. OCORRÊNCIA DE SINISTRO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DO SEGURADO. COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR. VERIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. COBERTURA SECURITÁRIA. DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Trata-se de recurso de apelação, interposto pela CAIXA SEGURADORA S/A, em face da sentença, integrada por embargos de declaração, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da ação nº 5068653-96.2020.4.02.5101, pelo procedimento comum, julgou procedente o pedido formulado por C. S. e por E. L. S., "para condenar a CEF a restituir parcialmente as prestações do financiamento pagas pelos autores (cota do autor C. S.) a contar do diagnóstico da doença (04/08/2020)", bem como para que a instituição financeira "realize a cobrança das parcelas do contrato de mútuo no percentual de 17%, conforme comprometimento de renda da litisconsorte E. L. S. previsto no contrato", e por fim, para que a CAIXA SEGURADORA S/A, ora recorrente, proceda "à cobertura de 83% do saldo devedor do financiamento imobiliário objeto dos autos em decorrência da invalidez permanente do 1º autor, com efeitos retroativos a 04/08/2020". As rés foram condenadas ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados, em desfavor da CEF, em 5% sobre o valor a ser restituído e, em desfavor da CAIXA SEGURADORA S/A, em 5% sobre o valor a ser quitado (83% do saldo devedor a contar de 04/08/2020), nos termos dos arts. 85, §2º e 87, §1º do Código de Processo Civil (CPC).
- No que se refere à preliminar de falta de interesse de agir, cumpre salientar que a ausência de formalização de requerimento administrativo de cobertura securitária, por meio da apresentação do “Aviso de Sinistro Habitacional - ASHAB”, não configura óbice ao acesso ao Poder Judiciário, ante o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição). Na hipótese, embora os autores tenham encaminhado comunicação do sinistro à CEF, via e-mail, não obtiveram resposta satisfatória no tocante à cobertura securitária, motivo pelo qual não há que se falar em ausência de interesse na propositura da ação.
- Acerca do alegado cerceamento de defesa, vê-se que, embora a seguradora ré tenha impugnado as conclusões do laudo pericial, limitou-se a juntar parecer de assistente técnico, não tendo requerido esclarecimentos complementares por parte do perito do Juízo. Ademais, as declarações de imposto de renda do primeiro autor e da sociedade empresária da qual faz parte, na qualidade de administrador, não têm o condão de afastar a cobertura securitária, contratualmente prevista, em caso de invalidez total e permanente, de modo que inexiste o apontado cerceamento de defesa em razão de sua ausência nos autos.
- No que tange à alegação de ausência de preenchimento do "Aviso de Sinistro Habitacional", cumpre ressaltar que, nos termos da Cláusula 29ª do contrato de seguro firmado pelos autores junto à CAIXA SEGURADORA, o preenchimento do referido aviso se revela incumbência da estipulante, vale dizer, da CEF, uma vez notificada por escrito da ocorrência do sinistro pelo segurado, na forma do item 4, "i", da proposta de seguro, constante do Anexo I do contrato de financiamento imobiliário. Nesse sentido, afigurando-se incontroversa a comunicação da instituição financeira pelos autores, via e-mail, não há que se falar em exclusão da cobertura por ausência de preenchimento "Aviso de Sinistro Habitacional ".
- Noutro giro, ressalte-se que o perito judicial, auxiliar da Justiça e em posição equidistante dos interesses das partes, revela-se profissional legalmente habilitado, que realiza seu ofício com técnica e rigor científicos, de modo que, em casos de divergências, incumbe à parte interessada a apresentação de elementos capazes de afastar suas conclusões, a serem apreciadas pelo Magistrado de primeiro grau, o qual, na condição de presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar o conjunto fático e probatório que lastreia a presente demanda.
- In casu, segundo bem registrado pelo Juízo sentenciante, o perito é categórico ao afirmar que a invalidez do autor é permanente e total, considerando que "perdeu uma parte importante do intestino que fica na transição entre o intestino delgado e o grosso [...] A vida de profissional do autor foi diretamente afetada pela dificuldade de controle intestinal. Considerando a idade (76 anos) do autor não é cabível propor “trabalho de cunho intelectual” ou de qualquer outra natureza. O autor está incapacitado definitivamente para o trabalho por sequelas do tratamento oncológico".
- Frise-se que, no tocante ao argumento da recorrente de que o autor constaria como administrador da sociedade de fotografia, imperioso ressaltar que o que deve ser levado em consideração para fins do reconhecimento da incapacidade laborativa são as atividades comumente realizadas pelo profissional e não a sua posição no quadro societário da pessoa jurídica. Ademais, descabe à seguradora supor que as atividades de administração da sociedade poderiam ser realizadas exclusivamente de casa, inexistindo prova nos autos nesse sentido.
- Por derradeiro, quanto ao argumento da hidrocefalia, não divulgada pelo autor, quando da contratação do seguro, cumpre salientar que, na forma da Súmula nº 609 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". Considerando que, no caso em tela, não restou demonstrada a realização de exames médicos prévios à contratação, bem como a má-fé do segurado, deve ser afastada a possibilidade de recusa de cobertura securitária. Ainda que assim não fosse, conforme bem registrado pelo Magistrado de primeiro grau, "as questões relativas à suposta omissão de doença pelo 1º autor, quando da assinatura do contrato de seguro, devem ser discutidas em outro processo, eis que a hidrocefalia normobárica não acarretou a incapacidade total e permanente do segurado, a qual decorre do câncer intestinal, diagnosticado anos após a assinatura do pacto".
- Recurso de apelação da parte ré desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) do valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o art. 85, §11, do CPC.”
Sustenta a embargante, em síntese, que o decisum estaria omisso, eis que o julgado teria desconsiderado o pedido relativo à anexação da declaração do imposto de renda da parte autora, de forma a comprovar que o mutuário não seria fotógrafo, mas sim um empresário que exerceria a função de administrador; que o indeferimento da juntada da referida declaração configuraria hipótese de cerceamento de defesa, uma vez que este seria o único meio de demonstrar que a parte autora estaria exercendo, unicamente, a atividade de administrador, razão pela qual não estaria inválido, aduzindo, por fim, que haveria omissão em relação ao descumprimento das cláusulas 20ª, 21ª e 29ª das condições do seguro, qual seja, de comunicar o sinistro através do “Aviso de Sinistro Habitacional – ASHAB” e de apresentar a totalidade da documentação necessária à sua regularização, o que ensejaria uma causa injustificada à propositura da demanda, acarretando o pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência em desfavor da parte autora (TRF, Evento 30, EMBDECL 1).
Contrarrazões dos autores, ora embargados (TRF, Evento 46, CONTRAZ 1).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Tenho que os presentes embargos declaratórios não merecem provimento.
Registre-se que os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou, ainda, para sanar erro material (inciso III).
No caso, constata-se que os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram apreciados, inexistindo omissões capazes de comprometer a integridade do julgado.
Com efeito, na hipótese, restou expressamente consignado no voto condutor que “a ausência de formalização de requerimento administrativo de cobertura securitária, por meio da apresentação do “Aviso de Sinistro Habitacional - ASHAB”, não configura óbice ao acesso ao Poder Judiciário, ante o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição). Na hipótese, embora os autores tenham encaminhado comunicação do sinistro à CEF, via e-mail, não obtiveram resposta satisfatória no tocante à cobertura securitária, motivo pelo qual não há que se falar em ausência de interesse na propositura da ação”; bem como que “Acerca do alegado cerceamento de defesa, vê-se que, embora a seguradora ré tenha impugnado as conclusões do laudo pericial (JFRJ, Evento 381, PET1), limitou-se a juntar parecer de assistente técnico (JFRJ, Evento 381, ANEXO4), não tendo requerido esclarecimentos complementares por parte do perito do Juízo. Ademais, as declarações de imposto de renda do primeiro autor e da sociedade empresária da qual faz parte, na qualidade de administrador, não têm o condão de afastar a cobertura securitária, contratualmente prevista, em caso de invalidez total e permanente, de modo que inexiste o apontado cerceamento de defesa em razão de sua ausência nos autos”.
De tal sorte, conclui-se que, na hipótese, inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissões, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o que se mostra incabível em sede de embargos declaratórios, cujos limites encontram-se previstos no artigo 1022 do CPC/15.
Por fim, cumpre consignar que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1025, dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Destarte, afigura-se desnecessário o enfrentamento de todos os elementos suscitados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.
Posto isso, inexistindo qualquer vício no acórdão embargado, voto no sentido de REJEITAR os embargos declaratórios.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001872235v3 e do código CRC e98f1748.
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Data e Hora: 14/5/2024, às 14:18:25