Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000668-64.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por C. R. e outros, figurando como agravada a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, embargos esses que sustentam nulidade e omissão no v. Acórdão contido nos autos (evento 15 – 2º grau) no qual esta Quinta Turma Especializada, por unanimidade, decidiu pela suspensão da do recurso interposto e da execução individual promovida no feito na origem, por entender que a “execução individual foi iniciada antes do encerramento da execução coletiva, onde se aguarda definição sobre aspectos constitutivos do título ora executado, como os parâmetros para correta liquidação do julgado e aferição da prescrição”, referente à execução do título constituído na ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101.

Em razões recursais (evento 29 – 2º grau), a parte embargante, em síntese, sustentou: i) “nulidade e omissão no tocante à suspensão do feito, eis que não oportunizada a manifestação da parte a esse respeito, em violação do dever de cooperação e inobservância da vedação à decisão surpresa, e juridicamente incorreta tal determinação, em desatendimento aos requisitos autorizativos da suspensão do processo, a teor dos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 313, V, a, e 921, I, do Código de Processo Civil”; ii) “omissão quanto aos requisitos da compensação, tais quais fixados nos arts. 368 e 369 do Código Civil, segundo os quais somente se compensam obrigações recíprocas efetuadas entre dívidas líquidas e vencidas”; e iii) “omissão no tocante à decadência e à prescrição do suposto contracrédito da executada, eis que, caso admitida a compensação, somente podem ser apurados os supostos créditos da Universidade não atingidos pela decadência ou pela prescrição, a teor do art. 54 da Lei 9.784, de 1999, do art. 1º do Decreto 20.910, de 1932, e do art. 190 do Código Civil”. Ao final, requereu o provimento do recurso para reconhecer a ausência de prejudicialidade entre a execução coletiva e a execução individual, e determinar o prosseguimento do feito; reconhecer a ausência de compensação entre os supostos pagamentos indevidos efetuados pela executada e a obrigação de pagar constituída em favor dos exequentes; e subsidiariamente, caso admitida a compensação, determinar que sejam apurados apenas os supostos créditos da UFRJ não atingidos pela decadência ou pela prescrição.

Em contrarrazões (evento 32 – 2º grau), a UFRJ requereu seja rejeitado o recurso oposto.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001826701v2 e do código CRC 610e502a.

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Documento:20001826702
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000668-64.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Ab initio, conheço dos Embargos de Declaração, uma vez presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente cumpre registrar que, conforme relatado, trata-se de embargos de declaração em face do acórdão contido nos autos, resultado do julgamento por esta Quinta Turma Especializada, que apreciou a apelação interposta pelos ora embargantes em face da sentença do Juízo de primeiro grau que,  acolhendo a impugnação apresentada pela UFRJ, extingui o feito por entender “não haver valores a executar”, referentes à execução do título constituído nos autos da ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101.

O Acórdão ora atacado pelos aclaratórios (evento 15 – 2º grau) assim definiu a controvérsia levantada:

ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE NO PERCENTUAL DE 28,86%.  AÇÃO COLETIVA Nº 0006396-63.1996.4.02.5101. EXECUÇÃO COLETIVA SEM TRÂNSITO EM JULGADO. ASPECTOS CONSTITUTIVOS DO TÍTULO EXECUTADO EM DISCUSSÃO. SUSPENSÃO.

 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se é cabível a compensação de valores pagos sob o mesmo título aos exequentes, administrativamente ou por força de decisão judicial, com o crédito em execução do título constituído na ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101.

2. A sentença prolatada nos autos da ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101, proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – SINTUFRJ, transitou em julgado em 02/09/1998, formando, assim, o título judicial ora executado.

3. Há que se registrar que consta dos autos, execução coletiva promovida pelo SINTUFRJ, em 14/12/1999.

 4. A execução coletiva ainda não se encontra encerrada, uma vez que a UFRJ interpôs apelação contra a sentença, em 29/05/2020 (evento 467 - ação coletiva). No recurso, a UFRJ requereu a extinção da execução coletiva, sem a propositura de execuções individuais, ante o fundamento de que os valores já foram recebidos ao longo de 8 (oito anos). Alegou ainda, em resumo, que: (i) é preciso que se verifique os pontos fixados na sentença para as execuções individuais; (ii) as pretensões de execução individual estão prescritas, ou não se entendendo dessa maneira, que declare como termo inicial a data do trânsito em julgado dos embargos à execução da obrigação e fazer n. 0047411-41.1998.4.02.5101; (iii) os servidores públicos já receberam além dos valores residuais a serem obtidos nas execuções individuais, e nada mais é devido; (iv) os docentes não teriam a receber qualquer resíduo, visto que o reajuste recebido à época foi além do índice de 28,86%.

5. A questão, a ser apreciada pela 8ª Turma desta Corte Regional, tem potencial efeito de prejudicialidade, eis que aborda pontos controversos sensíveis relacionados à interpretação do título executivo, inclusive quanto à compensação dos valores, onde há a necessidade de se verificar o que já fora pago e o que ainda resta a ser creditado.

6. Suspensos a presente apelação e o processo na origem (nº 0000668-64.2021.4.02.5101) até a definição da controvérsia nos autos da ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101.

O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

Conforme relatado, a exequente opôs os presentes embargos de declaração ao argumento de que houve “omissão quanto aos requisitos da compensação, tais quais fixados nos arts. 368 e 369 do Código Civil, segundo os quais somente se compensam obrigações recíprocas efetuadas entre dívidas líquidas e vencidas”; bem como “omissão no tocante à decadência e à prescrição do suposto contracrédito da executada, eis que, caso admitida a compensação, somente podem ser apurados os supostos créditos da Universidade não atingidos pela decadência ou pela prescrição, a teor do art. 54 da Lei 9.784, de 1999, do art. 1º do Decreto 20.910, de 1932, e do art. 190 do Código Civil”.

Sobre a questão da compensação e da prescrição, o acórdão é claro ao consignar que “é preciso que se verifique os pontos fixados na sentença para as execuções individuais” (item 4), ante a ausência de trânsito em julgado do recurso de apelação interposto pela UFRJ nos autos da execução coletiva, em que se questiona tais aspectos, não havendo que se falar em omissão no acórdão atacado.

De outro giro, é cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Por outro lado, o julgador não pode deixar de conhecer de matéria importante para o deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese sustentada, que, portanto, não abrange toda a controvérsia.

O Julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, IV, do CPC/2015). Confira-se:

AGRAVO INTERNO.   EXECUÇÃO.   OMISSÃO.   ART.  535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.  JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PREQUESTIONAMENTO. CARÊNCIA DE DEBATE ACERCA DOS DISPOSITIVOS QUE A PARTE ADUZ OFENDIDOS. SÚMULA 211/STJ.  ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDADO EM FATOS E PROVAS.  SÚMULA 7 DESTA CORTE.  DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.  Observo que não há violação ao art. 535 do CPC/1973 (equivalente ao art. 1.022 do novo CPC), porquanto o acórdão recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem nenhuma omissão ou contradição. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, o que de fato ocorre nos autos. Ainda, o acórdão esclarece a controvérsia, apontando argumentos consistentes, porém diferentes dos pretendidos pela parte insurgente. 2.  Os arts.  265, 394, 396, 757, 760 e 781 do Código Civil; e 128, 219 e 460 do CPC/1973 não foram debatidos no acórdão recorrido, de forma que se afasta o necessário prequestionamento. Em que pese à oposição de aclaratórios, eles não foram apreciados, tendo o julgado se   utilizado   de fundamentos diferentes dos previstos nesses dispositivos. Incidência, no ponto, do texto da Súmula 211/STJ. 3.  O Tribunal de origem firmou a responsabilidade solidária da seguradora, matéria que estaria acobertada pela coisa julgada, e estatuiu que todos os valores apurados estão em consonância com a condenação.  Dessa forma, não é cabível o conhecimento do recurso especial -  inclusive no que tange à questão dos juros -, porquanto inviável ao STJ afastar essas conclusões. Nota-se que modificar essas assertivas da Corte gaúcha demandaria apreciar o teor dos agravos interpostos, da sentença objeto de execução e analisar o quantum apurado, o que, a toda evidência, não é de competência deste Tribunal Superior ante o já mencionado verbete sumular n. 7/STJ. 4. Não se conhece de recurso pela divergência jurisprudencial quando o julgado foi fundado em fatos e provas ou não foi realizado o devido prequestionamento dos dispositivos mencionados pela parte. 5. Agravo interno desprovido (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017). (Gn).

A seu turno, a parte embargante, em referência à decisão contida no v. Acórdão recorrido, sustenta sua “nulidade ao apreciar matéria alheia, em violação do direito ao contraditório e ampla defesa e em transposição dos limites da lide, a teor dos arts. 9º, 10, 141, 492 e 933 do Código de Processo Civil”, pelo que não se conhece acerca deste ponto nos presentes embargos de declaração, uma vez que não se enquadra em quaisquer das hipóteses de vícios elencados no art. 1.022 e incisos do CPC/2015.

Ademais, a parte embargante não faz qualquer demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, caracterizado, no caso, na inobservância, por esta Quinta Turma Especializada, do disposto nos arts. 9º, 10, 141, 492 e 933 do Código de Processo Civil.

É pacífico o entendimento dos tribunais superiores no sentido de que, em atenção ao princípio do pas de nullité san grief, exige-se, em regra, a demonstração do prejuízo, independentemente do caráter relativo ou absoluto da nulidade, não se decretando nulidade por mera presunção. Veja-se:

 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO RÉU. FALTA DE ALEGAÇÃO OPORTUNA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. 1. A jurisprudência dos tribunais superiores é assente no sentido de que o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato e do caráter relativo ou absoluto da nulidade, uma vez que não se decreta nulidade processual por mera presunção (v.g. RHC n. 123.890 AgR/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 15/5/2015, RHC n. 71.626/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 1º/12/2017). Precedentes. 2. "Não se pode olvidar também que 'a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que a defesa tomar ciência do julgamento, levando ao conhecimento da Corte local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão' (RHC n. 106.180/BA, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 7/3/2019)" (AgRg no HC n. 725.068/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022.). Precedentes. 3. Cumpre esclarecer que "é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a presença do réu na audiência de instrução, conquanto conveniente, não é indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal (RHC n. 114.107/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/8/2019)" (AgRg no RHC n. 134.774/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 7/6/2021). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC 629890. Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Sexta Turma. Julgamento: 28/08/2023). (Grifado).

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE DE ALGIBEIRA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica em rechaçar a estratégia processual denominada nulidade de algibeira, a qual ocorre quando a Defesa não alega a existência de vício formal em momento oportuno, quedando-se inerte até que seja verificado, no futuro, que a tese acarretará mais benefícios ao Agente, em explícita ofensa aos princípios da boa-fé processual e da cooperação. 2. Na hipótese, a matéria está preclusa, porquanto o art. 571, inciso II, do Código de Processo Penal, preconiza que as eventuais nulidades ocorridas na fase de instrução criminal devem ser alegadas até as alegações finais, o que não ocorreu na hipótese. 3. A tese suscitada neste writ, além de não ter sido mencionada nas alegações finais, não foi apresentada nas razões do recurso de apelação, bem como não foi arguida em razão da interposição dos recursos extraordinário e especial. 4. Registro, ainda, que "a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que 'o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção' (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux)'. (HC 184709 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 14-07-2020 PUBLIC 15-07-2020), circunstância não verificada no caso. 5 . Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC 746715/SE. Rel. Min. LAURITA VAZ. Sexta Turma. Julgamento: 22/05/2023). (Grifo nosso).

Ainda que seja constatado o vícios arguido, os presentes embargos de declaração já supririam a alegada ausência do contraditório, mantendo-se incólume o julgado atacados pelos aclaratórios, visto que a matéria de potencial efeito de prejudicialidade da execução individual já foi diversas vezes debatida e o entendimento já foi sedimentado nesta Quinta Turma Especializada.

O que se verifica dos argumentos trazidos pela embargante é que sua insurgência não se dirige propriamente à ocorrência de omissão, isto é, ausência de manifestação sobre ponto em que devia se pronunciar, que não é o caso. No caso, cuida-se, precisamente, de um inconformismo com o teor e os fundamentos da decisão.

Não há vícios a serem sanados, vez que esta Quinta Turma Especializada analisou as questões necessárias ao deslinde da causa, de forma clara e coerente, não apresentando a embargante argumentos e/ou fundamentos concretos a apontar, no Acórdão embargado, quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 e incisos do CPC/2015.

Vale dizer que, a pretexto de colocar o tema sob o ângulo de suposta violação de norma processual, a parte embargante pretende rediscutir o julgado em suas premissas e fundamentos, modificando-se o entendimento exposto na decisão embargada, o que é incabível no âmbito de embargos de declaração. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019).

A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016694-60.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.12.2020.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001826702v4 e do código CRC 0d2fbfe4.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000668-64.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE NO PERCENTUAL DE 28,86%. AÇÃO COLETIVA Nº 0006396-63.1996.4.02.5101. EXECUÇÃO COLETIVA SEM TRÂNSITO EM JULGADO. ASPECTOS CONSTITUTIVOS DO TÍTULO EXECUTADO EM DISCUSSÃO. SUSPENSÃO DOS FEITOS. VÍCIO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. prejuizo não demonstrado. princípio do pas de nullité san grief. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

1. Trata-se de embargos de declaração em face do acórdão contido nos autos, resultado do julgamento por esta Quinta Turma Especializada, que apreciou a apelação interposta pelos ora embargantes em face da sentença do Juízo de primeiro grau que,  acolhendo a impugnação apresentada pela UFRJ, extingui o feito por entender “não haver valores a executar”, referentes à execução do título constituído nos autos da ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101.

2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. Sobre a questão da compensação e da prescrição, o acórdão é claro ao consignar que “é preciso que se verifique os pontos fixados na sentença para as execuções individuais” (item 4), ante a ausência de trânsito em julgado do recurso de apelação interposto pela UFRJ nos autos da execução coletiva, em que se questiona tais aspectos, não havendo que se falar em omissão no acórdão atacado.

4. É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Por outro lado, o julgador não pode deixar de conhecer de matéria importante para o deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese sustentada, que, portanto, não abrange toda a controvérsia.

5. O Julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, IV, do CPC/2015). Precedente: STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017.

6. A parte embargante não faz qualquer demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, caracterizado, no caso, na inobservância, por esta Quinta Turma Especializada, do disposto nos arts. 9º, 10, 141, 492 e 933 do Código de Processo Civil.

7. É pacífico o entendimento dos tribunais superiores no sentido de que, em atenção ao princípio do pas de nullité san grief, exige-se, em regra, a demonstração do prejuízo, independentemente do caráter relativo ou absoluto da nulidade, não se decretando nulidade por mera presunção. Precedentes: STJ. AgRg no HC 629890. Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Sexta Turma. Julgamento: 28/08/2023; STJ. AgRg no HC 746715/SE. Rel. Min. LAURITA VAZ. Sexta Turma. Julgamento: 22/05/2023.

8. Ainda que seja constatado o vícios arguido, os presentes embargos de declaração já supririam a alegada ausência do contraditório, mantendo-se incólume o julgado atacado pelos aclaratórios, visto que a matéria de potencial efeito de prejudicialidade da execução individual já foi diversas vezes debatida e o entendimento já foi sedimentado nesta Quinta Turma Especializada.

9. Não há vícios a serem sanados, vez que esta Quinta Turma Especializada analisou as questões necessárias ao deslinde da causa, de forma clara e coerente, não apresentando a embargante argumentos e/ou fundamentos concretos a apontar, no Acórdão embargado, quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 e incisos do CPC/2015.

10. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016694-60.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.12.2020.

11. Embargos de Declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001826703v3 e do código CRC 9f7f2965.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/04/2024 A 07/05/2024

Apelação Cível Nº 0000668-64.2021.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/04/2024, às 13:00, a 07/05/2024, às 12:59, na sequência 215, disponibilizada no DE de 18/04/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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