Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0006957-13.2007.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação, atribuído à minha relatoria, em razão de remanejamento de acervo, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, figurando como apelada N. M. - ESPÓLIO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Vitória/ES (fls. 20/32 – evento 14, OUT6), que, julgou parcialmente procedente o pedido: (i) referente à conta nº 105947-8, em relação aos Planos Bresser e Verão; e, (ii) referente às contas nos 110864-9, 105947-8 e 149519-7, em relação ao Plano Collor I.

Ademais, estabeleceu que o montante deverá ser acrescido de juros moratórios, a partir da citação, no percentual equivalente à Taxa Selic, nos termos dos arts. 406 do Código Civil de 2002  (Enunciado nº 20 do CJF), bem como de correção monetária, desde a época em que devidos, devendo ser aplicados os índices oficiais constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Os juros remuneratórios incidirão conforme percentuais vigentes para os saldos de poupança limitados, no entanto, à data em que tenha havido o encerramento da respectiva conta ou o saque total do valor nela depositado.

Em vista da sucumbência recíproca, deixou de condenar em honorários advocatícios, conforme inteligência do art. 21, caput, do CPC.

Em razões de apelação (fls. 36/54 - evento 14, OUT6), a CEF pugna pela reforma da sentença, alegando: (i) a sua  ilegitimidade passiva ad causam; (ii) a prescrição; (iii) a inexistência de responsabilidade civil - ausência de ato ilícito e nexo de causalidade – estrito cumprimento do dever legal; (iv) a inexistência de diferença a ser creditada; (v) a ausência de direito adquirido aos índices pleiteados; (vi) o não cabimento dos juros remuneratórios e moratórios, e da correção monetária nos moldes fixados na sentença. Ao final, requer: (i) que seja reformada a sentença para julgar improcedentes todos os pedidos deduzidos na inicial; e, (ii) que essa E. Corte se manifeste expressamente sobre as violações legais suscitadas ao longo das razões recursais, para que restem  devidamente prequestionadas.

Contrarrazões ao recurso, reiterando os fundamentos da sentença (fls. 63/81 - evento 14, OUT6).

Parecer do Ministério Público Federal (fl. 3 - evento 15, OUT7), informando não haver interesse público primário a legitimar a sua intervenção no feito.

Decisão de suspensão do feito, em razão da decisão proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Dias Toffoli, nos autos dos recursos extraordinários nos 626307 e 591797, e pelo Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes, nos autos da AI 754745 (fl. 9 - evento 15, OUT7).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001828091v3 e do código CRC e0c7142a.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0006957-13.2007.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação, atribuído à minha relatoria, em razão de remanejamento de acervo, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, figurando como apelada N. M. - ESPÓLIO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Vitória/ES (fls. 20/32 – evento 14, OUT6), que, julgou parcialmente procedente o pedido: (i) referente à conta nº 105947-8, em relação aos Planos Bresser e Verão; e, (ii) referente às contas nos 110864-9, 105947-8 e 149519-7, em relação ao Plano Collor I.

Ademais, estabeleceu que o montante deverá ser acrescido de juros moratórios, a partir da citação, no percentual equivalente à Taxa Selic, nos termos dos arts. 406 do Código Civil de 2002  (Enunciado nº 20 do CJF), bem como de correção monetária, desde a época em que devidos, devendo ser aplicados os índices oficiais constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Os juros remuneratórios incidirão conforme percentuais vigentes para os saldos de poupança limitados, no entanto, á data em que tenha havido o encerramento da respectiva conta ou o saque total do valor nela depositado.

Em vista da sucumbência recíproca, deixou de condenar em honorários advocatícios, conforme inteligência do art. 21, caput, do CPC.

Em razões de apelação (fls. 36/54 - evento 14, OUT6), a CEF pugna pela reforma da sentença, alegando: (i) a sua  ilegitimidade passiva ad causam; (ii) a prescrição; (iii) a inexistência de responsabilidade civil - ausência de ato ilícito e nexo de causalidade – estrito cumprimento do dever legal; (iv) a inexistência de diferença a ser creditada; (v) a ausência de direito adquirido aos índices pleiteados; (vi) o não cabimento dos juros remuneratórios e moratórios, e da correção monetária nos moldes fixados na sentença.

Assim vieram-me os autos. Decide-se.

Como é cediço, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito dos recursos extraordinários nos 591.797 e 626.307, determinou a suspensão de todos os processos relativos à correção monetária dos depósitos de poupança afetados pelos Planos Bresser, Verão e Collor I e II, exceto aqueles em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas.

Ocorre que o novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.037, § 4º, estabelece que os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

Com a revogação do § 5º, do artigo 1.037, do novo Código de Processo Civil, e inexistindo regramento próprio em relação a como proceder por ocasião do esgotamento do prazo de 1 (um) ano, merece ser aplicada, por analogia, a disposição contida no artigo 980, caput, e parágrafo único, do Estatuto Processual, referente ao incidente de resolução de demandas repetitivas, in verbis:

 

"Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário."

 

Assim sendo, tendo em vista que se encerrou o prazo de 1 (um) ano para julgamento dos Recursos Extraordinários autuados sob os nos 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência do novo Código de Processo Civil,  e considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito à razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000522- 37.2007.4.02.5158, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 30.5.2017; TRF2, Vice-presidência, AC 0018609-81.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJe 18.7.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0005041-61.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 21.11.2018.

Ressalte-se, ainda, que o intuito do artigo 1.037, do Código de Processo Civil não será prejudicado, ante à possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade.

Ato contínuo, saliento que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais nos 1.107.201 e 1.147.595, com relação à correção dos saldos da caderneta de poupança, decidiu que seriam abordadas exclusivamente as matérias de orientação jurisprudencial já formada e consolidada, a saber: i) legitimidade de parte da instituição financeira; ii) prescrição; iii) índices: Plano Bresser – Diferença de 26,06% (Junho de 1987) – Decretos-Lei 2.335/87, 2.336/87 e 2.337/87; Plano Verão – Diferença de 42,72% (Janeiro de 1989) – MP 32/89, convertida na Lei 7.730/89; Plano Collor I – Diferenças de 84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio de 1990 – MP 168/90, convertida na Lei 8.024/90); Plano Collor II – Diferença de 21,87% (fevereiro de 1991) – MP 294/91, convertida na Lei 8.177/91. Confira-se:

RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS.  EXPURGOS  INFLACIONÁRIOS.  RECURSOS REPRESENTATIVOS  DE  MACRO-LIDE  MULTITUDINÁRIA  EM  AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL,  INDEPENDENTEMENTE  DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO  DO  JULGAMENTO  AFASTADA.  CONSOLIDAÇÃO  DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO.

I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional.

II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante  de  numerosos  precedentes  estáveis  e  não  de  tipo  formador  de  nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma.

III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.

2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).

4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT).

5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).

6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91.

IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida.

V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I.

VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido.

(STJ, Segunda Seção, REsp 1107201, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 6.5.2011).

 

Portanto, conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, a aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio (STJ, Segunda Seção, REsp 1107201, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 6.5.2011).

Ademais, é vintenário o prazo de prescrição da pretensão de reaver diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se falar, da mesma forma, em aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1643458, Rela. Mina. REGINA HELENA COSTA, DJe 10.12.2021).

No tocante aos documentos indispensáveis à propositura da ação e à inversão do ônus da prova a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação.

Dessa forma, é ônus do correntista a apresentação de suporte probatório mínimo que demonstre a existência, a titularidade, a data de aniversário e o saldo da conta no período vindicado, sob pena de infringência ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

Nesse viés, conforme se depreende do aresto abaixo colacionado, este Egrégio Tribunal já se manifestou nesse sentido. Registre-se:

 “ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA, DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE AUTORA.

I - Tendo em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade.

II - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena de infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73.

III - Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em 1 caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.

IV- É fundamental a comprovação da existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos.

V - Apelação da parte autora provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0027536-36.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 09.5.2017)” Grifei

 

É fundamental, para o julgamento da demanda, a comprovação da existência, da titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I), e, para analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos (TRF2, 5ª. Turma Especializada, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012387-34.2007.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, data 29/06/2021).

No caso concreto, a sentença carece de reforma parcial. Senão, vejamos.

Na hipótese vertente, conquanto tenha a recorrida demonstrado a existência e a titularidade das cadernetas de poupança nos 110864-9 (fl. 4 – evento 11, OUT3) e 149519-7 (fls. 3/4 - evento 14, OUT6), não faz jus aos expurgos inflacionários de poupança relativos aos períodos requeridos, considerando que as datas de aniversário das contas são posteriores ao dia 15, precisamente nos dias 21 e 23, respectivamente, impondo-se a reforma da sentença recorrida neste ponto.

Lado outro, no que diz respeito à conta-poupança nº 105947-8, a apelada comprovou a existência, a titularidade, a data de aniversário e o saldo existente, somente nos períodos relativos ao Plano Bresser – junho/87 (fl. 6 – evento 11, OUT3) e ao Plano Collor I – abril e maio de 1990 (fls. 8/9 – evento 11, OUT3). Em relação ao período de janeiro de 1989 (Plano Verão), a recorrida não comprovou a existência de saldo positivo no período vindicado, merecendo reparos a sentença recorrida neste ponto.

Ressalte-se que, a apelada limitou-se a juntar extratos da conta-poupança nº 105947-8 com datas que não abrangem o período em que incidiria o índice de correção controverso - janeiro de 1989 (fl. 7 – evento 11, OUT3) .

Dessa forma, a documentação anexada aos autos é insuficiente para afastar as dúvidas que persistem acerca da existência, da data de aniversário e do saldo na conta no período dos expurgos. Tais informações integram o suporte probatório mínimo para o ajuizamento da ação. Assim, a apelada deixou de provar fato constitutivo do direito invocado na inicial, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I do CPC/2015.

Nesse contexto, a parte apelada faz jus  somente aos expurgos inflacionários referentes à caderneta de poupança nº 105947-8, relativos apenas ao Plano Bresser (junho de 1987) e ao Plano Collor I (abril e maio de 1990), merecendo reforma a sentença recorrida. Corroborando esse entendimento:

"PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INDEFERIMENTO D A INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Cumpre deixar assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que "tratando- se in casu de ação em que visa o pagamento de diferença de correção monetária dos saldos de caderneta de poupança, sendo impossível a apresentação dos extratos, deve- se ter como válida a apresentação de quaisquer outros documentos que evidenciem a existência de saldo positivo em conta no período em que é reivindicada a referida diferença" (TRF-2ª Região, AG - 158407, Sétima Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Reis Friede, DJU: 18/01/2008, página: 279).

2. A parte autora limitou-se a juntar às fls. 16/21, extratos de contas-poupança com datas que não abrangem os períodos onde incidiriam os índices de correção controversos (fevereiro de 1989 e maio/junho de 1990), bem como extrato de uma conta-poupança que é objeto de pedido idêntico em outros autos (conta-poupança nº 0179-013-00354452-0), sendo declarada a litispendência quanto a esta conta-poupança específica.

3. A referida documentação é insuficiente para afastar as dúvidas que persistem acerca da existência, titularidade, data de aniversário e saldo nas contas no período dos expurgos. Tais informações integram o suporte probatório mínimo para o ajuizamento da ação. Assim, o Apelante deixou de provar fato constitutivo do direito invocado na inicial, ônus que lhe competia, nos termos do art. 333, I do CPC/73.

4. Apelação desprovida."

(TRF2, AC 00012084820084025108, Oitava Turma Especializada, Relator Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, Data da disponibilização: 14/04/2016) Grifei

Outrossim, não prospera a alegação de ser indevida a incidência dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, inclusive juros remuneratórios, nos percentuais ordinariamente aplicados aos depósitos de poupança, cessada a incidência dos mesmos nas datas em que tenha havido o encerramento ou o saque da totalidade dos recursos depositados.

Com efeito, o Conselho da Justiça Federal estabeleceu a maneira de aplicação (Resolução nº 561/2007, revogada pela Resolução nº 134/2010, esta revogada pela Resolução nº 267, de 02/12/2013), através do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal - instrumento este que tem o escopo de propiciar celeridade à prestação jurisdicional, com segurança e qualidade, por meio da uniformização e padronização de procedimentos, servindo, pois, como orientação na elaboração de cálculos, vez que esclarece a forma como os mesmos devem ser efetuados internamente pela Justiça Federal.

Por derradeiro, para que o poupador seja integralmente ressarcido das perdas decorrentes dos expurgos inflacionários na caderneta de poupança devem incidir os juros remuneratórios, nos moldes estabelecidos na sentença, de forma a evitar que o banco depositário se enriqueça sem justa causa, às custas dos titulares da conta, que foram lesados com o percentual de correção monetária menor que o devido.

Os honorários advocatícios devem ser mantidos nos moldes fixados na sentença, considerando que houve sucumbência recíproca, diante da procedência parcial do pedido.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra, para reformar a sentença, e, julgar procedente em parte o pedido, de modo a condenar a apelante a proceder à correção do saldo da caderneta de poupança nº 105947-8, de titularidade da apelada, relativa apenas ao período de junho de 1987 (Plano Bresser) e ao período de abril e maio de 1990 (Plano Collor I), a fim de que sejam aplicados os índices de 26,06%, 44,80% e 7,87%, respectivamente, descontando-se os valores já creditados à época.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001828092v5 e do código CRC 6864bb61.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0006957-13.2007.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA, DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELO CORRENTISTA. RECURSO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Tendo em vista que encerrou-se o prazo de 1 (um) ano para julgamento dos Recursos Extraordinários autuados sob os nos 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência do novo Código de Processo Civil, e considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo ressaltar que o intuito do artigo 1.037, do Código de Processo Civil, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000522- 37.2007.4.02.5158, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 30.5.2017; TRF2, Vice-presidência, AC 0018609-81.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJe 18.7.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0005041-61.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 21.11.2018.

2. Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, a aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. Precedente: STJ, Segunda Seção, REsp 1107201, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 6.5.2011.

3. É vintenário o prazo de prescrição da pretensão de reaver diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se falar, da mesma forma, em aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1643458, Rela. Mina. REGINA HELENA COSTA, DJe 10.12.2021.

4. No que concerne aos documentos indispensáveis à propositura da ação e à inversão do ônus da prova a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação.

5. É ônus do correntista a apresentação de suporte probatório mínimo que demonstre a existência, a titularidade, a data de aniversário e o saldo da conta no período vindicado, sob pena de infringência ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0027536-36.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 09.5.2017.

6. É fundamental, para o julgamento da demanda, a comprovação da existência, da titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I), e, para analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos (TRF2, 5ª. Turma Especializada, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012387-34.2007.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, Data 29/06/2021).

7. Conquanto tenha a recorrida demonstrado a existência e a titularidade das cadernetas de poupança nos 110864- e 149519-7, não faz jus aos expurgos inflacionários de poupança relativos aos períodos requeridos, considerando que as datas de aniversário das contas são posteriores ao dia 15, precisamente nos dias 21 e 23, respectivamente.

8. No que diz respeito à conta-poupança nº 105947-8, a apelada comprovou a existência, a titularidade, a data de aniversário e o saldo existente, somente nos períodos relativos ao Plano Bresser – junho/87  e ao Plano Collor I – abril e maio de 1990. Em relação ao período de janeiro de 1989 (Plano Verão), a recorrida não comprovou a existência de saldo positivo no período vindicado, merecendo reparos a sentença recorrida neste ponto.

9. Nesse contexto, a parte apelada faz jus  somente aos expurgos inflacionários referentes à caderneta de poupança nº 105947-8, relativos apenas ao Plano Bresser (junho de 1987) e ao Plano Collor I (abril e maio de 1990).

10. “A referida documentação é insuficiente para afastar as dúvidas que persistem acerca da existência, titularidade, data de aniversário e saldo nas contas no período dos expurgos. Tais informações integram o suporte probatório mínimo para o ajuizamento da ação.” Precedente: TRF2, AC 00012084820084025108, Oitava Turma Especializada, Relator Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, Data da disponibilização: 14/04/2016.

11. O Conselho da Justiça Federal estabeleceu a maneira de aplicação (Resolução nº 561/2007, revogada pela Resolução nº 134/2010, esta revogada pela Resolução nº 267, de 02/12/2013), através do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal - instrumento este que tem o escopo de propiciar celeridade à prestação jurisdicional, com segurança e qualidade, por meio da uniformização e padronização de procedimentos, servindo, pois, como orientação na elaboração de cálculos, vez que esclarece a forma como os mesmos devem ser efetuados internamente pela Justiça Federal.

12. Os honorários advocatícios devem ser mantidos nos moldes fixados na sentença, considerando que houve sucumbência recíproca, diante da procedência parcial do pedido.

13. Apelação parcialmente provida, para reformar a sentença, e, julgar procedente em parte o pedido, de modo a condenar a apelante a proceder à correção do saldo da caderneta de poupança nº 105947-8, de titularidade da apelada, relativa apenas ao período de junho de 1987 (Plano Bresser) e ao período de abril e maio de 1990 (Plano Collor I), a fim de que sejam aplicados os índices de 26,06%, 44,80% e 7,87%, respectivamente, descontando-se os valores já creditados à época.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra, para reformar a sentença, e, julgar procedente em parte o pedido, de modo a condenar a apelante a proceder à correção do saldo da caderneta de poupança nº 105947-8, de titularidade da apelada, relativa apenas ao período de junho de 1987 (Plano Bresser) e ao período de abril e maio de 1990 (Plano Collor I), a fim de que sejam aplicados os índices de 26,06%, 44,80% e 7,87%, respectivamente, descontando-se os valores já creditados à época, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001828093v6 e do código CRC 78075484.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 13/5/2024, às 13:9:52

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/04/2024 A 07/05/2024

Apelação Cível Nº 0006957-13.2007.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/04/2024, às 13:00, a 07/05/2024, às 12:59, na sequência 202, disponibilizada no DE de 18/04/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, PARA REFORMAR A SENTENÇA, E, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, DE MODO A CONDENAR A APELANTE A PROCEDER À CORREÇÃO DO SALDO DA CADERNETA DE POUPANÇA Nº 105947-8, DE TITULARIDADE DA APELADA, RELATIVA APENAS AO PERÍODO DE JUNHO DE 1987 (PLANO BRESSER) E AO PERÍODO DE ABRIL E MAIO DE 1990 (PLANO COLLOR I), A FIM DE QUE SEJAM APLICADOS OS ÍNDICES DE 26,06%, 44,80% E 7,87%, RESPECTIVAMENTE, DESCONTANDO-SE OS VALORES JÁ CREDITADOS À ÉPOCA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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