Apelação Criminal Nº 0500095-42.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelos réus A. L. S., W. D. D. S. L., J. D. M., A. L. S. e H. G. L. e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de sentença () proferida pelo MM. Juiz Federal da 8ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva veiculada na denúncia para condenar os acusados pela prática do crime previsto no art. 155, §1º e §4º, inciso IV, na forma do art. 14, II, todos do Código Penal.
As penas definitivas foram assim fixadas:
A. L. S. - 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e 73 (setenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
Foi destacado que o acusado esteve preso por este processo entre 22/04/2016 até 07/07/2016, totalizando 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias, período que deve ser detraído da condenação, restando a cumprir 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão.
W. D. D. S. L. - 02 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 48 dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
Foi salientado que o acusado esteve preso por este processo no período de 22/04/2016 até 12/04/2017, totalizando 11 (onze) meses e 21 (vinte e um) dias, período que deve ser detraído da condenação, restando a cumprir 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 9 (nove) dias de reclusão
J. D. M. - 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, no valor unitário de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo.
Foi registrado que o acusado esteve preso por este processo entre 22/04/2016 até 01/09/2016, totalizando 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias, período que deve ser detraído da condenação, restando a cumprir 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
A. L. S. - 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e 73 (setenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo.
Foi destacado que o acusado esteve preso por este processo entre 22/04/2016 e 12/04/2017, totalizando 11 (onze) meses e 21 (vinte e um) dias, período que deve ser detraído da condenação, restando a cumprir 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 19 (dezenove) dias de reclusão.
H. G. L. - 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
Foi registrado que o acusado esteve preso por este processo no período de 22/04/2016 até 12/04/2017, totalizando 11 (onze) meses e 21 (vinte e um) dias, período que deve ser detraído da condenação, restando a cumprir 01 (um) ano e 09 (nove) dias de reclusão.
Segundo a denúncia, na noite do dia 22/04/2016, A. L. S., A. L. S., J. D. M., DAVID BARBOSA DE CARVALHO, H. G. L. e W. D. D. S. L., em comunhão de desígnios, tentaram subtrair valores de caixas eletrônicos da Agência da Caixa Econômica Federal, situada na Avenida Brigadeiro Lima e Silva nº 1867 – Duque de Caxias/RJ.
De acordo com a narrativa acusatória, dois dos denunciados entraram na agência citada às 22:00 horas e pintaram lentes de câmeras do circuito interno de televisão com o objetivo de impedir a gravação das imagens do furto que seria cometido logo em seguida.
Por volta das 02:00 h da manhã, os acusados J. D. M., H. G. L. e W. D. D. S. L. teriam adentrado a agência mencionada, na posse de um maçarico, e iniciado o arrombamento do cofre de um caixa eletrônico, ocasião em que foram presos em flagrante.
Por sua vez, A. L. S. e A. L. S. teriam ficado do lado de fora da agência para dar cobertura ao crime em andamento de dentro do veículo Doblô, Placa PUD 6153, e teriam a função de fazer a “guarda” do lado de fora da Agência da CEF, oferecendo apoio logístico e operacional de proteção, deslocamento e fuga. Por fim, o denunciado DAVID foi preso em flagrante nas imediações da agência da CEF e, segundo o parquet, foi ele quem deixou o maçarico próximo à agência e deveria ficar aguardando até o fim da conclusão do delito.
O feito foi distribuído originalmente para a 3ª Vara Federal de São João de Meriti onde havia sido oferecida denúncia, recebida em 12/05/2016.
Em 10/03/2017, foi proferida decisão de declínio de competência para o Juízo da 8ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro (), uma vez que ali fora oferecida denúncia, em 16/09/2016, em face dos réus, que deu origem à Ação Penal nº 0508126-51.2016.4.02.5101, pela prática dos delitos do art. 2º da Lei 12.850/13 c/c art. 155, §1º e §4º, incisos I e IV, do Código Penal. Aquele Juízo possui competência absoluta para o processamento de ações penais que envolvam organizações criminosas.
Em 03/04/2017, houve sentença extintiva do feito sem resolução do mérito (), com fulcro no art. 3º do Código de Processo Penal c/c art. 485, V, do Código de Processo Civil, em virtude de ter considerado que haveria litispendência entre a presente ação penal e a ação penal nº 0508126-51.2016.4.02.5101.
Foram opostos, pelo MPF, embargos de declaração com efeitos infringentes, da sentença extintiva do feito, alegando, em síntese, que ela continha erro material, uma vez que a tentativa de furto de que trata os presentes autos foi apenas mencionada na ação penal nº 0508126-51.2016.4.02.5101, não tendo sido imputada especificamente aos réus.
Após provimento dos embargos (), foi oferecida nova denúncia em 02/07/2017, em que foi imputado aos agentes apenas a prática do delito do art. 155, §1º e §4º, incisos I e IV, na forma do art. 14, II, todos do Código Penal, recebida em 13/07/2017 ().
Sentença publicada em secretaria em 26/03/2019 ().
Em suas razões recursais (), o apelante A. L. S. defende a sua absolvição.
Argumenta nulidade das interceptações telefônicas por entender que não são admitidas quando for possível colher elementos de investigação por outros meios e, ainda, por terem perdurado por largo período de tempo, o que contrariaria o que dispõe a Lei nº 9.296/96.
Aduz que o réu não teria aparecido em nenhuma das imagens obtidas através dos circuitos internos dos estabelecimentos bancários, o que afastaria a sua participação na empreitada criminosa.
Quanto à prova oral, afirma que as testemunhas não souberam informar quais elementos os faziam acreditar que o réu coordenava ou participava da empreitada criminosa, já que nas escutas não haveria qualquer diálogo que demonstre a preparação ou ao menos a cogitação da prática de tal delito.
Sustenta a impossibilidade de incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 155, §1º e §4º, do CP, em virtude da falta de provas da participação do réu no furto qualificado tentado no dia 22/07/2016. Acrescenta que, de acordo com a jurisprudência, tal aumento apenas poderia ser aplicado à figura delitiva de furto simples e não no furto qualificado.
O réu A. L. S., em suas razões recursais (), pugna pela sua absolvição.
Alega, preliminarmente, litispendência parcial em relação à ação penal nº 0508126-51.2016.4.02.5101, visto que os fatos da presente ação penal estariam integralmente contidos na segunda, que seria mais abrangente. Destaca que nesta ação penal foi imputado aos acusados uma tentativa de furto à agência da CEF no dia 22/04/2016 e na referida ação penal, os réus foram denunciados por organização criminosa e tentativa de furto qualificado à agência da CEF no dia 16/04/2016. Afirma que o Juízo a quo, ao julgar a ação penal nº 0508126-51.2016.4.02.5101, teria valorado também os fatos ocorridos no dia 22/04/2016, não se limitando àquilo que foi exposto na peça acusatória.
No mérito, aduz, em síntese, atipicidade objetiva da conduta, por insuficiência de elementos probatórios acerca da participação do acusado no furto qualificado tentado no dia 22/04/2016. Entende que eventual condenação do réu estaria lastreada exclusivamente nas declarações do corréu DAVID em sede policial, o que seria vedado pela jurisprudência.
Subsidiariamente, alega participação de menor importância, pois o réu não teria dado ensejo ao início da empreitada e tampouco teria praticado as ações nucleares do tipo penal a ele imputado, eis que teria estado, por todo o tempo, dentro do seu carro, conforme depoimentos colhidos durante a instrução, não tendo participado da subtração e não sendo relevante para que os autores lograssem êxito no resultado final, podendo ser considerado apenas uma conduta de vigilância. Pretende, assim, a redução da pena imposta de um sexto a um terço, conforme art. 29, §1º, do CP.
Sustenta continuidade delitiva em relação ao furto qualificado que gerou a condenação do réu no bojo da ação penal nº 0508126-51.2016.4.02.5101, pois os delitos cumpririam todos os requisitos previstos no art. 71 do CP.
Defende, ainda, a aplicação do princípio da especificidade com relação aos delitos de organização criminosa e associação criminosa, eis que esse último deveria ser descartado em virtude de absorção pelo crime de organização criminosa, pelo qual o réu já foi condenado no bojo da referida ação penal.
O recorrente H. G. L., em suas razões de apelação (), defende a absolvição do réu e, subsidiariamente, em caso de condenação, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Alega crime impossível, pois a organização criminosa da qual o apelante seria supostamente integrante estaria sendo monitorada pela Polícia Federal, que acompanhou a ação delitiva desde os atos preparatórios até o início da execução, quando prendeu os réus em flagrante. Assim, sustenta que a consumação do crime era inviável ou impossível por ineficácia absoluta do meio empregado. Acrescenta que não seria possível precisar que a quadrilha de fato teria conseguido subtrair os valores dos caixas eletrônicos se os integrantes não fossem presos antes da consumação do delito, já que não existe perícia que comprove a efetividade do instrumento utilizado pelos corréus para arrombamento dos cofres.
No que se refere à pena imposta, requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista o princípio da suficiência. Entende, quanto aos requisitos de ordem objetiva, não haver qualquer restrição que impeça a aplicação da pena restritiva de direitos no que se refere à quantidade de pena. No que tange aos requisitos subjetivos, aduz não poder incidir a agravante da reincidência, pois não teria havido o trânsito em julgado de sentença condenatória em qualquer outro processo.
Em suas razões recursais (), W. D. D. S. L. pretende a sua absolvição, alegando crime impossível por ineficácia absoluta do meio empregado, pois os réus eram monitorados pela Polícia Federal, que acompanhou a ação delitiva desde os atos preparatórios até o início da execução, possuindo o total controle da situação, de modo que o intento criminosa jamais poderia se consumar.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pugna pelo afastamento da causa especial de aumento de pena prevista no §1º do art. 155 do CP. Aduz que o crime foi cometido contra uma agência bancária, que possuiria forte aparato de segurança com alarmes e monitoramento, motivo pelo qual não poderia ser considerada de menor vulnerabilidade somente pelo fato de ter ocorrido no período noturno.
No que se refere à aplicação da pena, assevera que as circunstâncias judiciais devem ser consideradas positivas ou neutras, de modo que a pena deve ser aplicada em seu mínimo legal. Afirma ser inviável o reconhecimento da reincidência ou de maus antecedentes em virtude da existência de processos anteriores, pois seriam antigos, já tendo ultrapassado o prazo previsto no art. 64, I, do CP.
O apelante J. D. M., em suas razões de apelação (), argumenta que causa especial de aumento de pena decorrente do repouso noturno não se aplicaria ao furto qualificado, motivo pelo qual deveria ser excluída.
Sustenta que a fixação da pena-base acima do mínimo legal violaria o princípio da individualização da pena e do livre convencimento motivado, eis que a fundamentação utilizada seria inerente ao próprio tipo penal.
Defende, ainda, fazer jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois seria réu primário.
Pugna, por fim, pela fixação do regime aberto para cumprimento da pena.
O MPF, em contrarrazões aos recursos interpostos por A. L. S., A. L. S., H. G. L. e W. D. D. S. L. (), argumenta, em síntese, que a interceptação telefônica seria medida probatória excepcional que pode e deve ser utilizada e prorrogada diante de evidente gravidade e complexidade, como seria o caso descrito na presente ação penal. Defende que as provas constantes dos autos seriam suficientes para embasar a condenação dos réus. Ressalta que as teses de inexistência do crime de furto tentado ou a de crime impossível foram rechaçadas pelo Juízo sentenciante.
Quanto à agravante do repouso noturno, salienta que a sentença fundamentou a sua incidência em entendimento jurisprudencial consagrado no STJ.
Em relação à incidência da qualificadora de furto em concurso de agentes, aduz encontrar fundamentação na prova dos autos. Entende não configurada a litispendência com a ação penal nº 0508126-51.2016.4.02.5101, pois os fatos imputados, em que pesem conexos, seriam absolutamente distintos. Ressalta que a menção à tentativa de furto ocorrida no dia 22/04/2016, quando da prolação da sentença na ação penal 0508126-51.2016.4.02.5101, teria servido somente, como já explicitado pelo Juízo, para contextualizar a forma de atuação da Orcrim e demonstrar o tempo de duração da associação entre seus membros.
No que se refere a alegação de participação de menor importância, argumenta que todas as provas colhidas, em especial os diálogos interceptados que culminaram nas prisões em flagrante dos réus, demonstram que ADIMILSON estava presente e ciente da empreitada criminosa, inclusive exercendo papel de coordenação de toda ação delituosa.
Quanto ao reconhecimento da continuidade delitiva entre o delito tratado nesta ação e a outra tentativa de furto descrita na ação penal n.° 0508126-51.2016.4.02.5101, mais uma vez não assiste razão à defesa, tendo em vista que o juiz de conhecimento não pode aplicar o referido instituto a fatos processados em ações penais distintas.
Argumenta que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se mostra incabível tendo em vista que o réu já foi condenado pelo Juízo a quo por integrar organização criminosa, nos moldes da Lei n.° 12.850/2013, especializada em arrombamento de caixas eletrônicos bem como por outro delito de furto qualificado tentado. Ademais, conforme teria restado comprovado nesta ação e na 0508126- 51.2016.4.02.5101, o réu teria se envolvido, com o fim de cometer crimes, com policiais e ex-policiais, inclusive com acesso à rádio frequência da Polícia Militar. Acrescenta que o réu H. G. L. encontra-se foragido do sistema prisional desde 21/11/2017.
Especificamente quanto ao recurso de apelação interposto pelo réu W. D. D. S. L., expõe que o lapso temporal de mais de cinco anos do trânsito em julgado de condenação impediria apenas a avaliação da reincidência mas não o reconhecimento de maus antecedentes.
Pugna, assim, pelo improvimento dos recursos de apelação interpostos pelos réus.
Em contrarrazões ao recurso interposto por J. D. M. (), o MPF argumenta ser possível a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 155, §1º, do CP, referente ao repouso noturno, ao furto qualificado, conforme entendimento do STJ. Quanto à fixação da pena-base, afirma que a exasperação foi devidamente fundamentada com base nas circunstâncias em que o crime foi praticado, que extrapolariam o tipo penal. Entende não ter havido violação à individualização da pena, pelas diferenças na atuação de cada um dos coautores, já que as circunstâncias do crime, contidas no art. 59 do CP, não se referem ao agente. Destaca que as circunstâncias do crime utilizadas para elevação da pena-base não seriam inerentes ao tipo penal e não teriam sido utilizadas como qualificadoras para definição de novas penas abstratamente cominadas. Assevera não ser possível a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, pois as circunstâncias pessoais do condenado apontariam para comportamento delitivo reiterado, que não recomenda a substituição. Além disso, as circunstâncias do crime demonstrariam elevado grau de organização, preparação e reprovabilidade, afastando a suficiência da pena restritiva de direitos para a reprovação e prevenção do delito. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, salienta inexistir interesse recursal, já que a sentença já determinou o regime aberto. Requer seja o recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
Parecer do i. Procurador Regional da República, Dr. Maurício Ribeiro Manso, no . Ratifica as contrarrazões apresentadas.
Em 08/01/2024 vieram os autos conclusos a este Gabinete 04 (evento 56) por força de redistribuição decorrente da reestruturação das Turmas Especializadas desta Corte, na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023.
É o relatório. À douta revisão.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001755095v25 e do código CRC a7aa79ff.
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