Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5000670-18.2024.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009447-48.1997.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Federal/RJ (evento 539 do processo principal), integrada por decisão em sede de embargos de declaração (evento 594 do processo principal), que, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0009447-48.1997.4.02.5101 movida por C. L. D. L. V. e outros em face da União Federal, ora Agravante, “tendo em vista a concordância das partes acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no Evento 519, determino a expedição dos RPVs/Precatórios com base no documento mencionado. Fixo os honorários advocatícios devidos pelo executado em 10% (dez por cento) sobre o excesso da execução.”

Em suas razões de recurso, a Agravante alega, em síntese, que, “se a executada União foi totalmente vencedora na sua impugnação aos cálculos jamais poderia ser devedora de honorários, razão pela qual há de ser reformada a decisão agravada para que reste consignado, na decisão de evento 594 dos autos originários, que os honorários advocatícios sejam DEVIDOS PELO EXEQUENTE em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução.”.

Requer, assim, seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, e, no mérito, a reforma da decisão agravada, “para que seja reconhecido que os honorários sobre o excesso de execução são devidos pela parte EXEQUENTE no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso da execução.”.

Em decisão proferida por esta Relatoria (evento 8), fora atribuída eficácia suspensiva ao presente recurso, na forma dos arts. 1.019, I, 1ª parte, c/c 995, do CPC, para impedir o levantamento de eventuais valores pagos mediante precatório/RPV.

Em contrarrazões (evento 24), os Agravados refutam as alegações da parte Agravante, pelejando pelo não provimento do recurso.

É o Relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001842533v2 e do código CRC e077dddb.

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Documento:20001842534
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Agravo de Instrumento Nº 5000670-18.2024.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009447-48.1997.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme relatado, pretende a União Federal, parte executada na subjacente ação de cumprimento de sentença, ora agravante, a reforma da decisão que determinou a expedição dos respectivos RPVs e Precatórios com base nos valores apurados pela Contadoria Judicial e fixou “os honorários advocatícios devidos pelo executado em 10% (dez por cento) sobre o excesso da execução.”.

Da análise dos autos do processo principal, verifica-se que o Contador Judicial elaborou os cálculos apresentando como devido aos exequentes o valor de R$ 741.977,06 (setecentos e quarenta e um mil, novecentos e setenta e sete reais e seis centavos) (evento 494 do processo principal), o qual teve concordância expressa dos exequentes (evento 508 e 510 do processo principal), por sua vez, a parte executada União Federal, diante do parecer técnico produzido pelo Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias da Procuradoria-Geral da União, manifestou discordância parcial, entendendo como devido o montante de R$ 167.033,50 (cento e sessenta e sete mil, trinta e três reais e cinqüenta centavos), denunciando um excesso de execução na ordem de R$ 574.943,56 (quinhentos e setenta e quatro mil, novecentos e quarenta e três reais e cinquenta e seis centavos) (evento 511 - PET1 do processo principal).

Diante do excesso alegado, o i. Magistrado a quo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para dirimir a controvérsia (evento 513 do processo principal). A Contadoria Judicial, então, ao refazer a conta apurou como devido o valor de R$ 142.731,30 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e trinta e um reais e trinta centavos) (evento 519 do processo principal), o qual também houve concordância expressa dos exequentes (evento 531 e 534 do processo principal) e da União Federal (evento 537 - PET1 do processo principal).

Sendo assim, tendo em vista a concordância das partes acerca dos aludidos cálculos apresentados pela contadoria Judicial, por meio da decisão ora agravada, o Juízo a quo determinou a expedição dos RPVs/Precatórios com base naquela conta, fixando honorários advocatícios em desfavor da parte executada União Federal em 10% (dez por cento) sobre o excesso da execução.

Pois bem, por se tratar de impugnação à execução, o seu objeto é o valor controvertido da execução, e não o montante total desta, a menos que coincida com todo o objeto da execução.

Assim, do objeto da impugnação – vale dizer, da disputa pela titularidade da diferença entre o pretendido pelo exequente e o admitido como devido pelo executado – verificar-se-á a medida da sucumbência, bem assim, a quem será atribuído o encargo (vejam-se, a propósito, STJ - AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 658.859/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2005, DJ 26/09/2005, p. 204).

No caso, verifica-se manifesto equivoco do MM. Juízo a quo em penalizar a parte executada, no caso a União Federal, aquela que justamente apontou o excesso de execução, condenando-a em honorários sobre o valor do excesso de execução verificado.

Ora, não há que se falar em sucumbência da parte executada, porquanto a sua tese de excesso de execução, o que realmente importa, fora acolhida in totum, tendo o valor reconhecido pelo Juízo ficado, inclusive, até baixo do valor por ela sugerido na impugnação.

Ademais, ainda que o acolhimento da impugnação ocorresse de forma parcial, consoante jurisprudência dominante do STJ, os honorários seriam devidos à parte executada.

Confira-se:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.

2. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a Jurisprudência desta Corte Superior, que possui firme o entendimento no sentido de que são devidos honorários advocatícios ao executado/impugnante quando o acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resulte em extinção do procedimento executivo ou redução do montante executado, o que, segundo o acórdão recorrido, ocorreu no presente caso. Precedentes.

3. Agravo interno não provido.”

(AgInt no AREsp 1679816/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 19/05/2021)

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. CUMPRIMENTO PELO DEVEDOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REJEIÇÃO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.

2 "O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial" (AgInt no AREsp 1.532.085/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019).

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS.

4. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e desprover o recurso especial.”

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.949.286/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 24/6/2022.)

Destarte, deve ser reformada a decisão agravada para, invertendo o ônus da sucumbência, condenar a parte Exequente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado, sobrestada, porém, a sua execução, relativamente aos herdeiros habilitados da autora falecida EUNICE DE LIMA, qual sejam, M. A. D. L. E., J. C. D. L. V. e CARMEM LÚCIA DE LIMA VIEIRA, diante da gratuidade de justiça deferida a eles por meio do despacho localizado no evento 310 do processo principal, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



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RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA IN TOTUM – CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – DESCABIMENTO – ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO – EXECUÇÃO SOBRESTADA – ARTIGO 98, § 3º, DO CPC.

- O objeto da impugnação à execução é o valor controvertido da execução, e não o montante total desta, a menos que coincida com todo o objeto da execução. Assim, do objeto da impugnação – vale dizer, da disputa pela titularidade da diferença entre o pretendido pelo exequente e o admitido como devido pelo executado – verificar-se-á a medida da sucumbência, bem assim, a quem será atribuído o encargo. (STJ, 1ª T, AgRg nos EDcl nos EDclREsp Nº 658859-RS, Relator Min. LUIZ FUX, j. em 01.09.2001, un., DJU de 26.09.2005, p. 204).

- No caso, não há que se falar em sucumbência da parte executada, porquanto a sua tese de excesso de execução, o que realmente importa, fora acolhida in totum, tendo o valor reconhecido pelo Juízo ficado, inclusive, até baixo do valor por ela sugerido na impugnação.

- Ainda que o acolhimento da impugnação ocorresse de forma parcial, consoante jurisprudência dominante do STJ, os honorários seriam devidos à parte executada (AgInt no AREsp 1679816/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 19/05/2021).

- Invertido o ônus da sucumbência, os honorários advocatícios, devidos pela parte exequente, são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado, sobrestada, porém, a sua execução, relativamente a alguns exequentes, diante da gratuidade deferida a eles, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

- Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2024.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2024 A 30/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5000670-18.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/04/2024, às 13:00, a 30/04/2024, às 13:00, na sequência 54, disponibilizada no DE de 09/04/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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