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Agravo de Instrumento Nº 5008448-10.2022.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5120771-15.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por L. M. B., em face do acórdão proferido por esta Eg. 7ª Turma Especializada, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:
“PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESCISÃO CONTRATUAL. ATUAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMO MERO AGENTE FINANCEIRO DE MÚTUO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA PÚBLICA RESTRITA AOS PEDIDOS RELACIONADOS À RESCISÃO DO CONTRATO DE MÚTUO.
- A questão suscitada nos presentes autos cinge-se ao inconformismo da parte autora, ora recorrente, quanto à exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo da ação de rescisão de contrato por vício de construção existente em imóvel adquirido na fase de construção e o consequente declínio da competência para a Justiça Estadual.
- Depreende-se que a CEF, in casu, atua como mero agente financeiro, apenas detendo responsabilidade no tocante ao mútuo feneratício, não se verificando, destarte, qualquer relação jurídico-material entre a empresa pública e a parte demandante no que tange à construção da unidade habitacional adquirida.
- Todavia, a regra no nosso ordenamento jurídico consiste na aferição da legitimidade ad causam mediante coincidência entre a situação de fato de cada sujeito do processo e a situação legitimante a ele correspondente, sendo esta última identificada como o objeto do próprio processo.
- A legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da presente demanda é evidente, visto que foi expressamente formulado pedido de rescisão do contrato de mútuo, devolução de todos os valores pagos e indenização por danos morais.
- Assim sendo, impõe-se a reforma parcial da decisão agravada, para reconhecer a legitimidade passiva da empresa pública em relação aos pedidos que envolvem exclusivamente o contato de financiamento imobiliário, mantendo, em outro turno, o declínio da competência em favor da Justiça Estadual quanto às pretensões dirigidas a Arbbo Liv Green SPE Ltda e Scarpati Construções e Incorporações Ltda, referentes ao negócio jurídico celebrado entre elas e a parte autora, ora recorrente.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.”
Em suas razões recursais, L. M. B. alega (evento 52), em síntese:
- “Que o contrato de mútuo celebrado entre o embargante e a Caixa Econômica Federal possui uma relação indissociável do Contrato de Compra e Venda celebrado com as demais agravadas”;
- “Que o contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia não se deu de modo independente do ajuste de compra e venda, mas sim a este vinculado e essa relação de interdependência pode ser verificada a partir da leitura dos contratos”;
- “Que o julgamento do pedido de rescisão contratual em relação à Caixa Econômica Federal e em relação às demais embargadas devem ser realizados em conjunto a fim de evitar decisões conflitantes”;
-“Que a resolução do contrato de compra e venda implica, necessariamente, na resolução do contrato de financiamento, pois tratam-se de contratos conexos e por isso devem ser julgados de forma concomitante”;
- “Que sendo a Caixa Econômica Federal parte legitima para figurar no pólo passivo da presente demanda, indiscutível que a mesma atrai a competência absoluta da Justiça Federal”.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001851964v2 e do código CRC e2ccbee8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 21/4/2024, às 14:52:45