Apelação Criminal Nº 0000167-30.2009.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a sentença de 11/01/2017 (), proferida pelo Juiz Federal Guilherme Alves dos Santos, da Vara Federal de Colatina/SJES, que absolveu as rés Q. A. N. e RUBENES NERES CARDEAIS da imputação do crime do art. 313-A do CP, com fundamento no art. 386, III, do CPP.
No que concerne à denúncia (), reporto-me à narrativa reproduzida no relatório da sentença ():
(...) Segundo a peça acusatória, as Denunciadas, em agosto de 2006, valendo-se da qualidade de funcionárias públicas, colocando-se na condição de entrevistada e entrevistadora, inseriram informações falsas quanto à renda e ocupação da primeira denunciada, a fim de proporcionar o recebimento de parcelas do Programa Federal “Bolsa Família.
Conforme apontado pelo MPF, em agosto de 2006, por ocasião da atualização cadastral do programa, as denunciadas consignaram que a renda de Rubenes era de R$ 100,00/mês, e que ela encontrava-se desempregada, quando que, na verdade, era Agente de Saúde do Município de Ecoporanga, bem como tinha renda de R$ 472,33.
Segundo a denúncia, Queila, mesmo sabendo da inveracidade dos dados prestados por Rubenes, assinou a ficha de atualização cadastral e, com isso, inseriu informações a fim de alimentar o banco de dados do Programa Bolsa Família e beneficiar Rubenes, vindo esta auferir indevidamente o montante de R$ 1.657,00 (mil seiscentos e cinquenta e sete Reais). (...)
A denúncia foi recebida em 28/07/2014 ().
Houve a decretação da revelia de RUBENES NERES CARDEAIS, por ocasião da audiência de instrução ().
Razões de apelação do MPF, em que requer a condenação das acusadas, considerando comprovadas materialidade e autoria delitivas, ressaltando a não incidência ao caso do princípio da insignificância, considerando que as rés receberam indevidamente o valor de R$ 1.657 (um mil e seiscentos e cinquenta e sete reais) e o considerável grau de reprovabilidade de seu comportamento ().
Contrarrazões recursais da defesa, no sentido do desprovimento do recurso ().
O Ministério Público Federal, atuando na condição de custos legis, opinou pelo provimento do recurso (.
Os autos foram redistribuídos em 08/01/2024, por remanejamento de acervo (gabinete 05 para o gabinete 06), em razão da Resolução nº TRF2-RSP-2023/00070 (art. 12), de 30 de novembro de 2023, e Portaria nº TRF2-PTP-2023/00541, de 14 de dezembro de 2023.
É o relatório.
Ao revisor.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001812983v8 e do código CRC db9096a9.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 08/03/2024, às 18:16:35