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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5011394-18.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5025224-45.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória por meio da qual, em sede de cumprimento de sentença, foram rejeitadas as teses de ilegitimidade ativa da parte exequente e excesso de execução.

Nas razões recursais da União, pede-se a reforma da decisão atacada, apontando error in judicando, e sustentando, em síntese, prescrição da pretensão executória, ilegitimidade ativa e excesso de execução.

Nas contrarrazões recursais, pede-se o não provimento do recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001840301v3 e do código CRC e32e84c4.

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Documento:20001840302
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Agravo de Instrumento Nº 5011394-18.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5025224-45.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Como relatado, trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória por meio da qual, em sede de cumprimento de sentença, foram rejeitadas as teses de ilegitimidade ativa da parte exequente e excesso de execução.

Nas razões recursais da União, pede-se a reforma da decisão atacada, apontando error in judicando, e sustentando, em síntese, prescrição da pretensão executória, ilegitimidade ativa e excesso de execução.

Inexiste controvérsia a respeito do tema atinente ao cômputo do prazo prescricional para fins de início da execução de sentença condenatória promovida contra a Fazenda Pública. Neste sentido, aliás, é taxativo o enunciado nº 150 da jurisprudência sumulada da Suprema Corte, segundo o qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".

Na espécie, a questão é regulada pelo Decreto nº 20.910/32, que estabelece, em seu art. 1º, o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de ação contra a Fazenda Pública, contado da data do ato ou fato do qual se originarem, dispondo, mais adiante, em seu art. 9º, que, uma vez interrompida a prescrição, a mesma recomeça a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Vejamos:

 Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

(...)

Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

No caso dos autos, a sentença exequenda proferida nos autos do mandado de segurança coletivo (processo nº 0039519-60.2004.4.01.3400) transitou em julgado em 15/10/2020 (processo 5025224-45.2021.4.02.5101/RJ, evento 1, ANEXO22).

Sendo assim, considerando que a execução forçada foi proposta em 09/04/2021, menos de 02 anos após o trânsito em julgado da decisão supra mencionada e dentro, portanto, do prazo prescricional disponível, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva.

Quanto à tese de ilegitimidade ativa, melhor sorte não há.

Apesar de o apelante afirmar que são beneficiários do título coletivo apenas os filiados do SINDIRECEITA relacionados expressamente na lista que instruiu a petição inicial, verifica-se que esse é justamente o caso da apelada, que consta expressamente do rol de substituídos pelo sindicato no mandado de segurança (processo 5025224-45.2021.4.02.5101/RJ, evento 1, ANEXO24).

Assim, é fato que a exequente possui legitimidade para executar o título em questão, pois consta da lista de substituídos. Nesse sentido:

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA LIDE. AUSÊNCIA DO NOME DA PARTE AUTORA NA LISTA ANEXA À INICIAL DA AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO PROVIDO 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em execução de sentença contra Fazenda Pública, homologou os cálculos de fls. 157/158 dos autos principais. 2. O alcance da decisão proferida em ação coletiva se dá em razão do objeto da ação, da qualificação dos interessados e dos limites traçados no próprio título executivo (REsp 1243887/PR, Corte Especial, Rel. Mini. Luis Felipe Salomão, sistemática do art. 543-C do CPC, DJ 12/12/2011). 3. A sentença proferida na ação ordinária nº 2007.51.01.003391-2 reconheceu a legitimidade ativa do SINDSPREV/RJ para a propositura da ação coletiva como substituta processual de seus associados relacionados às fls. 45/59 daqueles autos, ressalvando expressamente a condenação da "Fundação Nacional da Saúde a pagar aos substituídos pelo SINDSPREV/RJ (fls. 45/59) o saldo da indenização de campo, limitado ao período entre os meses de março e julho de 2002, com base nos mesmos reajustes concedidos às diárias, nos termos do artigo 15, da Lei nº 8.270/91.". 4. A imprescindibilidade da inclusão do nome da exequente na listagem anexa à inicial da ação ordinária nº 2007.51.01.003391-2 decorre não da natureza da ação ou do regime de representação dos associados, mas da coisa julgada e da própria sentença exequenda. 5. Considerando-se que, in casu, não há comprovação de que o nome da autora integre a lista anexa à inicial da ação coletiva que serviu de base ao presente feito, resta evidenciada sua ilegitimidade ativa ad causam. 6. Agravo de Instrumento provido. 

(Ag. inst. 0008985-67.2017.4.02.0000; 6ª Turma Especializada do TRF 2ª Região; Rel. Des. Federal REIS FRIEDE; Dje 15/05/2018) - Grifei

Por fim, também não deve ser acolhida a tese de excesso de execução.

Como dito pelo MM. Juízo a quo, a União foi intimada a se manifestar, nos termos do art. 510, do CPC, acerca do valor da execução apresentado pela parte autora, com a ressalva de que deveria "suscitar, desde logo, todas as matérias de defesa previstas nos incisos do art. 535, do CPC." Todavia, quedou-se inerte.

Não bastasse, os cálculos da exequente foram homologados e novamente o apelante não recorreu, razão pela qual verifica-se a preclusão dos critérios que foram utilizados pela autora para o cálculo do valor devido.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 

1. A súmula 7/STJ, nos moldes em que preconizada por inúmeros precedente desta Casa, utilizada quando da análise de questões envolvendo coisa julgada e cálculos de perícia e liquidação, não encontra aplicabilidade ao caso dos autos. 

2. Nos termos da jurisprudência do STJ, os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito sofrem preclusão, se não impugnados oportunamente, como no caso concreto. Precedentes. 

3. Considerando as peculiaridades dos autos, notadamente a ausência de violação à coisa julgada, a incidência de preclusão quanto aos critérios que deveriam ser utilizados para o cálculo da indenização e a irreal probabilidade de se lograr alcançar, por quaisquer parâmetros que se utilize para a elaboração de cálculos, o real valor de mercado do imóvel à época em que ocorridos os fatos, deve-se dar provimento ao reclamo especial para restabelecer a sentença de liquidação de fls. 1463-1466.4. Agravo interno acolhido para dar provimento ao recurso especial e, reconhecendo a incidência de preclusão e a inocorrência de violação à coisa julgada, restabelecer a sentença de liquidação de fls. 1463-1466.

(STJ - AgRg no REsp 1210234 / PR, AgInt no REsp 1385113 - REL. MINISTRO MARCO BUZZI - QUARTA TURMA - DECISÃO EM 02/02/2022) - Grifei

Em conclusão, é o caso de manter a decisão.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5011394-18.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5025224-45.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GIFA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 150 DO STF. DECRETO Nº 20.910/32. LEGITIMIDADE ATIVA. EXEQUENTE QUE FIGURA NA LISTA DE SUBSTITUÍDOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS NÃO IMPUGNADOS OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO.

- De acordo com o enunciado nº 150 da jurisprudência sumulada da Suprema Corte, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." 

- Em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, a questão é regulada pelo Decreto nº 20.910/32, que estabelece, em seu art. 1º, o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da ação, contado da data do ato ou fato do qual se originarem, dispondo, mais adiante, em seu art. 9º, que, uma vez interrompida a prescrição, a mesma recomeça a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

- Tendo a execução sido proposta menos de 02 anos após o trânsito em julgado da decisão exequenda e dentro, portanto, do prazo prescricional disponível, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva.

- Não há que se falar em ilegitimidade ativa se o exequente consta expressamente do rol de substituídos pelo sindicato na inicial.

- Os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito sofrem preclusão, se não impugnados oportunamente.

- Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de maio de 2024.



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Data e Hora: 10/5/2024, às 21:50:23




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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2024 A 30/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5011394-18.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/04/2024, às 13:00, a 30/04/2024, às 13:00, na sequência 67, disponibilizada no DE de 09/04/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/05/2024

Agravo de Instrumento Nº 5011394-18.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/05/2024, na sequência 53, disponibilizada no DE de 22/04/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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