Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008849-92.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói, que, confirmando a liminar anteriormente deferida, concedeu a segurança para “determinar o afastamento remunerado da impetrante do órgão a que é vinculada no Ministério do Trabalho e Previdência, até conclusão do curso de formação profissional para o cargo de Perito Legista de 3ª Classe da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro”. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09 (JFRJ, Evento 32, SENT1).

 

A UNIÃO FEDERAL, em razões recursais, pugna pela reforma da sentença, sustentando, em resumo, que “as atividades empreendidas pelo Administrador Público, ao contrário do que ocorre com o particular, encontram‑se regidas e subordinadas ao Princípio da legalidade estrita, não sendo lícito ao agente público a prática de ato que não esteja expressamente autorizado por lei, sob pena de nulidade do referido ato e responsabilização administrativa da autoridade praticante”; que “o indeferimento da licença teve arrimo na falta de previsão legal para autorizar o afastamento de servidor público federal” (JFRJ, Evento 41, APELAÇÃO1).

 

Contrarrazões (JFRJ, Evento 47, CONTRAZ1).

 

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença que, confirmando a liminar anteriormente deferida, concedeu a segurança para “determinar o afastamento remunerado da impetrante do órgão a que é vinculada no Ministério do Trabalho e Previdência, até conclusão do curso de formação profissional para o cargo de Perito Legista de 3ª Classe da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro”.

 

Conheço do recurso, uma vez que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

A impetrante ajuizou o presente mandado de segurança contra ato do Diretor do Departamento de Perícia Médica Federal do Ministério da Previdência Social, objetivando a concessão de licença remunerada para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para cargo público estadual, na forma do art. 20, §4º, da Lei 8.112/90.

 

Depreende-se dos autos que a impetrante, servidora pública vinculada ao Ministério da Previdência Social, ocupante do cargo de Perita Médica Federal, prestou concurso público para provimento do cargo de Perito Legista de 3ª Classe da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, sendo aprovada e classificada em todas as etapas da primeira fase do certame (JFRJ, Evento 1, OUT7).

 

O Edital do concurso em questão estabeleceu que os candidatos aprovados e classificados na primeira fase seriam convocados para realização do Curso de Formação Profissional, de caráter eliminatório e classificatório, com previsão de carga horária de 840 horas e frequência obrigatória (JFRJ, Evento 1, EDITAL5).

 

Diante disso, a impetrante solicitou afastamento do cargo de Perita Médica Federal, sem prejuízo da remuneração, nos termos do art. 20, §§4º e 5º, da Lei 8.112/90 (JFRJ, Evento 1, OUT19). No entanto, o requerimento foi indeferido pela autoridade impetrada, sob o fundamento da “ausência de previsão legal que ampare o pedido da requerente” (JFRJ, Evento 4, OUT2).

 

O art. 20, §4º, da Lei 8.112/90, assegura ao servidor público federal em estágio probatório o afastamento para participar de curso de formação decorrente da aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.

 

Por outro lado, o art. 14, § 1º, da Lei 9.624/98, dispõe que, ”no caso de o candidato ser servidor da Administração Pública Federal, ser-lhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo”.

 

Conquanto os dispositivos em apreço prevejam a possibilidade de afastamento remunerado de servidor público federal para participação de curso de formação, decorrente da aprovação em concurso para outro cargo público na Administração Pública Federal, a jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que, pela aplicação do princípio da isonomia, o afastamento remunerado deve ser assegurado aos casos que envolvam cargos da Administração dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. UNIRIO. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. POLÍCIA CIVIL/RJ. TUTELA DEFERIDA.

Caso no qual a decisão atacada determinou que a autarquia federal conceda à servidora pública requerente licença remunerada de seu cargo para fins de participação em Curso de Formação na Polícia Civil/RJ. A previsão de tais licenças apenas ocorre, nos termos da literalidade da Lei nº 8.112 quando o afastamento se dá da esfera federal para a esfera federal, e isto tem razões lógicas plausíveis, que nortearam a opção legislativa. Porém, bem ou mal há precedentes ampliativos, e seria draconiano cassar a liminar nesse momento. Aferição provisória da Magistrada, à luz de precedentes sobre o tema. Eventual revisão pode aguardar a sentença ou o acórdão. Decisão agravada modificada apenas em parte lateral, para assinalar que, na hipótese de derrota na ação, tudo se resolverá sem perda de objeto, e com ressarcimento em favor da autarquia. Agravo de instrumento provido parcialmente, em aspecto lateral.

(TRF2, Sexta Turma Especializada, AG 5010195-58.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, julgamento 18.09.2023)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AFASTAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO. ART. 20, §4º DA LEI Nº 8.112/90. ESFERA FEDERAL X ESFERA ESTADUAL. POSSIBILIDADE POR FORÇA DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1 - Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por NATHAN ACETI DAVID SILVA,  com pleito de liminar, apontando como Autoridade Coatora, o DIRETOR DE FORO - JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO, objetivando a autorização para afastamento/licença do impetrante, com data de início fixada em 26 de maio de 2023, e durante todo o Curso de Formação Profissional e demais etapas presenciais, essenciais para ingresso no cargo de Delegado de Polícia Civil – 3ª Classe - do quadro permanente da Secretaria de Estado de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, bem como que os vencimentos do impetrante continuem sendo pagos pela Justiça Federal da Seção  Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. 

2 - Primo icto oculi, a lei incidente na hipótese, qual seja o §4º do art. 20 da Lei nº 8.112/90, apenas prevê o direito de afastamento para participar do curso de formação em outro cargo público federal. Nesta toada, nos termos indicados pelo Exmo. Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro,  a União não estaria obrigada a liberar e remunerar seus servidores para participação de cursos de formação para ingresso em cargos estaduais municipais ou distritais, em nome do princípio da legalidade estrita.

3 - Embora a Lei nº 8.112/1990 seja omissa em relação à possibilidade de afastamento para cargos e funções alheios à esfera federal; em observância ao princípio da isonomia, o servidor público federal, ainda que em estágio probatório, tem direito à licença remunerada para participação em curso de formação no caso de aprovação em novo concurso público na esfera Estadual, Distrital ou Municipal (STF, ARE 1443534 / PI , Min. ROSA WEBER, DJ 23/06/2023; ARE 1380087 / RS, Min. LUIZ FUX, DJ 05/05/2022; AI 848177 / DF, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJ 21/06/2011).

4 – Liminar confirmada.

5 - Segurança concedida.

(TRF2, Sexta Turma Especializada, MS 5007144-39.2023.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. Poul Erik, julgamento:03/10/23)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFASTAMENTO. SERVIDOR FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO DE DELEGADO ESTADUAL. ART. 20, §4º, DA LEI 8.112/90 e 14, §1º, DA LEI 9.624/98. APLICABILIDADE. ISONOMIA.

1. A jurisprudência das Cortes Regionais Federais é no sentido da aplicabilidade do disposto nos artigos 20, §4º, da Lei nº 8.112/90 e 14, §1º, da Lei nº 9.624/98, com base no princípio da isonomia, aos servidores federais aprovados para cargos na Administração Pública Estadual. Precedentes.

2. O art. 20, §4º, da Lei nº 8.112/90 apenas enumera as licenças e afastamentos que se estendem aos servidores em estágio probatório, sem afastar, contudo, o direito dos servidores estáveis.

3. Agravo de instrumento conhecido e provido.

(TRF2, Sétima Turma Especializada, AI 0012217-29.2013.4.02.0000, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, DJe: 22/11/2013)

 

Nesse cenário, sendo a impetrante servidora pública federal, ocupante do cargo de Perita Médica do Ministério da Previdência Social, faz jus à licença remunerada para participação em curso de formação para o cargo de Perito Legista de 3ª Classe da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, sem prejuízo da remuneração do cargo que ocupa, de modo que a sentença merece ser mantida.

 

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação da UNIÃO FEDERAL.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001825695v7 e do código CRC badddf0c.

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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 14/5/2024, às 17:18:57

 


 



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Documento:20001825696
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008849-92.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. AFASTAMENTO SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

-Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença que, confirmando a liminar anteriormente deferida, concedeu a segurança para “determinar o afastamento remunerado da impetrante do órgão a que é vinculada no Ministério do Trabalho e Previdência, até conclusão do curso de formação profissional para o cargo de Perito Legista de 3ª Classe da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro”.

-Depreende-se dos autos que a impetrante, servidora pública vinculada ao Ministério da Previdência Social, ocupante do cargo de Perita Médica Federal, prestou concurso público para provimento do cargo de Perito Legista de 3ª Classe da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, sendo aprovada e classificada em todas as etapas da primeira fase do certame.

-O Edital do concurso em questão estabeleceu que os candidatos aprovados e classificados na primeira fase seriam convocados para realização do Curso de Formação Profissional, de caráter eliminatório e classificatório, com previsão de carga horária de 840 horas e frequência obrigatória. Diante disso, a impetrante solicitou afastamento do cargo de Perita Médica Federal, sem prejuízo da remuneração, nos termos do art. 20, §§4º e 5º, da Lei 8.112/90. No entanto, o requerimento foi indeferido pela autoridade impetrada, sob o fundamento da “ausência de previsão legal que ampare o pedido da requerente”.

-O art. 20, §4º, da Lei 8.112/90, assegura ao servidor público federal em estágio probatório o afastamento para participar de curso de formação decorrente da aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. Por outro lado, o art. 14, § 1º, da Lei 9.624/98, dispõe que, ”no caso de o candidato ser servidor da Administração Pública Federal, ser-lhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo”.

-Conquanto os dispositivos em apreço prevejam apenas a possibilidade de afastamento remunerado de servidor público federal para participação de curso de formação, decorrente da aprovação em concurso para outro cargo público na Administração Pública Federal, a jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que, pela aplicação do princípio da isonomia, o afastamento remunerado deve ser assegurado aos casos que envolvam cargos da Administração dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Precedentes.

-Nesse cenário, sendo a impetrante servidora pública federal, ocupante do cargo de Perita Médica do Ministério da Previdência Social, faz jus à licença remunerada para participação em curso de formação para o cargo de Perito Legista de 3ª Classe da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, sem prejuízo da remuneração do cargo que ocupa.

-Remessa necessária e recurso de apelação da UNIÃO FEDERAL desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001825696v3 e do código CRC 0ef8ed2d.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2024 A 12/04/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008849-92.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/04/2024, às 13:00, a 12/04/2024, às 13:00, na sequência 104, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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