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Apelação Cível Nº 5009527-13.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Condomínio do Edifício Condado das Palmeiras em face de sentença que acolheu o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal, em sede de embargos à execução, e reconheceu a inexistência do título executivo.
Na sentença (evento 25), o Juízo acolheu em parte a alegação de ocorrência da prescrição, consignando que estão prescritas as cotas condominiais anteriores a 29/11/2017.
No mérito, esclareceu que, embora a CEF tenha consolidado a propriedade em seu nome, em 23/06/2017, o apelante deixou de comprovar se houve e quando houve a imissão direta na posse do bem pela instituição financeira, requisito necessário para sua responsabilização, a teor do disposto no art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/97, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004, e no art. 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil, incluído pela Lei nº 13.043/2014. Sendo assim, não restou devidamente comprovada a legitimidade da Caixa pelo pagamento pretendido, a ensejar a extinção da ação executiva.
Em sede de razões (evento 32), a apelante alega que: (i) a CEF é legitima proprietária do imóvel, eis que foi imitida na posse após o não pagamento do financiamento imobiliário pelo devedor fiduciário; (ii) após a venda do imóvel em questão, a própria embargante entrou em contato com o condomínio para assumir sua responsabilidade financeira sobre as cotas condominiais; (iii) a obrigação de recolhimento da taxa condominial persiste ao fiduciante, nos termos do artigo 27, § 8º, da lei 9.514/97, até a data da efetiva imissão do fiduciário na posse do imóvel.
Nas contrarrazões recursais, pede-se o não provimento do recurso (evento 38).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001895172v2 e do código CRC 62306737.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 7/5/2024, às 16:31:23