Apelação Cível Nº 0006957-13.2007.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação, atribuído à minha relatoria, em razão de remanejamento de acervo, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, figurando como apelada N. M. - ESPÓLIO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Vitória/ES (fls. 20/32 – evento 14, OUT6), que, julgou parcialmente procedente o pedido: (i) referente à conta nº 105947-8, em relação aos Planos Bresser e Verão; e, (ii) referente às contas nos 110864-9, 105947-8 e 149519-7, em relação ao Plano Collor I.
Ademais, estabeleceu que o montante deverá ser acrescido de juros moratórios, a partir da citação, no percentual equivalente à Taxa Selic, nos termos dos arts. 406 do Código Civil de 2002 (Enunciado nº 20 do CJF), bem como de correção monetária, desde a época em que devidos, devendo ser aplicados os índices oficiais constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os juros remuneratórios incidirão conforme percentuais vigentes para os saldos de poupança limitados, no entanto, à data em que tenha havido o encerramento da respectiva conta ou o saque total do valor nela depositado.
Em vista da sucumbência recíproca, deixou de condenar em honorários advocatícios, conforme inteligência do art. 21, caput, do CPC.
Em razões de apelação (fls. 36/54 - evento 14, OUT6), a CEF pugna pela reforma da sentença, alegando: (i) a sua ilegitimidade passiva ad causam; (ii) a prescrição; (iii) a inexistência de responsabilidade civil - ausência de ato ilícito e nexo de causalidade – estrito cumprimento do dever legal; (iv) a inexistência de diferença a ser creditada; (v) a ausência de direito adquirido aos índices pleiteados; (vi) o não cabimento dos juros remuneratórios e moratórios, e da correção monetária nos moldes fixados na sentença. Ao final, requer: (i) que seja reformada a sentença para julgar improcedentes todos os pedidos deduzidos na inicial; e, (ii) que essa E. Corte se manifeste expressamente sobre as violações legais suscitadas ao longo das razões recursais, para que restem devidamente prequestionadas.
Contrarrazões ao recurso, reiterando os fundamentos da sentença (fls. 63/81 - evento 14, OUT6).
Parecer do Ministério Público Federal (fl. 3 - evento 15, OUT7), informando não haver interesse público primário a legitimar a sua intervenção no feito.
Decisão de suspensão do feito, em razão da decisão proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Dias Toffoli, nos autos dos recursos extraordinários nos 626307 e 591797, e pelo Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes, nos autos da AI 754745 (fl. 9 - evento 15, OUT7).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001828091v3 e do código CRC e0c7142a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 18/3/2024, às 19:43:49