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Apelação Cível Nº 0189688-59.2017.4.02.5119/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão retro, cuja ementa tem o seguinte teor, ipsis litteris:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 485, I, CPC. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
1. Em se tratando de sentença que extingue o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, considerando que, apesar de intimada, a parte autora deixou de fornecer o correto endereço do imóvel objeto da ação demolitória, desnecessária a intimação pessoal preconizada no §1º do mesmo artigo.
2. Isso porque, trata-se categoricamente de indeferimento da inicial por ausência de preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 319, II c/c 320 e 240, §2º do CPC, e não de extinção em razão da ausência de cumprimento de diligência (art. 485, III).
3. Apelação não provida.
Nas razões recursais (evento 23 do 2º grau), a curadoria especial sustenta a existência de omissão na medida em que seriam devidos honorários advocatícios, já que teria havido citação da parte ré. Opõe os presentes embargos ainda para fins de prequestionamento.
Contrarrazões recursais no evento 34.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001870623v4 e do código CRC e1abbcbc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 4/5/2024, às 18:37:23