Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5019503-21.2023.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002823-90.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu, em sede de execução de título extrajudicial, o requerimento formulado pelo agravante, de reiteração de pesquisa e penhora, por meio do sistema SISBAJUD, de ativos financeiros em nome do agravado.

 

A decisão agravada (evento 49 dos autos principais)  foi fundamentada no sentido de que “O pedido de reiteração de consultas por bens no sistema SISBAJUD formulado antes de um ano do último requerimento é ilegítimo, eis que desarrazoado, sobretudo considerando que não foram apresentados elementos capazes de revelar alteração na situação econômica do devedor ou mesmo a existência de bens ainda não localizados pela Exequente que a justifique.”

 

Em suas razões recursais, evento 1, o agravante sustenta, em resumo, que a repetição do sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha não exige demonstração da alteração da situação financeira do devedor desde a última pesquisa, nem mesmo prazo determinado do último deferimento da medida, eis que essas exigências ou condicionantes inexistem no ordenamento jurídico, devendo ser efetuada até a satisfação do débito.

 

Argumenta o recorrente que o SISBAJUD realizado retornou com êxito, tendo sido possível encontrar valores passíveis de penhora na conta do executado, bem como movimentação bancária, justificando nova consulta no respectivo sistema.

 

Não foram oferecidas contrarrazões pelo executado, apesar de regular intimação (evento 8).

 

É o relatório.

 



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001849023v5 e do código CRC cc5c97b2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 21/4/2024, às 14:52:43

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001849024
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Agravo de Instrumento Nº 5019503-21.2023.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002823-90.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Disciplina o caput do art. 854 do CPC, verbis:

 

" Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução."

 

O magistrado pode, se requerido, tendo em mãos as informações prestadas pela aludida autoridade, efetuar a penhora por meio eletrônico, desde que citado o devedor para pagamento (art. 829 do CPC).  Anote-se que a penhora procedida por este meio está na ordem do art. 835 do CPC, o qual elenca os bens e direitos sobre os quais, preferencialmente, deve recair a penhora.

 

 A penhora on-line é apenas o meio pelo qual é efetuada a constrição do patrimônio titulado pelo devedor, não se justificando que se lhe imponha o esgotamento do rol de bens a que se refere o artigo 835 do novo CPC para que se retome a busca por dinheiro (veja-se, e.g., STJ, REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial,  j. em 15/09/2010, DJe de 23/11/2010; AREsp 110939/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, j. em 14/05/2013, unânime, DJe de 20/05/2013.

 

O art. 835 do CPC elenca os bens e direitos sobre os quais preferencialmente devem recair a penhora, estando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação financeira, no topo da ordem de preferência da penhora.

 

Com efeito, dispõe o art. 835, § 1º, do CPC, que "é prioritária a penhora em dinheiro". Inclusive, os depósitos são bens preferenciais na ordem de penhora (art. 835, I, do CPC), atribuindo-se ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente correspondem a alguma impenhorabilidade (art. 854, § 3º, I, do novo CPC).

 

Noutro giro, convém consignar que, a despeito de o processo ser um encadeamento de atos que, de regra, não se repetem ou renovam, e cuja finalidade é a obtenção de uma sentença, não obsta que haja reiteração de penhora, por exemplo, quando frustrada a primeira por falta de bens, o credor tiver notícia da localização destes ou se, decorrido lapso temporal razoável, puder se supor que o devedor tenha adquirido bens penhoráveis.

 

Caso típico de renovação do ato de penhora dá-se na substituição desta nas hipóteses do art. 848 do novo CPC.

 

Especificamente no que toca à reiteração da penhora on-line, não há vedação na lei de processo. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo tal providência, conforme se observa do seguinte aresto, verbis:

 

"PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PENHORA  ON-LINE.  RENOVAÇÃO  DO  PEDIDO.  RAZOABILIDADE. REEXAME DEFATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1.  A  realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de   ativo  financeiro,  quando  infrutífera  pesquisa  anterior,  é possível, se razoável a reiteração da medida, a exemplo da alteração na   situação   econômica  do  executado  ou  do  decurso  de  tempo suficiente.

2.  Na  hipótese,  para  afirmar-se  a  existência de lapso temporal razoável,  seria  necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(STJ - 2ª Turma, AgInt no AREsp nº 1134064/RJ, Rel. Min. OG Fernandes,  j. em 16/10/2018, unânime., DJe  de22/10/2018).

 

Assim, a utilização do SISBAJUD como reiteração de diligência deve observar a razoabilidade da medida.

 

Na hipótese dos autos, foi  realizada, em 16/06/2023, a consulta ao sistema SISBAJUD (evento 20 dos autos principais), em que foram encontrados o montante de R$1.543,75 (um mil, quinhentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos)  em nome do agravado, cujo valor total da dívida correspondia ao valor de R$11.277,44 (onze mil, duzentos e setenta e sete reais e quarenta e quatro centavos).

 

Posteriormente, requereu,  em 27/11/2023, nova consulta on-line de ativos financeiros em nome do agravado (evento 47 dos autos principais).

 

No caso específico, verifica-se não haver qualquer demonstração, em tão curto espaço de tempo, de alteração substancial no patrimônio do devedor que justifique nova pesquisa de depósito e/ou aplicação em instituições financeiras através do sistema SISBAJUD para fins de penhora on-line.

 

Nesse mesmo sentido, julgados desta Sétima Turma Especializada:

 

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD. EXECUÇÕES DE PEQUENO E MÉDIO VALOR. POSSIBILIDADE. RENOVAÇÃO DE CONSULTA AO BACENJUD E RENAJUD. LAPSO TEMPORAL NÃO RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Reforma-se parcialmente a decisão que negou nova consulta ao Bacenjud e ao Renajud, ante a inocorrência de fato novo a justificá-la, bem como consulta ao Infojud, ao fundamento de que “nas execuções fiscais, a quebra de sigilo bancário só se justifica quando o valor da execução é muito elevado, quando há indícios de fraude ou tentativa de ocultação de bens, ou, ainda, quando o crédito, por sua natureza, traz embutido algo mais do que a simples recuperação patrimonial, mas a reparação de bem especialmente tutelado pela ordem jurídica.

2. Não é razoável nova consulta aos sistemas Bacenjud/Renajud apenas três meses após tentativa anterior, à míngua de demonstração de alteração econômica do executado (STJ, AgInt no AREsp nº 1.494.995, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, Dje 3.10.2019).

3. Não deve a justiça negar ao credor, porém, o mais rápido acesso ao sistema Infojud, que ainda não foi utilizado nesta execução e tem comprovada eficácia na recuperação dos créditos judiciais em cobrança, inclusive por ser o mais prático e menos oneroso também para os mecanismos da própria justiça.

4. Sedimentando a questão no âmbito deste Tribunal, o Órgão Especial, em 7.11.2019, julgando Incidente de Resolução de demandas Repetitivas – art. 976 e seguintes do CPC – fixou a tese jurídica de que “a partir da Lei nº 13.382/2006, para utilização do Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD), é desnecessária a comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, não obstante a invocação do sigilo fiscal" (IRDR - 0100171-06.2019.4.02.0000).

5. O Infojud, ao franquear acesso a dados cadastrais de pessoas físicas e jurídicas na base da Receita Federal, através da declarações de Imposto de Renda, de Imposto Territorial Rural (ITR) e de Operações Imobiliárias (DOI), agiliza a identificação do devedor e seus bens e possui caráter mais amplo e efetivo que a busca por dinheiro no Sistema Financeiro Nacional – Bacenjud – e localização e indisponibilidade de veículos automotores – Renajud.

6. Agravo de instrumento parcialmente provido, para autorizar apenas a realização da consulta ao Infojud."

(TRF-2ª Região, 7ª Turma Especializada, AG nº50083320920194020000/ES, Rel. Des. Fed. Nizete Lobato Carmo, j. em 22/04/2020, DJe de 08/05/2020).

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RENOVAÇÃO DE PENHORA ONLINE VIA BACENJUD. LAPSO TEMPORAL IRRAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto visando à reforma da decisão proferida pelo juízo da Execução Fiscal que indeferiu o pedido formulado pelo exequente de reiteração da expedição de ordem de penhora via Sistema Bacen-Jud para satisfação da obrigação imposta no título.

2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível a determinação de nova penhora on-line quando demonstrada a alteração na situação econômica do devedor ou quando transcorrido prazo razoável desde a realização da última diligência, haja vista que, com o decurso do tempo, afigura-se legítima a indagação sobre modificações na situação financeira do executado.

3. In casu, verifica-se que a agravante não demonstrou qualquer alteração na situação econômica do agravado, tampouco transcorreu tempo razoável para que possa ter ocorrido mudança na capacidade financeira da parte executada, apta a justificar a renovação da medida, haja vista que a tentativa de penhora on-line foi realizada em fevereiro de 2019 (20/02/2019) e a exequente requereu a renovação da diligência em maio de 2019, ou seja, após passados apenas 3 (três) meses. 

4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido."

(TRF-2ª Região, 7ª Turma Especializada, AG nº50051354620194020000, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisbôa Neiva, j. em 22/01/2020, DJe de 07/02/2020).

 

Portanto, merece ser mantida a decisão recorrida.

 

Frente ao exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001849024v2 e do código CRC cab06357.

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Agravo de Instrumento Nº 5019503-21.2023.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002823-90.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSULTA AO SISTEMA  SISBAJUD.  REITERAÇÃO.  NÃO  CABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE FATO NOVO. PRAZO TEMPORAL NÃO RAZOÁVEL.

-  O art. 835 do CPC  elenca os bens e direitos sobre os quais preferencialmente devem recair a penhora, estando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação financeira, no topo da ordem de preferência da penhora.

- O magistrado pode, se requerido, tendo em mãos as informações prestadas pela aludida autoridade, efetuar a penhora por meio eletrônico, desde que citado o devedor para pagamento (art. 829 do CPC).  A penhora procedida por este meio está na ordem do art. 835 do  CPC, o qual elenca os bens e direitos sobre os quais, preferencialmente, deve recair a penhora.

- A utilização do SISBAJUD como reiteração de diligência deve observar a razoabilidade da medida.

- No caso específico, verifica-se não haver qualquer demonstração, em curto espaço de tempo, de alteração substancial no patrimônio do devedor que justifique nova pesquisa de depósito e/ou aplicação em instituições financeiras através do sistema SISBAJUD para fins de penhora on-line.

- Agravo de Instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001849025v3 e do código CRC dbe5d908.

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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 10/5/2024, às 21:50:24

 


 



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2024 A 30/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5019503-21.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/04/2024, às 13:00, a 30/04/2024, às 13:00, na sequência 46, disponibilizada no DE de 09/04/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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