Agravo de Instrumento Nº 5003783-77.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por R. M., com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores então penhorados, consoante observado nos Eventos 292 e 293, dos autos do feito de origem.
Por meio do presente recurso, o agravante, em apertadas linhas, reproduz a decisão agravada, narrando que “foi surpreendido com a realização de penhora on line em suas contas bancárias, que atingiram sua conta-salário no Banco Bradesco e sua conta de recebimento de aposentadoria nº 3242-01.084582.3 Banco Santander”, afirmando que “apresentou o extrato da conta e o comprovante dos salários de forma a fundamentar seu pedido. Quanto a identificação das contas que recebem salários, o próprio Juízo monocrático relata o que foi demonstrado pelo agravante. Porém, o pedido de liberação dos valores ora recorrido foi indeferido sob o argumento de que: ‘... não há comprovação da origem das quantias nelas depositadas, ...’”, mencionando o documento adunado no Evento 299, dos autos da demanda originária, aduzindo que “no que tange a conta do Banco Santander, é possível verifica o lançamento ‘03/10/2023 pagamento benefícios INSS 2050256528 09/2023 000000 4.352,09’. Assim, não resta dúvida que o crédito havido na conta do Santander foi salarial, relativo ao benefício do agravante. No que tange ao banco Bradesco, há o extrato da conta onde o salário é depositado, bem como a informação de que foi transferido para outra conta”, discorrendo a respeito “do valor referente a vencimentos de salário/aposentadoria”, analisando o artigo 649, inciso V, do CPC, assim como os artigos 1º, inciso III, e 7º, inciso X, da Magna Carta de 1988, tecendo comentários sobre a “origem do débito”, requerendo, ao final, a atribuição de efeito suspensivo, “para suspender a liberação de qualquer quantia penhorada até o julgamento final do presente recurso, em razão da irreversibilidade de tal medida, se for adotada”, além do posterior provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada, “deferindo o levantamento da penhora havida na conta salário do peticionante”.
Decisão deferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo, “a fim de que seja determinado o desbloqueio das quantias então penhoradas através do Sistema SISBAJUD, inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos” (Evento 2, Despadec1).
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público que pudesse ensejar sua intervenção no feito (Evento 9, Parecer1).
Contrarrazões, no Evento 16.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento, interposto por R. M., com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores então penhorados, consoante observado nos Eventos 292 e 293, dos autos do feito de origem.
Do exame dos autos, entendo que merece acolhida a argumentação apresentada pela parte agravante em razões recursais.
Transcrevo, por oportuno, decisão na qual deferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo:
“(...)
Neste plano de cognição superficial, não obstante a decisão proferida pelo Juízo a quo, entendo que, in casu, à luz dos princípios estabelecidos no Código de Processo Civil, e diante do relevante escopo de se uniformizar a jurisprudência, em prol de uma maior segurança jurídica, entendo por bem alinhar-me à recente jurisprudência que vem sendo cristalizada sobre o tema em comento, razão pela qual, merece parcial acolhida a argumentação apresentada pela parte agravante em razões recursais.
Insta asseverar que, no tocante ao artigo 833, inciso IV, do CPC, há posicionamento da lavra deste Egrégio TRF-2ª Região, na linha de que “o Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que a regra insculpida no inciso IV supracitado visa à proteção das verbas de natureza alimentar, respeitado o teto constitucional, sendo possível ao devedor perceber e poupar valores, inclusive em conta corrente, caderneta de poupança e outros fundos de investimentos, desde que tal montante não ultrapasse o limite de 40 (quarenta) salários mínimos” (Agravo de Instrumento n.º 0006300-53.2018.4.02.0000, Quinta turma Especializada, Rel. Des. Federal Firly Nascimento Filho, à unanimidade de votos, julgado em 17/07/2018).
No mesmo sentido, devem ser reproduzidos os seguintes arestos, oriundos do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é ler:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. DECISÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O Tribunal a quo não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.
3. Nos termos do disposto no art. 833, X, do CPC, é impenhorável o montante de até quarenta salários mínimos depositado em instituição financeira, não apenas em cadernetas de poupança mas, também, em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou, ainda, guardados em papel-moeda.
4. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, indefere o bloqueio da quantia pelo sistema SISBAJUD, ante a irrisoriedade dos valores depositados.
5. Agravo interno não provido.”
(AgInt no AREsp n. 2.129.480/RS, Rel. Ministro SÉRGIO UKINA, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022)
"PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833 DO CPC. LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CABIMENTO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Segundo a jurisprudência pacificada deste STJ "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014).
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido."
(REsp 1666893/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, DJe de 30/06/2017)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA CORRENTE BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. Agravo de Instrumento interposto em 17.12.2014. Recurso especial concluso ao gabinete em 05.09.2016. Julgamento: CPC/73.
2. Cinge-se a controvérsia a definir se o depósito de quantias referentes a proventos de aposentadoria, em conta corrente, retiraria a natureza alimentar da quantia depositada.
3. Reveste-se de impenhorabilidade a quantia poupada pelo devedor até o limite de 40 salários mínimos, seja ela mantida em conta corrente, papel moeda ou aplicada em caderneta de poupança ou outros fundos de investimento. Precedentes.
4. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, provido."
(REsp 1624431/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 01/12/2016, DJe de 15/12/2016)
In casu, a partir da leitura da decisão agravada, depreende-se que houve a constrição, por meio do Sistema SISBAJUD, de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, oriundos das contas do executado, ora agravante, junto ao Banco Santander e ao Banco Bradesco, conforme verificado nos Eventos 292 e 293, dos autos do processo de origem.
(...)”
Destarte, persistindo inalteradas as razões que sustentaram a referida decisão que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, na medida em que não restou carreado aos autos qualquer elemento novo que pudesse desconstituí-las, impõe-se a manutenção de suas conclusões, pelos fatos e fundamentos que lhe conduziram, revelando-se, de rigor, o provimento do recurso.
Por tais fundamentos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de que seja determinado o desbloqueio das quantias então penhoradas através do Sistema SISBAJUD, inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001859386v3 e do código CRC e87e8e40.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 14/5/2024, às 14:18:27