Apelação Cível Nº 0000668-64.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por C. R. e outros, figurando como agravada a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, embargos esses que sustentam nulidade e omissão no v. Acórdão contido nos autos (evento 15 – 2º grau) no qual esta Quinta Turma Especializada, por unanimidade, decidiu pela suspensão da do recurso interposto e da execução individual promovida no feito na origem, por entender que a “execução individual foi iniciada antes do encerramento da execução coletiva, onde se aguarda definição sobre aspectos constitutivos do título ora executado, como os parâmetros para correta liquidação do julgado e aferição da prescrição”, referente à execução do título constituído na ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101.
Em razões recursais (evento 29 – 2º grau), a parte embargante, em síntese, sustentou: i) “nulidade e omissão no tocante à suspensão do feito, eis que não oportunizada a manifestação da parte a esse respeito, em violação do dever de cooperação e inobservância da vedação à decisão surpresa, e juridicamente incorreta tal determinação, em desatendimento aos requisitos autorizativos da suspensão do processo, a teor dos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 313, V, a, e 921, I, do Código de Processo Civil”; ii) “omissão quanto aos requisitos da compensação, tais quais fixados nos arts. 368 e 369 do Código Civil, segundo os quais somente se compensam obrigações recíprocas efetuadas entre dívidas líquidas e vencidas”; e iii) “omissão no tocante à decadência e à prescrição do suposto contracrédito da executada, eis que, caso admitida a compensação, somente podem ser apurados os supostos créditos da Universidade não atingidos pela decadência ou pela prescrição, a teor do art. 54 da Lei 9.784, de 1999, do art. 1º do Decreto 20.910, de 1932, e do art. 190 do Código Civil”. Ao final, requereu o provimento do recurso para reconhecer a ausência de prejudicialidade entre a execução coletiva e a execução individual, e determinar o prosseguimento do feito; reconhecer a ausência de compensação entre os supostos pagamentos indevidos efetuados pela executada e a obrigação de pagar constituída em favor dos exequentes; e subsidiariamente, caso admitida a compensação, determinar que sejam apurados apenas os supostos créditos da UFRJ não atingidos pela decadência ou pela prescrição.
Em contrarrazões (evento 32 – 2º grau), a UFRJ requereu seja rejeitado o recurso oposto.
É o relatório.
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Data e Hora: 15/3/2024, às 19:29:14