Agravo de Instrumento Nº 5000860-78.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por M. D. C. A. C. e P. D. A. C. T., contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói/RJ, evento 383, integrada pela do evento 390 dos originários, que indeferiu pedido de destaque de honorários advocatícios em RPV reincluída após cancelamento da RPV anterior, nos termos da Lei nº 13.463/2017.
A parte Agravante alega, em síntese, que “a reexpedição de ofício requisitório indevidamente cancelado impõe, por si só, algumas alterações, de modo que o fato de não ter havido destaque de honorários no pedido originário, não impede sua formulação no pedido de reexpedição”.
Afirma que o pedido de destaque dos honorários advocatícios não importa em alteração substancial da requisição de pequeno valor e se coaduna com o Estatuto da OAB, bem como com as Resoluções nº 303/2019 e nº 822/2023, ambas do CNJ.
Pugna pelo provimento do recurso, para que seja determinado o destaque relativo aos honorários advocatícios contratuais.
Contrarrazões apresentadas pela UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF no evento 12, pelo desprovimento do recurso.
É o Relatório.
VOTO
O recurso deve ser desprovido.
Com efeito, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994, é possível o destaque dos honorários advocatícios contratuais desde que o contrato de honorários seja juntado aos autos antes da expedição do requisitório.
“Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
(...)
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.”
No entanto, na presente hipótese, não se trata de expedição inicial de requisição de pagamento, mas sim de reinclusão de requisição de pequeno valor anteriormente cancelada em razão do disposto no art. 2º, da Lei nº 13.463/2017, que determina o cancelamento dos precatórios e das requisições de pequeno valor que não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial.
O art. 3º da referida legislação permite a expedição de novo ofício requisitório, a requerimento do credor, o qual conservará a ordem cronológica do requisitório anterior.
Confira-se o teor do art. 3º, da Lei nº 13.463/2017, in verbis:
“Art. 3º Cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor.
Parágrafo único. O novo precatório ou a nova RPV conservará a ordem cronológica do requisitório anterior e a remuneração correspondente a todo o período”.
Portanto, o requerimento de destaque de honorários advocatícios contratuais formulado quando do requerimento de reexpedição da requisição de pagamento anteriormente cancelada, não atende ao determinado pelo art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994, visto que não foi formulado antes da expedição da requisição de pagamento originária, sendo certo que a requisição reexpedida/reincluída não pode sofrer qualquer alteração em relação à requisição anterior.
Importa ressaltar que as disposições das Resoluções nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal - CJF, que a parte agravante afirma que fundamentariam seu pedido, dizem respeito ao destaque dos honorários contratuais na requisição de pagamento original.
Confiram-se o teor dos dispositivos destacados pela parte agravante:
Resolução nº 303/2019 - CNJ
Art. 8º O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais.
(...)
§ 2º Cumprido o art. 22, § 4o, da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição.
(...)
§ 4º Os honorários contratuais destacados serão pagos quando da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
Resolução nº 822/2023 - CJF
CAPÍTULO II
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Art. 15. Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais.
§ 1º Os honorários sucumbenciais não deverão ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria.
§ 2º Os honorários contratuais deverão ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação da espécie da requisição (precatório ou requisição de pequeno valor).
§ 3º Em se tratando de RPV em que houve renúncia, o valor devido ao beneficiário somado aos honorários contratuais não poderá ultrapassar o valor máximo estipulado para tal espécie de requisição.
§ 4º Tratando-se de ação coletiva, os honorários de sucumbência serão considerados globalmente para efeito de definição da modalidade de requisição.
Da leitura dos dispositivos acima transcritos é possível observar que se referem à expedição da requisição de pagamento originária.
Quanto à reexpedição de precatório ou requisição de pequeno valor anteriormente cancelados durante a eficácia da Lei nº 13.463/2017, assim dispõem os artigos 87 da Resolução nº 303/2019 – CNJ, com a redação dada pela Resolução nº 482/2022 – CNJ, e 60 da Resolução nº 822/2023 - CJF:
Resolução nº 303/2019 – CNJ
Art. 87. Tendo sido efetuado o cancelamento do precatório ou da Requisição de Pequeno Valor durante a eficácia da Lei n. 13.463/2017, e havendo requerimento do credor para a emissão de nova requisição de pagamento, além dos seus requisitos obrigatórios, deverá ser observado o seguinte: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
I – para fins de definição da ordem cronológica, o juízo da execução informará o número da requisição cancelada; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
II – o valor efetivamente transferido pela instituição financeira para a Conta Única do Tesouro Nacional; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
III – a data de transferência será considerada a nova data-base para fins de atualização da reexpedição da requisição; e (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
IV – a requisição será atualizada pelo indexador previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, desde a data-base até o efetivo depósito. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
Parágrafo único. O precatório reexpedido na forma deste artigo conservará a sua ordem cronológica e natureza originais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
Resolução nº 822/2023 – CJF
TÍTULO IV
DAS REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO CANCELADAS EM DECORRÊNCIA DA Lei n. 13.463/2017
Art. 60. Nas requisições canceladas sob a vigência do caput e do § 1º do art. 2º da Lei n. 13.463/2017, informadas ao juízo da execução, este deverá notificar o credor.
§ 1º Havendo requerimento do credor, a ser apresentado ao juízo da execução, para a expedição de nova requisição de pagamento, serão observadas as seguintes regras:
I - para a definição da ordem cronológica, será informado pelo juízo o número da requisição cancelada;
II - será considerado o valor efetivamente transferido pela instituição financeira para a Conta Única do Tesouro Nacional;
III - nas requisições tributárias, serão discriminados o principal e os juros (valor Selic), devendo ser considerado para o primeiro o valor principal constante da requisição originária;
IV - será considerada data-base da requisição de pagamento a data da transferência dos valores para a Conta Única do Tesouro Nacional, conforme informado pela instituição financeira;
V - a requisição será atualizada pelo indexador previsto em legislação para esta modalidade de requisição de pagamento, desde a data-base até o efetivo depósito;
VI - não haverá a incidência dos juros previstos no § 1º do art. 7º desta Resolução;
VII - os dados relativos ao PSS e RRA, se houver, deverão ser informados pelo juízo da execução.
§ 2º A ordem cronológica de que trata o art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 13.463/2017 será operacionalizada mediante prioridade no pagamento, o que não se traduz em pagamento imediato do crédito, devendo a autuação no tribunal observar o disposto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, combinado com o art. 107-A do ADCT.
De se ver que, na presente hipótese, a requisição original não continha destaque de honorários contratuais, não sendo possível sua modificação para incluir destaque requerido após a expedição do requisitório que será reincluído.
Desta forma, como consta na decisão agravada, não é possível qualquer alteração na requisição de pequeno valor a ser reincluída, a qual deve reproduzir a requisição de pequeno valor originária.
Nesse sentido, confira-se precedente desta Corte:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REINCLUSÃO DA RPV. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À EXPEDIÇÃO ORIGINÁRIA. OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2018/00019. DESPACHO Nº TRF2-DES-2017/17891. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Agravo de instrumento interposto por contra a decisão interlocutória proferida, que, na ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública indeferiu pedido de destacamento dos honorários contratuais em nova expedição de RPV cancelada pelo decurso do prazo previsto na Lei n.º 13.463/2017.
2. A "reinclusão" da RPV por cancelamento do anterior não ocorre de modo independente do primeiro, mas vinculado àquele, tanto que exige a informação do número da requisição cancelada, sendo observada a ordem cronológica originária, como se infere pelo OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2018/00019 e pelo DESPACHO Nº TRF2-DES-2017/17891, de modo que inviável o destaque de honorários requerido em momento posterior à requisição originária.
3. Agravo de instrumento não provido. Decisão mantida.
(TRF2, AG nº 5012277-62.2023.4.02.0000, Desembargador Federal Relator MARCELO PEREIRA DA SILVA, Oitava Turma Especializada, julgado em 23/01/2024)
Portanto, inviável o destaque de honorários requerido em momento posterior à requisição originária.
Desta forma, não se vislumbram razões a recomendar a alteração do entendimento firmado pelo Juízo a quo.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001856069v2 e do código CRC 9d295cb2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 08/04/2024, às 18:18:33