Apelação Cível Nº 5022554-72.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Trata-se de apelação interposta por D. M. E. S. e OUTRA em face de sentença que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, II, do CPC/2015, por reconhecer a incidência da prescrição do fundo de direito, em demanda objetivando “condenação ao pagamento às Autoras, na condição de SUCESSORAS do falecido, do valor da conversão em pecúnia de 3 (três) períodos de Licença Especial não gozados e não computados em dobro para a inatividade, o que corresponde a 18 (dezoito) remunerações brutas mensais, perfazendo a quantia total atualizada de R$ 200.911,11 (duzentos mil, novecentos e onze reais e onze centavos), acrescido de juros, a contar da citação das Rés e atualização monetária, até o efetivo pagamento, sem a incidência do imposto de renda, e que sejam compensados os valores recebidos como acréscimo no adicional de tempo de serviço, tudo a ser calculado na fase de cumprimento de sentença”, em razão da edição da Portaria Normativa nº 31/GMMD, de 24 de maio de 2018, que alterou o entendimento e reconheceu o direito do militar de converter em pecúnia os valores relativos às licenças especiais não gozadas e não computadas em dobro, quando de sua transferência para a inatividade, restando o decisum fundamentado no sentido de que o genitor das autoras se transferiu para a reserva remunerada em 06/01/1984, ao passo que a presente demanda somente foi ajuizada em 24/05/2023, operando-se a prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, sendo as autoras condenadas no pagamento de verba honorária, fixada em R$ 20.091,00 (correspondente a 10% sobre o valor da causa), nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, 6º, do CPC (JFRJ, Evento 27, SENT 1).
Em suas razões recursais (JFRJ, Evento 37, APELAÇÃO 1), sustentam as autoras, em síntese, a inocorrência de prescrição do fundo de direito, tendo em vista a contagem do prazo prescricional não seria iniciada da data em que o militar passou para a inatividade, mas, sim, da edição da Portaria Normativa nº 31/GMMD, de 24 de maio de 2018, a qual teria estabelecido a possibilidade de se converter a Licença Especial não gozada em pecúnia aos militares inativos ou reformados, bem como às pensionistas desses militares, sendo a hipótese de inovação ao ordenamento jurídico vigente e renúncia tácita à prescrição de fundo de direito; que a tese adotada na sentença não refletiria o entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça, aduzindo, por fim, a necessidade de redução dos honorários de sucumbência, eis que teriam sido fixados em valor excessivo, tendo em vista que o trabalho realizado pelos causídicos da União Federal teria sido irrisório e incompatível com o montante fixado.
Contrarrazões da União Federal (JFRJ, Evento 49, CONTRAZ 1).
O Ministério Público Federal informa não haver interesse público que justifique a sua intervenção (TRF, Evento 5, PROMOÇÃO 1).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, cinge-se a controvérsia à aferição de ocorrência de prescrição de fundo de direito em demanda objetivando a conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não contada em dobro para efeitos de inatividade, bem como dos critérios de razoabilidade, na fixação de honorários de sucumbência.
Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade, previstos nos arts. 996, 1003, §5º, 1007 e 1010, do CPC/15.
Não merece prosperar a pretensão recursal, eis que, ao contrário do sustentado pelas autoras, o prazo prescricional para a conversão da licença especial não gozada em pecúnia tem como termo a quo a data em que ocorreu a passagem para a inatividade e não a publicação do Portaria Normativa 31/2018, do Ministério da Defesa.
Com efeito, o eg. Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação no sentido de que "'(...) a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (...)' (STJ, AgInt no REsp 1.926.038/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2022), ou o ingresso na reserva remunerada).” – grifamos (AgInt no AREsp n. 2.023.655/RJ, Rel. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2022, DJe de 25/10/2022.). No mesmo sentido, os seguintes julgados: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.938.245/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2022; EDcl no REsp 1.634.035/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2018; REsp 1.634.035/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/08/2017; AgInt no REsp 1.591.726/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2020.
Em harmonia com o entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça, colhem-se os seguintes precedentes desta Corte:
“APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. APELO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação em ação ordinária ajuizada por Edmilson Matias dos Santos, Reinaldo Ferreira Rocha, Guilherme Carvalho Lobato, Alcimar Melo da Silva, Ricardo Assumpção Ribeiro, José Rodrigues Porcino e José Harrison Martins da Silva em face da União Federal, objetivando a conversão em pecúnia das licenças especiais não gozadas e não computadas em dobro para fins de ingresso na reserva remunerada, bem como o pagamento de indenização a título de danos morais. 2. O artigo 68 da Lei nº 6.880/80 previa em seu texto original o direito dos militares à licença especial como a autorização para o afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, e era concedida aos militares que a requeressem, sem que isso implicasse em qualquer restrição à sua carreira. 3. A licença especial foi revogada pelo art. 30 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, porém foi assegurado o direito adquirido ao referido benefício, aos militares que já haviam completado o tempo de exigência (10 anos) até o dia 29 de dezembro de 2000, ou seja, o direito de usufruí-la; ou o seu cômputo em dobro pela passagem para a inatividade, ou, ainda, na hipótese de falecimento do militar, a conversão em pecúnia em favor de seus beneficiários (artigo 33). 4. Verifica-se que à luz da interpretação da legislação de regência, somente na hipótese de falecimento do militar é possível a conversão da licença especial em pecúnia. Entretanto, a restrição inserta no artigo 33, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 não atende ao princípio da razoabilidade, bem como permite o enriquecimento ilícito da Administração Pública, sendo certo que o militar que não usufruiu do benefício a que fazia jus, não tendo utilizado o período da Licença Especial para fins de passagem à inatividade, deve ter assegurada a transformação da licença especial não gozada em pecúnia, ainda que não permitida pela legislação de regência. Precedentes: STJ - AINTARESP 2017.03.21628-2, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Data: 24/05/2018; STJ - RESP 2017.02.76068-0, Rel. Ministro OG Fernandes - Segunda Turma, Data:10/04/2018. 5. Ocorre que, nos termos do entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, o termo a quo para pleitear a conversão da aludida licença em pecúnia, nos moldes como requerido, é a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Nesse sentido: STJ - AINTARESP 2018.01.63700-7, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - Primeira Turma, Data:19/11/2018; STJ - AIEDRESP 2016.01.26249-5, Rel. Ministro Francisco Falcão - Segunda Turma, Data:30.04.2018; TRF2 - AC 0165353-64.2016.4.02.5101, Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva - Oitava Turma Especializada - Data: 02.10.2018; TRF2 1 - AC 0031789-86.2016.4.02.5101 - Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima, Oitava Turma Especializada, Data: 13.12.2017. 6. Considerando que a data mais recente da transferência para a reserva remunerada ocorreu em 26.05.2011 (Guilherme) e a presente ação somente foi ajuizada em 05.09.2016, a demanda encontra-se manifestamente prescrita. 7. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado, ex vi do § 11 do artigo 85, do CPC/2015, devendo a exigibilidade permanecer suspensa, diante da gratuidade de justiça deferida.”
(TRF 2ª Região, Quinta Turma Especializada, AC 0122371-35.2016.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Alcides Martins, DJe 05/04/2019)
“ADMINISTRATIVO - MILITAR REFORMADO - LICENÇA PREMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO - CONVERSÃO EM PECÚNIA - RESERVA REMUNERADA - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - DEC.20910/32, ART.1º - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO - Trata-se de apelação interposta por JOCEMAR BERNADES DO AMARAL e CARLOS ROBERTO FERNANDES DE SOUZA, irresignados com a r.sentença prolatada nos autos da ação ordinária nº 0126824-73.2016.4.02.5101, proposta em face da UNIÃO FEDERAL, que julgou improcedente o pedido deduzido na exordial, de conversão em pecúnia de período de licença prêmio que alega não ter sido gozado nem contado em dobro por ocasião de sua reserva remunerada nos termos do inciso II, do art.487, do CPC. -Improsperável a irresignação, forte na fundamentação da sentença objurgada, que se adota como razão de decidir, que, inobstante reconhecendo o direito pleiteado pela parte autora, ora apelante, "a 12 meses de licença especial não usufruídos (fls. 87, 88, 94e 96) e que no cômputo do tempo de serviço ativo dos militares não foram incluídos o tempo fictício inerente à Licença Especial não gozada. (...), constatou estar configurada a prescrição para propositura da presente ação. - Com efeito. Comemorando o fundamento medular da sentença atacada, correto o entendimento ali esposado e considerando o princípio da actio nata, face à constatação na hipótese, da ocorrência da prescrição do fundo de direito, nos moldes do Dec.20910/32, sobretudo tendo em conta a jurisprudência dos Tribunais Superiores e dos Regionais, que se orientam no mesmo diapasão, em ação em que se busca retificação de ato administrativo, in casu, aquele do qual se originou a suposta lesão ao direito reclamado, a saber, a conversão em pecúnia de período de licença prêmio que alega não ter sido gozado nem contado em dobro por ocasião de sua reserva remunerada, situação jurídica base para os demais pleitos, quando há muito fulminada pelo lustro prescricional inserto no Decreto 20.910/32, não podendo mais a pretensão ser exercida, considerando-se a data das reformas - 27/04/2010 (fls.23) e 10/07/2009 (fls.30) -, e a do ajuizamento da ação - 15/09/2016 quando decorridos mais de 05 anos do indigitado ato administrativo, como se colhe da Certidão de fls.35/36. -Conforme já decidiu o Pretório Excelso, "as ações pessoais ajuizadas pelo servidor contra qualquer das pessoas estatais regem-se, salvo disposição legal em contrário, pelo Decreto n.20.910/32, que dispõe sobre a prescrição qüinqüenal das dívidas passivas da Fazenda Pública, (...), importando destacar, outrossim, a orientação firmada na Súmula nº250, do extinto 1 Tribunal Federal de Recursos. -Quanto ao mérito propriamente dito, inviável sua apreciação ou mesmo a reforma da sentença guerreada, com o acolhimento dos pleitos trazidos na proemial, ainda que se mostrassem cabíveis, posto encontrarem-se, in casu, prejudicados pela ocorrência da prescrição em epígrafe. - Precedentes -Recurso desprovido. Condenada a autora ora apelante, em 1% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §11, do CPC, observado o artigo 98, §3º, do CPC.”
(TRF 2ª Região, Sexta Turma Especializada, AC 0126824-73.2016.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Poul Erik, DJe 22/02/2018)
Destarte, considerando que as autoras ajuizaram a presente demanda em maio de 2023 e o instituidor da pensão passou para a reserva remunerada em janeiro de 1984 (JFRJ, Evento 1, ANEXO 10), verifica-se que a pretensão para conversão de licença especial em pecúnia resta fulminada pela prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Quanto à incidência da Portaria Normativa 31/2018, do Ministério ao caso concreto, cumpre esclarecer que o referido ato do Ministério da Defesa apenas dispôs sobre a padronização a ser adotada pelas Forças Armadas durante a análise e o pagamento decorrente da conversão em pecúnia de licenças especiais não gozadas, nem computadas em dobro para efeito de inatividade, sem caracterizar renúncia, expressa ou tácita, à prescrição.
No ponto, observa-se que o art. 14, I, da supracitada Portaria reconhece expressamente a prescrição do direito à indenização (na verdade, prescrição da pretensão) se, entre as datas de requerimento e de transferência do militar para a inatividade, transcorreram mais de 5 (cinco) anos. Dessa forma, ao contrário do que sustentam as autoras, a norma não estendeu o direito aos que formularam requerimento a destempo, tampouco implicou renúncia a prazo prescricional para desnaturar relação jurídica já consolidada.
Por fim, quanto à fixação da verba honorária, vê-se que a sentença foi publicada sob a vigência do CPC/15, de modo que o referido Codex foi observado quando de sua fixação em 10% sobre o valor da causa, segundo os critérios previstos nos §§2º e 3º, do artigo 85, não se vislumbrando excesso em seu arbitramento.
Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação das autoras, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, § 11, do CPC/15.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001790913v6 e do código CRC 18420b83.
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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 15/5/2024, às 18:11:52