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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0129103-96.2016.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO contra sentença proferida nos autos da Execução Fiscal movida em face de NORTH STAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, que extinguiu o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80 e do artigo 487, II, do CPC, por entender consumada a prescrição intercorrente (Evento nº 50).

Sustenta o apelante, nas razões do Evento nº 53, que no curso do processo foi requerido o redirecionamento da execução aos sócios em 17/04/2017, pedido indeferido pelo MM. Juízo a quo porém a decisão foi reformada por esta Turma Especializada nos autos do agravo de instrumento nº 0004981-84.2017.4.02.0000, por meio de acórdão transitado em julgado em 23/09/2020. Defende que, “como o pedido de redirecionamento da execução foi realizado no prazo legal, e a citação dos corresponsáveis não ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não há justificativa para a extinção do processo”.   

Contrarrazões no Evento nº 58.

É o relatório.



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Apelação Cível Nº 0129103-96.2016.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Com efeito, assim dispõe o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais:

 

“Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 

§ 5o  A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.” 

 

Na sentença apelada, o MM. Juízo a quo entendeu pela ocorrência de prescrição intercorrente fundamentando que “de acordo com o contido no evento 10, a parte exequente foi intimada, há mais de 06 (seis) anos, do resultado da primeira de sucessivas diligências infrutíferas”.

 

Consoante se verifica dos autos, o apelante foi intimado acerca da não localização do executado, ora apelado, em 24/03/2017 (Evento nº 10), tendo requerido o redirecionamento da execução aos sócios em 17/04/2017 (Evento nº 11), o que foi indeferido pelo MM. Juízo a quo. Interposto agravo de instrumento (nº 0004981-84.2017.4.02.0000), esta Turma Especializada negou provimento ao recurso, porém, após interposição de Recurso Especial, no exercício de juízo de retratação, foi dado provimento ao recurso, consoante acórdão acostado no Evento nº 41, proferido em 24/07/2020, etenndo-se pelo cabimento do redirecionamento da execução aos sócios.

 

Ocorre que, ainda assim, a parte apelante se manteve inerte por quase 3 anos após o julgamento do mencionado recurso, vindo a se manifestar apenas após intimação ocorrida em 13/03/2023 (Evento nº 42).

 

Não obstante a demora no julgamento final do recurso, fato é que não houve concessão de efeito suspensivo a interromper o curso do prazo prescricional, bem como mesmo após seu julgamento o apelante permaneceu inerte, não cabendo imputar ao Judiciário o lapso de tempo ocorrido, notadamente pelo fato de que o deferimento do redirecionamento por este Tribunal ocorreu muito antes do decurso do prazo prescricional de 5 anos. Ou seja, teve o apelante a oportunidade de efetuar a citação dos codevedores e localização dos respectivos bens, porém não o fez.

 

Saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.533/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que não havendo a citação do devedor ou não sendo encontrados bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo do procedimento previsto no art. 40 da Lei 6.830/80, ao fim do qual restará prescrito o crédito, desde que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Nesta oportunidade, a Corte consignou a desnecessidade do arquivamento formal da execução fiscal para que se inicie a contagem do prazo prescricional, sendo despicienda também a intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da decisão que determina o arquivamento dos autos. Deste modo, posteriores despachos determinando a suspensão não têm qualquer repercussão sobre a contagem do prazo de prescrição intercorrente. Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

(...)

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera .

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

(RESP nº 1.340.553; 1ª Seção do STJ; Rel. Min. Mauro Campbell; Dje 16/10/2018) Grifos nossos

Assim, considerando-se que a suspensão ocorreu em março de 2017, e que decorrido 1 ano, conta-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente de 5 anos, correta a sentença proferida em maio de 2023, que reconheceu a consumação da prescrição.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.

 



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Apelação Cível Nº 0129103-96.2016.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, LEI 6.830/80.

1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.533/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que não havendo a citação do devedor ou não sendo encontrados bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo do procedimento previsto no art. 40 da Lei 6.830/80, ao fim do qual restará prescrito o crédito, desde que Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.

2. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2024 A 30/04/2024

Apelação Cível Nº 0129103-96.2016.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/04/2024, às 13:00, a 30/04/2024, às 13:00, na sequência 14, disponibilizada no DE de 09/04/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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