Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0029491-96.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES contra o acórdão (evento 71) que, por maioria, deu provimento à apelação interposta por D. A. P., para, anulando a sentença recorrida, determinar a emenda da petição inicial, objetivando a convolação do procedimento executória em liquidação do julgado, dando-se o regular prosseguimento do feito. 

Em suas razões (evento 78), a embargante alega, preliminarmente, que a interposição dos embargos objetiva prequestionar a matéria com vista a eventual interposição de recurso aos tribunais superiores; que há necessidade de suspensão do feito ante afetação do Tema nº 1.033 do STJ, no qual se discute a “Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas”. No mérito, sustenta que o acórdão incorreu em omissão e contradição; que a execução foi proposta após terem se passado mais de cinco anos do transito em julgado da ação coletiva; que a ação coletiva transitou em julgado em 14/02/2011, pelo que a execução deveria ter sido promovida até 14/02/2016, mas, somente foi ajuizada em 19/09/2018. 

Contrarrazões no evento 87, pelo desprovimento do recurso. 

É o relatório. 

ljn



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0029491-96.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.  Inicialmente, cabe esclarecer que a suspensão determinada pelo STJ, quando da afetação do Tema nº 1.033 à sistemática dos recursos repetitivos, se restringe aos Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais, não se estendendo, portanto, ao presente recurso (TRF2, AG Nº 5013251-70.2021.4.02.0000; TRF2, AG Nº 5011846-33.2020.4.02.0000).

2.   No mérito, o recurso deve ser desprovido.

Com efeito, não há falar em omissão no acórdão embargado, uma vez que a decisão enfrentou e debateu todas as questões necessárias ao deslinde do caso, tendo expressamente se manifestado acerca da não ocorrência da prescrição da pretensão executória.

Vejamos trecho do v. acórdão, item 3 (evento 23):

“3. Prazo prescricional da pretensão executiva é de 5 anos. Art. 1º do Decreto 20.910/1932. Termo inicial a partir do trânsito em julgado da ação coletiva, podendo ser interrompido uma única vez, passando a correr pela metade, a partir do ato interruptivo. A execução coletiva tem o condão de interromper o lustro prescricional. A hipótese é de execução individual de título executivo proferido no bojo do processo 0000759-04.2000.4.5001, ajuizado pelo SINTUFES em face da UFES, que resultou na sentença de improcedência, a qual foi reformada por este Egrégio Tribunal Regional Federal, para condenar a UFES “a incorporar ao vencimento dos servidores substituídos o índice de 3,17%, a partir de 17 de fevereiro de 1995, pagando as diferenças daí advindas, até o limite temporal fixado nos fundamentos”. O trânsito em julgado ocorreu em 14.02.2011. Em 05.03.2013, o SINTUFES requereu a liquidação e execução do julgado ou, alternativamente, o desmembramento da execução da obrigação de pagar constituída no título executivo formado na ação coletiva, o que restou indeferido, com a determinação de que cada substituído interessado promovesse a execução do julgado, de forma autônoma, cuja decisão definitiva data de 29.09.2014, com publicação em 03.10.2014, tendo restado preclusa em 1º.12.2014. Tendo sido deflagrada a execução coletiva em 05.03.2013 (ou seja, dois anos e quinze dias após o trânsito em julgado), quando houve a interrupção do lustro prescricional, o prazo voltou a correr pelo restante (2 anos 11 meses e 15 dias), nos termos do Enunciado 383 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, a contar de 1º.12.2014. Destarte, ajuizada a presente execução em 05.10.2017, quando transcorridos 2 anos 10 meses e 4 dias, é de ser afastada a prescrição da pretensão executória. Assim, deve ser anulada a sentença que julgou extinta a execução, ante a prescrição da pretensão executória.”

                   

3. Além disso, não há falar em contradição, vez que a contrariedade do julgado com relação à dispositivos de lei, prova dos autos ou a outros julgados não configura hipótese de contradição sanável pela via de embargos.

Na lição de José Carlos Barbosa Moreira, que subsiste íntegra à luz do atual CPC, somente ocorre contradição “quando no acórdão se incluem proposições entre si inconciliáveis” (Comentários ao Código de Processo Civil, 10ª ed., Rio de Janeiro: Forense, v. V, p. 548), o que não se verifica, visto que a conclusão do julgado está absolutamente coerente com a sua fundamentação.

Outro não é o entendimento do STJ:

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. MERO INTUITO PROTELATÓRIO. MÁ-FÉ PROCESSUAL E ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. BAIXA DOS AUTOS E CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM DETERMINAÇÃO.1. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela existente entre as premissas do julgado ou entre elas e a conclusão nele firmada, jamais a contradição do julgado com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com o entendimento adotado em outros julgados.
2. Quando os embargos de declaração possuem evidente intuito protelatório, a revelar litigância de má-fé e abuso no direito de defesa, é cabível o reconhecimento do trânsito em julgado da decisão, independentemente da publicação do acórdão e da interposição de novos recursos, com determinação de baixa dos autos à instância de origem.
3. Embargos de declaração rejeitados com determinação de baixa dos autos e certificação do trânsito em julgado.
(STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1700828/GO, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 08/06/2021, DJe de 10/06/2021).

 

4. Na verdade, sob o argumento de que haveria omissão e contradição, verifica-se apenas divergência subjetiva da parte e a pretensão de rediscutir a matéria, o que não é possível, pois a estreita via dos embargos de declaração não permite alteração do julgado em razão de eventual erro de julgamento.

Assim, se a embargante continua a entender que existe fundamento jurídico para a reforma do v. Acórdão, deverá buscar as vias adequadas, pois, como já consagrou definitivamente o Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não viabilizam novo julgamento da causa, não sendo possível a modificação do decisum sem que haja qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ensejar tal possibilidade:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA SANAR OMISSÃO NO TOCANTE AO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
(STJ, 4ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1737656, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julg. 23/2/2021)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015, quando o acórdão recorrido analisa todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, embora de forma contrária ao interesse da parte recorrente, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, 4ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1363664, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julg. 20/02/2020)

 

5. Por fim, o julgador não está obrigado a analisar todos os dispositivos de lei e teses defendidas pelo embargante ainda que para fins de prequestionamento, mas apenas os argumentos pertinentes e relevantes para corrigir e integrar a decisão se houver quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu.

6.  Diante do exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



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Documento:20001864690
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Apelação Cível Nº 0029491-96.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME.

1. Alegada a existência de omissão e contradição no acórdão e presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem os embargos de declaração ser conhecidos, mas não havendo efetivamente os vícios alegados, consoante previsto no art. 1.022 do CPC, e sim tentativa de usurpação do recurso adequado para atacar as conclusões do julgado, impõe-se o seu não provimento.

2.  Embargos de declaração desprovidos.

ljn

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de abril de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 16/04/2024

Apelação Cível Nº 0029491-96.2017.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 16/04/2024, na sequência 63, disponibilizada no DE de 26/03/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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