Apelação Cível Nº 5041599-24.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por F. X. em face da Sentença (evento 97/JFRJ) proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou improcedente a pretensão autoral, que objetivava a condenação da CEF ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais pelos alegados vícios de construção existentes em seu imóvel financiado no âmbito do PMCMV – faixa 1.
No evento 104/JFRJ, F. X., ora Apelante, aduz, em síntese, que o laudo pericial apresenta inconsistências, não atendendo a parâmetros técnicos adequados e “deixou de responder a questões apresentadas pela parte Autora e seus assistentes técnicos”, acarretando cerceamento de defesa. Em ato contínuo, aduz que os danos morais sofridos restam demonstrados nos autos, por decorrerem da “falta de atenção no atendimento prestado pela Requerida, a frustração da legítima expectativa decorrente de promessa realizada por programa social de moradia digna, e a falta de dignidade no tratamento dos consumidores ensejam dano ao patrimônio moral que deve ser reparado.” Assim, requer que a Sentença seja reformada, reconhecendo a existência de vícios de construção no imóvel financiado e, consequentemente, seja a CEF condenada ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais decorrentes. Contudo, caso não seja esse o entendimento, requer que seja declarada a nulidade da perícia realizada e que os autos retornem ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
No evento 112/JFRJ, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, ora Apelada, apresenta suas contrarrazões, manifestando-se pela manutenção da Sentença.
É o relatório.
VOTO
Conheço da Apelação Cível interposta, visto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
O fiduciante e a CEF celebraram um instrumento particular de compra e venda de imóvel e produção de empreendimento habitacional, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV em sua faixa 1, isto é, com recursos do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial.
Ocorre que, o mutuário constatou que “pouco tempo depois de ingressar na posse do imóvel, a Autora observou o surgimento de inúmeros problemas internos e externos de sua moradia, tais como deficiência nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, falhas de impermeabilização, deterioração do reboco e pintura, infiltrações diversas, entre inúmeros outros.”
O mutuário informa que se dirigiu à CEF com o intuito de solucionar os problemas acima apontados, contudo não obteve resposta conclusiva ao seu questionamento, fato que ensejou a propositura da presente demanda.
Como acima relatado, o Juízo de origem julgou improcedente a pretensão autoral por entender que não houve comprovação do nexo de causalidade entre os defeitos constatados no imóvel e os serviços prestados pela CEF, afastando a responsabilidade da ré pelos danos.
Após esse breve resumo, passa-se à análise das questões recursais.
Veja-se que a questão recursal restringe-se à análise do laudo pericial, visto ser esse o único argumento da Apelação Cível para a reforma da Sentença.
De acordo com o Laudo Pericial acostado no evento 61/JFRJ, “alguns dos defeitos mencionados no Parecer Técnico permanecem e foram constatados durante a perícia” (quesito 5.3). Contudo, as infiltrações constatadas não evidenciam vícios de construção, mas sim “falta de manutenção na camada vedante de silicone existente ao redor das janelas” (quesito 5.13).
O perito informa, ainda, que as esquadrias (portas e janelas) “foram bem instaladas e possuem camada vedante de silicone em volta, entretanto esta camada já apresenta sinais de deterioração, provavelmente pela ação do tempo” (quesito 5.15, alínea d).
Em resposta ao quesito 5.30, o perito informa que “Não foram encontrados vícios construtivos durante a diligência, apenas anomalias decorrentes da falta de manutenção do imóvel.”
Conclui, assim, o perito do Juízo que: “Após a realização da diligência, constatou-se que, de fato, algumas das manifestações patológicas apontadas na peça vestibular existem. Pode-se qualificar essas manifestações como mau uso ou ausência de manutenção dos sistemas construtivos existentes na unidade. Aponta-se como exemplo de mau uso a instalação de aparelho de ar condicionado fora do local destinado a esse fim, onde houve corte de alvenaria estrutural, colocando sob risco a estabilidade de todo o prédio. Aponta-se como exemplo de ausência de manutenção os estado de conservação das camadas de silicone vedante localizadas ao redor das esquadrias, que já apresentam descolamento da soleira e perderam completamente a capacidade de vedar e impedir a entrada de água proveniente das chuvas.” (sem grifos no original)
Não se questiona que o imóvel tenha apresentado alguns danos, como observado no Laudo Pericial, contudo, os mesmos decorreram de mau uso ou ausência de manutenção da unidade habitacional. Tal situação afasta a caracterização de vícios de construção e, consequentemente, a eventual responsabilidade da CEF.
O fato do Juízo de origem ter acolhido, dentro do seu livre convencimento motivado, as conclusões apresentadas pelo Perito Judicial, imparcial aos interesses das partes, não gera a nulidade do Laudo Pericial.
Afastando-se a existência de vício de construção no imóvel, afasta-se o dano e, consequentemente, resta prejudicada a pretensão à compensação financeira pelos danos morais sofridos.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à Apelação Cível. Condeno a Apelante em honorários recursais, majorando os anteriormente fixados em 1% (um por cento), suspendendo, contudo, a sua exigibilidade face à gratuidade de justiça concedida.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001861333v2 e do código CRC 7cf1c396.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 11/04/2024, às 20:25:01