Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0000167-30.2009.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

 

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a sentença de 11/01/2017 (processo 0000167-30.2009.4.02.5005/ES, evento 200, SENT23), proferida pelo Juiz Federal Guilherme Alves dos Santos, da Vara Federal de Colatina/SJES, que absolveu as rés Q. A. N. e RUBENES NERES CARDEAIS da imputação do crime do art.  313-A do CP, com fundamento no art. 386, III, do CPP.

No que concerne à denúncia (​​processo 0000167-30.2009.4.02.5005/ES, evento 101, DOC5), reporto-me à narrativa reproduzida no relatório da sentença (​​processo 0000167-30.2009.4.02.5005/ES, evento 200, SENT23​​):


(...) Segundo a peça acusatória, as Denunciadas, em agosto de 2006, valendo-se da qualidade de funcionárias públicas, colocando-se na condição de entrevistada e entrevistadora, inseriram informações falsas quanto à renda e ocupação da primeira denunciada, a fim de proporcionar o recebimento de parcelas do Programa Federal “Bolsa Família. 

Conforme apontado pelo MPF, em agosto de 2006, por ocasião da atualização cadastral do programa, as denunciadas consignaram que a renda de Rubenes era de R$ 100,00/mês, e que ela encontrava-se desempregada, quando que, na verdade, era Agente de Saúde do Município de Ecoporanga, bem como tinha renda de R$ 472,33. 

Segundo a denúncia, Queila, mesmo sabendo da inveracidade dos dados prestados por Rubenes, assinou a ficha de atualização cadastral e, com isso, inseriu informações a fim de alimentar o banco de dados do Programa Bolsa Família e beneficiar Rubenes, vindo esta auferir indevidamente o montante de R$ 1.657,00 (mil seiscentos e cinquenta e sete Reais). (...)

 

A denúncia foi recebida em 28/07/2014 (processo 0000167-30.2009.4.02.5005/ES, evento 87, DESPADEC36).

Houve a decretação da revelia de RUBENES NERES CARDEAIS, por ocasião da audiência de instrução (​processo 0000167-30.2009.4.02.5005/TRF2, evento 17, DOC5​).

Razões de apelação do MPF, em que requer a condenação das acusadas, considerando comprovadas materialidade e autoria delitivas, ressaltando a não incidência ao caso do princípio da insignificância, considerando que as rés receberam indevidamente o valor de R$ 1.657 (um mil e seiscentos e cinquenta e sete reais) e o considerável grau de reprovabilidade de seu comportamento (processo 0000167-30.2009.4.02.5005/TRF2, evento 17, DOC5).

Contrarrazões recursais da defesa, no sentido do desprovimento do recurso (processo 0000167-30.2009.4.02.5005/TRF2, evento 17, DOC5).

O Ministério Público Federal, atuando na condição de custos legis, opinou pelo provimento do recurso (processo 0000167-30.2009.4.02.5005/TRF2, evento 17, DOC5.

Os autos foram redistribuídos em 08/01/2024, por remanejamento de acervo (gabinete 05 para o gabinete 06), em razão da Resolução nº TRF2-RSP-2023/00070 (art. 12), de 30 de novembro de 2023, e Portaria nº TRF2-PTP-2023/00541, de 14 de dezembro de 2023.

É o relatório.

Ao revisor.

 



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001812983v8 e do código CRC db9096a9.

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Documento:20001812984
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0000167-30.2009.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

VOTO

(Desembargador Federal Marcello Granado - Relator) Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a sentença de 11/01/2017 (processo 0000167-30.2009.4.02.5005/ES, evento 200, SENT23), proferida pelo Juiz Federal Guilherme Alves dos Santos, da Vara Federal de Colatina/SJES, que absolveu as rés Q. A. N. e RUBENES NERES CARDEAIS da imputação do crime do art. 313-A do CP, com fundamento no art. 386, III, do CPP.

No que concerne à denúncia (​​processo 0000167-30.2009.4.02.5005/ES, evento 101, DOC5), reporto-me à narrativa reproduzida no relatório da sentença (​​processo 0000167-30.2009.4.02.5005/ES, evento 200, SENT23​​):


(...) Segundo a peça acusatória, as Denunciadas, em agosto de 2006, valendo-se da qualidade de funcionárias públicas, colocando-se na condição de entrevistada e entrevistadora, inseriram informações falsas quanto à renda e ocupação da primeira denunciada, a fim de proporcionar o recebimento de parcelas do Programa Federal “Bolsa Família. 

Conforme apontado pelo MPF, em agosto de 2006, por ocasião da atualização cadastral do programa, as denunciadas consignaram que a renda de Rubenes era de R$ 100,00/mês, e que ela encontrava-se desempregada, quando que, na verdade, era Agente de Saúde do Município de Ecoporanga, bem como tinha renda de R$ 472,33. 

Segundo a denúncia, Queila, meso sabendo da inveracidade dos dados prestados por Rubenes, assinou a ficha de atualização cadastral e, com isso, inseriu informações a fim de alimentar o banco de dados do Programa Bolsa Família e beneficiar Rubenes, vindo esta auferir indevidamente o montante de R$ 1.657,00 (mil seiscentos e cinquenta e sete Reais). (...)

 

Conheço do recurso, pois estão presentes os seus requisitos e pressupostos recursais.

O juízo a quo, cujas razões ora adoto para decidir, entendeu acertadamente não restar comprovada a materialidade delitiva quanto ao crime de inserção de dados falsos em sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida (​processo 0000167-30.2009.4.02.5005/ES, evento 200, SENT23​):

(...) Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, objetivando-se apurar no presente a responsabilidade criminal das Rés RUBENES NERES CARDEAIS e QUEILA ALVES MARES, devidamente qualificadas, pela prática do delito descrito na denúncia. 

O delito imputado às Denunciadas tem a seguinte redação: 

Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário público autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

Este delito, entalhado no rol dos crimes contra a Administração Pública, tutela a preservação a incolumidade dos bancos de dados da Administração Pública. 

No caso concreto, imputa-se à ré Queila a conduta de ter sido responsável pela inserção de dados falsos na ficha de atualização do cadastro do programa federal “Bolsa Família” da ré Rubenes, de modo a legitimar a percepção indevida do benefício. 

Feita essa digressão preambular, em que pese a escorreita peça acusatória, denoto ausente a demonstração da ocorrência da materialidade do delito. 

Em que pese verificada a tipicidade formal, penso que a tipicidade material perfaz ausente no caso, ante a incidência do princípio da insignificância. 

Após quase cinco anos na magistratura federal, lidando diuturnamente com ações criminais, tenho-me deparado com uma incoerência sistêmica, no meu humilde juízo, por parte dos Tribunais – e por parte deste próprio magistrado, que em outros diversos casos análogos proferira um édito condenatório sem pestanejar -, razão pela qual se faz urgente uma reflexão:

É bem verdade que o Tribunal da Cidadania tem rechaçado o cabimento do princípio da insignificância em demandas deste jaez, ao argumento de que “o delito foi praticado em desfavor de programa de transferência de renda direta – Programa Bolsa Família – que busca resgatar da miserabilidade parcela significativa da população do país, a tornar mais desabonadora a conduta típica”. (REsp 1303748/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJ. 25/06/2012). 

Por outro lado, o mesmo Tribunal admite a incidência do princípio no delito de descaminho, quando o débito tributário não ultrapassa o montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), conforme reafirmado em sede de repetitivo (AgRg no REsp 1346621/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJ. 03/02/2015), sem contar o entendimento predominante no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com base na Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda, a qual dispensa a Fazenda Pública em cobrar créditos inferiores a R$ 20.000,00 (vinte mil Reais). Nesse sentido, HC 123.861/PR, da relatoria da Ministra Rosa Weber (julgado em 07/10/2014). 

Ora, quer se dizer que a conduta de uma pessoa, por premente necessidade – ninguém, a princípio, tenta obter o benefício do Bolsa Família por mero capricho -, acaba recebendo, indevidamente, cerca de R$ 1.700,00 (mil e setecentos Reais), é típica, e não cabe a incidência do princípio da insignificância, mas a conduta de um sonegador de tributos, que elide o pagamento dos mesmos em montante de 10 (dez) vezes mais do que a conduta daquela – e muita das vezes motivados por ganância -, pode se valer desse benefício. A sua conduta é insignificante! O Direito é um sistema, e como sistema que é deve se lógico, coerente. Onde está a coerência nesse discrimen? 

Com a devida vênia, o argumento de que não incidiria a insignificância uma vez que a conduta fora dirigida contra um programa de transferência de renda, que busca a resgatar da miserabilidade parcela significativa da população, não convence. Ora, de onde vêm os recursos que custearão o Bolsa Família, senão dos valores que a União “abre mão” (R$ 10.000,00 a R$ 20.000,00), diuturnamente, e que o Judiciário entende ser insignificante? 

De uma ponta, o Poder Judiciário entende ser insignificante a pessoa ter deixado de recolher até R$ 10.000,00 de tributos (que custeariam, além do Bolsa Família, uma cem gama de programas); em outra, quem recebeu, indevidamente, pouco mais de R$ 1.000,00 do Bolsa Família, deve sofrer as reprimendas legais. Quantos programas não são atingidos com essa postura de abrir mão de R$ 10.000,00 de cada contribuinte? Ou de sequer executar dívidas inferiores a R$ 20.000,00? 

Assim, a meu ver, essa exclusão in abstracto da possibilidade da incidência do princípio da insignificância, por conta de uma aparente maior reprovabilidade – o que se demonstrou acima não existir faticamente -, não deve continuar, sob pena de flagrante violação a dois dos ideais mais caro de um Estado Democrático de Direito: Justiça e Isonomia. Aliás, pafraseando, a contrario sensu, conhecido ditado popular, “pau que NÃO dá em Chico, NÃO dá em Francisco”.

E para subsidiar, ainda, e em sede de conclusão, a “insubordinação” deste magistrado, faço minhas as palavras do eminente jurista e ex Ministro do Supremo Tribunal Federal, Nelson Hungria, por ocasião de sua posse no Tribunal de Apelação do Distrito Federal, em 16/06/1944: 

“Atinjo, hoje, o grau maior da carreira. É escusado dizer que não mudarei de rumo, nem de modo de andar. Serei no Tribunal de Apelação o que sempre fui na primeira instância: um juiz que, antes de consultar os manuais da doutrina ou as revistas de direito, aconselha-se com a própria consciência e dispõe, em qualquer conjuntura, de suficiente bravura moral para não atraiçoá-la. Continuarei a não temer o contato das paixões, cujo fogo, quando ateado por um fim nobre, constitui o mais belo espetáculo da vida. Continuarei a ser o juiz que, quando reconhece os próprios equívocos, não vacila em confessá-los e emendá-los. Continuarei a detestar o papel de Maria vai com as outras pelo só comodismo de evitar uma discordância. Prosseguirei como juiz que não teme ameaças, nem se afrouxa com lisonjas. Continuarei a ter a coragem inteira da minha justiça, mesmo em face das demasias da autoridade ou dos punhos cerrados da multidão sediciosa. Continuarei a ser um juiz que não lava as mãos na bacia de Pilatos”. (Destaquei) 

Portanto, se presentes os requisitos da incidência do princípio da insignificância (mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e; inexpressividade da lesão jurídica provocada), não há óbices para que a mesma seja reconhecida no presente feito. (...)

Pois bem, sobre a utilização da motivação per relationem nas decisões judiciais, a Quinta Turma do STJ, ao apreciar o agrg no recurso em mandado de segurança nº 66.271 – RJ, em 19/10/2021, confirmou, por unanimidade, um acórdão desta Turma Especializada, de minha relatoria, conforme se infere da ementa a seguir:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não constitui ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República de 1988 o fato de o relator do processo criminal colher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial motivação per relationem , prescindindo do uso de argumentos próprios, desde que comporte a análise de toda a matéria objeto do recurso.

2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito admite a validade das decisões que se utilizem da fundamentação per relationem ou aliunde, hipótese em que o ato decisório faz expressa referência à decisão ou manifestação anterior e já existente nos autos, adotando aqueles termos como razão de decidir.

3. No caso, o TRF da 2ª Região utilizou-se dos pareceres subscritos por duas Procuradoras Regionais da República para denegar a ordem, concluindo pela ausência de "direito líquido e certo à suspensão de toda e qualquer análise dos documentos apreendidos", e voltou a abordar e enfrentar as questões no acórdão que rejeitou os embargos de declaração, ocasião em que a defesa não se insurgiu contra a técnica de fundamentação utilizada.

4. "Não há no ordenamento jurídico pátrio qualquer exigência de que a manifestação judicial que defere a cautelar de busca e apreensão esmiúce quais documentos ou objetos devam ser coletados, até mesmo porque tal pormenorização só é possível de ser implementada após a verificação do que foi encontrado no local em que cumprida a medida, ou do que localizado em poder do indivíduo que sofreu a busca pessoal" (AgRg no HC 524.581/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 13/2/2020).

5. "A inviolabilidade prevista no art. 7º, II, da Lei n. 8.906/1994 não se presta para afastar da persecução penal a prática de delitos pessoais pelos advogados. Trata-se de garantia voltada ao exercício da advocacia e protege o múnus constitucional exercido pelo profissional em relação a seus clientes, criminosos ou não, mas que não devem servir de blindagem para a prática de crimes pelo próprio advogado, em concurso ou não com seus supostos clientes." (APn 940/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/5/2020, DJe 13/5/2020).

6. Na hipótese, trata-se da imputação da prática de crimes de corrupção passiva e ativa e organização criminosa na estrutura da Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro ― Fetranspor , com o envolvimento de servidores da Receita Federal do Brasil, advogados e empresários. O alvo inicial e principal da investigação, assim, é a referida empresa, tendo sido determinada a apreensão de toda documentação relacionada a ela, razão pela qual não se constatou ofensa às prerrogativas da advocacia relacionadas à inviolabilidade do local e instrumentos de trabalho ou ao sigilo profissional."

7. Agravo regimental desprovido." Grifei.

De acordo com a orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal, a aplicação do princípio da insignificância demanda a verificação da presença concomitante dos seguintes vetores: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Não obstante reconheça precedentes do Superior Tribunal de Justiça rechaçando a incidência do princípio em voga em casos análogos, comungo do entendimento exposto pelo Juízo a quo e assevero que esta Segunda Turma Especializada, ao julgar apelação criminal de minha Relatoria, reconheceu a aplicação do instituto, considerando os valores dos prejuízos decorrentes da conduta dos réus:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. BOLSA FAMÍLIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. PEQUENEZ DOS VALORES ENVOLVIDOS. AUSÊNCIA DE DOLO E INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO DA RÉ. PROVIMENTO DO APELO DA DEFESA. 1. A ré era titular de "Bolsa Família", benefício que, pensadas suas circunstâncias socioeconômicas, foi-lhe deferido de forma indevida e, pois, ilícita, algo que, todavia, não tem a dignidade penal necessária à incriminação por estelionato: 1.1) os pretendentes do "Bolsa Família" são, comumente, pessoas com baixíssimo grau de instrução (como no caso dos autos, em que a ré era merendeira da Secretaria Municipal de Educação de Maceió), não sendo certa a consciência que precisariam ter acerca dos limites estreitíssimos do benefício. Dados como a análise da renda familiar habilitante, por exemplo, não são exatamente óbvios a alguém com pouca instrução formal, inserido em contexto familiar complexo (com muitos integrantes na mesma condição) e economicamente aflitivo (pobre), donde a presunção de inocorrência de dolo, não infirmada na hipótese; 1.2) demais disso, os valores envolvidos na percepção irregular são pequenos, irrisórios, sem a lesividade material sine qua non à repressão criminal (CP, Art. 171, parágrafo 3º); 2. Ao Direito Penal, deve-se deixar atuação reservada, com efeito, ao casos em que os bens juridicamente tutelados hajam sido agredidos de forma categórica, sem possibilidade de proteção à míngua da utilização dos mecanismos gravosos de que só ele dispõe. Não é o caso, todavia, dos autos; 3. Apelação criminal provida.
(ACR - Apelação Criminal - 14261 0003814-75.2015.4.05.8000, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::29/09/2017 - Página::82).

 

Ainda alicerçando esta linha de entendimento, vale transcrever os arestos a seguir:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. BOLSA FAMÍLIA. BENEFÍCIO DEFERIDO REGULARMENTE. MUDANÇA NAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS DA TITULAR. ILICITUDE NA CONTINUIDADE DA PERCEPÇÃO QUE, TODAVIA, NÃO OSTENTA DIGNIDADE PENAL. PEQUENEZ DOS VALORES ENVOLVIDOS. AUSÊNCIA DE DOLO E INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO DA RÉ. IMPROVIMENTO DO APELO. 1. A ré era titular de "Bolsa Família", benefício que, pensadas as circunstâncias socioeconômicas da época, foi-lhe deferido de forma devida e, pois, lícita. Com o tempo, porém, alteradas as condições pessoais originais, a percepção passou a ser irregular, mas tal condição não foi comunicada à Previdência Social, que, assim, seguiu realizando os pagamentos, incorrendo em erro; 2. Trata-se, evidentemente, a continuidade da percepção, de comportamento indevido, ilícito mesmo, mas que não tem a dignidade penal necessária à incriminação por estelionato: 2.1) os beneficiários de "Bolsa Família" são, comumente, pessoas com baixa instrução, não sendo exatamente induvidoso que tenham ciência absoluta sobre a necessidade de manutenção atualizada dos dados cadastrais, daí decorrendo que a possibilidade real de, tendo havido deferimento regular do benefício, a irregularidade ulterior (na continuidade da percepção) decorrer de sua absoluta ignorância (= ausência de dolo); 2.2) atente-se que a necessidade de manutenção atualizada do cadastro decorre da Portaria Interministerial MS/MDS nº2509/2004, Art. 6º, III, que não vincula de modo categórico, como só uma lei o faria (CF, Art. 5º, II); 2.3) demais disso, os valores envolvidos na fase irregular da percepção são pequenos, irrisórios, sem a lesividade material sine qua non à repressão criminal (CP, Art. 171, parágrafo 3º); 3. Ao Direito Penal, deve-se deixar atuação reservada, com efeito, ao casos em que os bens juridicamente tutelados hajam sido agredidos de forma categórica, sem possibilidade de proteção à míngua da utilização dos mecanismos gravosos de que só ele dispõe. Não é o caso, todavia, dos autos; 4. Apelação criminal improvida.(ACR - Apelação Criminal - 14594 0000613-41.2016.4.05.8000, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::29/09/2017 - Página::83).

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEBIMENTO DE BOLSA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E INSIGNIFICÂNCIA. IMPROVIMENTO. I - A sentença absolutória é de ser mantida por dois fundamentos, a saber: a) considerando-se que o estelionato é crime contra o patrimônio, haveria necessidade de verificação de prejuízo - no caso, para a União -, o que não ocorreu, pois era indiscutível que o benefício era devido, embora não se encontrando a ser quitado para a tia como representante legal do favorecido e não para o seu pai; b) a percepção do benefício, por vinte e sete meses, no somatório de aproximadamente oitocentos reais configura, a bem da verdade, ofensa ao princípio da insignificância, conforme motivado pela sentença. II - Apelo a que se nega provimento. Mantença da absolvição.
(ACR - Apelação Criminal - 13170 0001150-88.2013.4.05.8308, Desembargador Federal Lazaro Guimarães, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::25/11/2016 - Página::60

 

Portanto,  considerando o montante de R$ 1.657,00 (mil seiscentos e cinquenta e sete reais), recebido indevidamente a título de bolsa família, entendo incidir o princípio da insignificância ao caso em apreço, restando atípica a conduta imputada às rés e devendo ser mantida a absolvição.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.



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Documento:20001812985
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0000167-30.2009.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL EXCLUSIVA DE ACUSAÇÃO. BOLSA FAMÍLIA. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.

I - Rés denunciadas por, em tese, inserirem informações falsas quanto à renda e ocupação da primeira denunciada, a fim de proporcionar o recebimento de parcelas do Programa Federal “Bolsa Família˜, que foi devidamente obtido, restando absolvidas em primeiro grau da imputação do crime do art. 312-A do CP, com fundamento no art. 386, III, do CPP.

II - De acordo com a orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal, a aplicação do princípio da insignificância demanda a verificação da presença concomitante dos seguintes vetores:  (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

III - A materialidade delitiva não restou evidenciada, ante a pequenez dos valores recebidos indevidamente a título de bolsa família. Incidência do princípio da insiginificância. Atipicidade da conduta.

IV - Absolvição mantida, com fundamento no art. 386, III, do CPP. 

V - Apelação criminal desprovida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001812985v5 e do código CRC 285b8fcd.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/05/2024 A 10/05/2024

Apelação Criminal Nº 0000167-30.2009.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/05/2024, às 13:00, a 10/05/2024, às 12:59, na sequência 19, disponibilizada no DE de 19/04/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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