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Agravo de Instrumento Nº 5001647-10.2024.4.02.0000/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004973-78.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a alegação de nulidade da citação, bem como determinou a intimação da parte executada para comprovar que os valores bloqueados são verbas impenhoráveis, devendo apresentar extratos que atestem que os valores contidos no Banco Santander são provenientes do seu benefício previdenciário e que os valores bloqueados no Banco SICOOB estão depositados em poupança.
A decisão agravada (evento 28 dos autos principais) foi fundamentada no sentido de ser de responsabilidade da parte executada manter atualizado o seu endereço junto à parte exequente, sendo certo que eventual alegação de nulidade da citação deve ser acompanhada da comprovação de que houve comunicação de alteração de endereço.
Considerou o Magistrado a quo que a carta de citação foi enviada para o endereço contido no cadastro da parte exequente e na CDA e, apesar de ter sido alegado pelo executado que não reside no endereço da citação há mais de 12 (doze) anos, o executado foi notificado administrativamente no referido endereço em 2018 e 2019, sendo que na última notificação o AR foi assinado pelo executado.
Em relação à impenhorabilidade do valor bloqueado, a decisão foi fundamentada da seguinte forma:
“A parte executada requer a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD. Defende a impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em sua caderneta de poupança no banco SICOOB; bem como que os valores bloqueados no Banco Santander seriam da sua aposentadoria.
Entretanto, a documentação apresentada pelo executado não comprova que os valores foram bloqueados de sua poupança ou que são frutos de sua aposentadoria. Portanto, não está comprovada de forma suficiente a impenhorabilidade. Em princípio, a ausência de comprovação implicaria na transferência dos valores em favor do exequente.
Ocorre que, em 10/11/2023, o TRF da 2ª Região admitiu como representativos de controvérsia os recursos especiais interpostos nos processos nº 5004525-73.2022.4.02.0000, nº 5007154-88.2020.4.02.0000 e nº 5017279-47.2022.4.02.0000, ora vinculados ao Tema GRC nº 15.
Nas decisões, foi fixada a seguinte questão de direito a ser processada e julgada sob o procedimento do recurso especial repetitivo: "entendimento firmado no sentido de se exigir comprovação do caráter alimentar de quantia mantida em depósito em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de lhe conferir a proteção de impenhorabilidade e; entendimento firmado no sentido de que apenas o depósito em caderneta de poupança, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, seria impenhorável.".
Como consequência, o tribunal determinou a "suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a este Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, entretanto, a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores".
Portanto, não havendo prova da impenhorabilidade e se tratando de verba inferior a 40 salários-mínimos, a execução deverá ficar suspensa em relação às medidas constritivas relacionadas aos bloqueios de valores via SISBAJUD.
Diante do exposto, considerando o que foi definido pelo Tribunal, intime-se a parte executada para comprovar que os valores bloqueados são verbas impenhoráveis. O executado deverá apresentar extratos que atestem, por exemplo, que os valores contidos no Banco Santander são provenientes do seu benefício previdenciário e que os valores bloqueados no Banco SICOOB estão depositados em poupança.
A) Com a apresentação dos documentos e comprovado o caráter impenhorável, os valores serão desbloqueados e a execução deverá prosseguir;
B) Não comprovado o caráter alimentar e impenhorável dos valores, determino:
1) A suspensão da presente execução fiscal, tendo em vista que: a) a discussão a respeito da impenhorabilidade dos valores bloqueados está vinculada ao tema debatido; b) o valor bloqueado corresponde ao total da dívida;
2) A transferência on line dos valores bloqueados à CEF – PAB da Justiça Federal (Ag. 0829), até o limite da execução, liberando-se o excedente;
Intime-se. Cumpra-se.
No mais, cadastre-se o sigilo em relação a peça juntada no .”
Em suas razões de agravo, evento 01, o agravante sustenta que a Carta Postal de citação do processo de origem foi enviada para endereço onde o executado não reside há mais de 12 (doze) anos, o que acabou por lhe impedir de tomar conhecimento oportuno da demanda executiva, comprometendo por completo o exercício do contraditório e da ampla defesa, resultando em efetivo prejuízo, representado pelos bloqueios de valores originários de benefício previdenciário (aposentadoria). Assim, a citação e o bloqueio judicial devem ser declarados nulos e, por conseguinte, o agravante tem direito à reabertura do prazo de defesa.
Argumenta o agravante que a conta do Banco Santander, na qual foi efetivado o bloqueio de R$1.537,84 (um mil, quinhentos e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos), destina-se exclusivamente ao recebimento de aposentadoria do agravante (única fonte de renda), estando sendo creditada no valor de pouco menos de um salário mínimo (em virtude do desconto de empréstimo consignado), razão pela qual deve ser considerado como impenhorável o valor constrito, conforme disposto nos artigos 832 e 833, IV, ambos do CPC.
Aduz, ainda, que “o STJ firmou entendimento de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, ainda que mantida em conta corrente, salvo se demonstrado abuso, má-fé ou fraude praticadas pela parte executada (CF. STJ, RESP 1230060/PR, Segunda Seção, julgado em 13/08/2014, Dje 29/08/2014, e STJ, AgInt-REsp 2.018.134; Proc. 2022/0245004-5; PR; Terceira Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 30/11/2023).”
Decisão neste Tribunal indeferindo, em antecipação de tutela, a pretensão recursal de desbloqueio do valor constrito em discussão (evento 8).
Contrarrazões do agravado pugnando pelo não provimento do agravo de instrumento (evento 13).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001848089v5 e do código CRC c4269762.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 21/4/2024, às 14:52:43