Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000705-75.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, RJ, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0085584-41.2015.4.02.5101/RJ, nos seguintes termos (Evento 218 - processo principal):

“Trata-se de demanda movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra NVAB INDUSTRIA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI, A. G. G. e J. P. G..

A. G. G. foi citado em evento 59, OUT38, tendo opostos embargos à execução nº 05007550220174025101, os quais foram julgados improcedentes.

NVAB INDUSTRIA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI foi dada por citada na pessoa de A. G. G. no evento 137, DESPADEC1.

Foram realizadas diversas tentativas infrutíferas de citação de J. P. G., em diversos endereços (evento 22, OUT17, evento 52, OUT35, evento 61, OUT40, evento 145, CERT1, evento 153, CERT1 e evento 160, CERT1)  bem como realizadas pesquisas de endereços nos convênios disponíveis para o Juízo (evento 211, DESPADEC1) e autorizada expedição de ofícios às concessionários de serviço público (evento 117, DESPADEC1).

Instada a promover o andamento do feito, a CEF requer novamente a citação da executada J. P. G. em endereço que já fora diligenciado, e a informação é de que a executada não reside mais no local, conforme certidão do evento 145, CERT1.

É o relatório. Decido.

De acordo com o art. 319, II, CPC, deve o requerente informar os dados necessários para citação da executada, J. P. G.. Na forma do §1º do mesmo dispositivo, pode solicitar ao juiz as diligências necessárias para localização do demandado.

Consoante relatado, não foi localizada a parte executada após a realização de inúmeras providências já determinadas neste feito por este Juízo, em observância ao que estabelece o art. 319, §1º do Código de Processo Civil, como pesquisa aos órgãos conveniados e expedição de diversos mandados, restando infrutíferas as correspondentes diligências.

A parte, no entanto, apesar de intimada, não apresentou novo endereço, nem requereu qualquer diligência para obtê-lo.

Evidente a demonstração do seu desinteresse, assim como a ausência de pressuposto processual para o prosseguimento do feito.

Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, em relação a J. P. G..

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios.

Retifique-se o polo passivo.

2. Preclusa esta decisão, suspenda-se a execução por um ano nos termos do art. 921, III e § 1º do CPC, ante a não localização de bens penhoráveis, mesmo após a pesquisa aos convênios disponíveis (evento 166, DESPADEC1, evento 174, DESPADEC1 e evento 182, DESPADEC1)

(...)” - grifos no original.

Sustenta a Agravante, em suma, que "não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito", salientando que "é a maior interessada na citação dos réus, haja vista o objetivo maior de receber os valores que lhes são devidos".

Requer, assim, o "provimento ao presente Agravo, a fim de que seja revogada a decisão evento 218, ora recorrida".

Deixou-se de intimar a agravada, J. P. G., uma vez que não foi aperfeiçoada a relação processual na origem.

Parecer do MFP no sentido da ausência de hipótese legal que justifique a intervenção ministerial (Evento  15).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001869246v7 e do código CRC 8d0b6f3f.

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Documento:20001869247
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000705-75.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

A decisão agravada, nos autos Execução de Título Extrajudicial nº 0085584-41.2015.4.02.5101/RJ, julgou extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação à executada J. P. G., com fundamento no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, por restar evidenciado o desinteresse do exequente, assim como a ausência de pressuposto processual para o prosseguimento do feito (Evento 218 – processo principal).

Inconformada, a CEF sustenta que não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao processo de origem e que é a maior interessada na citação da executada.

Na origem, observa-se que a execução de título extrajudicial foi promovida pela Caixa Econômica Federal em face de AMJ INDÚSTRIA MÁQUINAS E EQUIP INDUSTRIAIS LOTA EPP, A. G. G. e J. P. G. visando a cobrança de Cédula de Crédito Bancário.

Quanto à executada J. P. G., constata-se que, de fato, foram diversas as tentativas de citação nos endereços fornecidos, assim como realizadas pesquisas de endereços nos convênios disponíveis para o Juízo de origem (Evento 22, OUT17, Evento 36, Evento 52, OUT 35, Evento 61, OUT 40, Evento 145, CERT1, Evento 153, CERT1, Evento 158, CERT1, Evento 166, Evento 184 – processo principal).

Deferiu-se, ainda,  a pesquisa de endereço da executada por meio dos Sistemas SIEL, CNIS, RENAJUD e INFOJUD, nos seguintes termos (Evento 211 – processo principal):

“Após transcorrido o prazo de 1 (ano) fixado pelo art. 921, § 1º, do CPC (evento 197 e 199), a parte demandante requer a realização de pesquisa de novos endereços de J. P. G. junto aos sistemas RENAJUD/INFOJUD/SIEL/CNIS.

Defiro a realização da pesquisa de endereços junto aos sistemas RENAJUD/INFOJUD/SIEL/CNIS da executada não citada, J. P. G..

Com a resposta, dê-se vista à parte demandante para que indique especificamente quais endereços pretende ver diligenciados, levando em consideração os endereços já procurados nos autos, ou requeira o que entender cabível quanto ao prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias.

Não havendo requerimentos, retornem os autos ao arquivamento. Requerimentos protelatórios e pedidos de vista ou de realização de diligências por parte deste Juízo não têm o condão de interromper o prazo de suspensão da execução para os fins do §4º do art. 921 do CPC”.

Certificado o resultado negativo da consulta, a CEF requereu a realização da citação da executada com indicação de endereço (Eventos 212 e 215 - processo principal).

Sucedeu-se a decisão agravada que, ao consignar que já houve tentativa, sem sucesso, de realização de diligência no então endereço fornecido pela CEF, extinguiu o processo em relação à executada, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, uma vez que a exequente, embora intimada, não apresentou novo endereço para a citação, nem requereu qualquer diligência para obtê-lo.

No entanto, a desídia da exequente em instruir o processo com o correto endereço da parte executada não configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo nem ausência de interesse processual.

Na realidade, constituiria hipótese de extinção do processo, por abandono da causa, com fundamento no inciso III do artigo 485 do CPC, cuja norma pressupõe prévia intimação pessoal para suprir a falta em cinco dias, na forma do § 1º do art. 485 do CPC.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. RÉU NÃO LOCALIZADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO.

1. Embora o processo que veicula ação de usucapião tenha sido extinto por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC), depreende-se que a extinção sem resolução do mérito decorreu da ausência de promoção de ato determinado pelo juízo – fornecimento de novo endereço para citação de um dos réus – com vistas ao prosseguimento do feito, hipótese prevista no art. 485, III, do CPC.

2. Não se caracterizou o abandono da causa, por não ter havido, em face da inércia verificada, intimação pessoal para suprir a falta em cinco dias, na forma do § 1º do art. 485 do CPC.  Ademais, o imóvel usucapiendo não mais pertence ao réu cujo endereço deixou de ser fornecido, por ter sido arrematado pela corré CEF nos autos da execução de título extrajudicial nº 0300605-29.1999.4.02.5103, o que torna dispensável a providência exigida.

3. Apelação provida" - g.n.

(TRF da 2ª Região, AC 0194861-15.2017.4.02.5103/RJ, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 7a. Turma Especializada, julgado em 21/06/2023).

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INCORRETO ENDEREÇO APONTADO NA EXORDIAL. INÉRCIA DA EXECUTANTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO. EXTINÇÃO. IMPROVIMENTO. 1-A sentença extinguiu o processo, sem abordagem do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, por estar evidenciada a falta de interesse de agir, eis que a apelante não deu andamento ao feito, fornecendo os elementos necessários à citação das executadas. 2-A suposta inércia da parte em não instruir o processo com o correto endereço da parte executada, ora apeladas, não configura perda superveniente do interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3-A inércia da CEF em dar andamento ao feito, in casu, configura hipótese de extinção do processo, por abandono da causa, com fundamento no inciso III do artigo 485 do CPC, exigindo prévia intimação pessoal da parte executante. 4-Denota-se que tal requisito foi cumprido, eis que a CEF foi intimada pessoalmente sobre o teor do despacho que assinou o prazo de dez dias para que esta promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção, tendo a apelante optado pelo silêncio, acarretando a extinção do feito, sem apreciação do mérito. 5-Tratando-se de processo que tramita de forma eletrônica e tendo sido feito a esta a intimação eletrônica, na forma da Lei 11.419/2006, tal como atesta a certidão exarada nos autos, considera-se pessoal a sua intimação, para todos os efeitos. 6-Uma vez que a CEF, ora recorrente, deixou de satisfazer tempestivamente a exigência formulada pelo juízo de 1º grau, não apresentando os elementos necessários para que se promovesse a citação da parte executada, ora apelada, em que pese ter sido pessoalmente intimada para tanto, deve-se manter a extinção do feito, sem resolução do mérito, ainda que por outro fundamento (inciso III do artigo 485 do CPC), 7-Recurso de apelação improvido.” - g.n.

(TRF da 2ª Região. AC 0210275-11.2017.4.02.5117, Relator Juiz Federal Convocado Firly Nascimento Filho, 5ª Turma Especializada. Data de publicação: 06/06/2019)

“PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO III, DO ART. 485, DO CPC. A BANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA.

- Cinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção da extinção do feito, sem resolução do mérito, por não promover a parte autora os atos e diligências que lhe cabiam.

- Quanto à isenção de custas, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que o artigo 12, do Decreto-Lei nº 509/69, foi recepcionado pela Constituição Federal, de forma que se estendem à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT os privilégios processuais concedidos à Fazenda Pública, incluída a isenção de custas processuais.

- Na hipótese, muito embora a Magistrada de piso tenha julgado extinto o feito, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, incisos III e IV, do NCPC, constata-se que restou configurada a inércia da parte autora em cumprir determinação do Juízo, circunstância que justifica a extinção do feito, mas com base, tão somente, no art. 485, inciso III, do NCPC (abandono da causa).

-Para aplicação do art. 485, III, do NCPC, em razão do abandono de causa, indispensável que haja, além da determinação judicial específica para que a exequente promova o cumprimento da obrigação, a sua posterior intimação pessoal para suprir a falta em 48 horas, na forma do disposto no §1º, do referido art. 485, o que não ocorreu nos presentes autos, impondo-se, assim, a anulação do decisum hostilizado.

-Recurso de apelação provido para anular a sentença.” - g.n.

(TRF da 2ª Região, AC 0000064-89.2010.4.02.5101, 8ª Turma Especializada, Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, DJe 09/10/2018).

Na hipótese, não restou demonstrado ter sido a agravante intimada como preconizado no art. 485, § 1º, do CPC.

Restou, portanto, configurado o vício processual, uma vez que extinto indevidamente o processo.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, determinar a retomada da execução de origem em face da agravada.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001869247v5 e do código CRC f6954295.

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Agravo de Instrumento Nº 5000705-75.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO de título extrajudicial. Executado não localizado. inércia da exequente em dar andamento ao processo. EXTINÇÃO. ARTIGO 485, INCISO III, § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA. 

1. A decisão agravada extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação a um dos executados, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, uma vez que a exequente, embora intimada, não apresentou novo endereço para a citação, nem requereu qualquer diligência para obtê-lo.

2. A desídia da exequente em instruir o processo com o correto endereço da parte executada não configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo nem ausência de interesse processual.

3. Constituiria hipótese de extinção do processo, por abandono da causa, com fundamento no inciso III do artigo 485 do CPC, cuja norma pressupõe prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta em cinco dias, na forma do § 1º do art. 485 do CPC, o que não ocorreu.

4. Agravo de instrumento conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, determinar a retomada da execução de origem em face da agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001869248v3 e do código CRC 1d3d897d.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/05/2024

Agravo de Instrumento Nº 5000705-75.2024.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/05/2024, na sequência 285, disponibilizada no DE de 22/04/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA, REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA, DETERMINAR A RETOMADA DA EXECUÇÃO DE ORIGEM EM FACE DA AGRAVADA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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