Agravo de Instrumento Nº 5000705-75.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, RJ, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0085584-41.2015.4.02.5101/RJ, nos seguintes termos (Evento 218 - processo principal):
“Trata-se de demanda movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra NVAB INDUSTRIA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI, A. G. G. e J. P. G..
A. G. G. foi citado em evento 59, OUT38, tendo opostos embargos à execução nº 05007550220174025101, os quais foram julgados improcedentes.
NVAB INDUSTRIA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI foi dada por citada na pessoa de A. G. G. no evento 137, DESPADEC1.
Foram realizadas diversas tentativas infrutíferas de citação de J. P. G., em diversos endereços (evento 22, OUT17, evento 52, OUT35, evento 61, OUT40, evento 145, CERT1, evento 153, CERT1 e evento 160, CERT1) bem como realizadas pesquisas de endereços nos convênios disponíveis para o Juízo (evento 211, DESPADEC1) e autorizada expedição de ofícios às concessionários de serviço público (evento 117, DESPADEC1).
Instada a promover o andamento do feito, a CEF requer novamente a citação da executada J. P. G. em endereço que já fora diligenciado, e a informação é de que a executada não reside mais no local, conforme certidão do evento 145, CERT1.
É o relatório. Decido.
De acordo com o art. 319, II, CPC, deve o requerente informar os dados necessários para citação da executada, J. P. G.. Na forma do §1º do mesmo dispositivo, pode solicitar ao juiz as diligências necessárias para localização do demandado.
Consoante relatado, não foi localizada a parte executada após a realização de inúmeras providências já determinadas neste feito por este Juízo, em observância ao que estabelece o art. 319, §1º do Código de Processo Civil, como pesquisa aos órgãos conveniados e expedição de diversos mandados, restando infrutíferas as correspondentes diligências.
A parte, no entanto, apesar de intimada, não apresentou novo endereço, nem requereu qualquer diligência para obtê-lo.
Evidente a demonstração do seu desinteresse, assim como a ausência de pressuposto processual para o prosseguimento do feito.
Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, em relação a J. P. G..
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios.
Retifique-se o polo passivo.
2. Preclusa esta decisão, suspenda-se a execução por um ano nos termos do art. 921, III e § 1º do CPC, ante a não localização de bens penhoráveis, mesmo após a pesquisa aos convênios disponíveis (evento 166, DESPADEC1, evento 174, DESPADEC1 e evento 182, DESPADEC1)
(...)” - grifos no original.
Sustenta a Agravante, em suma, que "não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito", salientando que "é a maior interessada na citação dos réus, haja vista o objetivo maior de receber os valores que lhes são devidos".
Requer, assim, o "provimento ao presente Agravo, a fim de que seja revogada a decisão evento 218, ora recorrida".
Deixou-se de intimar a agravada, J. P. G., uma vez que não foi aperfeiçoada a relação processual na origem.
Parecer do MFP no sentido da ausência de hipótese legal que justifique a intervenção ministerial (Evento 15).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001869246v7 e do código CRC 8d0b6f3f.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 5/5/2024, às 23:3:51