Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0011847-44.2011.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011847-44.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão retro, cuja ementa tem o seguinte teor, ipsis litteris:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. TEMA Nº 1.199. PROVA EMPRESTADA. DANO AO ERÁRIO. DOLO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADO. 

- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 843.989/PR (Tema nº 1.199), firmou o entendimento no sentido de ser irretroativo o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da sua publicação.

- Quando o ocupante de cargo comissionado também é titular de cargo efetivo, a prescrição da pretensão punitiva rege-se pelo inciso II do art. 23 da Lei de Improbidade.

- Caso a conduta improba configure, em tese, crime tipificado na legislação penal, na hipótese de não ter sido proposta a ação penal, o prazo de ajuizamento da ação de improbidade administrativa terá como base a pena in abstrato do crime supostamente praticado.

- A teor da disciplina art. 23, I, da Lei de Improbidade Administrativa, na redação anterior à entrada em vigor da Lei 14.230/2021, o prazo para ajuizamento da ação é de 5 anos, contados do primeiro dia após o término do exercício do mandato ou o afastamento do cargo.

- No caso de agentes políticos reeleitos, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa conta-se a partir do término do último mandato.

- Afigura-se válida a utilização de prova emprestada quando assegurado às partes o exercício do contraditório, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores.

- Apelação de L. D. F. F. F. não provida. Remessa necessária e apelação do Ministério Público Federal parcialmente providas.

Nas razões recursais do Ministério Público Federal (evento 63.1) sustenta-se que o acórdão ora embargado evidencia omissão, argumentando que, muito embora reste caracterizado o fenômeno da prescrição, a fulminar a pretensão ministerial de aplicação das sanções do art. 12 da Lei nº 8.429/1992 ao embargado A. D. M., o acórdão deixou de se manifestar quanto ao ressarcimento ao erário pelos danos decorrentes dos atos ilícitos praticados com dolo.

O referido recurso é interposto, ainda, visando ao pré-questionamento para fim de acesso às instâncias superiores, conforme os Enunciados nºs 98 e 211 da Súmula do STJ e os Enunciados nºs 282 e 356 da Súmula do STF.

Embora devidamente intimado, o embargado A. D. M. deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração (eventos 68, 70 e 72).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001857931v8 e do código CRC 228313a3.

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Documento:20001857932
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Apelação Cível Nº 0011847-44.2011.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011847-44.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

De início, deixo de conhecer os embargos de declaração de evento​ ​64.1, tendo em vista a patente irregularidade formal, não se tratando verdadeiramente de petição, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, como requer o art. 1.023 do CPC.

Passando à análise dos aclaratórios opostos pelo Ministério Público Federal, verifica-se que houve, no voto ora impugnado, o reconhecimento da impossibilidade de se aplicar ao embargado A. D. M. a disposição contida no art. 23, II, da Lei nº 8.429/1992, pois, muito embora tenha o Supremo Tribunal Federal firmado o entendimento no sentido de ser irretroativo o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 (ARE 843.989/PR, Tema de Repercussão Geral nº 1.199), não restou demonstrado ser o referido réu agente público ocupante de cargo público efetivo ou emprego público, mas tão somente ocupante de cargo em comissão. 

Dessa forma, considerou-se como interregno prescricional da pretensão ministerial o prazo previsto no inciso I daquele artigo, qual seja, cinco anos contados após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. Confira-se:

Ab initio, sobre o tema da prescrição, frise se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989/PR (Tema nº 1.199), firmou o entendimento no sentido de ser irretroativo o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da sua publicação.

(...)

Em relação ao apelado A. D. M., não ficou demonstrado ser ele servidor público ocupante de cargo efetivo. Destarte, deve se aplicar em seu favor o teor do art. 23, I, da Lei de Improbidade Administrativa, na redação anterior à entrada em vigor da Lei 14.230/2021, incidindo o prazo prescricional de 5 anos, contados do primeiro dia após o término do exercício do mandato ou o afastamento do cargo.

Conforme também positivado no voto guerreado, como a exoneração de A. D. M. do cargo em comissão de Assessor de Gabinete se deu em 2004 (evento 55.56, fl. 17), e a ação de improbidade administrativa foi ajuizada em 2011, resta por caracterizada o fenômeno da prescrição da pretensão punitiva estabelecida na LIA.

Ato contínuo, consignou-se que a fraude ao procedimento licitatório perpetrada pela organização criminosa denominada “Máfia dos Sanguessugas” necessitava, para o atingimento dos fins almejados, o apoio e o suporte da Prefeita do Município de Paty do Alferes e dos integrantes da Comissão de Licitação, como amplamente demonstrado pelo acervo probatório produzido no curso processual, em especial pelo Relatório de Auditoria nº 4.844 do DENASUS, Relatório de Cálculo de Prejuízo da Controladoria Geral da União – CGU, bem como pelos interrogatórios de L. A. T. V. e RONILDO PEREIRA DE MEDEIROS na ação penal nº 2006.36.00.007594-5, a qual tramitou perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso.

Concluiu-se também que os elementos probatórios produzidos evidenciam o dolo específico nas condutas da Prefeita Municipal e dos membros da Comissão de Licitação, conforme exigido a partir dos novos ditames previstos nos §§ 2º e 3º do art. 1º, da Lei nº 8.429/1992, na redação da Lei nº 14.230/2021, e aplicados nos termos e na forma do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 843.989/PR (Tema de Repercussão Geral nº 1.199).

Destarte, caracterizados o dolo e a má-fé no agir A. D. M., e considerando a imprescritibilidade da pretensão ressarcitória decorrente da prática de ato doloso de improbidade administrativa, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 897 (RE 852.475/SP), observa-se a omissão no acórdão embargado ao deixar de dar provimento à apelação e à remessa necessária para condenar o embargado ao ressarcimento integral do dano ao erário.

Nesta senda, há de se concluir pelo acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal, de modo a, saneando o vício constatado, integrar o julgamento da apelação, condenando o embargado A. D. M. ao ​ressarcimento integral do valor do dano apurado, a saber: R$ 4.147,40 (evento 1.7, fl. 25), com incidência de juros de mora e correção monetária calculados nos termos do Manual de Cálculos da justiça federal, a partir de 03/09/2002, data em que ocorrera o pagamento (evento 1.8, fl. 34).

No que se refere ao pré-questionamento de dispositivos legais ou constitucionais, cabe ressalvar que a iterativa jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, órgão de cúpula do Poder Judiciário do Estado Brasileiro no que tange às questões de interpretação e aplicação do direito federal infraconstitucional, firma-se, muito acertadamente, no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial, disciplinadas, respectivamente, no art. 102, caput, III, alíneas e §§, e no art. 105, III, alíneas "a, "b" e "c", ambos da CRFB (cf. EREsp nº 155.321/SP; EREsp nº 181.682/CE; EREsp nº 144.844/RS).

Nesse sentido, em sendo devidamente enfrentada e explicitada a questão federal ou constitucional no acórdão que se pretende impugnar por meio de recurso especial e/ou extraordinário, irrelevante é a menção ou indicação dos dispositivos legais aplicados e, nesta rota, impertinentes revelam-se os embargos de declaração opostos, in casu, entendimento também sufragado pelo Pleno do Colendo Supremo Tribunal Federal (cf. RE nº 141.788/CE).

A teor dos arestos suso transcritos, é evidente que a noção de "fundamentação jurídica", exigência constitucional das decisões judiciais para o primado do Estado Democrático de Direito, não se confunde com a de "fundamentação jurídico-legal", vale dizer, com a indicação ou menção dos dispositivos legais ou constitucionais incidentes na solução da causa pelo órgão jurisdicional.

Além disso, cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração do Ministério Público Federal, atribuindo-lhes os excepcionais efeitos infringentes para, sanando a omissão apontada, dar parcial provimento à apelação ministerial e à remessa necessária para também condenar A. D. M. ao ressarcimento de danos causados pela prática de ato de improbidade administrativo doloso, nos termos da fundamentação supra. Embargos de declaração de A. D. M. e C. R. D. O. não conhecidos.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001857932v30 e do código CRC fc6456f9.

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Apelação Cível Nº 0011847-44.2011.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011847-44.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. TEMA Nº 1.199. PROVA EMPRESTADA. DANO AO ERÁRIO. DOLO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARACTERIZAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO por danos causados ao Erário por atos de improbidade administrativa doloso. Tema de Repercussão Geral nº 897 (RE 852.475/SP).

-  Eventual verificação positiva dos vícios arrolados no art. 1.022 do CPC - e seu necessário saneamento - pode implicar, excepcionalmente, alteração substancial do julgado embargado, vez que, como intuitivo, ao serem expungidas do decisum suas obscuridades, contradições e/ou omissões, nova ilação decisória pode exsurgir na causa.

- Caracterizado o dolo na conduta, e considerando a imprescritibilidade da pretensão ressarcitória decorrente da prática de ato doloso de improbidade administrativa, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 897 (RE 852.475/SP), resta constatada a omissão no acórdão ao deixar de condenar réu ao ressarcimento integral do dano ao erário.

- Embargos de declaração do Ministério Público Federal providos. Embargos de declaração de A. D. M. e C. R. D. O. não conhecidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do Ministério Público Federal, atribuindo-lhes os excepcionais efeitos infringentes para, sanando a omissão apontada, dar parcial provimento à apelação ministerial e à remessa necessária para também condenar A. D. M. ao ressarcimento de danos causados pela prática de ato de improbidade administrativo doloso, nos termos da fundamentação supra. Embargos de declaração de A. D. M. e C. R. D. O. não conhecidos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001857933v5 e do código CRC a96aadeb.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/05/2024

Apelação Cível Nº 0011847-44.2011.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/05/2024, na sequência 12, disponibilizada no DE de 22/04/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ATRIBUINDO-LHES OS EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES PARA, SANANDO A OMISSÃO APONTADA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO MINISTERIAL E À REMESSA NECESSÁRIA PARA TAMBÉM CONDENAR A. D. M. AO RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVO DOLOSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE A. D. M. E C. R. D. O. NÃO CONHECIDOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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