Apelação Cível Nº 0000627-92.2011.4.02.5119/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 1ª REGIÃO – CRECI-RJ da sentença (Evento 73 – SENT1 dos autos originários), da 2ª Vara Federal de São João de Meriti - RJ, que indeferiu a inicial e julgou extinta a execução fiscal proposta em desfavor de J. F. O., com fundamento no artigo 321 em interpretação conjunta com o artigo 485, I e IV, ambos do Código de Processo Civil. Assim fundamentou o magistrado sentenciante:
Por meio do despacho do evento 63 determinou-se ao exequente a adequação dos valores cobrados à legislação pertinente ao caso e a consequente substituição da CDA, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de extinção do feito.
O exequente juntou aos autos a CDA do evento 66 sem, contudo cumprir a determinação anterior.
Isso porque, no caso, apesar de utilizar a Selic para a atualização do crédito, o valor apontado pelo exequente está incorreto, conforme constou expressamente do despacho do evento 68.
Além disso, aplicou multa sobre o valor com juros de mora, quando o correto é a incidência da multa de mora apenas sobre valor principal (conforme art. 16, parágrafo único do DL 2.323/87). Por fim, aplicou juro de 1% sobre o valor com multa e juros pela SELIC, cobrando assim juros sobre juros e multa.
Apontado o erro no cálculo apresentado e concedido novo prazo para a correção, o exequente apresentou a petição do evento 71 requerendo a remessa do feito à contadoria judicial para aferição do valor correto.
No entanto, o cálculo apontado nos despachos dos eventos 63 e 68 é de simples execução, tratando-se de mera operação aritmética, não havendo, desse modo, necessidade ou previsão legal para a remessa dos auto à contadoria judicial. Além disso, a contadoria judicial é auxiliar do juízo, e não da parte.
Em suas razões (Evento 76 - APELAÇÃO1 dos autos originários), o apelante pugna pela anulação da sentença, sob os seguintes argumentos: (i) “Sem qualquer manifestação da parte contrária, o juízo de origem discordou dos cálculos apresentados pelo apelante, alegou que haveria excesso de execução, se recusou a remeter os autos ao contador judicial e extinguiu o feito”; (ii) “Ocorre que o pedido de remessa não foi realizado para que o funcionário auxiliasse este Conselho na elaboração do cálculo, mas para que este juízo verificasse que as contas apresentadas pelo apelante estavam corretas; (iii) Subsidiariamente, “não há incorreção na aplicação da multa sobre o valor”; “a incidência de juros e da Selic ocorrem em momentos distintos, de modo que não se cumulam entre si atualizado do débito”; “também não houve incorreção na aplicação de juros de 1% no mês de pagamento, o qual incide sobre o valor integral do débito”.
Sem contrarrazões.
Manifestação do Ministério Público (Evento10), opinando pela não intervenção no feito, por ausência de interesse público que a justifique.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 879.844-MG, 1ª Seção, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 25.11.2009, consolidou entendimento, objeto do Tema 199, no sentido de que “A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, (...)”.
II - A incidência da Taxa SELIC não afasta a aplicação dos juros de mora de 1% no mês do pagamento, como determina o art. 30, em interpretação conjunta com o art. 37-A, ambos da Lei nº 10.522-02.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 1ª REGIÃO – CRECI-RJ da sentença (Evento 73 – SENT1) que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a execução fiscal proposta em desfavor de JOHAN FREDRIK OBSERG, sob o fundamento de cumulação indevida da Taxa Selic com juros da mora de 1% (um por cento).
A sentença deve ser anulada.
Não desconheço que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, objeto do Tema Repetitivo 199, no sentido de que “A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, (...)”, conforme ementa do julgado representativo da controvérsia abaixo transcrito:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
2. A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais. (Precedentes: AgRg no Ag 1103085/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 03/09/2009; REsp 803.059/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 24/06/2009; REsp 1098029/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009; AgRg no Ag 1107556/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 01/07/2009; AgRg no Ag 961.746/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 21/08/2009)
3. Raciocínio diverso importaria tratamento anti-isonômico, porquanto a Fazenda restaria obrigada a reembolsar os contribuintes por esta taxa SELIC, ao passo que, no desembolso, os cidadãos exonerar-se-iam desse critério, gerando desequilíbrio nas receitas fazendárias.
4. O Supremo Tribunal Federal, em 22.10.2009, reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário 582461, cujo thema iudicandum restou assim identificado: "ICMS. Inclusão do montante do imposto em sua própria base de cálculo. Princípio da vedação do bis in idem. / Taxa SELIC. Aplicação para fins tributários. Inconstitucionalidade. / Multa moratória estabelecida em 20% do valor do tributo. Natureza confiscatória."
5. Nada obstante, é certo que o reconhecimento da repercussão geral pelo STF, com fulcro no artigo 543-B, do CPC, não tem o condão, em regra, de sobrestar o julgamento dos recursos especiais pertinentes.
6. Com efeito, os artigos 543-A e 543-B, do CPC, asseguram o sobrestamento de eventual recurso extraordinário, interposto contra acórdão proferido pelo STJ ou por outros tribunais, que verse sobre a controvérsia de índole constitucional cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pela Excelsa Corte (Precedentes do STJ: AgRg nos EREsp 863.702/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 13.05.2009, DJe 27.05.2009; AgRg no Ag 1.087.650/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18.08.2009, DJe 31.08.2009; AgRg no REsp 1.078.878/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.06.2009, DJe 06.08.2009; AgRg no REsp 1.084.194/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 05.02.2009, DJe 26.02.2009; EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 805.223/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 24.11.2008; EDcl no AgRg no REsp 950.637/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 21.05.2008; e AgRg nos EDcl no REsp 970.580/RN, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 05.06.2008, DJe 29.09.2008).
7. Destarte, o sobrestamento do feito, ante o reconhecimento da repercussão geral do thema iudicandum, configura questão a ser apreciada tão somente no momento do exame de admissibilidade do apelo dirigido ao Pretório Excelso.
8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
9. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(Resp nº 879.844-MG, 1ª Seção, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 25.11.2009)
Também não desconheço o entendimento da Corte Superior no sentido de que “(...) a Taxa Selic não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque ela inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa real de juros. Nesse sentido são os seguintes precedentes da Primeira Seção, submetidos ao regime de que trata o art. 543-C do CPC: REsp 1.111.189/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 25.9.2009).”
A Lei nº 10.522-02 prevê, em seu art. 37-A, que “Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.” O art. 30 da referida lei é bem claro ao estabelecer que “Em relação aos débitos referidos no art. 29, bem como aos inscritos em Dívida Ativa da União, passam a incidir, a partir de 1º de janeiro de 1997, juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.”
A Resolução nº 658-2020, que alterou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, também traz previsão no mesmo sentido, veja-se:
2.6 Contribuições devidas aos conselhos profissionais Inscrevem-se em dívida ativa débitos decorrentes de anuidades, bem como multas moratórias e punitivas aplicadas com base na legislação pertinente, cuja consulta pode ser feita no quadro próprio, encartado ou disponível no Portal da Justiça Federal. Para a atualização do débito constante da CDA, são utilizados critérios de correção monetária idênticos aos do Imposto de Renda, indicados no item 2.3.1.2.
2.13.1.2 Para fatos geradores ocorridos: (...) A partir de abr./1995: taxa Selic até o mês anterior ao pagamento; 1% no mês do pagamento.
Tem-se, portanto, que o cálculo dos débitos devido à União e suas autarquias contempla os juros de 1% (um por cento) no mês do pagamento, que já deve constar na Certidão de Dívida Ativa. Até porque, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830-80, “O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução.” Não se trata de cumulação da SELIC com juros, mas, sim, de critério de cálculo de débito fiscal adotado pelo legislador, que optou por fazer incidir juros de 1% (um por cento) no mês subsequente ao termo final da incidência da Taxa SELIC.
Portanto, a Certidão de Dívida Ativa indexada nos autos originários, está em consonância com a legislação vigente, sendo, portanto, apta à cobrança judicial. Sobre o tema, confira-se o recente julgado desta Turma, da Relatoria do Desembargador Mauro Braga:
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. TEMA 199 DO STJ. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. FUNDAMENTO LEGAL. LEI Nº 12.514/2011. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, o órgão julgador pode aferir eventual nulidade do título executivo, inclusive no que diz respeito ao fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, §5º, da LEF) (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1691311, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.12.2020).
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca da legitimidade da Taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora para fins de atualização dos débitos tributários pagos em atraso, mediante o procedimento previsto no artigo 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), atual artigo 1.036 do CPC/2015 (Tema 199).
3. A despeito dos erros contidos nas CDA's, relativamente aos critérios de juros e correção monetária, seria possível a sua substituição até a decisão de primeira instância, de acordo com o artigo 2º, §8º, da Lei 6.830/80. Nesse sentido, é o entendimento sumulado pelo STJ, no enunciado nº 392, de que a Fazenda Pública pode emendar ou substituir a CDA, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
4. No que concerne à atualização da dívida, o artigo 37-A, da Lei nº 10.522/2002, estabelece que os créditos, de qualquer natureza, das autarquias e fundações públicas federais, não pagos nos prazos previstos na legislação, “serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.”.
5. Da análise do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, depreende-se que para fatos geradores a contar de abril de 1995 incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa Selic até o mês anterior ao pagamento, e a 1%, no mês do pagamento, bem como multa de mora de 20% sobre o valor do débito atualizado monetariamente.
6. Da análise da CDA carreada aos autos, verifica-se que o exequente embasou a execução indicando a cobrança dos consectários de mora calculados sobre o valor original do débito, fazendo incidir a “atualização monetária e juros moratórios pela SELIC, art. 37-A, Lei 10.522/02 c/c art. 61, § 3°, da Lei 9.430/96, calculados a partir do 1° dia do mês subsequente ao vencimento, até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento; e multa (20%), conforme art. 37-A, Lei 10.522/02 c/c art. 61, caput e §2° da Lei 9430/96”.
7. Verifica-se que a CDA juntada aos autos possui fundamento legal válido, eis que indica a Lei nº 12.514/2011 e encontra-se correta quanto ao índice de atualização do débito exequendo.
8. Apelação provida para anular a sentença e determinar o envio dos autos ao juízo de origem, a fim de dar prosseguimento à execução fiscal.
(Apelação nº 5001573-13.2023.4.02.5101-RJ, julgada em 28.03.2023)
Do exposto, é o voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinado-se o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001856859v2 e do código CRC 444f2cd1.
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