Agravo de Instrumento Nº 5018252-65.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de dois Embargos de Declaração opostos pela parte agravada, FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, evento 28, e pela parte agravante, C. D. R. e OUTROS, evento 38, em face do Acórdão visto no evento 17, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento para permitir o prosseguimento do feito de origem, mantendo-se a extinção do feito em relação aos exequentes que ajuizaram ações individuais.
Em seus Embargos de Declaração (evento 28), a parte agravada (IBGE) alega, em síntese, que o acórdão embargado incorrera em omissão, visto que o órgão julgador teria deixado de observar que: “1) além da inexigibilidade do título, a sentença que veio a ser reformada tratava também da prescrição, questão em relação à qual não há qualquer óbice à sua discussão; 2) o que se discute não é que a execução viola os termos da Súmula Vinculante nº 20 do STF, mas, sim, de que há prejudicialidade externa à presente ação causada pela decisão proferida nos autos da execução coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101, pelo que não poderia haver pagamento de valores na ação, sob pena de se manterem decisões totalmente conflitantes e 3) do Acórdão de julgamento da apelação em discussão, foram interpostos pelo IBGE embargos de declaração com efeitos infringentes, o que denota o fato de que, no âmbito da execução coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101, as questões referidas no Acórdão de julgamento da apelação não foram resolvidas de forma definitiva, existindo, assim, a possibilidade de que, acaso venham a ser decididas de forma favorável ao IBGE, tenham aptidão para obstar as execuções de pagar individuais”, questão fático-jurídica que entende indispensável para a adequada solução da lide.
Requer sejam sanadas as omissões apontadas, para os fins de prequestionamento da matéria.
A parte agravante, por sua vez, evento 38, alega ter ocorrido omissão na análise da matéria pertinente à causa. Afirma que “ausente a identidade de causa de pedir e pedido entre as demandas individuais e a coletiva em cotejo, não há coisa julgada apta a impedir o cumprimento do título coletivo ora em execução, sob a ótica dos preceitos do art. 337, §§1º ao 4º, do CPC”, bem como que o IBGE não teria apresentado prova da identidade de objeto entre as ações individual e coletiva, conforme determina o art. 373, II, do CPC.
Requer o provimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos modificativos, para o fim de suprir as omissões apontadas no v. acórdão recorrido, com o prequestionamento das disposições legais referidas.
É o Relatório.
VOTO
Conheço os embargos, eis que opostos tempestivamente.
Conforme relatado, trata-se de dois Embargos de Declaração opostos pela parte agravada, FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, evento 28, e pela parte agravante, C. D. R. e OUTROS, evento 38, em face do Acórdão visto no evento 17, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento para permitir o prosseguimento do feito de origem, mantendo-se a extinção do feito em relação aos exequentes que ajuizaram ações individuais.
Inicialmente, registre-se que os Embargos de Declaração, como cediço, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são recurso integrativo e tem como objetivo expungir da decisão embargada eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir eventual erro material contido no decisum, conforme artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Entende-se por omissão “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02), acentuando-se que não se acomoda ao mesmo “matéria nova, não suscitada anteriormente” (STJ, Edcl REsp 431365, DJ 12/5/03), bem como “quando o julgado deixa de se manifestar sobre um dos pedidos apresentados, nitidamente desimportante para a resolução do litígio e formulado em total incongruência com os autos” (STJ, Edcl. REsp 410319, DJ 23/9/02), além do que “o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas a questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos” (grifou-se; STJ, Edcl REsp 89637, DJ 18/12/98; Edcl RMS 14925, DJ 19/5/03; Edcl AgRg AI 429198; Edcl AgRg, AI 467998, DJ 22/4/03), isto porque “a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes” (STJ, REsp 169222, DJ 4/3/02).
Noutro eito, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos” (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03).
Por derradeiro, a obscuridade está jungida a ocorrência de vícios de compreensão (STJ, Edcl AgRg MC 5465, DJ 12/5/03), e não com a mera dificuldade de interpretação do julgado (STJ, Edcl AgRg REsp 414918, DJ 22/4/03).
Assentadas essas coordenadas, passo a análise dos embargos de declaração opostos pela parte agravada e pela parte agravante, os quais não merecem ser acolhidos, uma vez que o acórdão embargado adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.
Inicialmente, não deve ser apreciada a alegação formulada pelo IBGE de que “além da inexigibilidade do título, a sentença que veio a ser reformada tratava também da prescrição, questão em relação à qual não há qualquer óbice à sua discussão”, visto que a questão não foi anteriormente alegada pelo agravado, ora embargante.
Com efeito, é inviável a análise de tese apresentada somente em sede de embargos de declaração, porquanto incabível a inovação recursal em embargos de declaração.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC/2015).
2. inviável a análise de tese apresentada somente em sede de embargos de declaração, porquanto incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa.
3. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado.
4. A oposição de embargos de declaração não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp n. 2.022.551/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023 - destacamos.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. CABOS DA AERONÁUTICA. AUTOTUTELA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 839). OMISSÃO NÃO EXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o previsto no artigo 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração para "suprir omissão de ponto ou questão sobra a qual devia se pronunciar o juiz".
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, sob o regime de repercussão geral (Tema 839/STF), o Recurso Extraordinário 817.338/DF, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, assentou a compreensão de que, "no exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria n. 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas", ainda que transcorrido lapso maior que o quinquênio previsto na LPA. Nesse contexto, como afirmado no acórdão embargado, não prosperam as alegações de violação aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido, do respeito ao ato jurídico perfeito e da coisa julgada, invocadas na exordial.
3. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, examinar alegação nova, não veiculada na petição inicial do mandado de segurança e apresentada somente nas razões dos embargos declaratórios. Vedação à inovação recursal. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS n. 18.387/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 14/3/2023 - destacamos)
Quanto aos demais pontos apontados como omissos, inexiste a alegada omissão, uma vez que o voto embargado se manifestou expressamente sobre a inexistência de prejudicialidade externa em razão de ter sido proferida sentença na execução coletiva, seja pela ocorrência da preclusão, visto que a alegação de inexigibilidade do título foi apreciada e rechaçada em decisão anterior, seja pelo fato de a referida sentença ter sido reformada no julgamento do recurso de Apelação Cível pela E. 7ª Turma Especializada desta Corte, tendo analisado e afastado as alegações formuladas pela parte agravada/embargante apontadas como omissas, conforme trecho abaixo transcrito.
Confira-se:
“(...) Em relação à alegação de que a execução individual de origem deve prosseguir, assiste razão à parte agravante.
Diferentemente do alegado pelo IBGE, o fato de ter sido proferida sentença na execução coletiva, que diz respeito à execução da obrigação de fazer referente à incorporação aos proventos dos substituídos do valor da gratificação GDIBGE, no sentido de julgar extinta a execução e declarar a inexigibilidade do título a partir de julho de 2008, não autoriza a reapreciação da questão nos autos da execução individual de origem, ajuizada por alguns substituídos para o recebimento das importâncias atrasadas (obrigação de pagar), visto que a alegação de inexigibilidade do título já restou apreciada e afastada no feito de origem, em decisão preclusa.
Com efeito, não é possível alterar o anteriormente decido nos autos, ante a ocorrência da preclusão, nos termos do art. 507 do CPC, segundo o qual “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.
Desta forma, considerando-se que a alegação de inexigibilidade do título já foi apreciada e rechaçada em decisão anterior, que foi mantida no julgamento do agravo de instrumento nº 0009008-13.2017.4.02.0000, transitado em julgado em 26/11/2021, a questão encontra-se preclusa, não podendo ser novamente analisada.
Nesse sentido, confiram-se precedentes desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. IMPUGNAÇÃO ANTERIORMENTE REJEITADA. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA.
Hipótese na qual a decisão rejeitou a alegação de inexigibilidade do título executivo. A questão já foi abordada na decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo IBGE e não cabe agora rediscutir questões ultrapassadas. A matéria está preclusa, nos termos do art. 507 do CPC. A preclusão é um dos pilares de qualquer sistema processual, pois do contrário todos os debates seriam sempre renovados, ad infinitum. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF2, AG nº 5010339-32.2023.4.02.0000, Desembargador Federal Relator GUILHERME COUTO DE CASTRO, Sexta Turma Especializada, data de julgamento: 18/09/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TESE REJEITADA EM DECISÃO PRETÉRITA. QUESTÃO PRECLUSA.
1. Na origem, visam os agravados a execução individual de título judicial formado no bojo do mandado de segurança coletivo nº 2009.51.01.002254-6, que estabeleceu o pagamento aos substituídos da Associação impetrante "da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei nº 11.355/2006".
2. Sustenta o agravante a suspensão do processo de origem, "tendo em vista a existência da r. sentença ainda não transitada em julgado prolatada na execução deflagrada nos autos da ação coletiva 0000870- 56.2012.4.02.5101 (mas já declarando a inexigibilidade do título ora executado a partir da implantação pelo IBGE dos ciclos individuais de avaliação, ou seja, a partir de julho de 2008), comando que tem a aptidão de prejudicar de forma irremediável todas as execuções de obrigação de pagar em curso que tenham por base o título judicial”.
3. Sucede que as alegações de inexigibilidade do título executivo e excesso de execução, em razão da implementação efetiva da avaliação de desempenho, por força da Súmula Vinculante nº 20 do STF já foram afastadas por decisão anterior, com trânsito em julgado (AG 50036284520224020000).
4. Portanto, sobre tal questão recai os efeitos da preclusão (art. 507 do CPC), não havendo que se falar em suspensão da execução individual de origem, por suposta prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, inciso V, “a”, do CPC.
5. Sobreleva-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “a existência de decisão anterior acerca do tema impede a sua reapreciação no caso, por existir o trânsito em julgada da matéria, estando assim preclusa sua revisão” (AgInt no AREsp 1763329/SC, DJe 03/04/2023).
6. De todo o modo, cabe observar que, em face da sentença proferida nos autos da execução coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101, a Associação-apelante requereu a tutela provisória de urgência junto a esta Corte, a qual foi deferida (tutela cautelar antecedente nº 5006662-91.2023.4.02.0000) por se verificar a probabilidade do provimento da apelação, a fim de que seja mantido o pagamento da gratificação até o julgamento do recurso de apelação por este Tribunal.
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
(TRF2, AG nº 5009074-92.2023.4.02.0000, Juíza Federal Convocada MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Sétima Turma Especializada, data do julgamento: 27/09/2023)
Ademais, ainda que assim não o fosse, verifica-se que a 7ª Turma Especializada deu provimento ao recurso de apelação interposto pela ASSOCIACAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE para “reformar a sentença e, assim, julgar extinta a execução, com fundamento exclusivo no adimplemento integral da obrigação pelo IBGE, nos termos do art. 924, II, do CPC, reconhecendo que o título executivo judicial é exigível e não restringiu seus efeitos apenas aos aposentados, pensionistas ou associados à época da impetração do writ, na linha da jurisprudência deste Tribunal Regional Federal. Destarte, reforma-se ainda a sentença quanto ao reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente e à homologação das supostas desistências, as quais caracterizam mera comunicação da propositura das execuções individuais de pagar”.
Confira-se a ementa do referido julgamento:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PROVENIENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. DATA DE APOSENTADORIA. IRRELEVÂNCIA. DECRETO Nº 6.312/2007, RESOLUÇÃO Nº 11-A DO CONSELHO DIRETOR DO IBGE E ENUNCIADO DE SÚMULA VINCULANTE Nº 20. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO CARACTERIZADA. IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. ARTS 502 E 505, CAPUT, DO CPC. DESISTÊNCIAS DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA.
- A sentença proferida em sede de mandado de segurança coletivo impetrado por associação de classe estende seus efeitos a todos os integrantes da categoria, ainda que não filiado ou associado da entidade autora à época do propositura da ação de conhecimento e mesmo que não tenha seu nome incluído no rol de associados com a petição inicial.
- A imutabilidade advinda da coisa julgada material impede a rediscussão de teses, conforme arts. 502 e 505, caput, ambos do CPC, obstaculizando ainda que se deduzam alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, segundo inteligência do art. 508 do CPC.
- Diante do cumprimento da obrigação de fazer exarada no título exequendo, a extinção da execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC é medida que se impõe.
- Apelação provida.
(TRF2, AC nº 0000870-56.2012.4.02.5101, Desembargador Federal Relator SERGIO SCHWAITZER, Sétima Turma Especializada, data de julgamento: 11/10/2023)
Embora ainda não tenha havido o trânsito em julgado, os embargos de declaração opostos pelo IBGE não possuem efeito suspensivo de forma que, por mais de uma razão, não se justifica a suspensão da execução individual de origem, por suposta prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC. (...)”
Da leitura do trecho acima transcrito, observa-se que a alegação de prejudicialidade externa em razão da sentença proferida nos autos da execução coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101 restou afastada seja em razão da preclusão, seja em razão do julgamento da apelação cível pela E. Sétima Turma Especializada desta Corte, que reformou a sentença que havia reconhecido a inexigibilidade do título na execução coletiva.
Da mesma forma, a alegação de que o IBGE interpôs embargos de declaração com efeitos infringentes foi analisada e afastada, visto que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, tal como consta no voto embargado.
De se ver que os embargos de declaração opostos pelo IBGE em face do acórdão que deu provimento à Apelação Cível foram julgados na Sessão Ordinária do dia 29/02/2024 e desprovidos.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PROVENIENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. DATA DE APOSENTADORIA. IRRELEVÂNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
- Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ou de erro material nos termos do art. 494, I, do CPC, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais.
- O órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais.
- Embargos de declaração não providos.
(TRF2, AC Nº 0000870-56.2012.4.02.5101, Desembargador Federal Relator SERGIO SCHWAITZER, Sétima Turma Especializada, data de julgamento: 29/02/2024)
Tampouco se identificam as omissões alegadas pela parte agravante em seus embargos de declaração (evento 38). Vejamos.
Não há que se falar em omissão acerca da ausência de prova de identidade de pedido e causa de pedir das ações individuais e do mandado de segurança coletivo, tendo em vista que, como consta do voto embargado, os documentos apresentados pelo IBGE permitiram a verificação dos pedidos formulados nas ações individuais ajuizadas por dois dos agravantes, ora Embargantes.
Confira-se trecho do voto embargado:
“(...) Quanto à alegação de inexistência de coisa julgada, contudo, não assiste razão aos agravantes.
E isso porque, diferentemente do alegado pelos agravantes, verifica-se que há identidade de pedido e causa de pedir das ações individuais e do mandado de segurança coletivo.
Note-se que o pedido formulado na ação individual nº 2009.51.51.038280-1 ajuizada pelo Agravante N. H., em 31/08/2009, foi de declaração de “inconstitucionalidade do art. 149 da Lei nº 11.355/2006, condenando-se o réu na regularização do pagamento da GIDBE, pagando à parte autora o mesmo percentual que é pago aos servidores ativos, bem como condená-lo ao pagamento do passivo retroativo da GDIBGE à data de implementação nos contracheques da parte autora, observando-se a mesma forma que é paga aos servidores ativos, conforme o entendimento do colendo Supremo Tribunal Federal e de nossas Turmas Recursais, através do Enunciado n.º 68” (Evento 173, OUT3 e OUT6, do processo originário).
Constata-se que o pedido formulado foi de extensão da GDIBGE na mesma proporção e percentual do que é pago aos servidores ativos, bem como a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 149 da Lei nº 11.355/2006.
A sentença de improcedência foi reformada para condenar a ré a revisar os valores pagos a título das gratificações de desempenho inerentes à carreira da parte autora, requeridas na inicial, independentemente da rubrica incluída em folha, garantindo à mesma o recebimento do mesmo percentual pago genericamente aos servidores ativos, até que seja implementada a avaliação periódica de desempenho, bem como a pagar as diferenças devidas pelos pontos não recebidos, respeitada a prescrição quinquenal, com trânsito em julgado em 11/05/2010.
O mesmo se observa em relação ao Agravante C. D. R., que ajuizou a ação individual nº 0030791-75.2010.4.02.5151 (2010.51.51.030791-0), autuada em 18/08/2010, nos mesmos termos, que foi julgada procedente em parte e transitou em julgado em 02/03/2011, conforme documentos apresentados pelo IBGE no evento 173, OUT5, do processo originário.
Em que pese tenha sido dada nova redação ao art. 80 da Lei nº11.355/06 pela Medida Provisória nº 441/08, tanto na redação anterior à sua vigência como na redação posterior, já constava a exigência da avaliação de desempenho individual e institucional, sendo a alteração de seu conteúdo restrita à forma de composição da GDIBGE (percentual sobre o vencimento básico do cargo ou pontuação obtida na avaliação).
Sendo assim, não há que se falar em distinção entre a causa de pedir e o pedido das ações individuais e do mandado de segurança coletivo, uma vez que ambos objetivavam a extensão da GDIBGE ao servidor inativo na mesma proporção paga aos servidores ativos.
Nesse sentido:
“ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO. 1. Examinada a petição dos Embargos de Declaração, resta evidenciada a omissão no Acórdão embargado, a demandar sua integração. 2. A coisa julgada formada em demanda coletiva não beneficia aquele que, tendo ciência de seu ajuizamento, opta por ingressar com ação individual própria (right to opt out), consoante regramento instituído no microssistema processual coletivo pelos arts. 22, § 1º, da Lei 12.016/2009 c/c art. 104 do CDC. 3. In casu, o Exequente, ora Embargante, ajuizou demanda individual (autuada sob o n.º 2010.51.51.004683-9), que tramitou perante o 05º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, tendo sido prolatada sentença de improcedência, em face da qual foi interposto recurso inominado ao qual foi dado provimento para reformar a sentença a quo condenando o IBGE a pagar à parte autora, em pontuação párea com os servidores em atividade, a gratificação de desempenho denominada GDIBGE. Assim sendo, houve a exclusão da jurisdição coletiva da exequente devido existência desta ação individual correspondente e do não atendimento dos requisitos necessários para sua inclusão na ação coletiva. 3. Não procede o argumento de que as demandas seriam distintas, em função da diversidade entre as causas de pedir, uma vez que o bem da vida postulado em ambas as ações (individual e coletiva) é o mesmo: pagamento da GDIBGE ao Embargante, enquanto servidor aposentado, na mesma proporção paga aos servidores em atividade. 4. Sanada a omissão, não há que se falar em atribuição de efeitos infringentes, uma vez que não a colmatação do julgado não demanda alteração de sua conclusão. 5. Recurso conhecido e provido.” (TRF2, 0057752-39.2016.4.02.5120, Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, Oitava Turma Especializada, data de disponibilização no DJe: 27/10/2020 – original sem grifos)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO INDIVIDUAL. GDIBGE. COISA JULGADA. 1. O título executivo judicial que deu origem à execução individual em que proferida a decisão agravada reconheceu o direito ao recebimento da Gratificação de Desempenho do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - GDIBGE pelos substituídos da associação impetrante do mandado de segurança coletivo nº 2009.51.01.002254-6, nos mesmos moldes da recebida pelos servidores em atividade. 2. A propositura de ação individual em setembro de 2009, posteriormente à impetração do mandado de segurança coletivo pela DAPIBGE em janeiro de 2009, conduz à conclusão, prima facie, de que o exequente/agravante não desejava ser atingido pelos efeitos subjetivos da coisa julgada coletiva. 3. As disposições contidas nos artigos 104 do Código de Defesa do Consumidor e 22, §1º, da Lei nº 12.016/09, ao exigirem seja dada ciência ao autor da ação individual da ação coletiva, só são aplicáveis quando esta tenha sido proposta posteriormente àquela, quando, então, poderá o autor requerer a suspensão/desistir da ação individual (right to opt out) e optar por ser beneficiado pelos efeitos da coisa julgada coletiva (right to opt in). 4. Eventual vício decorrente da ausência de comunicação inequívoca ao agravante da propositura do mandado de segurança coletivo não é suficiente a desconstituir a coisa julgada formada nos autos da ação individual, cuja sentença foi de improcedência. 5. O art. 80 da Lei nº 11.355/06, tanto na redação anterior à MP nº 441/08 como na redação posterior, já exigia a avaliação de desempenho individual e institucional para fins de recebimento da GDIBGE, sendo a alteração de seu conteúdo restrita à forma de composição da gratificação, de forma que não há falar em distinção entre a causa de pedir e o pedido formulado na ação individual e no mandado de segurança coletivo, uma vez 1 que ambos visavam à extensão da GDIBGE ao servidor inativo na mesma proporção paga aos servidores ativos, ante seu caráter institucional, a denotar a existência de coisa julgada em relação ao agravante. 6. Agravo de instrumento desprovido”. (TRF2, AG 0009640-39.2017.4.02.0000, Juiz Federal Convocado FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Sétima Turma Especializada, disponibilizado no DJe em 14/06/2018 – original sem grifos) (...)"
Desta forma, verifica-se que, como consta do voto embargado, não há que se falar em ausência de prova da identidade de pedido e causa de pedir das ações individuais e do mandado de segurança coletivo, uma vez que o IBGE apresentou documentação suficiente para permitir a análise dos pedidos do feito individual e coletivo, concluindo-se que ambos objetivavam a extensão da GDIBGE ao servidor inativo na mesma proporção paga aos servidores ativos.
Verifica-se que a pretexto de suprir as alegadas omissões, os Embargantes pretendem um novo pronunciamento desta Turma sobre questão que já foi devidamente analisada, o que não se faz possível em sede de Embargos de Declaração.
Ressalte-se que, o fato de ter o Juízo decidido a demanda de forma contrária à pretendida pela parte não significa a existência de vícios passíveis de serem sanados pela oposição de Embargos de Declaração.
Importa registrar, ainda, que a via dos Embargos de Declaração não é a adequada para a parte manifestar sua discordância com o resultado do decisum.
Nesse sentido, confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.”
(AgInt no AREsp 1669039/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021)
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.
3. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos declaratórios deve ser interna, entre as proposições do próprio julgado impugnado.
4. Embargos de declaração rejeitados.”
(EDcl no AgInt no AREsp 1729157/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021)
Por fim, cabe salientar que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu.
Nesse sentido já se posicionou o STJ: "O acolhimento de Embargos de Declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, impõe a existência de algum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, o que não se verifica na presente hipótese; isso porque o Julgador não está obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes, se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia." (EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe 20/11/2015)
De acordo com o artigo 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte Embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados.
Desta forma, devem ser desprovidos os embargos de declaração apresentados pela parte agravada e pela parte agravante, visto que inexistentes as omissões apontadas.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos dois Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001858015v2 e do código CRC c7beb22e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 09/04/2024, às 19:37:23