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Agravo de Instrumento Nº 5000670-18.2024.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009447-48.1997.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Federal/RJ ( do processo principal), integrada por decisão em sede de embargos de declaração ( do processo principal), que, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0009447-48.1997.4.02.5101 movida por C. L. D. L. V. e outros em face da União Federal, ora Agravante, “tendo em vista a concordância das partes acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no Evento 519, determino a expedição dos RPVs/Precatórios com base no documento mencionado. Fixo os honorários advocatícios devidos pelo executado em 10% (dez por cento) sobre o excesso da execução.”
Em suas razões de recurso, a Agravante alega, em síntese, que, “se a executada União foi totalmente vencedora na sua impugnação aos cálculos jamais poderia ser devedora de honorários, razão pela qual há de ser reformada a decisão agravada para que reste consignado, na decisão de evento 594 dos autos originários, que os honorários advocatícios sejam DEVIDOS PELO EXEQUENTE em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução.”.
Requer, assim, seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, e, no mérito, a reforma da decisão agravada, “para que seja reconhecido que os honorários sobre o excesso de execução são devidos pela parte EXEQUENTE no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso da execução.”.
Em decisão proferida por esta Relatoria (), fora atribuída eficácia suspensiva ao presente recurso, na forma dos arts. 1.019, I, 1ª parte, c/c 995, do CPC, para impedir o levantamento de eventuais valores pagos mediante precatório/RPV.
Em contrarrazões (), os Agravados refutam as alegações da parte Agravante, pelejando pelo não provimento do recurso.
É o Relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001842533v2 e do código CRC e077dddb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 21/4/2024, às 14:52:41