Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0521752-26.2005.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS da sentença (Evento 163 – SENT1), do juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, em execução fiscal ajuizada em desfavor de C. L. B., julgou extinto o processo com a apreciação do mérito, com fundamento no at. 924, V, do Código de Processo Civil, por motivo de prescrição intercorrente, o que fez nos seguintes termos:

(...)

II - FUNDAMENTAÇÃO:

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de decretação de ofício da prescrição intercorrente, exigindo-se apenas a oitiva do exequente.

Confira-se a respeito, o seguinte julgado, verbis:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. MANIFESTAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA.

1. Apenas após a introdução do § 4º no art. 40 da Lei n. 6.830/80 pela Lei n. 11.051/2004 é que passou a ser possível a decretação de ofício da prescrição pelo julgador, mas somente nos casos de prescrição intercorrente, após ouvido o representante da Fazenda Pública.

2. Recurso especial provido.

(STJ- 2ª Turma; RESP 504648; processo 200201743700/RO; DJ 24/05/2006; Rel. Min. João Otávio de Noronha)  

Atente-se, ademais, para a tese jurídica fixada no julgamento do REsp 1340553/RS, em 12/09/2018:

"O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.

Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.

A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.

A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição".

Assim, não tendo a credora informado a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, resta claro que o débito foi atingido pela prescrição quinquenal, sendo de rigor o seu reconhecimento, de ofício, ante a expressa permissão legal constante do §4º do art. 40 da LEF.

III - DISPOSITIVO:

Ante o exposto, verifico a consumação da prescrição intercorrente, e declaro extinta a execução fiscal (358667216), com fundamento no art. 924, V, do CPC.

Levante-se a penhora ou arresto, se houver.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Publique-se. Intimem-se.

Em suas razões (Evento 166 – APELAÇÃO1), o apelante pugna pela reforma da sentença, de modo de modo a se garantir o prosseguimento da execução fiscal e a entrega da prestação jurisdicional. Para tanto, alega que: (i) a certidão de dívida ativa que instrui a inicial informa que o crédito executado tem origem fraudulenta, de modo que a ação para ressarcimento dos respectivos valores é imprescritível, nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição da República, violado pela sentença; (ii) o caso dos autos não se aplica às exceções do Tema 666 do Supremo Tribunal Federal; (iii) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é no sentido da imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao Erário; (iv) o Tribunal de Contas da União também entende no sentido da imprescritibilidade das verbas de ressarcimento ao Erário, conforme acórdão 502-2009, Plenário, Relator Ministro Valmir Campelo.

Sem contrarrazões.

Intimado, o Ministério Público pronunciou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (Evento 4 – PARECER1).

 É o relatório.

 Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

Em se tratando de crise no processo, ou seja, diante da iminente extinção do processo, a intimação pessoal da Fazenda Pública deve ser pessoal, vale dizer, via mandado, nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830-80, em sua literalidade, que dispõe que “na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente." Aplicação analógica do Tema 580 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS da sentença (Evento 163 – SENT1) que, em execução fiscal ajuizada em desfavor de C. L. B., julgou extinto o processo com a apreciação do mérito, com fundamento no at. 924, V, do Código de Processo Civil, por motivo de prescrição intercorrente.

A sentença deve ser anulada.

A prescrição intercorrente no âmbito da execução fiscal encontra-se disciplinada no art. 40 e seus parágrafos da Lei nº 6.830-80, que assim dispõem:

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

 § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

 § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

 § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

 § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.                     

§ 5o  A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.

O termo inicial da contagem do prazo prescricional, que é de cinco anos, é o fim da suspensão do curso da execução, independente de intimação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado no Enunciado nº 314 de sua Súmula, que assim dispõe: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.”

No julgamento do REsp nº 1340553, Relator Ministro Mauro Campbell, 1ª Seção, DJe 16.10.2018, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou, dentre outras, a seguinte tese: “1ª) O prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço residencial fornecido; (...)”

Muito embora despicienda a intimação do exequente acerca do termo inicial da contagem do prazo prescricional, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a sua intimação antes da decretação da prescrição, nos termos do § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830-80, é providência indispensável.

Sobre a intimação, não desconheço o disposto no art. 9º da Lei nº 11.419-06, que estabelece que “No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.” Também não desconheço o disposto no art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, que estabelece que “A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.  A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.”   

Ocorre que, em se tratando de “crise no processo”, ou seja, diante da iminente extinção do processo, a intimação pessoal da Fazenda Pública deve ser pessoal, vale dizer, via mandado, nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830-80, em sua literalidade, que dispõe que “na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.”

Aplica-se, por analogia, o Tema 580 do Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre os conselhos de fiscalização profissional, nos seguintes termos: “Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado.”

No mais, ainda que superado o error in procedendo, o que se admite apenas para fins de argumentação, não seria o caso de decretar a prescrição, uma vez que, por se tratar de dívida não previdenciária de origem fraudulenta, conforme consignado na certidão de dívida ativa (Evento 22 – OUT1) dos autos originários, aplica-se o art. 37, § 5º, da Constituição da República, que consagra a imprescritibilidade das ações de ressarcimento de prejuízos causados ao Erário. Nesse sentido, é pacífico, de longa data, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça; veja-se: “A pretensão de ressarcimento ao erário é imprescritível, em razão do que dispõe o art. 37, § 5º, da Constituição da República. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 473.601/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13.8.2014).” (REsp 1657362 - SP, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 02.05.2017)

Assim, diante do error in procedendo, de rigor a anulação da sentença, a fim de que os autos retornem à origem, para que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS seja intimado pessoalmente, ou seja, via mandado, para o fim do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830-80.

Do exposto, é o voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001865365v3 e do código CRC e842b024.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 16/4/2024, às 9:23:34

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:51:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001865366
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0521752-26.2005.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE NATUREZA NÃO PREVIDENCIÁRIA DE ORIGEM FRADULENTA. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PELA VIA ELETRÔNICA. DESCABIMENTO. CRISE NO PROCESSO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. TEMA 580 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 

I - Em se tratando de “crise no processo”, ou seja, diante da eminente extinção do processo, a intimação pessoal da Fazenda Pública deve ser pessoal, vale dizer, via mandado, nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830-80, em sua literalidade, que dispõe que “na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Aplicação analógica do Tema 580 do Superior Tribunal de Justiça.

II - Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001865366v4 e do código CRC 0c348125.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 11/5/2024, às 2:59:28

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:51:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/04/2024 A 07/05/2024

Apelação Cível Nº 0521752-26.2005.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/04/2024, às 13:00, a 07/05/2024, às 12:59, na sequência 51, disponibilizada no DE de 18/04/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:51:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas