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Apelação Cível Nº 0011847-44.2011.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011847-44.2011.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão retro, cuja ementa tem o seguinte teor, ipsis litteris:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. TEMA Nº 1.199. PROVA EMPRESTADA. DANO AO ERÁRIO. DOLO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADO.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 843.989/PR (Tema nº 1.199), firmou o entendimento no sentido de ser irretroativo o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da sua publicação.
- Quando o ocupante de cargo comissionado também é titular de cargo efetivo, a prescrição da pretensão punitiva rege-se pelo inciso II do art. 23 da Lei de Improbidade.
- Caso a conduta improba configure, em tese, crime tipificado na legislação penal, na hipótese de não ter sido proposta a ação penal, o prazo de ajuizamento da ação de improbidade administrativa terá como base a pena in abstrato do crime supostamente praticado.
- A teor da disciplina art. 23, I, da Lei de Improbidade Administrativa, na redação anterior à entrada em vigor da Lei 14.230/2021, o prazo para ajuizamento da ação é de 5 anos, contados do primeiro dia após o término do exercício do mandato ou o afastamento do cargo.
- No caso de agentes políticos reeleitos, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa conta-se a partir do término do último mandato.
- Afigura-se válida a utilização de prova emprestada quando assegurado às partes o exercício do contraditório, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores.
- Apelação de L. D. F. F. F. não provida. Remessa necessária e apelação do Ministério Público Federal parcialmente providas.
Nas razões recursais do Ministério Público Federal (evento ) sustenta-se que o acórdão ora embargado evidencia omissão, argumentando que, muito embora reste caracterizado o fenômeno da prescrição, a fulminar a pretensão ministerial de aplicação das sanções do art. 12 da Lei nº 8.429/1992 ao embargado A. D. M., o acórdão deixou de se manifestar quanto ao ressarcimento ao erário pelos danos decorrentes dos atos ilícitos praticados com dolo.
O referido recurso é interposto, ainda, visando ao pré-questionamento para fim de acesso às instâncias superiores, conforme os Enunciados nºs 98 e 211 da Súmula do STJ e os Enunciados nºs 282 e 356 da Súmula do STF.
Embora devidamente intimado, o embargado A. D. M. deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração (eventos 68, 70 e 72).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001857931v8 e do código CRC 228313a3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 5/5/2024, às 17:47:50