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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5021175-58.2021.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021175-58.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão retro, cuja ementa tem o seguinte teor, ipsis litteris:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. MILITAR. SOLDADO RESERVISTA DE 1ª CATEGORIA. ANULAÇÃO DO LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. DANO MORAL. REDUÇÃO.

- A Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares) estatui que, nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas, a Praça adquire direito à estabilidade com 10 ou mais anos de tempo de efetivo serviço (art. 50, IV, “a”). Além disso, refere que compete a cada um dos Ministros das Forças Armadas (atuais Comandos) o planejamento da carreira de seus oficiais e de praças (art. 59, parágrafo único); sinalizando que o licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada, por conclusão de tempo de serviço ou de estágio e/ou por conveniência do serviço (art. 121, II e § 3º).

- À Administração é facultado o exame da conveniência e oportunidade do ato administrativo discricionário – in casu, eventual prorrogação do tempo de serviço e/ou licenciamento ex officio do ex militar (Praça não estável) –, na medida em que a legislação de regência autoriza o Comando Militar a estabelecer, quanto às praças temporárias, o tempo de serviço, sua duração e interrupção; bem assim porque o licenciamento ex officio opera-se por força de lei, sem necessidade de motivação da decisão; sabendo-se, inclusive, que as razões de conveniência e oportunidade devem ser expedidas na hipótese de reengajamento.

- A Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), ao tratar da questão concernente à reforma, é explícita no sentido de que a reforma ex officio tem por pressuposto a incapacidade definitiva do militar (quer o militar estável ou não) para o serviço ativo das Forças Armadas. 

- A constatação de que o militar não se encontra incapaz, seja para as atividades civis ou militares, afasta o direito à reforma.

- Tanto a doutrina como a jurisprudência têm se posicionado no sentido de que deve ser reputado como dano moral a dor, a vergonha e a humilhação, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, de forma a lhe causar sensível aflição e desequilíbrio em seu bem estar.

- É assente o entendimento de que o quantum indenizatório deve ser arbitrado pelo magistrado, observando-se que o valor não deve ser muito elevado, uma vez que não se objetiva o enriquecimento sem causa, tampouco irrisório, o que excluiria o caráter educativo/punitivo da condenação. O quantum deve ser fixado com moderação, devendo ser levada em conta a dimensão do evento danoso e sua repercussão na esfera do ofendido.

- De fato, cumpre reconhecer que o valor fixado na sentença se mostra excessivo, devendo ser reduzido para montante condizente com o dano moral sofrido pelo demandante.

- Apelação da União parcialmente provida e recurso adesivo do Autor não provido."

Nas razões recursais, sustenta-se que o acórdão ora embargado evidencia omissão, pois não teria se manifestado sobre o laudo pericial castrense anexado no evento 17, ofício 4, fls. 33/34 e ofício 5, por meio do qual, segundo alega, "a própria administração militar considerou o Embargante como inapto para a vida militar".

Contrarrazões recursais no evento 32.

É o relatório.



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Documento:20001840708
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Apelação Cível Nº 5021175-58.2021.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021175-58.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

As presentes razões recursais consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão ora embargado, pretensão esta que, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ou de erro material nos termos do art. 494, I, do CPC, os quais, in casu, inexistem, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais.

Tal situação resta caracterizada, principalmente, e. g., quando, ao contrário de existir omissão, o órgão julgador, não estando obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais, positivado nos arts. 11, caput, 371, 2ª parte, e 489, caput, II, e §§ 1º e 2º, do CPC, c/c o art. 93, IX, 1ª parte, da CRFB.

Corroborando esse entendimento, merecem transcrição, inter plures, as ementas de julgados proferidos no âmbito da Corte Especial do STJ e do Pleno do STF, redigidas nos seguintes termos, in verbis:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OBSCURIDADES NÃO DEMONSTRADAS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS E DECIDIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.
2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados.
[EDcl no AgRg no RE nos EDcl no REsp nº 1.391.198/RS, STJ, Corte Especial, Relª Minª LAURITA VAZ, julg. em 06/05/2015.]

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA – MEDIDA LIMINAR – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE – MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA – DECISÃO REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes.
[AC nº 3.327 MC-Ref-ED/DF, STF, Pleno, Rel. Min. CELSO DE MELLO, julg. em 07/05/2015.]

Por oportuno, frise-se que, em apreciação, no âmbito da Segunda Seção do STJ, do REsp repetitivo nº 1.410.839/SC (Tema nº 698), firmou-se a tese pela qual, quando for a hipótese, "caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do [antigo] CPC".

Além disso, em apreciação, no âmbito do Pleno do STF, do AI nº 791.292/PE (Tema nº 339), sob o regime da repercussão geral, firmou-se a tese pela qual "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".

Mesmo que assim não fosse, o voto condutor do acórdão embargado se manifestou sobre o documento suscitado pelo embargante (evento 19):

"Em 05/11/19, o Comandante da OM (8º GACPqdt) solicitou ao Comandante do Destacamento de Saúde Pára-Quedista (Dst Sau Pqdt) o agendamento de laudo médico para o Soldado, na especialidade Ortopedia, o qual restou elaborado em 10/02/20, apontado como diagnóstico atual: ‘coxartrose quadril direito (M16), dismetria de membros inferiores (M21.7)’; como sequela: ‘consolidação viciosa em fêmur proximal’; e o tipo de tratamento: ‘acompanhamento fisioterápico’; bem como negou que pudesse exercer atividades militares, expondo que o ‘esforço físico pode acarretar desgaste articular precoce em quadril direito’; e respondeu afirmativamente que ‘pode exercer atividades no meio civil”.

Além disso, restou consignado que:

"Em 03/03/20, submetido a inspeção de saúde, com a finalidade: ‘Verificação de capacidade laborativa (Militar Temporário)’, o Médico Perito de Guarnição do Dst Sau Pqdt, firmou o diagnóstico ‘S72.1 -  Fratura pertrocantérica (já consolidada e compatível com serviço do exército). / CID-10”; e o parecer: “Apto(a) A”.

No ano seguinte, em 01/03/21, o Boletim Interno do 8º GACPqdt publicou o licenciamento ex officio do Soldado, por conclusão do tempo de serviço, a contar de 28/02/21; com a concessão do respectivo Certificado de Reservista de 1ª Categoria do Exército."

Posteriormente, o voto ainda analisou de forma minuciosa o laudo pericial emitido pelo perito do Juízo, por meio do qual concluiu-se que "o autor não apresenta incapacidade para a atividade militar ou civil, tampouco se encontra inválido".

Em conclusão, no presente caso, a decisão ora embargada apreciou, à luz dos dispositivos legais e constitucionais pertinentes, toda a matéria relativa à questão posta em juízo, não havendo, destarte, qualquer vício a ser suprido, pela via recursal declaratória.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021175-58.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  MILITAR. SOLDADO RESERVISTA DE 1ª CATEGORIA. ANULAÇÃO DO LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. DANO MORAL. REDUÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.

- Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ou de erro material nos termos do art. 494, I, do CPC, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais.

- O órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais.

- Mesmo que assim não fosse, o voto condutor do acórdão embargado se manifestou sobre o documento suscitado pelo embargante.

- Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2024 A 30/04/2024

Apelação Cível Nº 5021175-58.2021.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/04/2024, às 13:00, a 30/04/2024, às 13:00, na sequência 22, disponibilizada no DE de 09/04/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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