Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002799-93.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por E. S. C., alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, rejeitou a objeção de pré-executividade manejada pelo ora agravante, objetivando a aplicação de penalidade mais branda, fixada em legislação posterior.                   

Por meio do presente recurso, em sucintas linhas, o agravante aduz que “a execução fiscal tem como base o Auto de Infração n° 2701822 de 18/06/2015, na qual é apontado multa sancionatória por infração administrativa, nos valores de R$ 5.000,00 cada, além dos seus acréscimos legais”; que, “como fundamento legal foi apontado na CDA o art. 34, VII da Resolução ANTT nº 3.056/2009, que em sua redação transcreve: ‘Art. 34. Constituem infrações: VII - evadir, obstruir ou de qualquer forma, dificultar a fiscalização: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cancelamento do RNTRC e impedimento de obter registro pelo prazo de dois anos.’”; que “posteriormente, houve a revogação da Resolução ANTT nº 3.056/2009 pela Resolução ANTT nº 4.799/2015, a qual passou a dispor, no art. 36, I, em sua redação originária: ‘Art. 36. Constituem infrações, quando: I – O transportador, inscrito ou não no RNTRC, evadir, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).’”; que, “posteriormente a Resolução ANTT nº 4.799/2015 foi alterada pela Resolução ANTT nº 5847/2019, a qual, no art. 36, I, passou a prever: ‘Art. 36. Constituem infrações, quando: I – O transportador, inscrito ou não no RNTRC, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais)’”; que, “da leitura dos dispositivos, percebe-se que, embora a hipótese infracional tenha permanecido, houve clara redução da última sancionatória, ou seja, a própria autoridade autuante, ora Exequente, entendeu que o ato seria menos lesivo, reduzindo-se a penalização”; que “a Constituição Federal possui princípio de suma importância, qual seja o Princípio da Retroatividade da Lei Penal Benéfica, conforme estampado no art. 5º, XL”; que, “no presente caso, como houve mudança legislativa reduzindo o valor da multa sancionatória aplicada nos Autos de Infração, de modo que seus efeitos devem retroagir de forma a beneficiar a Embargante”. Requer, ao final, “seja acolhida a Exceção de Pré-executividade para que seja determinada que a CDA 4.006.000994/22-53 seja recalculada, tendo em vista a retroatividade mais benéfica da Resolução ANTT nº 5847/2019”.

A parte agravada apresentou contrarrazões (Evento 19 - Contraz1).

O MPF não vislumbrou, in casu, hipótese legal que recomendasse sua intervenção no feito (Evento 11 – Parecer1).

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento, interposto por E. S. C., alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, rejeitou a objeção de pré-executividade manejada pelo ora agravante, objetivando a aplicação de penalidade mais branda, fixada em legislação posterior.

Sem embargo dos fundamentos esposados ao longo das razões recursais, o Douto Magistrado de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar o conjunto fático e probatório que lastreiam a presente demanda.

 In casu, verifico que a decisão agravada, extraída do sítio eletrônico da Justiça Federal – Seção Judiciária do Espírito Santo, encontra-se fundamentada, merecendo transcrição nas linhas abaixo, in verbis:

“Trata-se de execução fiscal proposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT em face de E. S. C., tendo como objeto a CDA nº 3.006.050096/20-67, relacionada ao auto de infração nº 2701822/2015.

Certificada a citação do executado à fl. 16 - Evento 21-CARTDEVOL1. 

No Evento 20, a executada apresenta exceção de pré-executividade sob os seguintes fundamentos: a execução fiscal tem como base o Auto de Infração n° 2701822, de 18/06/2015, na qual é apontado multa sancionatória por infração administrativa, nos valores de R$ 5.000,00 cada, além dos seus acréscimos legais. Como fundamento legal foi apontado na CDA o art. 34, VII da Resolução ANTT nº 3.056/2009. Todavia, posteriormente, houve a revogação da Resolução ANTT nº 3.056/2009 pela Resolução ANTT nº 4.799/2015, e, posteriormente, a Resolução ANTT nº 4.799/2015 foi alterada pela Resolução ANTT nº 5847/2019, a qual, no art. 36, I, passou a prever multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) para a mesma conduta tipificada. Nesse contexto, explica que, embora a hipótese infracional tenha permanecido, houve clara redução da última sancionatória, ou seja, a própria autoridade autuante, ora Exequente, entendeu que o ato seria menos lesivo, reduzindo-se a penalização, motivo pelo qual os efeitos da nova legislação deve retroagir para beneficiar a excipiente. 

Instada a se manifestar, a ANTT pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade oposta (Evento 41).

É o relato do essencial. DECIDO.

A priori, cumpre ressaltar que o título executivo extrajudicial é revestido por presunção de legalidade, a qual, muito embora relativa, precisa de prova em sentido contrário para ser ilidida.

Por outro lado, como se sabe, a exceção de pré-executividade (ou objeção de não-executividade) é meio excepcional de defesa do executado, que não conta com previsão em nossa legislação, decorrendo, na realidade, de construção da doutrina e da jurisprudência. Nesse contexto, o cabimento da exceção (objeção) é restrito para as matérias de ordem pública, que poderiam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, como as condições da ação ou os pressupostos processuais.

Ademais, é necessário que os fatos tenham sido comprovados de plano nos autos, na medida em que esta via não comporta a produção de prova, de maneira que análise que dependa disso escapa aos seus limites.

Nesse sentido:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO. MULTA CLT. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INÉRCIA. REGIMENTAL. ARGUIÇÃO. NÃO-CABIMENTO.

1. A exceção de pré-executividade restringe-se às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título possa ser verificada de plano, sem necessidade de dilação probatória.

2. (...)

3. Agravo regimental improvido.

(STJ, AGA – 600853, DJU 07/03/2005)

Passa-se, então, à análise da matéria aduzida pela parte.

Nesse ponto, da observância da CDA que é objeto da execução fiscal, afere-se que o fundamento da autuação está baseado no artigo 34, inciso VII, da Resolução ANTT nº 3.056/2009, o qual diz respeito à conduta de dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas, cuja multa abstratamente prevista era no importe de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais.

Deveras, a ANTT editou a Resolução nº 5.847, em 21 de maio de 2019, que alterou o valor da multa relacionada à conduta de dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas, atribuindo o montante de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) para referida conduta.

Nesse contexto, embora a excipiente defenda a retroatividade da norma mais benéfica, vinculo-me ao entendimento de impossibilidade da retroação, uma vez que a Resolução nº 5.847/2019 não apresenta previsão expressa de retroação de seus efeitos às autuações proferidas antes da entrada em vigor do novo instrumento normativo.

Com efeito, há entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça acerca da não aplicação do princípio da retroatividade da norma mais benéfica em relação às sanções administrativas. Confiram-se os seguintes julgados:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA PREVISTA NO ART. 106 DO CTN. INAPLICABILIDADE. NATUREZA DA MULTA. MATÉRIA FÁTICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.

II - Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que não é aplicável, às infrações de natureza administrativa, a previsão da retroatividade da lei mais benéfica, contida no art. 106 do CTN.

III - In casu, rever a conclusão do colegiado de origem, a respeito da natureza da multa em comento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.

IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.

V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno desprovido.

(AgInt no REsp 1954631/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 08/10/2021 - grifei)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 106 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as disposições do art. 106 do Código Tributário Nacional não são aplicáveis às hipóteses de multa administrativa, as quais possuem natureza jurídica não tributária.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no AgInt no AREsp 1701937/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 06/05/2021)

Deveras, a legislação vigente ao tempo do cometimento da infração é que deve ser aplicada, considerando a inaplicabilidade da retroatividade da norma mais benéfica no âmbito do Direito Administrativo. Destarte, reputo que não são aplicáveis à espécie dispositivos do Código Tributário Nacional e do Código Penal, que preveem a retroatividade da norma mais benéfica, eis que a multa aplicada em face da executada decorreu do exercício do poder de polícia da Administração Pública, tratando-se, portanto, de infração administrativa.

Logo, em matéria de punição administrativa, aplica-se a norma vigente na época da ocorrência da infração pelo administrado, nos termos definidos no artigo 6º, da Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução ao Código Civil), salvo expressa disposição autorizativa de aplicação retroativa da nova regra mais benéfica ao interessado, que determine sua retroatividade aos fatos administrativos com objetos ainda não exauridos ou pendentes de julgamento, circunstância não verificada no caso em concreto.

Por conseguinte, prevalece a autuação nos termos em que foi lavrada.

Face ao exposto, rejeito a objeção de não-executividade.

Considerando que o débito não foi garantido, prossigam-se os atos executórios, com a pesquisa no Sisbajud e Renajud, tal como determinado no Evento 03. 

Intimem-se.”

 Inicialmente, insta registrar que, in casu, conforme assentado pela decisão acima transcrita, a questão versa sobre excesso de execução em razão da possibilidade de aplicação de legislação posterior mais benéfica ao administrado, o que é cabível em sede de exceção de pré-executividade, por não se tratar de fato a ser provado, mas matéria de direito, de ordem pública.

Estabelecida tal premissa e sob o contexto apresentado, a luz dos elementos que permeiam a demanda originária, e tendo em conta determinada linha jurisprudencial que vem sendo sedimentada pelo Colendo STJ, infere-se que o Magistrado de piso pontuou que, na hipótese dos autos, “da observância da CDA que é objeto da execução fiscal, afere-se que o fundamento da autuação está baseado no artigo 34, inciso VII, da Resolução ANTT nº 3.056/2009, o qual diz respeito à conduta de dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas, cuja multa abstratamente prevista era no importe de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais”.

Outrossim, a decisão agravada esclareceu que “a ANTT editou a Resolução nº 5.847, em 21 de maio de 2019, que alterou o valor da multa relacionada à conduta de dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas, atribuindo o montante de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) para referida conduta”.

 Nesse diapasão, restou asseverado no decisum ora impugnado que “embora a excipiente defenda a retroatividade da norma mais benéfica, vinculo-me ao entendimento de impossibilidade da retroação, uma vez que a Resolução nº 5.847/2019 não apresenta previsão expressa de retroação de seus efeitos às autuações proferidas antes da entrada em vigor do novo instrumento normativo”.

 Com efeito, não merece guarida o requerimento de aplicação retroativa da Resolução ANTT 5.847/2019, a qual estipulou a multa no valor de R$ 550,00 para a infração cometida pelo executado, uma vez que a CRFB/88, ao tratar da irretroatividade da lei, como regra, em seu artigo 5º, inciso XL, apenas ressalva a hipótese de aplicação da lei mais favorável ao réu no âmbito do direito penal, não devendo ter seu alcance ampliado para alcançar o direito administrativo, pois as exceções devem ser interpretadas de modo restritivo.

Nesse sentido, são os precedentes desta Eg. Sexta Turma Especializada:

DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES. MULTA POR EVASÃO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE DE CARGA. PODER REGULAMENTAR. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE.

É correta a sentença que rejeita pleito de anular autuações lavradas pela ANTT quando não se desfaz a presunção de solidez dos atos administrativos. Autos de infração lavrados com base na redação do artigo 36, I, da Resolução ANTT n.º 4.799/2015, vigente à época. Nada se mostrou de ilegal na aplicação das sanções e não se extrapolaram os limites da Lei n.º 10.233/2001. Inviabilidade de aplicação retroativa da nova Resolução, editada anos após o cometimento da infração. O princípio da retroatividade da norma mais benéfica não se aplica automaticamente às sanções administrativas, que de regra levam em conta a consideração do tempo, e o rigor em cada momento necessário, que se alterará conforme mudem as prioridades. Presunção de legitimidade não ilidida. Apelo desprovido.

(AC 5009719-84.2021.4.02.5110, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, DJ 27.02.2023)

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS ADMINISTRATIVAS IMPOSTAS PELA ANTT. LEGALIDADE. EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO CONFERIDO ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO ILIDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA RETROATIVIDADE DA LEI (RESOLUÇÃO) MAIS BENÉFICA. TEMPUS REGIT ACTUM.  APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta por VIMATLOG TRANSPORTES E LOGISTICA S/A contra a sentença proferida nos autos dos embargos à execução fiscal ajuizados pela referida apelante, em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), visando à desconstituição da CDA, registrada sob o nº 4.006.004467/21-19, que embasa a Execução Fiscal autuada sob o nº  5021562-73.2021.4.02.5101, relativa à cobrança de multas cominadas em cinco autos de infração, no valor correspondente a R$19.748,47 (dezenove mil setecentos e quarenta e oito reais e quarenta e sete centavos), consolidado em 17/03/2021, apuradas nos correlativos processos administrativos, decorrentes da prática de condutas infratoras relacionadas ao serviço de transporte rodoviário de carga.

2. Não há nenhuma ilegalidade apta a ilidir a presunção de certeza e liquidez do título exequendo. Ao contrário do que afirma a parte autora, a obrigação é certa, líquida e exigível. Não há nos autos qualquer prova hábil a desconstituir a presunção de certeza e liquidez do título executivo que embasou a Execução Fiscal em apenso ou mesmo a amparar qualquer alegação de ilegalidade ou nulidade.

3. Restaram infirmadas as alegações de cerceamento de defesa, considerando que, da análise dos autos, é notório que a apelada optou pelo retorno da fase processual administrativa, com a respectiva emissão de nova Notificação de Autuação e concessão de prazo para apresentação de defesa, justamente visando à garantia da ampla defesa e contraditório à apelante (evento 13 – PROCADM3, p. 21). Isto posto, não se pode considerar contraditória a decisão de primeiro grau que registrou que "(...) a parte foi intimada por AR no seu correto endereço, com prazo válido de defesa, e restou inerte. Não pode a ora embargante pleitear a nulidade desses PAs nem mesmo pretender que os recursos anteriores à válida intimação no PA fossem julgados quando após reintimada de modo válido deixou de recorrer ou de endossar os recursos decorrentes de notificações inválidas. (...) São manifestamente protelatórios, pois, os presentes embargos eis que a reabertura de prazo válido de defesa após regular notificação por dois ARs não pode ser tida como cerceamento de defesa. Ademais, no mérito, a parte embargante não nega nenhuma das condutas infratoras".

4. O princípio do tempus regit actum consagra a regra da aplicabilidade da norma vigente à época dos fatos, sendo certo que, no caso dos autos, a fiscalização que culminou na aplicação da multa foi realizada em momento em que vigorava a Resolução ANTT nº 4.799/2015. Não se desconhece a relativização do referido princípio no âmbito do Direito Penal e do Direito Tributário, revelando-se, no entanto, a retroatividade da norma exceção à regra da sua irretroatividade (art. 5º, XXXVI, da CRFB/88 e art. 6º, do Decreto-lei nº 4.657/1942 - LINDB). Com efeito, a retroatividade da lei mais benéfica somente tem aplicação quando expressamente permitida pelo ordenamento jurídico, razão pela qual inviável a sua incidência no caso em tela, tendo em vista a ausência de norma expressa nesse sentido. Dessa forma, e tendo em vista que o princípio da legalidade impede a Administração Pública de praticar ato sem lei que o autorize, não é possível acolher o pedido da ora apelante, de aplicação, ao caso, da Resolução ANTT nº 5.847/2019. Precedentes desta Sexta Turma Especializada.

5. Acerca da utilização da taxa SELIC para apuração dos juros, mais uma vez decidiu corretamente o juízo de primeiro grau, considerando que existe previsão na CDA que indica sua incidência, além de multa e do encargo legal. Assim, havendo previsão legal para a aplicação dos consectários questionados e não tendo a Embargante logrado comprovar os erros - ou mesmo qualquer aplicação cumulativa de índices -, não há que se falar em excesso (art. 37-A, Lei n. 10.522).

6. Apelo desprovido. Sem honorários recursais na presente hipótese, tendo em vista que constou na CDA o encargo de 20% (vinte por cento), substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, nos termos do art. 1º do DL n.º 1.025/69 c/c §1º do art. 37-A da Lei nº 10.522/2002.

(AC 5119750-04.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Reis Friede, DJ 10.10.2022)

Dessa forma, não restando configurada ilegalidade no auto de infração de que tratam os autos, a manutenção da decisão é medida de rigor.

Por fim, segundo entendimento desta Egrégia Corte Regional Federal, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que não ficou configurado na hipótese versada.

 Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001836047v4 e do código CRC 57416faa.

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Documento:20001836055
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002799-93.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANTT. MULTA. redução do valor. RETROATIVIDADE DE LEI MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA EG. SEXTA TURMA ESPECIALIZADA. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO.

- Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por E. S. C., alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, rejeitou a objeção de pré-executividade manejada pelo ora agravante, objetivando a aplicação de penalidade mais branda, fixada em legislação posterior.

- Conforme assentado pela decisão agravada, a questão versa sobre excesso de execução em razão da possibilidade de aplicação de legislação posterior mais benéfica ao administrado, o que é cabível em sede de exceção de pré-executividade, por não se tratar de fato a ser provado, mas matéria de direito, de ordem pública.

- Estabelecida tal premissa e sob o contexto apresentado, a luz dos elementos que permeiam a demanda originária, e tendo em conta determinada linha jurisprudencial que vem sendo sedimentada pelo Colendo STJ, infere-se que o Magistrado de piso pontuou que, na hipótese dos autos, “da observância da CDA que é objeto da execução fiscal, afere-se que o fundamento da autuação está baseado no artigo 34, inciso VII, da Resolução ANTT nº 3.056/2009, o qual diz respeito à conduta de dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas, cuja multa abstratamente prevista era no importe de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais”.

- Outrossim, a decisão agravada esclareceu que “a ANTT editou a Resolução nº 5.847, em 21 de maio de 2019, que alterou o valor da multa relacionada à conduta de dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas, atribuindo o montante de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) para referida conduta”.

- Nesse diapasão, restou asseverado no decisum ora impugnado que “embora a excipiente defenda a retroatividade da norma mais benéfica, vinculo-me ao entendimento de impossibilidade da retroação, uma vez que a Resolução nº 5.847/2019 não apresenta previsão expressa de retroação de seus efeitos às autuações proferidas antes da entrada em vigor do novo instrumento normativo”.

- Com efeito, não merece guarida o requerimento de aplicação retroativa da Resolução ANTT 5.847/2019, a qual estipulou a multa no valor de R$ 550,00 para a infração cometida pelo executado, uma vez que a CRFB/88, ao tratar da irretroatividade da lei, como regra, em seu artigo 5º, inciso XL, apenas ressalva a hipótese de aplicação da lei mais favorável ao réu no âmbito do direito penal, não devendo ter seu alcance ampliado para alcançar o direito administrativo, pois as exceções devem ser interpretadas de modo restritivo. Precedentes desta Eg. Sexta Turma Especializada colacionados.

- Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento.

- Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001836055v5 e do código CRC 2150f9b0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2024 A 12/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5002799-93.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/04/2024, às 13:00, a 12/04/2024, às 13:00, na sequência 91, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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