Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0133056-38.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

RELATÓRIO

A. M., D. L., A. A. e D. B., parte demandada nos embargos à execução originários  (0133056-38.2015.4.02.5101), e UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, parte demandante na mesma ação, interpuseram apelações para reformar a sentença prolatada pela MM. Juíza da 16ª. Vara Federal do Rio de Janeiro, que foi desfavorável aos embargados/exequentes (evento 123 dos embargos).

O recurso interposto pelos embargados questiona a higidez do cálculo elaborado pelo Setor de Cálculo Judicial da Justiça Federal – SCA, homologado pela douta magistrada na sentença apelada. 

Os recorrentes credores alegam que o Juízo a quo, em um primeiro momento, teria deferido a apuração do montante devido pelo “método adotado pela Receita Federal para apurar o valor do imposto de renda da pessoa física, nos casos em que há Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA)”. 

Todavia, ainda segundo os apelantes, após a contadoria proceder daquela forma as partes apresentaram impugnações e, em razão do retorno dos autos ao contador judicial, nova conta foi elaborada, mas com utilização de sistemática distinta daquela determinada pela douta magistrada (evento 130 dos embargos).

Nesse sentido, postulam a reforma da sentença com a homologação do valor apontado em sua execução.

A apelação da parte contrária (embargante/executada) foi interposta apenas para que o dispositivo da sentença seja retificado, haja vista o Juízo a quo ter reconhecido a existência de excesso de execução e condenado os embargados em verbas de sucumbência, mas julgado os embargos improcedentes. 

Nesse passo, postula a correção para que conste a procedência dos embargos à execução (evento 133 dos embargos).

Pela embargante foram apresentadas contrarrazões procurando desacreditar a tese dos embargados exposta em sua apelação. Sustenta que o cálculo da contadoria judicial homologado na sentença é hígido e deve ser mantido, uma vez que considerou corretamente o comando do título executivo judicial (evento 139 dos embargos).

Os embargados ofereceram contrarrazões alegando que a embargante carece de interesse recursal, porque a sentença lhe foi favorável ao condenar os exequentes em honorários advocatícios (evento 15 da apelação).

O Ministério Público Federal expôs os motivos pelos quais não se manifestaria sobre o recurso (evento 15 da apelação).

Atendendo à deteminação desta relatoria, a contadoria da Corte se manifestou sobre a liquidação do julgado (evento 28 da apelação).

É o relatório. Peço inclusão em pauta

VOTO

Nos termos do relatório deste julgamento, A. M., D. L., A. A. e D. B., demandados nos embargos à execução 0133056-38.2015.4.02.5101, e UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, parte demandante na mesma ação, interpuseram apelações em face da sentença prolatada pela MM. Juíza da 16ª. Vara Federal do Rio de Janeiro, em que o excesso de execução alegado pela embargante foi reconhecido (evento 123 dos embargos).

Na cronologia dos fatos, Anibal, Dilso, Alberto e Dejalma ajuizaram demanda (0025167-74.2005.4.02.5101) para discutir a juridicidade da incidência de imposto de renda sobre valores recebidos em demanda trabalhista.

O título executivo judicial garante aos credores a restituição das diferenças entre o que foi recolhido a título de imposto de renda sobre a verba trabalhista recebida à alíquota aplicada e o que deveria ter sido recolhido (acaso os pagamentos tivessem ocorrido mês a mês), com correção pela Selic desde o recolhimento, e levando em conta as declarações anuais dos autores para eventuais compensações de quantias já restituídas ou devidas.

Os autores deram início ao cumprimento de sentença indicando como devido o valor de R$ 485.952,62 (evento 170, fl. 97 e seguintes), a executada ofereceu embargos à execução procurando demonstrar excesso na conta da parte autora (evento 1, out 2, fl. 2).

Diante da controvérsia, a douta magistrada determinou que o Setor de Cálculo Judicial – SCA efetuasse a conta de acordo com o título executivo judicial. Após as manifestações das partes sobre as primeiras apurações realizadas, a Contadoria Judicial elaborou novo cálculo apurando o valor de R$ 28.881,21 SCA (evento 67, cert 30).

Os embargados impugnaram a conta e os autos foram encaminhados para sentença.

No enfrentamento das alegações das partes, a MM. Juíza prolatou sentença homologando o valor apurado pela contadoria judicial em sua última conta, e rejeitando a tese dos embargados de o cálculo reclamar a utilização de metodologia distinta da utilizada pelo SCA naquela apuração.

Em sede de apelação, os exequentes denunciam que o valor chancelado pelo Juízo a quo não corresponde ao que lhes é devido, porque a sistemática utilizada pelo Setor de Cálculo Judicial – SCA em sua apuração final não foi aquela requerida por eles e autorizada pela douta magistrada em momento anterior (eventos 47 e 130 dos embargos).

Do confronto das razões recursais dos embargados com a sentença prolatada, verifica-se que, de fato, a douta magistrada deferiu a apuração do montante devido aos credores pelo “método adotado pela Receita Federal para apurar o valor do imposto de renda da pessoa física, nos casos em que há Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA)”. 

Confira-se o pedido (evento 45 dos embargos):

(...) os Embargados requerem a V. Exa. que os cálculos sejam elaborados pelo método adotado pela Receita Federal para apurar o valor do imposto de renda da pessoa física, nos casos em que há Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA).

(...)

E a decisão da MM. Juíza, em que foi determinada “à confecção dos cálculos conforme solicitado” (evento 47).

Ocorre que o Setor de Cálculo Judicial, nos termos do relatório da sentença apelada (evento 123), “informou que era necessário que qualquer das partes trouxessem aos autos declarações do Imposto de Renda dos anos-calendário de 1986 a 1990 ou relatórios equivalentes da Receita Federal dos embargados (fls.156).

Sem que os elementos necessários houvessem sido juntados aos autos, a douta magistrada chancelou os cálculos elaborados pela contadoria judicial, fundamentando a sentença no seu entendimento de os cálculos “estarem em consonância com o título judicial transitado em julgado, já que os juros que integram os RRA´s - Rendimentos Recebidos Acumuladamente foram neles tributados” (evento 123).

Essa sequência de eventos, à toda evidência, demonstra que a conta foi elaborada sem os elementos necessários.

Para que a questão fosse aclarada, esta relatoria determinou a remessa dos autos ao Núcleo de Cálculos Judiciais desta Corte Regional para avaliar a sistemática de cálculo utilizada na primeira instância (evento 26 da apelação).

Em resposta, o órgão técnico confirmou que “não constam dos autos os documentos indispensáveis para apuração das diferenças quanto aos anos-base postulados pelos Embargados” (evento 28 da apelação).

Malgrado a convicção do Juízo a quo de o cálculo que chancelou na sentença traduzir o valor devido à parte credora, o caso demanda a aplicação da sistemática de cálculo atualmente utilizada para os casos de rendimentos recebidos acumuladamente - RRA, que, inclusive, fora deferida inicialmente (eventos: 45 e 47), como registrado acima.

Quanto aos elementos faltantes, em regra, os fatos constitutivos de direito devem ser comprovados pelo autor, ao passo que fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito devem ser demonstrados pela parte ré (art. 373, I e II, do CPC). 

Entretanto, a distribuição do ônus probatório deve ser excepcionada quando a elaboração dos cálculos acarretar demasiado esforço da parte exequente face aos elementos necessários à apuração estarem em poder da executada (arts. 373, §§1º e 2º e. 524, §§3º e 4º, ambos do CPC). 

Essa excepcionalidade pode ser aplicada na hipótese de o julgador considerar crível a tese de uma das partes mas as circunstâncias evidenciarem a sua menor capacidade para comprová-la.

Essa é a lógica seguida por esta E. Corte Regional, como se verifica abaixo:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS. METODOLOGIA DE ACORDO COM O ART. 12-A DA LEI 7.713/88. 1 - Cuida-se de AGRAVO INTERNO, interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento apresentado pela sociedade recorrida, para fins de utilização de metodologia semelhante a do art. 12-A da Lei n.º 7.713/88, com redação da Lei n.º 12.350/2010. 2 – A Fazenda Nacional sustenta a necessidade de apresentação de documentos por parte do interessado para permitir a apuração de qualquer valor.Segundo a União Federal, a Receita Federal não possui arquivo com as declarações de imposto de renda do período entre 1986 e 1991 e tampouco dispõe o agravado dessa documentação resta caracterizado um impasse que impede a apuração correta de qualquer valor passível de repetição. 3 – O abrandamento do rigor da literalidade do art. 373 depende de condições particulares do caso concreto que, na evolução do processo, permitam um juízo de verossimilhança em torno da versão de uma das partes, capaz de sugerir, de antemão, a possibilidade de o fato ter ocorrido tal como afirma o litigante a que toca o ônus da prova, mas que, nas circunstâncias, evidencie menos capacidade a esclarecê-lo por completo. Nesse sentido: TRF2 2014.00.00.103264-3, Relator: Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, Data de Julgamento: 18/05/2017, DJe: 23/05/2017. 4 – À luz de princípios inspirados no ideal de um processo justo, comprometido sobretudo com os deveres de boa-fé e lealdade que transformam os litigantes em cooperadores do juiz no aprimoramento da boa prestação jurisdicional, verifica-se que a parte agravante pode lançar mão da metodologia semelhante à do art. 12-A da Lei n.º 7.713/88, com redação da Lei n.º 12.350/2010, para elaboração dos cálculos relativos ao cumprimento da determinação contida no título executivo judicial. 5 - Agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL não provido. (TRF2 0012661-57.2016.4.02.0000, Relator: THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 3ª Turma Especializada, Disponibilizado em 07/08/2018).

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO SEGURANÇA COLETIVO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS PARA APURAÇÃO DO CRÉDITO. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO CREDOR. INCISO II DO ARTIGO 373 DO NOVO CPC. ÔNUS ATRIBUÍDO À FAZENDA EXECUTADA. PRECEDENTES STJ. RECÁLCULO DO IMPOSTO. REGIME DE COMPETÊNCIA. METODOLOGIA DE ACORDO COM O A RT. 12-A DA LEI N° 7.713/88. ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou que a União, no prazo de 30 (trinta) dias, em cumprimento ao comando exarado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n° 99.0001456-1, promova o recálculo do imposto de renda incidente outrora pelo regime de caixa, sobre as verbas recebidas em demanda trabalhista, adequando tal tributação ao regime de competências, valendo-se para tanto da metodologia prevista no art. 12-A da Lei n° 7713, de 22 de dezembro de 1988 (incluído pela Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010) e na Instrução Normativa RFB n° 1.127, de 7 de fevereiro de 2011. 2- A utilização da metodologia prevista no art. 12-A da Lei nº 7.173/88, já havia sido utilizada pela própria ré, conforme se extrai do processo nº 0007844- 84.2013.4.02.5001. Considerou a União para utilizar do método previsto na referida lei, a dificuldade de obter uma série de documentos trinta anos depois dos acontecimentos e à vista da ordem mandamental disposta no MS, a possibilidade de efetuar-se os cálculos com metodologia semelhante à do art. 12-A da Lei 7.713/88, com redação da Lei 12.350/2010. E foi com base nessa metodologia que a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória/ES efetuou os cálculos informados pela Agravante, lá naqueles autos, ao final homologados pelo juízo, naqueles autos. 3- É pertinente aplicação da metodologia ao caso presente, do mesmo modo que já vinha sendo aplicado pela Agravante (União/Fazenda Nacional) anteriormente, em cumprimento de sentença, em processos idênticos oriundos do mesmo mandado de segurança coletivo submetidos à sua apreciação. 4- Legítima a determinação para que a União Federal promova a apuração dos valores, em favor do agravado, a título de restituição de imposto de renda, sobre as verbas percebidas em demanda trabalhista, independentemente da apresentação de quaisquer documentos por parte do interessado, nos termos do artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil, eis que cabe à Fazenda Pública - executada - o ônus da prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do credor. Precedentes STJ. 5- Reconhecido o direito do recálculo do imposto de renda, com a adequação da tributação ao regime de competências, conforme metodologia prevista no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, indo ao encontro da efetiva entrega da prestação jurisdicional. 6. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 278.445/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013; REsp 1075222/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 09/02/2009; TRF2, AG nº 201202010018590/RJ, Relator Desembargador Federal MARCELLO GRANADO, Terceira Turma Especializada; DJE: 17/12/2014; AG n.º 201400001031250/RJ, Relator Desembargador Federal MARCELLO GRANADO, Terceira Turma Especializada, DJE: 10/12/2015. 7. Agravo de instrumento não provido. (TRF2 2014.00.00.103264-3, Relator: Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, Data de Julgamento: 18/05/2017, DJe: 23/05/2017).

Nessa direção, a sentença recorrida deve ser anulada para que a apuração do valor devido aos exequentes possa ser realizada através do “método adotado pela Receita Federal para apurar o valor do imposto de renda da pessoa física, nos casos em que há Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA)”, como, inclusive, determinou a MM. Juíza (eventos: 45 e 47 dos embargos), repita-se.

A elaboração da conta deverá utilizar os cálculos dos exequentes, cabendo à executada juntar documentos para contrapor o resultado da apuração, sob pena de preclusão.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação dos embargados, prejudicada a apelação da embargante.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001834709v7 e do código CRC 30d7956c.

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Documento:20001834710
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0133056-38.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL RELACIONADO À REPETIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RECOLHIDO INDEVIDAMENTE SOBRE VERBA TRABALHISTA. APURAÇÃO DO VALOR PELO SETOR DE CÁLCULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA OS CÁLCULOS. SENTENÇA ANULADA PARA NOVA APURAÇÃO. SISTEMÁTICA DOS RENDIMENTO RECEBIDOS ACUMULADAMENTE - RRA. utilização dos dados oferecidos pelos exequentes. POSSIBILIDADE DE A EXECUTADA APRESENTAR DOCUMENTOS PARA CONTRAPOR A CONTA. RECURSO DOS EMBARGADOS PROVIDO. RECURSO DA EMBARGANTE PREJUDICADO.

1. O caso é de Apelação em embargos à execução, em que a MM. Juíza homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial apesar de faltarem elementos para uma apuração mais exata. Em suas razões recursais os embargados questionam a retidão da conta elaborada, e postulam a realização de novos cálculos pelo “método adotado pela Receita Federal para apurar o valor do imposto de renda da pessoa física, nos casos em que há Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA)”. Os Setores de Cálculos Judiciais das duas instâncias reclamam a apresentação de elementos para a apuração do valor devido. 

2. A anulação da sentença é de rigor, para que a conta seja refeita segundo a metodologia postulada pelos exequentes e deferida pela douta magistrada em decisão pretérita. Quanto aos elementos faltantes, em regra, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto à parte ré incumbe comprovar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito (art. 373, I e II, do CPC). Entretanto, a distribuição do ônus probatório deve ser excepcionada quando a elaboração dos cálculos acarrete demasiado esforço do exequente por depender de elementos em poder da executada (art. 373, §§1º e 2º e. art. 524, §§3º e 4º, do CPC). Essa excepcionalidade pode ser aplicada para a formação do convencimento do julgador acerca das versões apresentadas pelas partes, notadamente quando a alegação de um dos litigantes se mostra crível, mas as circunstâncias evidenciem a sua menor capacidade para comprová-la.

3. Os novos cálculos deverão ser elaborados com base na conta dos exequentes, através do método adotado pela Receita Federal para apurar o valor do imposto de renda da pessoa física, nos casos em que há Rendimentos Recebidos Acumuladamente – RRA, cabendo à executada apresentar documentos que contraponham a apuração realizada pela Contadoria Judicial, sob pena de preclusão.

4. Apelação dos embargados provida. Apelação da embargante prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação dos embargados, prejudicada a apelação da embargante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001834710v4 e do código CRC 9d78f706.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 20/03/2024

Apelação Cível Nº 0133056-38.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: MARIA AMELIA CORDEIRO LIMA MAUAD por A. A.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/03/2024, na sequência 53, disponibilizada no DE de 11/03/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/05/2024

Apelação Cível Nº 0133056-38.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/05/2024, na sequência 46, disponibilizada no DE de 25/04/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS EMBARGADOS, PREJUDICADA A APELAÇÃO DA EMBARGANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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