Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000627-92.2011.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 1ª REGIÃO – CRECI-RJ da sentença (Evento 73 – SENT1 dos autos originários), da 2ª Vara Federal de São João de Meriti - RJ, que indeferiu a inicial e julgou extinta a execução fiscal proposta em desfavor de J. F. O., com fundamento no artigo 321 em interpretação conjunta com o artigo 485, I e IV, ambos do Código de Processo Civil. Assim fundamentou o magistrado sentenciante:  

Por meio do despacho do evento 63 determinou-se ao exequente a adequação dos valores cobrados à legislação pertinente ao caso e a consequente substituição da CDA, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de extinção do feito.

O exequente juntou aos autos a CDA do evento 66 sem, contudo cumprir a determinação anterior.

Isso porque, no caso, apesar de utilizar a Selic para a atualização do crédito, o valor apontado pelo exequente está incorreto, conforme constou expressamente do despacho do evento 68.

Além disso, aplicou multa sobre o valor com juros de mora, quando o correto é a incidência da multa de mora apenas sobre valor principal (conforme art. 16, parágrafo único do DL 2.323/87). Por fim, aplicou juro de 1% sobre o valor com multa e juros pela SELIC, cobrando assim juros sobre juros e multa.

Apontado o erro no cálculo apresentado e concedido novo prazo para a correção, o exequente apresentou a petição do evento 71 requerendo a remessa do feito à contadoria judicial para aferição do valor correto.

No entanto, o cálculo apontado nos despachos dos eventos 63 e 68 é de simples execução, tratando-se de mera operação aritmética, não havendo, desse modo, necessidade ou previsão legal para a remessa dos auto à contadoria judicial. Além disso, a contadoria judicial é auxiliar do juízo, e não da parte.

 

Em suas razões (Evento 76 - APELAÇÃO1 dos autos originários), o apelante pugna pela anulação da sentença, sob os seguintes argumentos: (i) “Sem qualquer manifestação da parte contrária, o juízo de origem discordou dos cálculos apresentados pelo apelante, alegou que haveria excesso de execução, se recusou a remeter os autos ao contador judicial e extinguiu o feito”; (ii) “Ocorre que o pedido de remessa não foi realizado para que o funcionário auxiliasse este Conselho na elaboração do cálculo, mas para que este juízo verificasse que as contas apresentadas pelo apelante estavam corretas; (iii) Subsidiariamente, “não há incorreção na aplicação da multa sobre o valor”; “a incidência de juros e da Selic ocorrem em momentos distintos, de modo que não se cumulam entre si atualizado do débito”; “também não houve incorreção na aplicação de juros de 1% no mês de pagamento, o qual incide sobre o valor integral do débito”.

Sem contrarrazões.

Manifestação do Ministério Público (Evento10), opinando pela não intervenção no feito, por ausência de interesse público que a justifique.

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

I - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 879.844-MG, 1ª Seção, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 25.11.2009, consolidou entendimento, objeto do Tema 199, no sentido de que  “A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, (...)”.

II - A incidência da Taxa SELIC não afasta a aplicação dos juros de mora de 1% no mês do pagamento, como determina o art. 30, em interpretação conjunta com o art. 37-A, ambos da Lei nº 10.522-02.  

 

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 1ª REGIÃO – CRECI-RJ da sentença (Evento 73 – SENT1) que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a execução fiscal proposta em desfavor de JOHAN FREDRIK OBSERG, sob o fundamento de cumulação indevida da Taxa Selic com juros da mora de 1% (um por cento).

A sentença deve ser anulada.

Não desconheço que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, objeto do Tema Repetitivo 199, no sentido de que “A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, (...)”, conforme ementa do julgado representativo da controvérsia abaixo transcrito:

 

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.

2. A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais. (Precedentes: AgRg no Ag 1103085/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 03/09/2009; REsp 803.059/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 24/06/2009; REsp 1098029/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009; AgRg no Ag 1107556/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 01/07/2009; AgRg no Ag 961.746/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 21/08/2009)

3. Raciocínio diverso importaria tratamento anti-isonômico, porquanto a Fazenda restaria obrigada a reembolsar os contribuintes por esta taxa SELIC, ao passo que, no desembolso, os cidadãos exonerar-se-iam desse critério, gerando desequilíbrio nas receitas fazendárias.

4. O Supremo Tribunal Federal, em 22.10.2009, reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário 582461, cujo thema iudicandum restou assim identificado: "ICMS. Inclusão do montante do imposto em sua própria base de cálculo. Princípio da vedação do bis in idem. / Taxa SELIC. Aplicação para fins tributários. Inconstitucionalidade. / Multa moratória estabelecida em 20% do valor do tributo. Natureza confiscatória."

5. Nada obstante, é certo que o reconhecimento da repercussão geral pelo STF, com fulcro no artigo 543-B, do CPC, não tem o condão, em regra, de sobrestar o julgamento dos recursos especiais pertinentes.

6. Com efeito, os artigos 543-A e 543-B, do CPC, asseguram o sobrestamento de eventual recurso extraordinário, interposto contra acórdão proferido pelo STJ ou por outros tribunais, que verse sobre a controvérsia de índole constitucional cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pela Excelsa Corte (Precedentes do STJ: AgRg nos EREsp 863.702/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 13.05.2009, DJe 27.05.2009; AgRg no Ag 1.087.650/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18.08.2009, DJe 31.08.2009; AgRg no REsp 1.078.878/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.06.2009, DJe 06.08.2009; AgRg no REsp 1.084.194/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 05.02.2009, DJe 26.02.2009; EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 805.223/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 24.11.2008; EDcl no AgRg no REsp 950.637/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 21.05.2008; e AgRg nos EDcl no REsp 970.580/RN, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 05.06.2008, DJe 29.09.2008).

7. Destarte, o sobrestamento do feito, ante o reconhecimento da repercussão geral do thema iudicandum, configura questão a ser apreciada tão somente no momento do exame de admissibilidade do apelo dirigido ao Pretório Excelso.
8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
9. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

(Resp nº 879.844-MG, 1ª Seção, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 25.11.2009)

 

Também não desconheço o entendimento da Corte Superior no sentido de que “(...) a Taxa Selic não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque ela inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa real de juros. Nesse sentido são os seguintes precedentes da Primeira Seção, submetidos ao regime de que trata o art. 543-C do CPC: REsp 1.111.189/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 25.9.2009).”

A Lei nº 10.522-02 prevê, em seu art. 37-A, que “Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.” O art. 30 da referida lei é bem claro ao estabelecer que “Em relação aos débitos referidos no art. 29, bem como aos inscritos em Dívida Ativa da União, passam a incidir, a partir de 1º de janeiro de 1997, juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.”

A Resolução nº 658-2020, que alterou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, também traz previsão no mesmo sentido, veja-se:

2.6 Contribuições devidas aos conselhos profissionais Inscrevem-se em dívida ativa débitos decorrentes de anuidades, bem como multas moratórias e punitivas aplicadas com base na legislação pertinente, cuja consulta pode ser feita no quadro próprio, encartado ou disponível no Portal da Justiça Federal. Para a atualização do débito constante da CDA, são utilizados critérios de correção monetária idênticos aos do Imposto de Renda, indicados no item 2.3.1.2.

2.13.1.2 Para fatos geradores ocorridos: (...)  A partir de abr./1995: taxa Selic até o mês anterior ao pagamento; 1% no mês do pagamento.

 

Tem-se, portanto, que o cálculo dos débitos devido à União e suas autarquias contempla os juros de 1% (um por cento) no mês do pagamento, que já deve constar na Certidão de Dívida Ativa. Até porque, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830-80, “O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução.” Não se trata de cumulação da SELIC com juros, mas, sim, de critério de cálculo de débito fiscal adotado pelo legislador, que optou por fazer incidir juros de 1% (um por cento) no mês subsequente ao termo final da incidência da Taxa SELIC.

Portanto, a Certidão de Dívida Ativa indexada nos autos originários, está em consonância com a legislação vigente, sendo, portanto, apta à cobrança judicial. Sobre o tema, confira-se o  recente julgado desta Turma, da Relatoria do Desembargador Mauro Braga:

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. TEMA 199 DO STJ. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. FUNDAMENTO LEGAL. LEI Nº 12.514/2011. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, o órgão julgador pode aferir eventual nulidade do título executivo, inclusive no que diz respeito ao fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, §5º, da LEF) (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1691311, Rel. Min.  BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.12.2020).

2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca da legitimidade da Taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora para fins de atualização dos débitos tributários pagos em atraso, mediante o procedimento previsto no artigo 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), atual artigo 1.036 do CPC/2015 (Tema 199).

3. A despeito dos erros contidos nas CDA's, relativamente aos critérios de juros e correção monetária, seria possível a sua substituição até a decisão de primeira instância, de acordo com o artigo 2º, §8º, da Lei 6.830/80. Nesse sentido, é o entendimento sumulado pelo STJ, no enunciado nº 392, de que a Fazenda Pública pode emendar ou substituir a CDA, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

4. No que concerne à atualização da dívida, o artigo 37-A, da Lei nº 10.522/2002, estabelece que os créditos, de qualquer natureza, das autarquias e fundações públicas federais, não pagos nos prazos previstos na legislação, “serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.”.

5. Da análise do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, depreende-se que para fatos geradores a contar de abril de 1995 incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa Selic até o mês anterior ao pagamento, e a 1%, no mês do pagamento, bem como multa de mora de 20% sobre o valor do débito atualizado monetariamente.

6. Da análise da CDA carreada aos autos, verifica-se que o exequente embasou a execução indicando a cobrança dos consectários de mora calculados sobre o valor original do débito, fazendo incidir a “atualização monetária e juros moratórios pela SELIC, art. 37-A, Lei 10.522/02 c/c art. 61, § 3°, da Lei 9.430/96, calculados a partir do 1° dia do mês subsequente ao vencimento, até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento; e multa (20%), conforme art. 37-A, Lei 10.522/02 c/c art. 61, caput e §2° da Lei 9430/96”.

7. Verifica-se que a CDA juntada aos autos possui fundamento legal válido, eis que indica a Lei nº 12.514/2011 e encontra-se correta quanto ao índice de atualização do débito exequendo.

8. Apelação provida para anular a sentença e determinar o envio dos autos ao juízo de origem, a fim de dar prosseguimento à execução fiscal.

(Apelação nº 5001573-13.2023.4.02.5101-RJ, julgada em 28.03.2023)

 

 Do exposto, é o voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinado-se o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito.   



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001856859v2 e do código CRC 444f2cd1.

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Documento:20001856860
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000627-92.2011.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 1ª REGIÃO – CRECI-RJ. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. DÉBITO FISCAL. TAXA SELIC. JUROS DE 1% NO MÊS DO PAGAMENTO. CÁLCULO CORRETO. ART. 30, EM INTERPRETAÇÃO CONJUNTA COM O ART. 37-A, AMBOS DA LEI Nº 10.522-02. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA.

I - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 879.844-MG, 1ª Seção, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 25.11.2009, consolidou entendimento, objeto do Tema 199, no sentido de que  “A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, (...)”.

II - A incidência da Taxa SELIC não afasta a aplicação dos juros de mora de 1% no mês do pagamento, como determina o art. 30, em interpretação conjunta com o art. 37-A, ambos da Lei nº 10.522-02.

III - Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinado-se o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001856860v5 e do código CRC 4da581a4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/04/2024 A 07/05/2024

Apelação Cível Nº 0000627-92.2011.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/04/2024, às 13:00, a 07/05/2024, às 12:59, na sequência 54, disponibilizada no DE de 18/04/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINADO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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