Agravo de Instrumento Nº 5003313-46.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CORE/RJ, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, determinou a intimação do exequente, ora agravante, a fim de que, no prazo de quinze dias, “junte aos autos a notificação administrativa da parte executada, sob pena de extinção do feito, diante da irregularidade na constituição do título executivo”.
Por meio do presente recurso, em sucintas linhas, o agravante discorre a respeito “do procedimento administrativo de cobrança”, afirmando que “atualmente a jurisprudência dos tribunais superiores dispensa os conselhos de fiscalização profissional da abertura de processo administrativo formal. Entende que por tratar-se de tributo sujeito a lançamento de ofício, o procedimento de cobrança pode ser análogo aquele utilizado para o IPTU, isto é, dispensando a abertura de processo administrativo para apuração e lançamento dos créditos”, sustentando que “para casos como o dos autos, que envolve registros mais antigos, são gerados processos administrativos fixando prazo para que o registrado compareça, busque a composição amigável, com o parcelamento do débito ou apresente impugnação administrativa, momento oportuno para que informe ao conselho sua real condição: se ainda exerce atividade, se foi acometido de algum tipo de doença incapacitante durante o período, enfim, para que atualize seus dados, ou até lembre-se da necessidade de pedir cancelamento de registro. No caso em questão, houve abertura do processo administrativo nº 29267/2022, para notificação quanto aos débitos, notificação esta que foi devidamente recebida e assinada, mas, no entanto, não houve qualquer manifestação por parte do Agravado”, tecendo comentários a respeito “da existência de notificação prévia”, mencionando o artigo 6º, da lei n.º 6.830/80, carreando ponderações sobre eventual “validade do título executivo”, requerendo, ao final, a atribuição de efeito suspensivo, bem como o posterior provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada, “reconhecendo a inexistência de óbices ao deferimento do prosseguimento da ação de execução fiscal, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para que o mesmo proceda com a intimação do Agravado para pagamento dos débitos devidos”.
Decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo (Evento 2).
Instado, o Ministério Público Federal não vislumbra interesse público que recomende a sua intervenção (Evento 11).
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CORE/RJ, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, determinou a intimação do exequente, ora agravante, a fim de que, no prazo de quinze dias, “junte aos autos a notificação administrativa da parte executada, sob pena de extinção do feito, diante da irregularidade na constituição do título executivo”.
Conforme preconiza a Lei nº 6.830/1980, o lançamento do crédito com notificação pessoal ao sujeito passivo é pressuposto indispensável à validade do título em formação.
A dívida ativa regularmente inscrita goza dos requisitos de presunção de certeza e liquidez inerentes à existência do crédito devidamente constituído e aberto. Tal presunção é relativa, podendo ser ilidida, a cargo do executado notificado, por meio de prova inequívoca.
Diante de tais premissas, tenho que, no caso em apreço, não assiste razão ao argumento recursal.
A decisão ora recorrida, ao que tudo indica, encontra-se fundamentada, merecendo transcrição nas linhas seguintes, in verbis:
“O STJ solidificou sua jurisprudência no sentido de que anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso, sendo necessária a comprovação da remessa da comunicação" (AgInt no REsp 1921863/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021).
Acrescente-se que o TRF da 2ª Região já fixou entendimento no sentido de que, no caso de execução de multa administrativa, a ausência de notificação do contribuinte afasta a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para que comprove, em 15 (quinze) dias, a notificação administrativa da parte executada, sob pena de extinção do feito, diante da irregularidade na constituição do título executivo.”
Com efeito, segundo o Juízo ora impugnado, a ausência de notificação administrativa do contribuinte por ocasião da inscrição da dívida ativa, na hipótese de execução de multa administrativa, recomenda afastar a presunção de certeza e liquidez que esta possui.
De fato, a falta de notificação pessoal do contribuinte acerca do lançamento do crédito percorrido torna irregular a validade e a eficácia do título a ser formado.
Assim, tendo em vista a existência de suposta irregularidade na constituição do executivo fiscal, restou determinado pela Julgadora de primeiro grau à intimação da parte exequente, para que comprove, “dentro de quinze dias”, a notificação administrativa da parte executada, “sob pena de extinção do feito, diante da irregularidade na constituição do título executivo”.
Logo, mantenho o escorreito posicionamento externado na decisão agravada, pelos fatos e fundamentos que lhe conduziram.
Ademais, sobre a questão analisada, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando provocado a se manifestar sobre o tema proposto, tem se posicionado da seguinte maneira. Veja-se:
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Execução Fiscal, movida pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul, para cobrança de débito inscrito em dívida ativa, relativo a anuidades de Conselho de Fiscalização Profissional. O Tribunal de origem manteve a sentença que extinguiu a Execução Fiscal, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com base nos arts. 485, IV, e 803, I, do CPC/2015, concluindo pela nulidade do título executivo, em razão da ausência de comprovação da regular notificação do sujeito passivo. III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violado o art. 1.022 do CPC/2015, a parte agravante não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). IV. A situação controvertida nos presentes autos já foi analisada inúmeras vezes pelo STJ, que firmou entendimento no sentido de que "as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa" (STJ, REsp 1.788.488/RS, Rel. Ministro OF FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2019). Adotando igual orientação: "Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, entende-se que 'a ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao Conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado (AgInt no REsp. 1.825.987/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 19.12.2019; REsp. 1.793.414/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 26.3.2019)' (AgInt no AREsp 1.628.478/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020)." (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.656.080/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020).Em igual sentido: STJ, REsp 1.793.414/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2019; AgInt no REsp 1.825.987/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2019; AREsp 1.556.301/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.622.237/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no AREsp 1.651.861/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2020. V. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença extintiva, consignando que "não consta dos autos comprovação de prévia e regular notificação do contribuinte". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido.”.
(STJ, AgInt no AREsp n. 2.057.234/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Assusete Magalhães, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)
“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. OCORRÊNCIA.1. Pela leitura atenta do acórdão combatido, verifica-se que o artigo 173 do CTN e os artigos 2º, §3º, e 5º da Lei nº 6.830/80, bem como as teses a eles vinculadas, não foram objeto de debate pela instância ordinária, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento.2. O pagamento de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constitui contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeita a lançamento de ofício.3. O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo.4. Segundo o art. 174 do CTN "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". No presente caso, como a demanda foi ajuizada após o transcurso dos cinco anos, consumada está a prescrição.5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.”.
(STJ, REsp nº 1235676/SC, 2011/0017826-4, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011).
Por fim, segundo posicionamento desta Egrégia Corte Regional Federal, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E/DJF2R 14/02/2011; Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), situação que, no caso demandado, não restou configurada.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001838220v12 e do código CRC 24573395.
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Data e Hora: 14/5/2024, às 16:47:34