Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br
Apelação/Remessa Necessária Nº 5016656-78.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelações contra sentença, também objeto de remessa necessária, por meio da qual, em sede de processo sob o rito comum, foi julgado procedente o pleito autoral para determinar que a UFES acolha a autodeclaração firmada pela parte autora como pessoa preta ou parda no Concurso Público para provimento dos cargos do Quadro de Pessoal Técnico Administrativo da referida Universidade, e julgado improcedente pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Na sentença vergastada (evento ), consignou-se que, muito embora não caiba ao Poder Judiciário avaliar quaisquer características fenotípicas do candidato, a decisão administrativa que indeferiu a autodeclaração do autor não se mostra coerente, tendo em vista o fato de o autor estar matriculado na mesma instituição de ensino no curso de Artes Visuais na condição de cotista, tendo sido submetido à processo de heteroidentificação em 2019. Desse modo, compreendeu o Juízo a quo não restar demonstrado nos autos a ocorrência de mudanças significativas, neste intervalo de tempo, a ponto de justificar o indeferimento da autodeclaração do Autor como pessoa preta ou parda, acolhida três anos antes pela mesma instituição de ensino. Por fim, o Magistrado sentenciante ressaltou não restar caracterizado o prejuízo moral, porquanto o edital do certame é claro ao dispor sobre a inexistência de vaga e sobre a mera expectativa do direito à nomeação.
Nas razões recursais do candidato (evento ), pede-se a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a negativa promovida pela UFES quanto à autodeclaração ocasionou por si só prejuízos de natureza moral ao autor, por impactar diretamente na identidade pessoal do apelante.
Nas razões recursais da UFES (evento ), pede-se a reforma da sentença, sustentando, em síntese: 1) ser legítima a utilização da heteroidentificação, além da autodeclaração, para o acesso às vagas reservadas a candidatos negros, conforme entendimento firmado pelo STF na ADC nº 41/DF e na ADPF nº 186/DF; 2) a instituição de ensino somente aplicou regramento contido no edital do certame, o qual vincula tanto a administração quanto o candidato; 3) não é permitida a intervenção do poder judiciário nos critérios de identificação das pessoas negras, por força do princípio constitucional da separação dos poderes; 4) subsidiariamente, requer a reforma quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, pois a sentença não elucidou a base de cálculo nem a metodologia de apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais, sejam os devidos à UFES, sejam os devidos à parte autora.
Nas contrarrazões recursais do candidato e da UFES (respectivamente nos eventos e ), pede-se reciprocamente o não provimento do recurso adversário.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001810849v9 e do código CRC 43f0d193.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 21/4/2024, às 15:14:51