Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008655-92.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A em face da sentença, que concedeu a segurança “a fim de que a autoridade coatora se abstenha de impedir a colação de grau do impetrante e de expedir o diploma de conclusão do curso de administração”. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 (JFRJ, Evento 17, SENT1).

 

Em razões recursais, a apelante pugna pela reforma da sentença, argumentando, em síntese, que “o Apelado omitiu documentos e informações no que tange ao momento em que concluiu o ensino médio, sendo certo que nem deveria ter ingressado junto à Apelante. Conforme se verifica pela documentação anexada, bem como as normas da IES seguem estritamente os critérios de mínimo de integralização do curso estabelecido pelo MEC como já exaustivamente demonstrado, não havendo direito, e muito menos que seja líquido e certo a ser pleiteado” (JFRJ, Evento 28, REC1).

 

Não foram apresentadas contrarrazões.

 

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A em face da sentença, que concedeu a segurança “a fim de que a autoridade coatora se abstenha de impedir a colação de grau do impetrante e de expedir o diploma de conclusão do curso de administração”.

 

Conheço do recurso, uma vez que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

A. G. N. impetrou o presente mandado de segurança contra ato atribuído ao PRO-REITOR DE GRADUAÇÃO DA ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A - NITERÓI, objetivando que a autoridade impetrada “expeça em caráter definitivo o certificado de conclusão de curso superior em administração”. (JFRJ, Evento 1, INIC1).

 

Alega o impetrante, em síntese, que "após a conclusão do curso de administração com a faculdade requerida, alegaram que não seria possível a colação de grau e a expedição de certificado do termino do curso do requerente, pois a data de conclusão do ensino médio seria posterior a matricula do curso junto a faculdade requerida"; que "quando foi apresentada a documentação para matricular-se no referido curso, a faculdade requerida não opôs nenhum impedimento"; que "agora concluído o curso a instituição se opõe a conceder o referido documento pleiteado"; e que "preenche todos os requisitos legais para a emissão do diploma não havendo o que se falar em impedimento legal ao ato, uma vez que possui o referido diploma do ensino médio e o histórico completo na formação de ensino superior, os demais documentos já foram apresentados quando do requerimento administrativo" (JFRJ, Evento 1, INIC1).

 

O art. 44 da Lei 9.394/96 dispõe que a educação superior, em nível de graduação, é aberta a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo.

 

Portanto, os requisitos para ingresso no ensino superior são: (i) a conclusão do ensino médio e (ii) a classificação em processo seletivo.

 

Na espécie, verifica-se que, conquanto não tivesse apresentado o certificado de conclusão do ensino médio, o impetrante realizou sua matrícula e cursou todas as disciplinas do curso de Administração (JFRJ, Evento 1, ANEXO2).

 

De fato, os elementos juntados aos autos demonstram que o impetrante ingressou na Universidade em 2016, após aprovação em vestibular para o curso de Administração (JFRJ, Evento 1, ANEXO2, fl. 61). No entanto, com relação ao certificado de conclusão do ensino médio, nota-se que esse requisito não foi exigido no momento da matrícula, porquanto o impetrante somente concluiu essa etapa acadêmica em 2020 (JFRJ, Evento 1, ANEXO3).

 

Nesse cenário, não se afigura razoável que o impetrante seja prejudicado sob a alegação de irregularidade no comprovante de conclusão do ensino médio, uma vez que a instituição de ensino permitiu sua inscrição e que concluísse todo o curso superior.

 

A regularidade dos documentos e o preenchimento dos requisitos deveriam ter sido verificados pela impetrada por ocasião da matrícula, de modo que o condicionamento superveniente enseja violação a direito líquido e certo do impetrante à expedição do seu diploma, principalmente porque eventual irregularidade relacionada à conclusão do ensino médio restou sanada com a apresentação do referido documento (JFRJ, Evento 1, ANEXO3).

 

Dessa forma, como registrado pela Il. Magistrada a quo, “apesar do histórico do ensino médio ser pressuposto legal para a colação, a jurisprudência do eg. Tribunal Federal da 2ª Região é favorável à pretensão exposta na inicial, no sentido de que ‘malgrado a universidade impetrada tenha autorizado a matrícula da Impetrante sem a exigência do certificado de ensino médio, o que contraria o disposto no art. 44, II, da Lei n.º 9.394/96, havendo comprovação de que a mesma concluiu o ensino médio, não se afigura razoável impedir sua participação na cerimônia de colação de grau, impedindo o prosseguimento de sua vida acadêmica’” (JFRJ, Evento 17, SENT1).

 

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação da ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001856335v3 e do código CRC 4544f5b1.

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Documento:20001856336
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008655-92.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU. EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. COMPROVAÇÃO SUPERVENIENTE DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SENTENÇA MANTIDA.

-Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A em face da sentença, que concedeu a segurança “a fim de que a autoridade coatora se abstenha de impedir a colação de grau do impetrante e de expedir o diploma de conclusão do curso de administração”.

-O art. 44 da Lei 9.394/96 dispõe que a educação superior, em nível de graduação, é aberta a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo. Portanto, os requisitos para ingresso no ensino superior são (i) a conclusão do ensino médio e (ii) a classificação em processo seletivo.

-Os elementos juntados aos autos demonstram que o impetrante ingressou na Universidade em 2016, após aprovação em vestibular. No entanto, com relação ao certificado de conclusão do ensino médio, nota-se que esse requisito não foi exigido no momento da matrícula, porquanto o impetrante somente concluiu essa etapa acadêmica em 2020.

-Não se afigura razoável que o impetrante seja prejudicado sob a alegação de irregularidade no comprovante de conclusão do ensino médio, uma vez que a instituição de ensino permitiu sua inscrição e que concluísse todo o curso superior.

-A regularidade dos documentos e o preenchimento dos requisitos deveriam ter sido verificados por ocasião da matrícula, de modo que o condicionamento superveniente enseja violação a direito líquido e certo do impetrante à expedição do seu diploma, principalmente porque eventual irregularidade relacionada à conclusão do ensino médio restou sanada com a apresentação do referido documento.

-Remessa necessária e recurso de apelação da ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação da ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001856336v5 e do código CRC dd26c10b.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/04/2024 A 06/05/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008655-92.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/04/2024, às 13:00, a 06/05/2024, às 13:00, na sequência 66, disponibilizada no DE de 09/04/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DE APELAÇÃO DA ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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