Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br
Apelação Cível Nº 5021175-58.2021.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021175-58.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão retro, cuja ementa tem o seguinte teor, ipsis litteris:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. MILITAR. SOLDADO RESERVISTA DE 1ª CATEGORIA. ANULAÇÃO DO LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. DANO MORAL. REDUÇÃO.
- A Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares) estatui que, nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas, a Praça adquire direito à estabilidade com 10 ou mais anos de tempo de efetivo serviço (art. 50, IV, “a”). Além disso, refere que compete a cada um dos Ministros das Forças Armadas (atuais Comandos) o planejamento da carreira de seus oficiais e de praças (art. 59, parágrafo único); sinalizando que o licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada, por conclusão de tempo de serviço ou de estágio e/ou por conveniência do serviço (art. 121, II e § 3º).
- À Administração é facultado o exame da conveniência e oportunidade do ato administrativo discricionário – in casu, eventual prorrogação do tempo de serviço e/ou licenciamento ex officio do ex militar (Praça não estável) –, na medida em que a legislação de regência autoriza o Comando Militar a estabelecer, quanto às praças temporárias, o tempo de serviço, sua duração e interrupção; bem assim porque o licenciamento ex officio opera-se por força de lei, sem necessidade de motivação da decisão; sabendo-se, inclusive, que as razões de conveniência e oportunidade devem ser expedidas na hipótese de reengajamento.
- A Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), ao tratar da questão concernente à reforma, é explícita no sentido de que a reforma ex officio tem por pressuposto a incapacidade definitiva do militar (quer o militar estável ou não) para o serviço ativo das Forças Armadas.
- A constatação de que o militar não se encontra incapaz, seja para as atividades civis ou militares, afasta o direito à reforma.
- Tanto a doutrina como a jurisprudência têm se posicionado no sentido de que deve ser reputado como dano moral a dor, a vergonha e a humilhação, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, de forma a lhe causar sensível aflição e desequilíbrio em seu bem estar.
- É assente o entendimento de que o quantum indenizatório deve ser arbitrado pelo magistrado, observando-se que o valor não deve ser muito elevado, uma vez que não se objetiva o enriquecimento sem causa, tampouco irrisório, o que excluiria o caráter educativo/punitivo da condenação. O quantum deve ser fixado com moderação, devendo ser levada em conta a dimensão do evento danoso e sua repercussão na esfera do ofendido.
- De fato, cumpre reconhecer que o valor fixado na sentença se mostra excessivo, devendo ser reduzido para montante condizente com o dano moral sofrido pelo demandante.
- Apelação da União parcialmente provida e recurso adesivo do Autor não provido."
Nas razões recursais, sustenta-se que o acórdão ora embargado evidencia omissão, pois não teria se manifestado sobre o laudo pericial castrense anexado no evento 17, ofício 4, fls. 33/34 e ofício 5, por meio do qual, segundo alega, "a própria administração militar considerou o Embargante como inapto para a vida militar".
Contrarrazões recursais no evento 32.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001840707v2 e do código CRC 960b8268.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 20/4/2024, às 16:33:9