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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5001647-10.2024.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004973-78.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a alegação de nulidade da citação, bem como determinou a intimação da parte executada para comprovar que os valores bloqueados são verbas impenhoráveis, devendo apresentar extratos que atestem que os valores contidos no Banco Santander são provenientes do seu benefício previdenciário e que os valores bloqueados no Banco SICOOB estão depositados em poupança.

 

A decisão agravada (evento 28 dos autos principais) foi fundamentada no sentido de ser de responsabilidade da parte executada manter atualizado o seu endereço junto à parte exequente, sendo certo que eventual alegação de nulidade da citação deve ser acompanhada da comprovação de que houve comunicação de alteração de endereço.

 

Considerou o Magistrado a quo que a carta de citação foi enviada para o endereço contido no cadastro da parte exequente e na CDA e, apesar de ter sido alegado pelo executado que não reside no endereço da citação há mais de 12 (doze) anos, o executado foi notificado administrativamente no referido endereço em 2018 e 2019, sendo que na última notificação o AR foi assinado pelo executado.

 

Em relação à impenhorabilidade do valor bloqueado, a decisão foi fundamentada da seguinte forma:

 

“A parte executada requer a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD. Defende a impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em sua caderneta de poupança no banco SICOOB; bem como que os valores bloqueados no Banco Santander seriam da sua aposentadoria.

Entretanto, a documentação apresentada pelo executado não comprova que os valores foram bloqueados de sua poupança ou que são frutos de sua aposentadoria. Portanto, não está comprovada de forma suficiente a impenhorabilidade.  Em princípio, a ausência de comprovação implicaria na transferência dos valores em favor do exequente.

Ocorre que, em 10/11/2023, o TRF da 2ª Região admitiu como representativos de controvérsia os recursos especiais interpostos nos processos nº 5004525-73.2022.4.02.0000, nº  5007154-88.2020.4.02.0000  e nº 5017279-47.2022.4.02.0000, ora vinculados ao Tema GRC nº 15.

Nas decisões, foi fixada a seguinte questão de direito a ser processada e julgada sob o procedimento do recurso especial repetitivo: "entendimento firmado no sentido de se exigir comprovação do caráter alimentar de quantia mantida em depósito em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de lhe conferir a proteção de impenhorabilidade e; entendimento firmado no sentido de que apenas o depósito em caderneta de poupança, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, seria impenhorável.".

Como consequência, o tribunal determinou a "suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a este Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, entretanto, a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores".

Portanto, não havendo prova da impenhorabilidade e se tratando de verba inferior a 40 salários-mínimos, a execução deverá ficar suspensa em relação às medidas constritivas relacionadas aos bloqueios de valores via SISBAJUD.

Diante do exposto, considerando o que foi definido pelo Tribunal, intime-se a parte executada para comprovar que os valores bloqueados são verbas impenhoráveis. O executado deverá apresentar extratos que atestem, por exemplo, que os valores contidos no Banco Santander são provenientes do seu benefício previdenciário e que os valores bloqueados no Banco SICOOB estão depositados em poupança.

A) Com a apresentação dos documentos e comprovado o caráter impenhorável, os valores serão desbloqueados e a execução deverá prosseguir;

B) Não comprovado o caráter alimentar e impenhorável dos valores, determino:

1) A suspensão da presente execução fiscal, tendo em vista que: a) a discussão a respeito da impenhorabilidade dos valores bloqueados está vinculada ao tema debatido; b) o valor bloqueado corresponde ao total da dívida;

2) A transferência on line dos valores bloqueados à CEF – PAB da Justiça Federal (Ag. 0829), até o limite da execução, liberando-se o excedente;

Intime-se. Cumpra-se.

No mais, cadastre-se o sigilo em relação a peça juntada no evento 18, DOC6.”

 

Em suas razões de agravo, evento 01,  o agravante sustenta que a Carta Postal de citação do processo de origem foi enviada para endereço onde o executado não reside há mais de 12 (doze) anos, o que acabou por lhe impedir de tomar conhecimento oportuno da demanda executiva, comprometendo por completo o exercício do contraditório e da ampla defesa, resultando em efetivo prejuízo, representado pelos bloqueios de valores originários de benefício previdenciário (aposentadoria). Assim, a citação e o bloqueio judicial devem ser declarados nulos e, por conseguinte, o agravante tem direito à reabertura do prazo de defesa.

 

Argumenta o agravante que a conta do Banco Santander, na qual foi efetivado o bloqueio de R$1.537,84 (um mil, quinhentos e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos), destina-se exclusivamente ao recebimento de aposentadoria do agravante (única fonte de renda), estando sendo creditada no valor de pouco menos de um salário mínimo (em virtude do desconto de empréstimo consignado), razão pela qual deve ser considerado como impenhorável o valor constrito, conforme disposto nos artigos 832 e 833, IV, ambos do CPC.

 

Aduz, ainda, que “o STJ firmou entendimento de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, ainda que mantida em conta corrente, salvo se demonstrado abuso, má-fé ou fraude praticadas pela parte executada (CF. STJ, RESP 1230060/PR, Segunda Seção, julgado em 13/08/2014, Dje 29/08/2014, e STJ, AgInt-REsp 2.018.134; Proc. 2022/0245004-5; PR; Terceira Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 30/11/2023).”

 

Decisão neste Tribunal indeferindo, em antecipação de tutela, a pretensão recursal de desbloqueio do valor constrito em discussão (evento 8).

 

Contrarrazões do agravado pugnando pelo não provimento do agravo de instrumento (evento 13).

 

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001848089v5 e do código CRC c4269762.

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Documento:20001848090
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Agravo de Instrumento Nº 5001647-10.2024.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004973-78.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Não merece prosperar a alegação do agravante de nulidade da citação ao fundamento de a carta de citação ter sido encaminhada a endereço no qual o executado não mais reside.

 

Dispõe o artigo 8º da Lei nº 6.830/80:

 

“Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;

II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;

III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;

IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exequente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. (Grifos Nossos).”

 

Desta forma, a regra é que a citação seja feita por correio, exceto se a Fazenda a requerer de outro modo. Contudo, o supracitado dispositivo não efetua qualquer tipo de ressalva no sentido de que o recebedor seja identificado, desde que a carta seja expedida ao endereço do executado constante na CDA e recebida, já que é ônus do executado manter o seu endereço atualizado junto ao exequente, principalmente porque tomou ciência da existência de multa em seu nome.

 

Com efeito, conforme demonstrado pela exequente (evento 26 dos autos principais), a carta de citação foi enviada para o endereço contido na Certidão de Dívida Ativa, informado na Receita Federal, no mesmo local comunicado pelo agravante na sua defesa e onde recebeu a multa expedida pela ANTT (AR assinado pelo  mesmo em 13/05/2019).

 

Portanto, não se evidencia a nulidade da citação realizada por carta.

 

De igual modo, não se verifica nenhuma irregularidade na decisão que determinou a manutenção do bloqueio realizado em caso de não comprovação do caráter alimentar e da impenhorabilidade alegada.

 

Com efeito, estabelece o art. 835, § 1º, do CPC que é prioritária a penhora em dinheiro, desde que as quantias tornadas indisponíveis não correspondam a alguma das hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 833 do CPC, dentre os quais, proventos de aposentadorias, vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, valores de cadernetas de poupança até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, etc. Confira-se:

 

"Art. 833.  São impenhoráveis:

"I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.

§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária."

 

O mesmo art. 835, §1º, do CPC, estabelece, ainda, que o juiz pode, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

 

Por sua vez, cabe exclusivamente ao executado (art. 854, § 3º, do CPC) comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis.

 

Na hipótese dos autos, o agravante manifesta o seu inconformismo em relação ao bloqueio realizado em 05/09/2023, através do sistema SISBAJUD (evento 17 dos autos principais), correspondente ao total de R$10.470,64 (dez mil, quatrocentos e setenta reais e sessenta e quatro centavos) referente à importância de R$8.932,80 (oito mil, novecentos e trinta e dois reais e oitenta centavos) localizada no Banco Cooperativo do Brasil, bem como o valor encontrado no Banco Santander S.A correspondente a R$1.537,84 (um mil, quinhentos e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos), ao fundamento, em síntese, de que o montante bloqueado, através do sistema SISBAJUD, tem natureza alimentar, tornando-o impenhorável, vez a importância no Banco Cooperativo do Brasil é proveniente de conta-poupança, enquanto que o valor encontrado no Banco Santander S.A é destinado exclusivamente ao recebimento de aposentadoria.

 

Na verdade, na decisão agravada foi oportunizado ao agravante, para fins de eventual desbloqueio da importância constrita, a apresentação de extratos bancários que atestem que os valores contidos no Banco Santander S.A são provenientes de benefício previdenciário  que titula e que os valores bloqueados no Banco SICOOB estão depositados em conta poupança.

 

Assim, somente após a ausência de  comprovação do caráter alimentar e impenhorável dos valores é que  se determinou a suspensão da execução fiscal originária, tendo em vista que: (a)a discussão a respeito da impenhorabilidade dos valores bloqueados está vinculada ao tema GRC nº 15 deste Tribunal,  relacionado à necessidade de se “definir se há necessidade de comprovação do caráter alimentar de quantia mantida em depósito em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de lhe conferir a proteção de impenhorabilidade ou se apenas o depósito em caderneta de poupança, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, seria impenhorável;”(b) o valor bloqueado corresponde ao total da dívida.

 

In casu, os elementos probatórios acostados aos autos não levam ao convencimento de que os montantes constritos se referem a verbas de origem exclusivamente salarial ou que se enquadram em qualquer uma das modalidades de impenhorabilidade do art. 833 do CPC, de forma a ensejar o imediato desbloqueio pretendido, principalmente diante da ausência de extratos bancários ou qualquer outro documento  que justifique a reforma da decisão agravada.

 

De fato,  não há nenhuma demonstração de que os bloqueios realizados em contas de titularidade da parte executada possa realmente comprometer o mínimo necessário para a subsistência dela e de sua família.

 

Afigura-se imprescindível  que os valores constritos  sejam destinados ao sustento do devedor e à sua dignidade,  bem como de sua família, a evidenciar a impenhorabilidade pretendida, hipótese não comprovada nos presentes autos.

 

Portanto, merece ser mantida a decisão agravada.

 

Frente ao exposto,  voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001848090v7 e do código CRC 00746c00.

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Agravo de Instrumento Nº 5001647-10.2024.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004973-78.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO VÁLIDA. PENHORA ON-LINE. SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO VALOR BLOQUEADO CORRESPONDENTE AO VALOR DA DÍVIDA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. TEMA GRC Nº 15.

- A regra é que a citação seja feita por correio, exceto se a Fazenda a requerer de outro modo. Contudo, o supracitado dispositivo não efetua qualquer tipo de ressalva no sentido de que o recebedor seja identificado, desde que a carta seja expedida ao endereço do executado constante na CDA e recebida, já que é ônus do executado manter o seu endereço atualizado junto ao exequente, principalmente porque tomou ciência da existência de multa em seu nome.

- A carta de citação foi enviada para o endereço contido na Certidão de Dívida Ativa, informado na Receita Federal, no mesmo local comunicado pelo agravante na sua defesa e onde recebeu a multa expedida pela ANTT, conforme AR assinado, não se evidenciando, portanto, a nulidade da citação realizada por carta.

- Não se verifica nenhuma irregularidade na decisão que determinou a manutenção do bloqueio realizado em caso de não comprovação do caráter alimentar e da impenhorabilidade alegada.

- Estabelece o art. 835, § 1º, do CPC que é prioritária a penhora em dinheiro, desde que as quantias tornadas indisponíveis não correspondam a alguma das hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 833 do CPC, dentre os quais, proventos de aposentadorias, vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, valores de cadernetas de poupança até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, etc.

- Na decisão agravada foi oportunizado ao agravante, para fins de eventual desbloqueio da importância constrita, a apresentação de extratos bancários que atestem que os valores contidos no Banco Santander S.A são provenientes de benefício previdenciário  que titula e que os valores bloqueados no Banco SICOOB estão depositados em conta poupança.

- Os elementos probatórios acostados aos autos não levam ao convencimento de que os montantes constritos se referem a verbas de origem exclusivamente salarial ou que se enquadram em qualquer uma das modalidades de impenhorabilidade do art. 833 do CPC, de forma a ensejar o imediato desbloqueio pretendido, principalmente diante da ausência de extratos bancários ou qualquer outro documento  que justifique a reforma da decisão agravada.

- Agravo de Instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001848091v4 e do código CRC 7e737712.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2024 A 30/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5001647-10.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/04/2024, às 13:00, a 30/04/2024, às 13:00, na sequência 57, disponibilizada no DE de 09/04/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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