Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5008448-10.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5120771-15.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por L. M. B., em face do acórdão proferido por esta Eg. 7ª Turma Especializada, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:

“PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESCISÃO CONTRATUAL. ATUAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMO MERO AGENTE FINANCEIRO DE MÚTUO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA PÚBLICA RESTRITA AOS PEDIDOS RELACIONADOS À RESCISÃO DO CONTRATO DE MÚTUO.

- A questão suscitada nos presentes autos cinge-se ao inconformismo da parte autora, ora recorrente, quanto à exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo da ação de rescisão de contrato por vício de construção existente em imóvel adquirido na fase de construção e o consequente declínio da competência para a Justiça Estadual.

- Depreende-se que a CEF, in casu, atua como mero agente financeiro, apenas detendo responsabilidade no tocante ao mútuo feneratício, não se verificando, destarte, qualquer relação jurídico-material entre a empresa pública e a parte demandante no que tange à construção da unidade habitacional adquirida.

- Todavia, a regra no nosso ordenamento jurídico consiste na aferição da legitimidade ad causam mediante coincidência entre a situação de fato de cada sujeito do processo e a situação legitimante a ele correspondente, sendo esta última identificada como o objeto do próprio processo.

- A legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da presente demanda é evidente, visto que foi expressamente formulado pedido de rescisão do contrato de mútuo, devolução de todos os valores pagos e indenização por danos morais.

- Assim sendo, impõe-se a reforma parcial da decisão agravada, para reconhecer a legitimidade passiva da empresa pública em relação aos pedidos que envolvem exclusivamente o contato de financiamento imobiliário, mantendo, em outro turno, o declínio da competência em favor da Justiça Estadual quanto às pretensões dirigidas a Arbbo Liv Green SPE Ltda e Scarpati Construções e Incorporações Ltda, referentes ao negócio jurídico celebrado entre elas e a parte autora, ora recorrente.

- Agravo de instrumento parcialmente provido.”

 

Em suas razões recursais, L. M. B. alega (evento 52), em síntese:

- “Que o contrato de mútuo celebrado entre o embargante e a Caixa Econômica Federal possui uma relação indissociável do Contrato de Compra e Venda celebrado com as demais agravadas”; 

- “Que o contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia não se deu de modo independente do ajuste de compra e venda, mas sim a este vinculado e essa relação de interdependência pode ser verificada a partir da leitura dos contratos”;

- “Que o julgamento do pedido de rescisão contratual em relação à Caixa Econômica Federal e em relação às demais embargadas devem ser realizados em conjunto a fim de evitar decisões conflitantes”;

-“Que a resolução do contrato de compra e venda implica, necessariamente, na resolução do contrato de financiamento, pois tratam-se de contratos conexos e por isso devem ser julgados de forma concomitante”;

- “Que sendo a Caixa Econômica Federal parte legitima para figurar no pólo passivo da presente demanda, indiscutível que a mesma atrai a competência absoluta da Justiça Federal”.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001851964v2 e do código CRC e2ccbee8.

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Agravo de Instrumento Nº 5008448-10.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5120771-15.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por L. M. B., em face do acórdão proferido por esta Eg. 7ª Turma Especializada, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento.

Verifico que as presentes razões recursais consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão ora embargado, pretensão esta que, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ou de erro material nos termos do art. 494, I, do mesmo Codex, os quais, in casu, inexistem, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais.

Tal situação resta caracterizada, principalmente, e. g., quando, ao contrário de existir omissão, o órgão julgador, não estando obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais, positivado nos arts. 11, caput, 371, 2ª parte, e 489, caput, II, e §§ 1º e 2º, do CPC, c/c o art. 93, IX, 1ª parte, da CRFB.

Corroborando esse entendimento, merecem transcrição, inter plures, as ementas de julgados proferidos no âmbito da Corte Especial do STJ e do Pleno do STF, redigidas nos seguintes termos, in verbis:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OBSCURIDADES NÃO DEMONSTRADAS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS E DECIDIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.
2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados.
[EDcl no AgRg no RE nos EDcl no REsp nº 1.391.198/RS, STJ, Corte Especial, Relª Minª LAURITA VAZ, julg. em 06/05/2015.]

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA – MEDIDA LIMINAR – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE – MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA – DECISÃO REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes.
[AC nº 3.327 MC-Ref-ED/DF, STF, Pleno, Rel. Min. CELSO DE MELLO, julg. em 07/05/2015.]

 

Frise-se que, em apreciação, no âmbito da Segunda Seção do STJ, do REsp repetitivo nº 1.410.839/SC (Tema nº 698) (nos termos do art. 543-C do antigo CPC, incluído por meio do art. 1º da Lei nº 11.678/2008, e da Resolução nº 8/2008 daquela Corte Superior), firmou-se a tese pela qual, quando for a hipótese, "caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do [antigo] CPC".

Além disso, em apreciação, no âmbito do Pleno do STF, do AI nº 791.292/PE (Tema nº 339), sob o regime da repercussão geral (nos termos do arts. 543-A e 543-B do antigo CPC, incluídos por meio do art. 2º da Lei nº 11.418/2006, e do Regimento Interno daquela Corte Suprema), firmou-se a tese pela qual "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".

Mesmo que assim não fosse, a alegação de que o acórdão teria incorrido em omissão não merece prosperar, uma vez que o voto recorrido enfrentou expressa e fundamentadamente toda a matéria (Evento 43).

Em conclusão, no presente caso, a decisão ora embargada apreciou, à luz dos dispositivos legais e constitucionais pertinentes, toda a matéria relativa à questão posta em juízo, não havendo qualquer vício a ser suprido, pela via recursal declaratória, devendo o inconformismo com a decisão guerreada ser objeto de recurso em sede processual adequada, eis que não se confunde com os estreitos limites dos embargos de declaração.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração interpostos, mantendo-se integralmente o acórdão retro.  

 



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001851965v2 e do código CRC 2c84a5d1.

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RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESCISÃO CONTRATUAL. ATUAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMO MERO AGENTE FINANCEIRO DE MÚTUO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA PÚBLICA RESTRITA AOS PEDIDOS RELACIONADOS À RESCISÃO DO CONTRATO DE MÚTUO. OMISSÃO.  REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.

- São cabíveis os embargos de declaração para saneamento de eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material em ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC.

- Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022, ou de erro material nos termos do art. 494, I, todos do CPC, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais.

- O órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais.

- O mero inconformismo com a decisão guerreada, deve ser objeto de recurso em sede processual adequada, eis que não se confunde com os estreitos limites dos embargos de declaração.

- Não se verificando qualquer omissão no ato judicial embargado de declaração, descabe falar-se em saneamento e integração daquele por força deste.

- Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração interpostos, mantendo-se integralmente o acórdão retro, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2024 A 30/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5008448-10.2022.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/04/2024, às 13:00, a 30/04/2024, às 13:00, na sequência 241, disponibilizada no DE de 10/04/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE O ACÓRDÃO RETRO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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