Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500095-42.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelos réus A. L. S., W. D. D. S. L., J. D. M., A. L. S. e H. G. L. e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de sentença (processo 0500095-42.2016.4.02.5101/RJ, evento 616, SENT423) proferida pelo MM. Juiz Federal da 8ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva veiculada na denúncia para condenar os acusados pela prática do crime previsto no art. 155, §1º e §4º, inciso IV, na forma do art. 14, II, todos do Código Penal.

As penas definitivas foram assim fixadas:

A. L. S. - 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e 73 (setenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.

Foi destacado que o acusado esteve preso por este processo entre 22/04/2016 até 07/07/2016, totalizando 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias, período que deve ser detraído da condenação, restando a cumprir 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão.

W. D. D. S. L. - 02 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 48 dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.

Foi salientado que o acusado esteve preso por este processo no período de 22/04/2016 até 12/04/2017, totalizando 11 (onze) meses e 21 (vinte e um) dias, período que deve ser detraído da condenação, restando a cumprir 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 9 (nove) dias de reclusão

J. D. M. - 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, no valor unitário de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo.

Foi registrado que o acusado esteve preso por este processo entre 22/04/2016 até 01/09/2016, totalizando 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias, período que deve ser detraído da condenação, restando a cumprir 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.

A. L. S. - 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e 73 (setenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo.

Foi destacado que o acusado esteve preso por este processo entre 22/04/2016 e 12/04/2017, totalizando 11 (onze) meses e 21 (vinte e um) dias, período que deve ser detraído da condenação, restando a cumprir 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 19 (dezenove) dias de reclusão.

H. G. L. - 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.

Foi registrado que o acusado esteve preso por este processo no período de 22/04/2016 até 12/04/2017, totalizando 11 (onze) meses e 21 (vinte e um) dias, período que deve ser detraído da condenação, restando a cumprir 01 (um) ano e 09 (nove) dias de reclusão.

Segundo a denúncia, na noite do dia 22/04/2016, A. L. S., A. L. S., J. D. M., DAVID BARBOSA DE CARVALHO, H. G. L. e W. D. D. S. L., em comunhão de desígnios, tentaram subtrair valores de caixas eletrônicos da Agência da Caixa Econômica Federal, situada na Avenida Brigadeiro Lima e Silva nº 1867 – Duque de Caxias/RJ.

De acordo com a narrativa acusatória, dois dos denunciados entraram na agência citada às 22:00 horas e pintaram lentes de câmeras do circuito interno de televisão com o objetivo de impedir a gravação das imagens do furto que seria cometido logo em seguida. 

Por volta das 02:00 h da manhã, os acusados J. D. M., H. G. L. e W. D. D. S. L. teriam adentrado a agência mencionada, na posse de um maçarico, e iniciado o arrombamento do cofre de um caixa eletrônico, ocasião em que foram presos em flagrante.

Por sua vez, A. L. S. e A. L. S. teriam ficado do lado de fora da agência para dar cobertura ao crime em andamento de dentro do veículo Doblô, Placa PUD 6153, e teriam a função de fazer a “guarda” do lado de fora da Agência da CEF, oferecendo apoio logístico e operacional de proteção, deslocamento e fuga. Por fim, o denunciado DAVID foi preso em flagrante nas imediações da agência da CEF e, segundo o parquet, foi ele quem deixou o maçarico próximo à agência e deveria ficar aguardando até o fim da conclusão do delito.

O feito foi distribuído originalmente para a 3ª Vara Federal de São João de Meriti onde havia sido oferecida denúncia, recebida em 12/05/2016.

Em 10/03/2017, foi proferida decisão de declínio de competência para o Juízo da 8ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro (processo 0500095-42.2016.4.02.5101/RJ, evento 290, DESPADEC548), uma vez que ali fora oferecida denúncia, em 16/09/2016, em face dos réus, que deu origem à Ação Penal nº 0508126-51.2016.4.02.5101, pela prática dos delitos do art. 2º da Lei 12.850/13 c/c art. 155, §1º e §4º, incisos I e IV, do Código Penal. Aquele Juízo possui competência absoluta para o processamento de ações penais que envolvam organizações criminosas.

Em 03/04/2017, houve sentença extintiva do feito sem resolução do mérito (processo 0500095-42.2016.4.02.5101/RJ, evento 307, SENT421), com fulcro no art. 3º do Código de Processo Penal c/c art. 485, V, do Código de Processo Civil, em virtude de ter considerado que haveria litispendência entre a presente ação penal e a ação penal nº 0508126-51.2016.4.02.5101.

Foram opostos, pelo MPF, embargos de declaração com efeitos infringentes, da sentença extintiva do feito, alegando, em síntese, que ela continha erro material, uma vez que a tentativa de furto de que trata os presentes autos foi apenas mencionada na ação penal nº 0508126-51.2016.4.02.5101, não tendo sido imputada especificamente aos réus.

Após provimento dos embargos (processo 0500095-42.2016.4.02.5101/RJ, evento 353, SENT422), foi oferecida nova denúncia em 02/07/2017, em que foi imputado aos agentes apenas a prática do delito do art. 155, §1º e §4º, incisos I e IV, na forma do art. 14, II, todos do Código Penal, recebida em 13/07/2017 (processo 0500095-42.2016.4.02.5101/RJ, evento 469, OUT254).

​Sentença publicada em secretaria em 26/03/2019 (processo 0500095-42.2016.4.02.5101/RJ, evento 621, CERT501​).

Em suas razões recursais (processo 0500095-42.2016.4.02.5101/RJ, evento 651, OUT418), o apelante A. L. S. defende a sua absolvição.

Argumenta nulidade das interceptações telefônicas por entender que não são admitidas quando for possível colher elementos de investigação por outros meios e, ainda, por terem perdurado por largo período de tempo, o que contrariaria o que dispõe a Lei nº 9.296/96.

Aduz que o réu não teria aparecido em nenhuma das imagens obtidas através dos circuitos internos dos estabelecimentos bancários, o que afastaria a sua participação na empreitada criminosa.

Quanto à prova oral, afirma que as testemunhas não souberam informar quais elementos os faziam acreditar que o réu coordenava ou participava da empreitada criminosa, já que nas escutas não haveria qualquer diálogo que demonstre a preparação ou ao menos a cogitação da prática de tal delito.

Sustenta a impossibilidade de incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 155, §1º e §4º, do CP, em virtude da falta de provas da participação do réu no furto qualificado tentado no dia 22/07/2016. Acrescenta que, de acordo com a jurisprudência, tal aumento apenas poderia ser aplicado à figura delitiva de furto simples e não no furto qualificado.

O réu A. L. S., em suas razões recursais (processo 0500095-42.2016.4.02.5101/RJ, evento 652, OUT419), pugna pela sua absolvição.

Alega, preliminarmente, litispendência parcial em relação à ação penal nº 0508126-51.2016.4.02.5101, visto que os fatos da presente ação penal estariam integralmente contidos na segunda, que seria mais abrangente. Destaca que nesta ação penal foi imputado aos acusados uma tentativa de furto à agência da CEF no dia 22/04/2016 e na referida ação penal, os réus foram denunciados por organização criminosa e tentativa de furto qualificado à agência da CEF no dia 16/04/2016. Afirma que o Juízo a quo, ao julgar a ação penal nº 0508126-51.2016.4.02.5101, teria valorado também os fatos ocorridos no dia 22/04/2016, não se limitando àquilo que foi exposto na peça acusatória.

No mérito, aduz, em síntese, atipicidade objetiva da conduta, por insuficiência de elementos probatórios acerca da participação do acusado no furto qualificado tentado no dia 22/04/2016. Entende que eventual condenação do réu estaria lastreada exclusivamente nas declarações do corréu DAVID em sede policial, o que seria vedado pela jurisprudência.

Subsidiariamente, alega participação de menor importância, pois o réu não teria dado ensejo ao início da empreitada e tampouco teria praticado as ações nucleares do tipo penal a ele imputado, eis que teria estado, por todo o tempo, dentro do seu carro, conforme depoimentos colhidos durante a instrução, não tendo participado da subtração e não sendo relevante para que os autores lograssem êxito no resultado final, podendo ser considerado apenas uma conduta de vigilância. Pretende, assim, a redução da pena imposta de um sexto a um terço, conforme art. 29, §1º, do CP.

Sustenta continuidade delitiva em relação ao furto qualificado que gerou a condenação do réu no bojo da ação penal nº 0508126-51.2016.4.02.5101, pois os delitos cumpririam todos os requisitos previstos no art. 71 do CP.

Defende, ainda, a aplicação do princípio da especificidade com relação aos delitos de organização criminosa e associação criminosa, eis que esse último deveria ser descartado em virtude de absorção pelo crime de organização criminosa, pelo qual o réu já foi condenado no bojo da referida ação penal.

O recorrente H. G. L., em suas razões de apelação (processo 0500095-42.2016.4.02.5101/RJ, evento 654, OUT420), defende a absolvição do réu e, subsidiariamente, em caso de condenação, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Alega crime impossível, pois a organização criminosa da qual o apelante seria supostamente integrante estaria sendo monitorada pela Polícia Federal, que acompanhou a ação delitiva desde os atos preparatórios até o início da execução, quando prendeu os réus em flagrante. Assim, sustenta que a consumação do crime era inviável ou impossível por ineficácia absoluta do meio empregado. Acrescenta que não seria possível precisar que a quadrilha de fato teria conseguido subtrair os valores dos caixas eletrônicos se os integrantes não fossem presos antes da consumação do delito, já que não existe perícia que comprove a efetividade do instrumento utilizado pelos corréus para arrombamento dos cofres.

No que se refere à pena imposta, requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista o princípio da suficiência. Entende, quanto aos requisitos de ordem objetiva, não haver qualquer restrição que impeça a aplicação da pena restritiva de direitos no que se refere à quantidade de pena. No que tange aos requisitos subjetivos, aduz não poder incidir a agravante da reincidência, pois não teria havido o trânsito em julgado de sentença condenatória em qualquer outro processo.

Em suas razões recursais (processo 0500095-42.2016.4.02.5101/RJ, evento 667, RAZAPELA1), W. D. D. S. L. pretende a sua absolvição, alegando crime impossível por ineficácia absoluta do meio empregado, pois os réus eram monitorados pela Polícia Federal, que acompanhou a ação delitiva desde os atos preparatórios até o início da execução, possuindo o total controle da situação, de modo que o intento criminosa jamais poderia se consumar.

Subsidiariamente, em caso de condenação, pugna pelo afastamento da causa especial de aumento de pena prevista no §1º do art. 155 do CP. Aduz que o crime foi cometido contra uma agência bancária, que possuiria forte aparato de segurança com alarmes e monitoramento, motivo pelo qual não poderia ser considerada de menor vulnerabilidade somente pelo fato de ter ocorrido no período noturno.

No que se refere à aplicação da pena, assevera que as circunstâncias judiciais devem ser consideradas positivas ou neutras, de modo que a pena deve ser aplicada em seu mínimo legal. Afirma ser inviável o reconhecimento da reincidência ou de maus antecedentes em virtude da existência de processos anteriores, pois seriam antigos, já tendo ultrapassado o prazo previsto no art. 64, I, do CP.

​O apelante J. D. M., em suas razões de apelação (evento 16), argumenta que causa especial de aumento de pena decorrente do repouso noturno não se aplicaria ao furto qualificado, motivo pelo qual deveria ser excluída.

Sustenta que a fixação da pena-base acima do mínimo legal violaria o princípio da individualização da pena e do livre convencimento motivado, eis que a fundamentação utilizada seria inerente ao próprio tipo penal.

Defende, ainda, fazer jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois seria réu primário.

Pugna, por fim, pela fixação do regime aberto para cumprimento da pena.

O MPF, em contrarrazões aos recursos interpostos por A. L. S., A. L. S., H. G. L. e W. D. D. S. L. (processo 0500095-42.2016.4.02.5101/RJ, evento 672, CONTRAZAP1), argumenta, em síntese, que a interceptação telefônica seria medida probatória excepcional que pode e deve ser utilizada e prorrogada diante de evidente gravidade e complexidade, como seria o caso descrito na presente ação penal. Defende que as provas constantes dos autos seriam suficientes para embasar a condenação dos réus. Ressalta que as teses de inexistência do crime de furto tentado ou a de crime impossível foram rechaçadas pelo Juízo sentenciante. 

Quanto à agravante do repouso noturno, salienta que a sentença fundamentou a sua incidência em entendimento jurisprudencial consagrado no STJ. 

Em relação à incidência da qualificadora de furto em concurso de agentes, aduz encontrar fundamentação na prova dos autos. Entende não configurada a litispendência com a ação penal nº 0508126-51.2016.4.02.5101, pois os fatos imputados, em que pesem conexos, seriam absolutamente distintos. Ressalta que a menção à tentativa de furto ocorrida no dia 22/04/2016, quando da prolação da sentença na ação penal 0508126-51.2016.4.02.5101, teria servido somente, como já explicitado pelo Juízo, para contextualizar a forma de atuação da Orcrim e demonstrar o tempo de duração da associação entre seus membros. 

No que se refere a alegação de participação de menor importância, argumenta que todas as provas colhidas, em especial os diálogos interceptados que culminaram nas prisões em flagrante dos réus, demonstram que ADIMILSON estava presente e ciente da empreitada criminosa, inclusive exercendo papel de coordenação de toda ação delituosa. 

Quanto ao reconhecimento da continuidade delitiva entre o delito tratado nesta ação e a outra tentativa de furto descrita na ação penal n.° 0508126-51.2016.4.02.5101, mais uma vez não assiste razão à defesa, tendo em vista que o juiz de conhecimento não pode aplicar o referido instituto a fatos processados em ações penais distintas.

Argumenta que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se mostra incabível tendo em vista que o réu já foi condenado pelo Juízo a quo por integrar organização criminosa, nos moldes da Lei n.° 12.850/2013, especializada em arrombamento de caixas eletrônicos bem como por outro delito de furto qualificado tentado. Ademais, conforme teria restado comprovado nesta ação e na 0508126- 51.2016.4.02.5101, o réu teria se envolvido, com o fim de cometer crimes, com policiais e ex-policiais, inclusive com acesso à rádio frequência da Polícia Militar. Acrescenta que o réu H. G. L. encontra-se foragido do sistema prisional desde 21/11/2017.

Especificamente quanto ao recurso de apelação interposto pelo réu W. D. D. S. L., expõe que o lapso temporal de mais de cinco anos do trânsito em julgado de condenação impediria apenas a avaliação da reincidência mas não o reconhecimento de maus antecedentes.

Pugna, assim, pelo improvimento dos recursos de apelação interpostos pelos réus.

Em contrarrazões ao recurso interposto por J. D. M. (evento 20), o MPF argumenta ser possível a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 155, §1º, do CP, referente ao repouso noturno, ao furto qualificado, conforme entendimento do STJ. Quanto à fixação da pena-base, afirma que a exasperação foi devidamente fundamentada com base nas circunstâncias em que o crime foi praticado, que extrapolariam o tipo penal. Entende não ter havido violação à individualização da pena, pelas diferenças na atuação de cada um dos coautores, já que as circunstâncias do crime, contidas no art. 59 do CP, não se referem ao agente. Destaca que as circunstâncias do crime utilizadas para elevação da pena-base não seriam  inerentes ao tipo penal e não teriam sido utilizadas como qualificadoras para definição de novas penas abstratamente cominadas. Assevera não ser possível a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, pois as circunstâncias pessoais do condenado apontariam para comportamento delitivo reiterado, que não recomenda a substituição. Além disso, as circunstâncias do crime demonstrariam elevado grau de organização, preparação e reprovabilidade, afastando a suficiência da pena restritiva de direitos para a reprovação e prevenção do delito. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, salienta inexistir interesse recursal, já que a sentença já determinou o regime aberto. Requer seja o recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

Parecer do i. Procurador Regional da República, Dr. Maurício Ribeiro Manso, no evento 23. Ratifica as contrarrazões apresentadas.

Em 08/01/2024 vieram os autos conclusos a este Gabinete 04 (evento 56) por força de redistribuição decorrente da reestruturação das Turmas Especializadas desta Corte, na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023.

É o relatório. À douta revisão.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001755095v25 e do código CRC a7aa79ff.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 19/2/2024, às 10:4:3

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:43:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001756884
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500095-42.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

1. Admissibilidade

Conheço dos recursos, porque estão presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

2. Prescrição

A prescrição, na esfera penal, é matéria de ordem pública e deve ser declarada a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição (art. 61 do CPP).

 No caso concreto, para além da ausência de recurso ministerial, a pena ambulatorial aplicada aos réus J. D. M. e H. G. L. pela prática do crime previsto no artigo 155, §1º e §4º, inciso IV, na forma do art. 14, II, todos do Código Penal, foi de 2 (dois) anos de reclusão para cada um, incidindo o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do CP.

A sentença transitou em julgado para o órgão acusatório, que não recorreu (processo 0500095-42.2016.4.02.5101/RJ, evento 631, CERT503), de modo que a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada, nos termos do artigo 110, § 1º, do Código Penal.

Pois bem. A sentença condenatória foi publicada em 26/03/2019 (processo 0500095-42.2016.4.02.5101/RJ, evento 621, CERT501), tendo transcorrido, portanto, mais de quatro anos entre o referido marco interruptivo da prescrição e a data de hoje, sendo imperioso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, causa extintiva da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.

Ante o exposto, não havendo porque se suplantar a extinção da punibilidade e se ingressar no mérito da apelação, declaro extinta a punibilidade de J. D. M. e H. G. L. pela ocorrência da prescrição, com base na pena em concreto, na forma dos arts. 107, IV; 109, V e 110 caput e § 1º, todos do Código Penal, restando prejudicados os recursos das defesas.

 

3. Contextualização

Antes da análise do mérito, convém destacar as circunstâncias que envolvem os fatos imputados, de acordo com o que consta dos autos. Para tanto, tomo por base o relatado pela Magistrada sentenciante, que muito bem sintetizou os acontecimentos.

Trata-se de investigação iniciada a partir de informações recebidas pelo setor de inteligência da Polícia Federal, dando conta da atuação de um grupo criminoso, com ramificações em Joinville/SC, especializado em furtar caixas eletrônicos do Banco do Brasil no Estado do Rio de Janeiro, especialmente na região da Baixada Fluminense.

Num primeiro momento, foi possível identificar, por meio do trabalho de inteligência e de informações obtidas junto a um colaborador não identificado, a participação no esquema criminoso dos irmãos ADIMILSON, ALDEMIR e ALDECIR, além de BERG (DAVID BARBOSA DE CARVALHO) e de outros indivíduos até então não qualificados, provenientes de Santa Catarina, os quais detinham conhecimento sobre a técnica do corte de caixas eletrônicos.

Com a finalidade de embasar as investigações, a autoridade policial representou pela interceptação das linhas telefônicas vinculadas aos suspeitos, o que foi autorizado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias/RJ, uma vez que ainda não existiam indícios da prática de crimes de competência da Justiça Federal. 

As diligências de campo, aliadas ao monitoramento das linhas telefônicas utilizadas pelos alvos da investigação, bem como as imagens fornecidas pelo Banco do Brasil, forneceram veementes indícios da prática de crimes de furto em agências bancárias por um grupo criminoso especializado no arrombamento de caixas eletrônicos, liderado pelos irmãos ALDECIR, ALDEMIR e ADIMILSON.

Constatou-se que os irmãos, aproveitando-se da condição de policiais militares de ALDECIR e ALDEMIR, atuavam numa espécie de centro de comando, em torno do qual orbitava uma gama de indivíduos que se revezavam em diversas funções, tais como a escolha das “agências alvo”, a guarda do ferramental utilizado para os arrombamentos, a vigilância do local da ação, o monitoramento da frequência de rádio da Polícia Militar e a execução do corte dos caixas eletrônicos. 

Durante as investigações, foi possível monitorar, por meio das interceptações telefônicas, ao menos duas tentativas de furto em agências da Caixa Econômica Federal, a primeira situada na Rua do Senado, 225, no Centro do Rio de Janeiro, no dia 16/04/2016, e outra na Avenida Brigadeiro Lima e Silva, nº 1867, em Duque de Caxias, em 22/04/2016, sendo este segundo fato objeto de análise na presente ação penal. 

Na primeira ação, foram presos em flagrante THIAGO PONTES DA SILVA e LUCIANO GONÇALVES DE SOUZA, condenados em primeira instância nos autos da Ação Penal nº 0500086-80.2016.4.02.5101, que tramitou perante a 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.

Na presente ação foram presos em flagrante W. D. D. S. L., J. D. M., H. G. L., DAVID BARBOSA DE CARVALHO, A. L. S. e A. L. S..

O feito, que antes tramitava perante a 3ª Vara Federal de São João de Meriti foi declinado para o Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, por conexão, uma vez que ali foi oferecida denúncia em face de A. L. S., A. L. S., DAVID BARBOSA DE CARVALHO, W. D. D. S. L., H. G. L. e J. D. M., que deu origem à Ação Penal nº 0508126-51.2016.4.02.5101. Aquele Juízo é especializado no processamento de ações penais que envolvam organizações criminosas. 

Os réus foram condenados, em sentença proferida em 13 de setembro de 2017, pela prática do crime previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, em concurso material com o crime capitulado no art. 155, §1º e §4º, inciso IV, na forma do art. 14, II, todos do Código Penal. A tentativa de furto pela qual foram condenados foi a ocorrida em 15/04/2016, na Agência da Caixa Econômica Federal da Rua do Senado, 225, no Centro do Rio de Janeiro.

A Magistrada sintetizou a divisão de tarefas dentro da organização criminosa.

Os irmãos A. L. S. e A. L. S. centralizavam e coordenavam, ainda que de modo informal, as atividades do grupo. ADIMILSON era quem de fato ficava à frente das ações do bando, valendo-se da condição de policial militar de seu irmão ALDEMIR para conferir proteção e segurança ao grupo e garantir sua ascendência sobre os demais comparsas. Sem qualquer ocupação lícita, selecionava as agências bancárias a serem atacadas, contatava os integrantes da organização e esclarecia a dinâmica das investidas e a atuação de cada um. 

Contava, para tanto, com o apoio de algumas pessoas de sua confiança, que ocupavam posição de destaque no esquema criminoso, como DAVID BARBOSA DE CARVALHO, vulgo BERG, W. D. D. S. L. e MARIO BARBOSA MARQUES JUNIOR. Eles mantinham contato frequente com ADIMILSON e prestavam todo tipo de auxílio nas investidas do grupo. 

BERG era uma espécie de “braço direito” de ADIMILSON, com quem falava quase que diariamente com o propósito de cometer crimes. Apesar de, aparentemente, manter uma ocupação lícita, estava sempre pronto para auxiliar no que fosse necessário e não media esforços para fazê-lo. Sob a orientação de ADIMILSON, pesquisava e localizava estabelecimentos adequados para a prática criminosa, fazia contato com os demais comparsas e recrutava pessoas para participar dos ilícitos, monitorando-as durante as ações criminosas. Não obstante, ficava encarregado do transporte do maçarico e do material utilizados no corte e arrombamento dos caixas eletrônicos.

W. D. D. S. L., por sua vez, também atuava no levantamento e seleção de agências com potencial para serem furtadas, verificava se os caixas eletrônicos estavam robustamente abastecidos e contatava e recrutava pessoas para participar das ações criminosas. Por vezes, também era encarregado de adentrar a agência na parte final da ação criminosa, a fim de auxiliar o trabalho dos “cortadores” no arrombamento dos caixas eletrônicos e na subtração de valores. 

Por sua vez, MÁRIO BARBOSA, conhecido como VANDAME, atuava na busca de agências a serem furtadas e, assim como BERG e WAGNER, prestava todo tipo de auxílio nas investidas do grupo. Ele também agia por intermédio de seu tio, o policial militar MOYSES BARBOSA MARQUES, para obtenção da rádio frequência da PM e cooptação de policiais responsáveis pela vigilância da área a ser furtada. 

Por fim, J. D. M. e H. G. L. eram os especialistas no corte de terminais bancários, provenientes de Santa Catarina. Dominavam a técnica e a habilidade necessárias para o cometimento dos furtos e ficavam à disposição da ORCRIM em associação estável e permanente.

A presente ação penal trata, como já exposto, de uma tentativa de furto, ocorrida em 22/04/2016, à Agência da Caixa Econômica Federal situada na Avenida Brigadeiro Lima e Silva, nº 1867 – Duque de Caxias/RJ, ocasião na qual foram presos em flagrante A. L. S., A. L. S., W. D. D. S. L., J. D. M., H. G. L. e DAVID BARBOSA DE CARVALHO.

A prisão em flagrante somente foi possível porque os alvos já estavam sendo monitorados pela Polícia Federal por meio de intercepção de terminais telefônicos, autorizada pelo Juízo, e, durante tal escuta, foi detectado o planejamento da ação delituosa em questão. Conforme o depoimento prestado em juízo pelo APF Rodrigo Marques Varela, que participou da prisão dos réus acima mencionados, o flagrante era esperado.

Consta dos autos que dois dos denunciados entraram na citada agência às 22:00 horas e pintaram lentes de câmeras do circuito interno de televisão com o objetivo de impedir a gravação das imagens do furto que seria cometido logo em seguida. 

Por volta das 02:00 horas da manhã, os acusados J. D. M., H. G. L. e W. D. D. S. L. teriam adentrado a agência, na posse de um maçarico, e iniciado o arrombamento do cofre de um caixa eletrônico, ocasião em que foram presos em flagrante.

Por sua vez, A. L. S. e A. L. S. teriam ficado do lado de fora da agência para dar cobertura ao crime em andamento de dentro do veículo Doblô, Placa PUD 6153, e teriam a função de fazer a “guarda” do lado de fora da agência da CEF, oferecendo apoio logístico e operacional de proteção, deslocamento e fuga. 

Por fim, o denunciado DAVID foi preso em flagrante nas imediações da agência da CEF e, segundo o Parquet, foi ele quem deixou o maçarico próximo à agência e deveria ficar aguardando até o fim da conclusão do delito.

Na ocasião, o Policial Federal Rodrigo Marques Varela e seu colega Carlos foram acionados para compor uma equipe com o objetivo de atuar numa situação flagrancial de furto que estaria em vias de ocorrer na agência da Caixa Econômica anteriormente mencionada. Receberam a informação de que o possível furto contaria com a participação de Policiais Militares e que os criminosos possivelmente utilizariam o veículo Doblô, placa PUD 6153 para a realização do crime, bem como que alguns dos criminosos já teriam adentrado, mais cedo, a agência e pintado as câmeras de segurança, retirando-se em seguida. Com efeito, acreditava-se que os criminosos retornariam em seguida para a execução do delito. 

Os Policiais Federais, então, solicitaram apoio a policiais militares para formar uma equipe para reprimir o crime em andamento. Por volta das 2h da manhã, os agentes Federais foram informados pelo setor de monitoramento da Caixa Econômica Federal que os criminosos estavam no interior da agência executando a ação criminosa pretendida. 

Ato contínuo, os Policias Militares e Federais dirigiram-se ao local do fato. Enquanto os policiais Federais Carlos e Varela ficaram resguardando o veículo Doblo placa PUD 6153, onde estavam os denunciados A. L. S. e ADIMILSON LADERIRA SERAFIM, a equipe do Tenente Vinícius adentrou a Agência e deu voz de prisão a J. D. M., H. G. L. e W. D. D. S. L., que se encontravam arrobando um caixa eletrônico utilizando um maçarico.

Em seguida, os Policiais Militares perceberam a presença de outro elemento no interior do veículo Astra, placa EIM 8675 nas imediações da Agência. Ao abordarem o referido veículo, encontraram em seu interior o denunciado DAVID BARBOSA DE CARVALHO, que estava na posse de inúmeros aparelhos de celular e chips. 

Na sequência, a equipe do Tenente Vinícius entrou em contato com os Policiais Federais Carlos e Varela, os quais informaram que DAVID BARBOSA já havia sido flagrado em tentativa de furto pelas câmeras de vigilância do Banco do Brasil em outra ocasião, e em razão dos indícios de sua participação lhe deram voz de prisão.

Os policiais Carlos e Varela prosseguiram e prenderam ALDEMIR, policial militar, e seu irmão ADIMILSON que se encontravam no interior do veículo Doblò.

Destacados os principais fatos relativos ao delito objeto dos autos, passo à análise do mérito.

 

4. Mérito recursal 

4.1. Do recurso de apelação do réu A. L. S.

4.1.1. Da litispendência

Alega, preliminarmente, litispendência parcial em relação à ação penal nº 0508126-51.2016.4.02.5101, pois entende que os fatos descritos na presente ação penal estariam integralmente contidos naquela, que seria mais abrangente. Destaca que nesta ação penal foi imputada aos acusados uma tentativa de furto à agência da CEF no dia 22/04/2016 e na referida ação penal os réus foram denunciados por organização criminosa e tentativa de furto qualificado à agência da CEF no dia 16/04/2016.

A litispendência é a ocorrência de duas ou mais ações idênticas, ou seja, em que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, devendo ser extinto sem julgamento de mérito o processo mais recente, ou aquele no qual não se tenha despachado ou cuja citação não se tenha efetuado em primeiro lugar (art. 337, VI, §§ 1º, 2º e 3º do CPC).

No caso em análise, observa-se que no processo nº 0508126-51.2016.4.02.5101, o apelante foi condenado pela prática do delito de furto tentado contra a Caixa Econômica Federal localizada na rua do Senado, ocorrido em 16/04/2016, bem como por integrar organização criminosa nos moldes da Lei nº 12.850/2013.

Nestes autos, o recorrente foi denunciado pela prática do delito de furto tentado contra a agência da Caixa Econômica Federal em Duque de Caxias/RJ, ocorrido em 22/04/2016.

Portanto, as ações tratam de fatos delituosos diversos, ainda que conexos, que ocorreram em datas e lugares distintos. Embora versem sobre crimes da mesma espécie e possuam semelhança no modus operandi, não ocorreram nas mesmas condições de tempo e lugar, como é exigido para a configuração da litispendência.

O tema foi inclusive objeto de exceção de litispendência (processo nº 0502663-60.2018.4.02.5101), oposta pelo apelante, na qual a Magistrada tratou acertadamente da questão. Destacou que, para descrever e caracterizar a organização criminosa supostamente formada pelos réus, foi citado, na ação penal nº 0508126-51.2016.4.02.5101, o furto ocorrido em 22/04/2016, constante da presente ação penal, sem que, contudo, ele lhes tenha sido imputado formalmente. A menção à tentativa de furto ocorrida no dia 22/04/2016 objetivou somente contextualizar a forma de atuação da organização criminosa e demonstrar o tempo de duração da associação entre seus membros (processo 0500095-42.2016.4.02.5101/RJ, evento 478, CERT465).

Assim, não há bis in idem, motivo pelo qual não acolho esta preliminar. 

 

4.1.2. Da atipicidade objetiva da conduta

Sustenta a defesa, no mérito, atipicidade objetiva da conduta, por insuficiência de elementos probatórios acerca da participação do acusado no furto qualificado tentado do dia 22/04/2016. Entende que eventual condenação do réu estaria lastreada exclusivamente nas declarações do corréu DAVID em sede policial, o que seria vedado pela jurisprudência.

Entretanto, no caso, as alegações do réu não se coadunam com o conjunto probatório, o qual evidencia de forma clara a autoria, que resta demonstrada, especialmente, com base no auto de prisão em flagrante, nos diálogos interceptados através do monitoramento telefônico, na perícia realizada no celular do réu e nos depoimentos dos policiais que participaram da operação.

Conforme destacado pela Magistrada, a prisão em flagrante dos réus somente foi possível porque os alvos já estavam sendo monitorados pela Polícia Federal por meio de intercepção de terminais telefônicos e, durante tal escuta, foi detectado o planejamento da ação delituosa em questão.

Especificamente quanto à participação do ora apelante, verifico que no dia 20/04/2016, houve um diálogo entre DAVID e ADIMILSON revelando que uma nova ação do grupo investigado ocorreria no dia 21/04/2016, em Duque de Caxias, de acordo com o que consta do Auto Circunstanciado de Interceptação Telefônica nº 02/2016 (processo 0502633-25.2018.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT9, fls. 82/83). Transcrevo parte do diálogo:

ÍNDICE: 12565943 

OPERAÇÃO: SEGURANÇA 

NOME DO ALVO: BERG

TELEFONE DO ALVO: 2177394703 

DATA DA CHAMADA: 20/04/2016 

HORA DA CHAMADA: 06:13:37 

DURAÇÃO: 00:01:46 

TELEFONE DO CONTATO: 

DIREÇÃO: 

OBSERVAÇÕES: @BERG X ADIMILSON_PM OLIVEIRA VAI AJUDAR_5F CERTO CAXIAS AC02

TRANSCRIÇÃO: 

(...) 

adimilson - e outra coisa também...na quinta feira...amanha né...quinta feira a gente tamo com um trabalho bom na area de... la do 15 ali que um amigo do setor ta apoiando a gente ali... 

berg - lá de CAXIAS 

adimilson - é...vai ter que virar né...o cara ta apoiando... 

berg - hã hã 

adimilson - e o cara vai ta trabalhando...entendeu? 

berg - hã hã 

adimilson - mas eu quero ver se eu arrumo alguma pra fazer ainda hoje parceiro...meu irmão eu to sem...eu to sem dormir mané...que isso...(INAUDIVEL)...entendeu? vou resolver essas coisas aqui e ai tu fica atento no telefone que eu vou te ligando direto ai valeu? 

berg - valeu ta tranquilo mané tamo junto

adimilson - já é então parceiro 

berg - valeu fica com Deus 

(Grifos nossos)

No dia 21/04/2016, diálogo entre DAVID (BERG) e ADIMILSON confirmou que, naquela noite, o grupo faria um “trabalho”. Definiram local e horário, revelando que a ação seria dividida em duas fases: a primeira por volta de 22h e a outra de madrugada (processo 0502633-25.2018.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT9, fls. 84/86). Transcrevo o diálogo:

ÍNDICE: 12578534 

OPERAÇÃO: SEGURANÇA 

NOME DO ALVO: BERG 

TELEFONE DO ALVO: 2177394703 

DATA DA CHAMADA: 21/04/2016 

HORA DA CHAMADA: 10:15:38 

DURAÇÃO: 00:03:53 

TELEFONE DO CONTATO: 

DIREÇÃO: 

OBSERVAÇÕES: @@BERG X ADIMILSON - ROUBO HJ EM CAXIAS A PARTIR DAS 22H AC02 *

TRANSCRIÇÃO: 

vai ser na madrugada. 

Chegarão antes das 10 para fazer a primeira parte e aguardarão a hora que o cara do apoio disser para entrarem 

adimilson - fala meu parceiro 

berg - bom dia meu amigo 

adimilson - bom dia ??? 

berg - tranquilo 

adimilson - meu irmão hoje a gente vai la fazer aquele trabalho valeu? (CORTE CAIXA ELETRONICO NA AGENCIA DE CAXIAS DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL) 

berg - vai dar bom né? hoje tem que dar bom né ADIMILSON? (TEM QUE CONSEGUIR CORTAR O CAIXA ELETRONICO E ROUBAREM O DINHEIRO) 

adimilson - não parceiro ...hoje tem apoio de todo mundo mané...se não der hoje...na moral...se não der hoje eu vou desistir ...na moral...tem que dar parceiro 

berg - vai dar bom hoje...nem nem...fiquei na esperança deles me ligar pra vim aqui ver outro... 

adimilson - po ficamo lá parceiro...ó...os bagulho ta dando tanto cao ne que sabe o que acontece os cara tudo bota um defeito...a verdade é isso...a ??? eles gostaram mané falei parceiro fica aqui até a hora que voces quiserem ve tudo que tem que ver...meu irmão fiquei com eles lá até tarde ontem...eles olharam tudo que tinha que olhar (VIRAM OS HORARIOS DA AGENCIA...A DISPOSIÇÃO DAS CAMERAS E DOS CAIXAS ELETRONICOS E O SISTEMA DE ALARME DA AGENCIA)...falou que hoje não tem como ter problema...ai o amigo...apresentei o cara lá que vai tá entendeu? apresentei pra ele e falei...parceiro hoje é o dia mané...tipo assim...pra não falar que ah mas eu queria ver depois de meia noite como é que era...eu fiquei lá pra ver mané... falei parceiro...fiquei po...falei parceiro ve ai parceiro...tudo que ??? ...cheguei em casa 3 e pouca...meu velho vou te falar eu to tão...minha cabeça ta vendo tanto negocio de divida mané que eu não to conseguindo nem dormir mané...eu falei parceiro..fica aí que voces tem que ver...decide lá...eu não reclamei de nada...fiquei dentro do carro...e eles ficaram la tambem..pediram pra mim dar uma volta na no quarteirão pra olhar como é que é...aí po caralho po dez a zero...po isso aqui então é nosso então...po então parceiro...agora quer ir la conversar com o cara?...eles conversaram com o cara (POLICIAL MILITAR NÃO IDENTIFICADO QUE E RESPONSÁVEL PELO SETOR QUE SE ENCONTRA A AGENCIA E QUE DARA COBERTURA A ORCRIM)...o cara falou que ta fechado...que ta tudo ok...eu falei parceiro se não for hoje a gente não ganha mais...é ou não é? 

berg - é verdade

adimilson - eu falei parceiro..eu nem quis mané focar outra coisa...pra num... 

berg - pra não tirar a atenção 

adimilson - isso pra não tirar a atenção pra não falar depois ficar falando ah que era pra gente ter feito lá e voce levou a gente em outro lugar...eu nem fiz isso parceiro... 

berg - é porque a gente fica levando em um levando em outro ai depois acaba não fazendo nada 

adimilson - é isso aí...ai eu virei pra ele e falei assim...tu se sentiu bem aqui parceiro? ta bem aqui? vale a pena...ta querendo trabalhar aqui? dá pra trabalhar? não não com um apoio desse aí tá maluco? a gente com certeza amanha já tá...eu falei então já é parceiro...quer embora? ah quero...ai levei eles em casa e vim embora... 

berg - hein Adimilson 

adimilson - oi 

berg - eu ia dar uma olhada agora naquele ali aqui perto aqui que o WAGNER (VULGO GORDÃO, PRESO COM O RESTO DA ORCRIM QUANDO CORTAVA UM CAIXA ELETRONICO NA MADRUGADA DO DIA 22 NESSA AGENCIA DA CEF EM CAXIAS) queria mas vou esperar né? 

adimilson - é mané...deixa deixa deixa...deixa deixa...vamos ver hoje...cara vou te falar eu to falando assim eu to acreditando muito hoje mané...to acreditando que esse bagulho hoje...porra...até pelo que eu vi la ontem...realmente...realmente...o lugar lá nem se compara com aquele outro que a gente foi...é muito mais tranquilo de passagem entendeu?... 

berg - hã hã 

adimilson - não fica não fica muita gente...não tem muito carro daquele lá rodando...entendeu? 

berg - hã hã 

adimilson - INAUDIVEL... 

berg - hã hã... 

adimilson - vai dar bom 

berg - que horas vai ser Adimilson? 

adimilson - vou torcer pra dar bom pra gente conseguir botar esse dinheiro no bolso hoje né 

berg - hein adimilson ...vai ser que horas mais ou menos? madrugada? 

adimilson - é madrugada...tu vai trabalhar hoje? 

berg - não to querendo ir não po 

adimilson - então...madrugada..vai ser madrugada...a gente vai ...vai chegar lá...tem que chegar antes daquela hora...acho que dez horas...pra fazer aquela primeira parte e depois vai aguardar a hora que o cara vai falar que pode ir entendeu? 

berg - é mas ai eu não vou trabalhar...o que acontece..eu to mal...os cara pensam que eu to mal entendeu lá? 

adimilson - sei

berg - ai eu vou deixar pra ir no médico quarta feira eu indo no médico ai eu pego so declaração ele tem que me dar o atestado....mas ele não ta dando atestado e ta me dando a declaração... 

adimilson - ah entendi...não mas já é meu parceiro...é vamos torcer para essa parada de hoje firmar...e eu creio que vai firmar...eu falei pra eles... 

berg - e ai qualquer coisa tu pode me ligar que eu vou prai po entendeu? 

adimilson - oi? 

berg - tu pode me ligar que eu vou prai a hora que for entendeu? 

adimilson - ta beleza entao...entao maneiro...entao ja é... 

berg - valeu 

adimilson - valeu já é..valeu 

(Grifos nossos).

Em diálogo travado na tarde do dia 21/04/2016, às 15h21min, entre DAVID (BERG) e ADIMILSON, o primeiro confirma para o segundo que VANDAME, apelido de MARIO, confirmou participação no evento que estava sendo planejado para ocorrer na noite do mesmo dia (processo 0502633-25.2018.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT9, fls. 86/87):

ÍNDICE: 12581377 

OPERAÇÃO: SEGURANÇA 

NOME DO ALVO: ADIMILSON 

TELEFONE DO ALVO: 21974196662 

DATA DA CHAMADA: 21/04/2016 

HORA DA CHAMADA: 15:21:49 

DURAÇÃO: 00:00:51 

TELEFONE DO CONTATO: 

DIREÇÃO: 

OBSERVAÇÕES: @@BERG X ADIMILSON-VANDAME NO RADIO A PARTIR DE MEIA NOITE AC02 *

TRANSCRIÇÃO: 

adimilson - fala meu parceiro 

berg - tive com o VANDAME falei com ele 

adimilson - tá firmado? 

berg - tá firmado 

adimilson - por show de bola entao parceiro...já é então...vou ver o horário certo e vou te ligar 

berg - é o horário que tu fala é assim umas meia noite...1 hora? 

adimilson - é por aí..não é por aí..porque? 

berg - não que eu ia no trabalho entendeu? metia de migué ficava lá um pouco e vinha embora... 

adimilson - não pode ir po...qualquer bagulho eu te ligo...é só tu ficar com o telefone atento... 

berg - ah tá tranquilo então 

adimilson - valeu? 

berg - então eu vou no trabalho bato o cartão e depois eu meto o pé 

adimilson - valeu meu parceiro já é 

berg - valeu tchau

Foi interceptado novo diálogo à noite, ocorrido às 20h00min, desta vez entre DAVID (BERG) e MARIO, em que o segundo questiona ao primeiro o horário em que eles iriam para a empreitada criminosa naquele mesmo dia (processo 0502633-25.2018.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT9, fls. 87/88):

ÍNDICE: 12583900 

OPERAÇÃO: SEGURANÇA 

NOME DO ALVO: BERG 

TELEFONE DO ALVO: 2177394703 

DATA DA CHAMADA: 21/04/2016 

HORA DA CHAMADA: 20:00:21 

DURAÇÃO: 00:01:08 

TELEFONE DO CONTATO: 

DIREÇÃO: 

OBSERVAÇÕES: @BERG X VANDAME - QUAL HORA? ADIMILSON DEVE TÁ PREPARAÇÃO AC02* 

TRANSCRIÇÃO: 

vandame - fala ai tu sabe a hora que a gente vai? 

berg - po eu não sei não mané...eu to trabalhando eu vim trabalhar 

vandame - que pica hein 

berg - é...dá uma ligada pra ele...pro ADIMILSON 

vandame - eu to ligando mas eu não to conseguindo falar com ele...ta dando desligado 

berg - é porque deve ta lá no negocio (preparando a agencia para ser cortada na madrugada)...entendeu? 

vandame - ah entendi 

berg - deve ta la po

vandame - então a gente vai fazer o que então? 

berg - então é só aguardar po...daqui a pouco voce tenta ligar lá pelas 9 e meia ou 9 hora ...entendeu? é esse horário até as 9 hora entendeu? 

vandame - tá bom valeu 

berg - já é? se eu conseguir eu te aviso eu mando ele te ligar... 

vandame - valeu valeu 

berg - valeu? 

vandame - tamo junto 

berg - fica com Deus ...tchau

O Delegado de Polícia Federal Wagner M. B. de Menezes, que, segundo afirmou em Juízo, coordenava a operação, esclareceu, em seu depoimento judicial, que efetuou contato com a chefia de segurança da Caixa Econômica Federal, a qual informou que uma de suas agências já havia sido adentrada e as câmeras de vigilância pintadas. Concluiu-se, portanto, que a etapa de “preparação” teria sido encerrada e que aquele seria o provável local em que a organização criminosa atuaria.

Tal como concluiu a Magistrada, a continuação da empreitada criminosa pôde ser detectada, primeiro, por meio de diálogo entre ADIMILSON e DAVID (BERG), ocorrido às 23h30min, em que combinaram de se encontrar já na madrugada do dia 22/04/2016 (processo 0502633-25.2018.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT9, fls. 91/92). Transcrevo:

ÍNDICE: 12586213 

OPERAÇÃO: SEGURANÇA 

NOME DO ALVO: BERG 

TELEFONE DO ALVO: 2177394703 

DATA DA CHAMADA: 21/04/2016 

HORA DA CHAMADA: 23:30:02 

DURAÇÃO: 00:00:42 

TELEFONE DO CONTATO: 

DIREÇÃO: 

OBSERVAÇÕES: @@ADIMILSONXBERG-01:00 NO ESTACIONAMENTO DO REI DO BACALHAU AC02* 

TRANSCRIÇÃO: 

adimilson - oi parceiro 

berg - fala meu amigo 

adimilson - tá em casa? 

berg - não po 

adimilson - então é...é...chega aqui uma...até uma hora...no ...uma hora...até uma hora no ...naquele estacionamento do lado do Mac...do REI DO BACALHAU

berg - REI DO BACALHAU? 

adimilson - é na WASHINGTON LUIZ... 

berg - hã hã 

adimilson - a gente tá aqui naquele posto aqui...valeu? 

berg - valeu valeu 

adimilson - já é 

berg - daqui a pouco to saindo daqui 

adimilson - valeu

Foi travado novo diálogo, às 01h36min do dia 22/04/2016, entre os mesmos interlocutores acima, que aponta que ADIMILSON já se encontraria no local do delito, observando a movimentação (processo 0502633-25.2018.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT9, fls. 92/93):

ÍNDICE: 12586835 

OPERAÇÃO: SEGURANÇA 

NOME DO ALVO: ADIMILSON 

TELEFONE DO ALVO: 21974196662 

DATA DA CHAMADA: 22/04/2016 

HORA DA CHAMADA: 01:36:52 

DURAÇÃO: 00:00:19 

TELEFONE DO CONTATO: 

DIREÇÃO: 

OBSERVAÇÕES: @@ADIMILSON X BERG-INDO PRA FRENTE BANCO VE SE TA TRANQUILO AC02*

TRANSCRIÇÃO: 

berg - oi 

adimilson - é...eu to aqui na frente pra ver se tá tranquilo...ai tu vem vindo...valeu? me liga 

berg - valeu valeu

Quando, segundo o delegado Wagner, foi recebida a informação da chefia de segurança da Caixa Econômica Federal de que a ação delituosa teria se iniciado, os policiais foram deslocados para efetuar a prisão em flagrante.

ADIMILSON foi preso junto com seu irmão ALDEMIR do lado de fora da agência em um FIAT DOBLÔ de placa PUQ-6153, veículo esse já conhecido pela autoridade policial pois era utilizado em outras ações da organização criminosa (processo 0502633-25.2018.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT2, fl. 13, e OUT3, fls. 3/5). Conforme afirmou o APF Rodrigo Marques Varela em seu depoimento, eles estariam fazendo a vigilância dos arredores.

No celular apreendido com ADIMILSON (Auto de Apresentação e Apreensão nº 132/2016 - processo 0502633-25.2018.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT12, fls. 53/55) também foram encontradas conversas sobre a empreitada criminosa, de acordo com o Laudo Pericial nº 733/2016 - NUCRIM/SETEC/SR/DPF/RJ (processo 0502633-25.2018.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT13, fls. 15/22).

A perita que subscreveu o laudo encontrou uma conversa suspeita entre o telefone analisado e o terminal 21 96817-7826, justamente a linha que, anteriormente, já tinha sido relacionada pela autoridade policial como sendo a utilizada por MARIO (VANDAME). Colacionou, outrossim, as imagens da tela capturadas, que foram disponibilizadas no laudo.

Como exposto pela Magistrada, MÁRIO e ADMILSON trocaram mensagens na parte da manhã e na parte da noite do dia 21/04/2016, bem como na madrugada do dia 22/04/2016.

Da análise das conversas, vê-se que ADIMILSON fornece a MARIO explicitamente o endereço da agência bancária na qual, posteriormente, viria a ser preso em flagrante e determina que este “ligue” alguma coisa, provavelmente o rádio com a frequência da Polícia Militar, e se mantenha em atividade em dois momentos: um por volta das 21h50min e outro por volta das 2:00h da manhã, o que se coaduna com as fases de preparação da agência para o furto e o furto propriamente dito. Transcrevo parte do diálogo:

“(...) +55 21 96817-7826: fala de novo 

Adimilson: Aventura brigadeiro Lima e silva 

Adimilson: Avenida 

Adimilson: Vlw 

Adimilson: Caixa 

+55 21 96817-7826: ta bom 

Adimilson: Liga ai 

+55 21 96817-7826: ta 

+55 21 96817-7826: taligado fala condo entrar 

Adimilson: Já estamos aqui 

Adimilson: Dentro 

+55 21 96817-7826: tabom 

+55 21 96817-7826: be

Adimilson: Tudo bem ai 

+55 21 96817-7826: ta sim 

+55 21 96817-7826: ate agora 

+55 21 96817-7826: tem rua tras versal ai 

Adimilson: Não 

+55 21 96817-7826: ta 

+55 21 96817-7826: so para saber 

+55 21 96817-7826: ta na paz 

Adimilson: Vlw, já vou te ligar 

+55 21 96817-7826: ta 

+55 21 96817-7826: já saiu 

Adimilson: Não 

+55 21 96817-7826: ta

Adimilson: Irmão, desl ai vlw, só vamos voltar agora 2h vlw, pra resolver.

(...) Adimilson: Liga ai

Adimilson: Fala ai irmão

+55 21 96817-7826: jato na rua

Adimilson: Liga ai

+55 21 96817-7826: ta bom

Adimilson: Agora atividade

+55 21 96817-7826: ligado

+55 21 96817-7826: já

Adimilson: Ok

+55 21 96817-7826: ta entraram

+55 21 96817-7826: já

Adimilson: Sim

+55 21 96817-7826: ok

+55 21 96817-7826: como tai

+552196817-7826: ou”

Quanto à prova testemunhal, o APF Rodrigo Marques Varela,  que efetuou a prisão em flagrante, prestou o seguinte depoimento em sede judicial (processo 5083599-39.2021.4.02.5101/RJ, evento 10, VÍDEO1): que participou da operação no dia da prisão em flagrante dos réus; que foi acionado pelo chefe da delegacia para compor uma equipe que ia supostamente fazer um flagrante esperado; que soube que o grupo estava sendo monitorado; que havia indícios de participação de policial militar nos crimes; que se fez ação conjunta das Polícias Federal e Militar para o flagrante; que foram para Caxias na região onde ocorreria o furto; que sabiam que havia um automóvel Doblô que acompanhava e fazia a segurança fora da agência em que estavam o policial militar de sobrenome Serafim e seu irmão; que deu o flagrante na viatura Doblô e a polícia militar deu flagrante no interior da agência bancária; que um dos integrantes da Doblô declarou que era policial militar e estava armado; que deu voz de prisão aos dois; que foi preso também uma pessoa no interior do veículo astra; que não se recorda do réu Mário Barbosa; que ao entrar na agência verificou que já havia fumaça devido aos maçaricos antes usados, lençol cobrindo para a fumaça não ser vista do lado de fora e já havia corte no caixa eletrônico; que então o local foi fotografado e filmado; que havia materiais como luva maçarico, etc, que foram apreendidos; que quando chegou à agência já estavam sendo recolhidos os instrumentos usados na ação; que não conversou com os presos na hora do flagrante; que somente conversou com o integrante do veículo Astra; que possuía vários chips e celulares; que, questionado, esse não soube explicar o que fazia no início da madrugada em rua vazia; que era por volta de 2h da manhã; e que esse seria dono do maçarico utilizado.

O Delegado de Polícia Federal Wagner M. B. de Menezes afirmou em seu depoimento em sede judicial (processo 5083599-39.2021.4.02.5101/RJ, evento 11, VÍDEO1), em síntese: que foi o responsável pelas investigações; que Mário Barbosa, conhecido como Vandame era comparsa do grupo criminoso; que foi identificado na investigação; que Mario pesquisava agências para furto e fazia o perímetro da agência durante as ações; que para o fato detectou a participação de Mario em diálogo interceptado na parte da manhã entre Admilson e Berg em que eles informam que já teriam escolhido a agência-alvo que eles iam atuar naquela noite; que naquela tarde o réu Berg (David) informa que Mario participaria do furto; que Mario não foi localizado; que durante as interceptações telefônicas verificaram que os réus furtariam a agência em Duque de Caxias; que durante a noite os investigados se comunicaram e através dessa comunicação deles foi detectado o local aproximado onde eles se encontravam; que buscaram a agência junto ao chefe de segurança da CEF; que verificaram que els já tinham adentrado uma agência e pintado as câmeras de vigilância; que a partir daí foram postados policiais federais e da Corregedoria da PM nas proximidades do local e esperaram eles iniciarem a execução do furto; que no exato momento que a CEF informou que os réus estavam no interior da agência utilizando maçarico o comando para efetuar a prisão foi dado; que no interior da agência estavam Wagner, Helton e Jean com maçaricos e ferramentas utilizadas para a subtração; que já haviam cortado o caixa eletrônico; que nos arredores foram encontrados os irmãos Admilson e Aldermir e também Berg (David); que Vandame não foi encontrado; que no decorrer da investigação foi identificado que parte do grupo adentrava a agência e parte ficava nos arredores efetuando vigilância; que acredita que a equipe de policiais era formada por 3 policiais federais e 5 policiais militares; que se recorda que os réus portavam duas armas de fogo; que parte dos réus posicionava-se fora da agência efetuando vigilância; que acredita que foram apreendidos celulares e armamentos com Aldemir; que o fiat Doblô estava parado quando da abordagem; que nas interceptações o réu Berg informa que Vandame (Mário) participaria do furto; que Mario avisa que se atrasaria para a ação; com auxílio de seu tio MOISÉS, que é ex-policial, captava a radiofrequência da Polícia Militar; que não foi apreendido aparelho de rádio frequência;  que nas interceptações ficou evidente que o grupo monitorava a frequência de rádio da polícia.

O réu DAVID BARBOSA DE CARVALHO, vulgo BERG, em seu termo de declarações quando de sua prisão em flagrante no dia 22/04/2016, declarou (processo 0500095-42.2016.4.02.5101/RJ, evento 6, OUT2, fls. 7/8):

"QUE hoje, por volta das 00hs00min, foi acionado pelo preso Admilson, via celular, para a execução de um furto a ser realizado em uma agência da Caixa Econômica Federal localizada em Duque de Caxias/RJ; QUE veio a encontrar-se com Admilson às 00hs30min no posto de gasolina Shell, situado na Rodovia Washington Luiz, ao lado do restaurante/casa de show Rei do Bacalhau; QUE juntamente com Admilson encontravam-se os presos W. D. D. S. L. e Helton Geovany Lenis; QUE foi incumbido por Admilson a levar para próximo da agência o maçarico que seria utilizado no corte do caixa eletrônico da agência; QUE apenas deixou o maçarico próximo a agência da Caixa Econômica Federal, não tendo adentrado as instalações da mesma; QUE a pedido de Admilson parou o veículo Astra que conduzia nas proximidades da agência da CEF e ficou aguardando a execução do delito; QUE instantes após os presos Gean de Melo, Helton Geovany Lenis e W. D. D. S. L. terem adentrado a agência da CEF, foi surpreendido com a chegada da Polícia militar no local; QUE após os policiais militares terem prendido os elementos que encontravam-se no interior da agência, vieram ao seu encontro e também Ihe deram voz de prisão; QUE Admilson apenas lhe disse que ganhária um trocado pela ajuda no delito"

Sendo assim, diversamente do que sustenta a defesa, a condenação do réu encontra-se lastreada em diferentes meios de prova e não somente nas declarações do corréu DAVID em sede policial.

Por todo o conjunto probatório trazido aos autos, constituído de elementos produzidos tanto em sede policial quanto judicial que se corroboram de forma coerente e coesa entre si e que são aptos a demonstrar que o réu participou ativamente do esquema junto com os demais integrantes da associação criminosa, concluo demonstrada a autoria em relação a ADIMILSON.

 

4.1.3. Da participação de menor importância

A defesa sustenta a tese de que a atuação do réu configuraria participação de menor importância, de modo que sua pena deveria ser reduzida, nos termos do art. 29, §1º, do CP.

A Magistrada concluiu que a instrução, sobretudo os diálogos captados na investigação que culminou na prisão em flagrante dos réus, demonstram que não só ADIMILSON estava presente no momento da ação delituosa, fazendo a vigilância do perímetro da agência, como também coordenou ativamente toda a preparação da referida ação.

De fato, conforme já exposto, o apelante atuou decisivamente de modo a possibilitar a consecução do crime. Em que pese não tenha adentrado a agência, permaneceu no veículo juntamente com o corréu A. L. S. a fim de dar cobertura ao crime em andamento, exercendo a função de vigilância do lado de fora da agência da CEF, oferecendo apoio logístico e operacional de proteção, deslocamento e fuga, fato este fundamental para a execução do crime, tendo ocorrido verdadeira divisão de tarefas entre os denunciados, algo bastante relevante para todo o desenrolar da ação criminosa.

Anoto que, em casos como o dos autos, seria extremamente dificultoso imaginar que toda a ação criminosa pudesse ser desempenhada por uma só pessoa, notadamente considerando a clandestinidade própria dos crimes de furto, o que demanda que a ação criminosa não se prolongue demasiadamente no tempo.

Assim, se alguns dos acusados são responsáveis por adentrarem a agência, enquanto aos demais cabem a vigilância dos arredores e a direção do veículo utilizado no furto, não há verdadeira participação de menor importância, mas sim organização dirigida à divisão de tarefas, com o intuito de assegurar o sucesso da empreitada.

Sendo assim, rejeito a alegação da defesa.

 

4.1.4. Da continuidade delitiva

No que se refere à alegação de continuidade delitiva, é inviável o seu reconhecimento em relação a delitos apurados em processos distintos. Cabe ao Juízo da Execução Penal a verificação da continuidade delitiva quando da unificação das penas, nos termos dos artigos 66, III, e 111 da Lei de Execuções Penais, conforme precedente do c. STJ:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL - CP. CRIME CONTINUIDADE DELITIVA. PROCESSOS DISTINTOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Compete ao Juízo das Execuções Penais o reconhecimento da continuidade delitiva em relação aos delitos apurados em processos distintos.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.959.704/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.)

 

4.1.5. Do crime de associação criminosa

Quanto ao pleito de absolvição do acusado do tipo penal previsto no art. 288 do CP, em virtude da aplicação do princípio da especificidade com relação aos delitos de organização criminosa e associação criminosa, nada a prover, tendo em vista que na presente ação penal o apelante não foi denunciado ou condenado pelo crime de associação criminosa.

 

4.2. Do recurso de apelação do réu W. D. D. S. L.

4.2.1. Do crime impossível

Sustenta a defesa a tese de crime impossível (art. 17 do CP), por ineficácia absoluta do meio empregado, à vista de prévio monitoramento telefônico da autoridade policial, que teria acompanhado a ação delitiva desde os atos preparatórios até o início da execução, possuindo o total controle da situação, de modo que o intento criminoso jamais poderia se consumar.

No que diz respeito ao instituto do crime impossível, o ordenamento pátrio adota a teoria objetiva temperada, segundo a qual, para restar afastada a tipicidade da conduta, é necessária a demonstração de inidoneidade absoluta do meio empregado.

Ao lado disso, o E. Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou o entendimento sumulado no Enunciado nº 567 no sentido de que “Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.”

De acordo com o que consta dos autos, a gerência da Caixa  Econômica Federal e a Polícia Federal, em conjunto, estavam monitorando as câmeras da agência bancária em virtude de possível furto que estaria em vias de ocorrer, conforme informações obtidas pela Polícia através de monitoramento telefônico, autorizado judicialmente, o que estava a sugerir, inclusive,  a atuação de um grupo criminoso.

Nesse contexto, o apelante foi flagrado dentro da agência iniciando o arrombamento do cofre de um caixa eletrônico, ocasião em que foi preso, junto com seus comparsas, em flagrante.

O caso dos autos, portanto, não se adequa à hipótese do chamado flagrante preparado, mas sim do denominado flagrante esperado.

O "flagrante preparado" ocorre nas hipóteses em que as autoridades policiais estimulam ou encorajam o indivíduo a cometer a infração, o que consubstancia crime impossível, nos termos da Súmula 145 do STF: "Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação". Na definição de Guilherme Nucci, "O flagrante preparado trata-se de um arremedo de flagrante, ocorrendo quando um agente provocador induz ou instiga alguém a cometer uma infração  penal, somente para assim poder prende-lá."1, ou seja, não há exposição a risco do bem jurídico. E isso só ocorre quando o agente provoca o autor e faz nascer nele a ideia criminosa, o que claramente não ocorreu no caso dos autos, sobretudo porque o primeiro contato dos agentes policiais com os réus foi exatamente no momento do flagrante. 

Diferentemente, a jurisprudência e a doutrina admitem a prisão decorrente do chamado "flagrante esperado", que ocorre quando as autoridades policiais têm conhecimento de que o crime será cometido e o esperam, mas não influenciam na sua realização. Em tais situações, a psique do agente não foi influenciada por ações ou palavras de terceiros. 

O que distingue essas duas espécies de flagrante é, portanto, a intensidade da atuação da autoridade policial. 

No flagrante preparado, o indivíduo é instigado, mediante atuação efetiva de outrem, a cometer o delito. No flagrante esperado, não se exerce qualquer tipo de influência no ânimo do investigado, mas apenas se aguarda passivamente o desenrolar dos fatos até o melhor momento para a realização da prisão.  

Nos termos do art. 301 do CPP, é faculdade de qualquer indivíduo e dever das autoridades policiais realizar a prisão em flagrante daquele que se encontre em situação de flagrante delito. Apesar de o CPP mencionar expressamente que se trata de dever da autoridade policial, certo é que tal obrigatoriedade vem sendo mitigada a partir de técnicas especiais de investigação previstas no ordenamento. É o que ocorre no caso da ação controlada a que alude o art. 8º da Lei 12.850/13.

Em suma, o flagrante esperado não só é admitido pela doutrina e pela jurisprudência, como em muito se assemelha à ação controlada, técnica de investigação positivada na legislação brasileira. O mesmo se diga da chamada "entrega vigiada".

No caso dos autos, pelo que se constata dos relatos prestados em sede policial (Auto de Prisão em Flagrante e depoimentos no ​processo 0500095-42.2016.4.02.5101/RJ, evento 6, OUT1​), e dos depoimentos prestados em juízo, houve, na verdade, mera espera por parte dos Policiais Militares e Federais até o momento em que os réus perpetrariam o delito. Confira-se trecho do depoimento prestado pelo Tenente da Polícia Militar Vinicius Fernandes da Cunha Braga, condutor dos réus no momento da prisão em flagrante, em sede policial (processo 0500095-42.2016.4.02.5101/RJ, evento 6, OUT1, fls. 3/5):

"[...] QUE é lotado na Corregedoria da Polícia Militar do Rio de Janeiro; QUE ontem, por volta das 22hs00min horas, foi acionado pela Polícia Federal para apoiar uma possivel situação flagrancial relativa a um furto a uma agência da Caixa Econômica Federal que estaria em vias de ocorrer; QUE foi informado pela Policia Federal que ação dos meliantes contaria com a participação de policiais militares integrantes da quadrilha e que o veículo Doblo, placas PUD 6153, poderia ser utilizado pelos criminosos; QUE a Polícia Federal informou, também, que alguns criminosos já teriam adentrado a agência localizada na Avenida Brigadeiro Lima e Silva, n° 1867, pintado as câmeras e se retirado do local; QUE segundo a Policia Federal, provavelmente os criminosos retornariam aquela agência para executar o delito; QUE por volta das 00hs:00min desta data, juntamente com os policiais militares, o 2° Sargento Emerson, o 3° Sargento Romilac e o 3° Sargento Juliano, dirigiu-se para a sede da Guarda Municipal de Duque de Caxias, local onde encontraram-se com os policiais federais Carlos e Varela; QUE segundo a polícia federal, funcionários da Caixa Econômica Federal estariam monitorando as câmeras da agência e avisariam quando os criminosos retornassem para executar o delito; QUE por volta das 02hs00min foram informados pelos agentes da policia federal que os criminosos haviam sido flagrados pelas câmeras da agência já no interior da mesma; QUE imediatamente partiram rumo a agencia da Caixa Econômica Federal para efetuar a prisão dos bandidos; QUE poucos metros antes de chegarem a agência da CEF visualizaram o veículo Doblo, placa PUD 6153; QUE os policiais federais Carlos e Varela permaneceram resguardando o veículo doblo e seus ocupantes, enquanto o depoente e sua equipe adentrou a agencia da CEF; QUE ao adentarem a agência da CEF lograram êxito em surpreender os conduzidos Gean de Melo, Helton Geovany Lenis e W. D. D. S. L. no instante em que os mesmos cortavam um dos caixas eletrônicos da agência com maçarico; QUE deram voz de prisão aos três criminosos e arrecadaram o maçarico e demais pertences dos presos [...]"

No mesmo sentido são as declarações prestadas pelo Policial Federal Rodrigo Marques Varela em sede policial (​processo 0500095-42.2016.4.02.5101/RJ, evento 6, OUT1​, fls. 12/13), corroboradas em seu depoimento em Juízo, conforme trecho já destacado no corpo deste voto. Eis parte de suas declarações quando do flagrante:

"[...] QUE ontem, por volta das 22hs00min horas, foi acionado para compor equipe que atuaria em uma possível situação flagrancial relativa a um furto a uma agência da Caixa Econômica Federal que estaria em vias de ocorrer; QUE que ação dos meliantes contaria com a participação de policiais militares integrantes da quadrilha e que o veículo Doblo, placas PUD 6153, poderia ser utilizado pelos criminosos; QUE foram informados, também, que alguns criminosos já teriam adentrado a agência localizada na Avenida Brigadeiro Lima e Silva, n° 1867, pintado as câmeras e se retirado do local; QUE provavelmente os criminosos retornariam aquela agência para executar o delito; QUe por volta das 00hs:00min, desta data, juntamente com o agente federal Carlos, dirigiu-se para a sede da Guarda Municipal de Duque de Caxias, local onde encontraram-se com os policiais militares o Tenente Vinicius Fernandes da Cunha Braga, o 3° Sargento Romilac, o 2° Sargento Emerson e o 3° Sargento Juliano; QUE os funcionários da Caixa Econômica Federal estavam monitorando as cameras da agencia e avisariam quando os criminosos retornassem para executar o delito; QUE por volta das 02hs00min foram informados pelos funcionários da Caixa Econômica Federal que os criminosos haviam sido flagrados pelas câmeras da agência já no interior da mesma; QUE imediatamente partiram rumo a agencia da Caixa Econômica Federal para efetuar a prisão dos bandidos; QUe poucos metros antes de chegarem a agência da CEF visualizaram o veículo Doblo, placa PUD 6153; QUE juntamente com o policial federal Carlos permaneceu resguardando o veículo Doblo e seus ocupantes, enquanto os policiais militares adentraram a agencia da CEF; QUE os policiais militares ao adentarem a agência da CEF lograram exito em surpreender os conduzidos Gean de Melo, Helton Geovany Lenis e W. D. D. S. L. no instante em que os mesmos cortavam um dos caixas eletrônicos da agência com maçarico; [...]"

Assim, ainda que tenha existido atuação de vigilância na agência bancária, seja pela gerência da CEF ou pelos policiais que se dirigiram à agência, tal fato não torna o crime impossível, uma vez que o meio empregado pelos réus para a prática criminosa não foi absolutamente ineficaz, tendo efetivamente colocado em perigo o bem jurídico tutelado.

Como acertadamente exposto pela Magistrada, "o crime apenas não se consumou por razões alheias às vontades dos agentes. Os meios empregados pelos agentes eram idôneos para atingir a finalidade almejada. O fato de a ação delituosa estar sendo monitorada pela Polícia Federal, que os prendeu em flagrante, não implica, necessariamente, na inexorável impossibilidade de consumação do delito. No mundo dos fatos, há uma infinidade de possibilidades do desenrolar da ação que não foram consideradas pelas ao defender a tese de crime impossível, que vão desde a fuga dos agentes até uma troca de tiros com abate dos policiais). Adotar o entendimento defendido pela defesa implicaria em dizer que toda vez que a Polícia chegasse ao local do crime e surpreendesse os agentes em caso de furto haveria crime impossível.".

Cito jurisprudência já consolidada:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, C.C. ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. PRETENSÃO À REAVALIAÇÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRÊNCIA. INÍCIO DE EXECUÇÃO DO DELITO DE ROUBO. CRIME TENTADO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE INJUSTIÇA OU ERRO TÉCNICO. EFEITO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. INVERSÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. 1- Consoante entendimento adotado por esta E. 1ª Seção, as matérias tratadas nos incisos do artigo 621, do Código de Processo Penal, configuram o próprio mérito do pleito revisional, não se tratando de pressupostos processuais específicos para o conhecimento da ação. Preliminar de não conhecimento da revisão criminal, suscitada pelo Ministério Público Federal, rejeitada. 2- Inviável, em sede de revisão criminal, a pretensão à reapreciação de matéria probatória já decidida no processo, sem que se demonstre a ocorrência de decisão totalmente divorciada das evidências dos autos, contrária à lei ou fundada em provas falsas. Mera alegação de dúvidas da autoria delitiva, para que possa gerar deferimento de revisão, há de ser concreta, discutível e razoável, solidamente escorada em elementos convincentes. Após o trânsito em julgado da condenação, a dúvida passa a militar "pro societate", e a presunção passa a ser de que a coisa julgada cristalizou a verdade segundo o apurado. 3- O peticionário reporta-se aos elementos colhidos na instrução criminal, que serviram como elementos de convicção para a sentença condenatória, bem como para o Acórdão que confirmou a condenação, nos quais tal questão foi detida e exaustivamente examinada e refutada. 4- O que ocorreu no caso foi o flagrante esperado, sendo simples concluir por sua validade, pois não houve a utilização de um agente provocador, já que os policiais não contribuíram para que o crime ocorresse, não induziram os autores à sua prática, mas apenas aguardaram a efetivação do delito para realizar as prisões dos réus. Portanto, se a atuação da polícia não colocou os réus no estado de flagrância em que foram surpreendidos, não se há de falar em flagrante preparado ou crime impossível. 5- Houve início de execução do crime de roubo, que apenas não se consumou em razão da rápida e eficiente operação policial. Crime tentado configurado. 6- Também é inadmissível, na rescisória criminal, a modificação das penas de sentenciados quando fixadas através de critérios normais, de acordo com a discricionariedade do Juiz. Apenas em casos excepcionais, de manifesta injustiça ou inobservância de regra técnica, poderá ser atendido o pedido revisional para modificar, a favor do réu, a dosimetria da pena estipulada na sentença rescindenda, pois não se presta esta via à simples reapreciação dos critérios individualizadores de fixação da reprimenda, no sentido de desestabilizar a coisa julgada. 7- Caso em que a fixação das penas está compatível com o delito praticado, estabelecida de acordo com as circunstâncias judiciais norteadoras para a dosimetria das penas, nos termos do artigo 59, do Código Penal, e acrescida de circunstância agravante (art. 62, I, CP) e causas de diminuição (art. 14, II, CP) e aumento de pena (art. 157, § 2º, I e II, CP), conforme os ditames da lei penal. 8- Revisão criminal julgada improcedente. (grifo, nosso)

(RvC 0039449-57.2011.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - PRIMEIRA SEÇÃO, DATA:19/08/2014 )

Nesse quadro, não há que se falar em crime impossível.

 

4.2.2. Da causa de aumento de repouso noturno

A defesa sustenta que não caberia aplicar a causa de aumento prevista no §1º do art. 155 do CP, visto que as agências da CEF são dotadas de sistema de vigilância 24 horas.

Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou, em regime de recurso repetitivo, no REsp nº 1.888.756/SP (Tema 1.087), a seguinte tese: "A causa de aumento prevista no §1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)". Confira-se a ementa do julgado:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. FURTO. PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO. REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE. HERMENÊUTICA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. DESPROPORCIONALIDADE.
1. Na formulação de precedente judicial, sobretudo diante de sua carga vinculatória, as orientações jurisprudenciais, ainda que reiteradas, devem ser reexaminadas para que se mantenham ou se adéquem à possibilidade de evolução de entendimento.
2. A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP.
3. A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo qu e não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade.
4. Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°).
5. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp n. 1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022.)

Assim, afasto a causa de aumento de pena prevista no §1° do art. 155 do Código Penal.

 

4.2.3. Dos maus antecedentes

A defesa sustenta, por fim, não ser cabível a exasperação da pena-base em virtude de condenações anteriores do acusado, pois seriam antigas, já tendo ultrapassado o período depurador.

A controvérsia gira em torno da aplicabilidade do prazo quinquenal previsto no art. 64, I, do Código Penal aos maus antecedentes.

 Após acalorado debate doutrinário e jurisprudencial, o tema foi submetido a Repercussão Geral no RE nº593.818 RG/SC (tema 150) e o Pleno do E. STF decidiu:

DIREITO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES AINDA QUE AS CONDENAÇÕES ANTERIORES TENHAM OCORRIDO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal só considera maus antecedentes condenações penais transitadas em julgado que não configurem reincidência. Trata-se, portanto, de institutos distintos, com finalidade diversa na aplicação da pena criminal. 2. Por esse motivo, não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição previsto para a reincidência (art. 64, I, do Código Penal). 3. Não se pode retirar do julgador a possibilidade de aferir, no caso concreto, informações sobre a vida pregressa do agente, para fins de fixação da pena-base em observância aos princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena. 4. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, mantida a decisão recorrida por outros fundamentos, fixada a seguinte tese: Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal.
(RE 593818, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-277  DIVULG 20-11-2020  PUBLIC 23-11-2020) (grifo nosso)

Portanto, a matéria foi decidida pela Suprema Corte, em sede de Repercussão Geral, de modo que a sentença recorrida está em consonância com o precedente acima, de observância obrigatória pelos demais Tribunais (art. 927 do CPC c/c art. 3º do CPP).

Assim, ainda que ultrapassado o prazo depurador de cinco anos, consta na folha de antecedentes criminais condenação transitada em julgado apta a configurar maus antecedentes. 

 

4.3. Do recurso de apelação do réu A. L. S.

4.3.1. Das interceptações telefônicas

A defesa alega a nulidade da interceptação telefônica, sob o argumento de que era possível a colheita de elementos informativos por outros meios de prova. Aduz, ainda, que o monitoramento perdurou por largo período de tempo, em afronta ao mandamento contido no artigo 5º da Lei nº 9.296/96.

O sigilo das comunicações é um dos direitos fundamentais descritos no artigo 5º da Constituição Federal (inciso XII), que contudo traz ressalva que permite o monitoramento telefônico para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. 

As balizas para utilizar ferramenta tão excepcional e ao mesmo tempo, de extrema importância para certas investigações, estão na Lei nº 9.696/1996 e na jurisprudência que, ao longo do tempo, produziu precedentes que auxiliam os operadores do Direito. 

A licitude do monitoramento passa por sua imprescindibilidade (ultima ratio); existência de indícios de autoria ou participação em infração penal;  suficiência de fundamentação das decisões; intensidade e complexidade das condutas demandarem sucessivas prorrogações. No caso, todos esses requisitos foram atendidos.

Sobre o ponto reproduzo trecho da sentença que aborda acertadamente o tema:

"A defesa de ALDEMIR alega a nulidade da interceptação telefônica, sob o argumento de que era possível a colheita de elementos informativos por outros meios de prova. Aduz, ainda, que o monitoramento perdurou por largo período de tempo, em afronta ao mandamento contido no artigo 5º da Lei nº 9.296/96. 

Não lhe assiste razão. Se é verdade que a interceptação telefônica é medida probatória excepcional, por outro lado não há qualquer impedimento para que ela seja submetida a sucessivas prorrogações quando se está diante de causa de evidente gravidade e complexidade, em que tal diligência se demonstre imprescindível. 

No caso, foi proferida decisão idônea e fundamentada para deferir a interceptação em persecução penal sobre fatos que evidenciavam o envolvimento de diversos agentes em furtos de agências bancárias no Estado do Rio de Janeiro, mediante o arrombamento de caixas eletrônicos. A partir da constatação de que se tratava de um grupo criminoso com ramificações no Estado de Santa Catarina e que contava com a participação de policiais e ex-policiais militares, atuando com planejamento e tecnologia para garantir a consumação dos crimes, entendeu-se pela indispensabilidade do avanço das investigações por meio do monitoramento telefônico, diante da inaptidão de outros meios de prova para tal deslinde. A defesa se limita a alegar que havia outros meios de prova disponíveis naquele momento, sem, contudo, desincumbir-se do ônus de apontá-los, como exige a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DA MEDIDA. PROVIMENTO JUDICIAL MOTIVADO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. É ônus da defesa, quando alega violação ao disposto no artigo 2º, inciso II da Lei 9.296/1996, demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos alternativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida, sob pena de a utilização da interceptação telefônica se tornar absolutamente inviável. Precedentes. 2. Na espécie, a excepcionalidade do deferimento da interceptação telefônica foi justificada em razão da suspeita da prática de graves infrações penais pelos investigados, que integram organização criminosa dedicada ao roubo de cargas, não havendo que se falar, assim, em ausência de motivação concreta a embasar a quebra do sigilo telefônico e telemático.” (AgRg nos EDcl no HC 483.481/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 08/03/2019) 

Ainda no campo das nulidades de interceptações telefônicas, a Lei nº 9.296/96 não estipula um número máximo de prorrogações, limitando-se a afirmar que, deferida por 15 (quinze) dias, a interceptação pode ser prorrogada por igual período, ou seja, por novos 15 (quinze) dias. Assim, tantas prorrogações quantas forem necessárias para a continuidade das investigações com êxito podem e devem ser deferidas pelo juiz competente, desde que permaneçam presentes os seus pressupostos legais. 

A este propósito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as interceptações telefônicas podem ser sucessivamente prorrogadas, desde que devidamente fundamentadas e justificadas por absoluta necessidade para as investigações.

Esse entendimento foi noticiado por meio do Informativo nº 529 do Supremo Tribunal Federal e vem sendo seguido pela jurisprudência daquela Corte e do Superior Tribunal de Justiça até os dias de hoje: 

Interceptação Telefônica: Fundamentação, Prorrogação e Subsidiariedade - 3 “Em seguida, também por votação majoritária, o Tribunal afastou as alegações de ilicitude da prova de interceptação telefônica por falta de fundamentação, inviabilidade da prorrogação e violação da regra da subsidiariedade da prova. Afirmou-se que as decisões estariam devidamente fundamentadas nos termos do art. 93, IX, da CF c/c os artigos 4º e 5º da Lei 9.296/96, e que as interceptações telefônicas foram medidas necessárias e absolutamente imprescindíveis às investigações. Registrou-se que, a cada 15 dias, o relator analisava novamente a conveniência de se mantêlas, tendo, por diversas vezes, excluído linhas, incluído terminais, alterado o foco da investigação, no sentido de corresponder às sugestões e aos requerimentos da autoridade policial e do Procurador-Geral da República, o qual se reportava, a cada novo pedido, aos relatórios da inteligência policial. Considerou-se, também, a orientação fixada pelo Supremo no julgamento o HC 83515/RS (DJU de 4.3.2005), no sentido de ser lícita a prorrogação do prazo para interceptação telefônica, ainda que de modo sucessivo, quando o fato seja complexo e o imponha a sua investigação, o que sucedera na espécie. Frisouse que o prazo máximo de 30 dias para a manutenção da interceptação da comunicação não pode ser injustificadamente alargado, mas pode o magistrado, com outro motivo, e diversa motivação, determinar nova interceptação do mesmo telefone. Repeliu-se, ainda, a assertiva de ofensa ao princípio do juiz natural, por ter o relator determinado, durante o recesso, que as interceptações até então autorizadas não fossem interrompidas, visto que o recesso forense não lhe tiraria a qualidade, a função, nem a competência de relator do caso, pois o Presidente do Tribunal funciona apenas quando o relator não se encontra e, no caso, o relator se encontrava presente. Não se vislumbrou, ademais, na determinação das interceptações, ofensa ao art. 2º, II, da Lei 9.296/96, ao fundamento de que todas as medidas tomadas para apuração dos fatos narrados na denúncia foram sancionadas pela subsidiariedade desse meio para obtenção de prova, sendo óbvio que o envolvimento de magistrados, membros de tribunais, um deles, de Tribunal Superior, implicava a necessidade de se apurar os fatos com rigor perceptivo, de modo que a singularidade e a especificidade da situação demandava um meio excepcional de prova. Enfatizou-se que, sem essas provas, sem indícios mais consistentes, sempre se poderia argüir que se imputava aos ora acusados a mera prática do chamado crime de hermenêutica. Vencido o Min. Marco Aurélio que acolhia a preliminar por entender estar-se diante de prova ilícita, porque extrapolado o prazo de 15 dias, prorrogável por igual prazo, previsto no art. 5º da Lei 9.296/96. (STF. Inq 2424/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 19 e 20.11.2008)”. (grifos nossos).

No caso dos autos, o monitoramento telefônico dos terminais pertencentes a ALDEMIR e aos demais corréus foi autorizado pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias em 21 de março de 2016 e perdurou por aproximadamente 30 (trinta) dias, culminando com a prisão em flagrante dos acusados em 22 de abril de 2016. 

Conforme destacarei adiante, a medida excepcional fora precedida de um grande trabalho de investigação do setor de inteligência da Polícia Federal, que, através de diligências de campo, cruzamento de dados e análise de imagens de ocorrências fornecidas pelo Banco do Brasil, logrou identificar e qualificar alguns dos membros do bando, restando evidente a imprescindibilidade da prova até por conta dos flagrantes ocorridos durante o período das interceptações, que não obstaram as atividades ilícitas do grupo criminoso, o que recomendava a necessidade de aprofundamento das investigações."

É possível prorrogar o prazo de autorização para monitoramento telefônico por períodos sucessivos quando demonstrada a necessidade, por fatores objetivos inerentes à investigação, analisados fundamentadamente pela autoridade judiciária, como no caso em exame.

A hipótese foi  julgada pelo C. STF que fixou a seguinte tese: São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações.

O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Extraordinário RE 625.263/PR, com repercussão geral (Tema nº 661), e a tese fixada deve ser observada pelas demais instâncias.

No caso em análise, estava em andamento investigação complexa, com vários alvos interceptados, e que revelariam os elementos probatórios que embasaram a presente ação penal. O elevado número de investigados e a complexidade da investigação justificam as sucessivas prorrogações.

Ademais, de acordo com o registrado pela Juíza sentenciante, o monitoramento telefônico dos terminais pertencentes a ALDEMIR e aos demais corréus foi autorizado pelo Juízo da 1a Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias em 21 de março de 2016 e perdurou por aproximadamente 30 (trinta) dias, culminando com a prisão em flagrante dos acusados em 22 de abril de 2016, ou seja, não se estendeu por prazo excessivo.

Portanto, não há vícios nas sucessivas prorrogações. 

Relevante, ainda, destacar que no caso o monitoramento era necessário por se tratar de associação criminosa complexa, com um grande número de membros, e pela necessidade de identificar com mais precisão o modus operandi do grupo, o maior número possível de participantes e as funções de cada um de seus membros visando a sua desarticulação através de ação controlada em que todos os requisitos legais foram respeitados. 

Ressalto as informações prestadas pela Autoridade Policial que bem demonstram a necessidade de aprofundamento das investigações através de medidas mais amplas (processo 0502633-25.2018.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT2, fls. 6/7). Foi informado pelo Chefe da Delegacia de Repressão a Crimes contra o Patrimônio que foram solicitadas, junto à equipe do Núcleo de Operações, um aprofundamento das informações até então obtidas, além de maiores dados, junto ao núcleo de inteligência, bem como a um colaborador eventual, com o intuito de confirmar a veracidade das mesmas. Acrescentou terem sido realizadas diligências de campo, consulta aos bancos de dados daquele Departamento bem como na internet aberta e todo tipo de investigações, logrando identificar alguns dos integrantes da ORCRIM. Por fim, foram registradas as seguintes conclusões:

"Após os fatos expostos acima, bem como, com a possibilidade de violência que é, geralmente, usada nos crimes contra o patrimônio, é de suma importância, para que cesse o risco contra a vida, o bem maior existente, e, ainda, evitar a subtração de elevadas quantias de dinheiro, os quais são usados, em sua grande parte, para a compra de novos armamentos e o financiamento de novas investidas criminosas contra instituições bancárias, aumentando assim a violência e o poder de fogo dos criminosos, sugiro que sejam disponibilizados instrumentos para uma posterior expansão e aprofundamento das informações, acerca destes suspeitos. Este Núcleo de Análise logrou êxito, após cruzamentos de pesquisas nos sistemas disponíveis, bem como informações de inteligência, em identificar os números dos terminais telefônicos utilizados por alguns integrantes dessa quadrilha.

Por mais que as informações levantadas formem indícios quanto ao envolvimento das pessoas até aqui citadas com furto a agências bancárias com utilização de maçarico, as limitações dos trabalhos investigativos velados nos impediram, por enquanto, de proceder a compreensão total quanto aos detalhes operacionais que os criminosos vem utilizando para este fim, o que somente poderá ser alcançado, e, principalmente, impedirmos que novos furtos a agências bancárias aconteçam e, consequentemente, novas armas sejam usadas para fortalecer essa OCRIM, por meio de medidas mais incisivas e enérgicas, tal qual a interceptação das comunicações telefônicas por eles utilizadas.

Considerando-se o fato de os mesmos atuarem em localidades peculiares e sensiveis, onde fica muito dificil uma vigilância, devido a maioria, desses criminosos, ainda se encontrarem "protegidos" em seus "guetos", além de estarmos lidando com investigados que são policiais e, por esse motivo, conhecem as técnicas de vigilância e investigação policiais, salvo melhor juizo de Vossa Senhoria, este Núcleo de análise não vislumbra outros meios disponiveis de obtenção das provas necessárias a repressão das citadas práticas ilícitas senão pelo monitoramento das comunicações telefônicas realizadas pelos suspeitos relacionados acima.

Diante do exposto, para a continuidade das investigações e o devido embasamento para a opinio delicti das autoridades, sugerimos a instauração de Inquérito Policial e a representação ao Poder Judiciário pela concessão da quebra de sigilo telefónico, nos moldes da Lei n° 9.296/96, em face dos investigados especificados, visando maior eficácia no combate ao furto de agências bancárias, e um aprofundamento no "modus operandi" desses criminosos."

Quando da representação pela interceptação telefônica, a Autoridade Policial ainda salientou que as diligências comuns, isoladas, não conduziriam a uma investigação satisfatória e eficaz, com identificação dos criminosos, suas atribuições dentro da ORCRIM, seu modus operandi, assim como dos atos preparatórios (processo 0502633-25.2018.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT5, fls. 2/14).

Portanto, tal como concluiu a Magistrada, a medida excepcional fora precedida de um grande trabalho de investigação do setor de inteligência da Polícia Federal, que, através de diligências de campo, cruzamento de dados e análise de imagens de ocorrências fornecidas pelo Banco do Brasil, logrou identificar e qualificar alguns dos membros do bando, restando evidente a imprescindibilidade da prova até por conta dos flagrantes ocorridos durante o período das interceptações, que não obstaram as atividades ilícitas do grupo criminoso, o que recomendava a necessidade de aprofundamento das investigações, demonstrando que não houve violação ao previsto no art. 2º, II, da Lei nº 9.296/96.

Assim, as interceptações telefônicas, pelo contexto delineado nos autos, mostraram ser medida necessária e imprescindível para revelar o modus operandi dos acusados que atuavam no delito bem como identificar os demais membros da ORCRIM, o que afasta qualquer alegação de que a medida teria violado o disposto na Lei nº 9.296/1996.

 

4.3.2. Da insuficiência de provas

Argumenta a defesa insuficiência de provas pois tanto as imagens obtidas no interior do estabelecimento bancário quanto a prova oral não seriam hábeis a demonstrar a sua participação na empreitada criminosa.

Entretanto, as alegações do réu não se coadunam com o conjunto probatório, o qual evidencia de forma clara a autoria de ALDEMIR, assim como do seu irmão ADIMILSON, restando demonstrada, especialmente, com base no auto de prisão em flagrante, nos diálogos interceptados através do monitoramento telefônico e nos depoimentos dos policiais que participaram da operação.

Tal como esclarecido pela Magistrada, a prisão em flagrante dos réus somente foi possível porque os alvos já estavam sendo monitorados pela Polícia Federal por meio de intercepção de terminais telefônicos e, durante tal escuta, foi detectado o planejamento da ação delituosa em questão.

Além de todas as provas que já foram expostas quando da análise do recurso de apelação de ADIMILSON (tópico 4.1.2), especificamente quanto à participação do ora apelante, verifico que no dia 21/04/2016, às 21h23min, houve um diálogo entre ALDEMIR e um homem não identificado informando que estava na rua das boates, ​de acordo com o que consta do Auto Circunstanciado de Interceptação Telefônica nº 02/2016 (processo 0502633-25.2018.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT9, fls. 88/89). A autoridade policial, através de cruzamento de dados, concluiu que ele se encontrava com outros comparsas nas imediações da agência da Caixa Econômica Federal localizada na Avenida Brigadeiro Lima e Silva, em Duque de Caxias, local da tentativa de furto. Eis o diálogo:

ÍNDICE: 12584866

OPERAÇÃO: SEGURANÇA 

NOME DO ALVO: ALDEMIR

FONE DO ALVO: 21964566274

LOCALIZAÇÃO DO ALVO:

FONE DE CONTATO: 21964914082

LOCALIZAÇÃO DO CONTATO:

DATA: 21/04/2016

HORÁRIO: 21:23:43

OBSERVAÇÕES: ALDEMIR X HNI - RUA DAS BOATES, SACANAS - AC02*

TRANSCRIÇÃO: 

aldemir - alo?

hni - o amigo fala aí

aldemir - po eu to aqui tu ta aonde?

hni - po to ??? em IMBARIÊ 

aldemir - ah ta...eu to aqui na rua das boite aqui...passa aqui depois

hni - valeu

aldemir - valeu valeu valeu

Ademais, destaco que ALDEMIR foi preso em flagrante junto com seu irmão ADIMILSON do lado de fora da agência em um FIAT DOBLÔ de placa PUQ-6153, veículo esse já conhecido pela autoridade policial pois era utilizado em outras ações da organização criminosa (processo 0502633-25.2018.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT2, fl. 13, e OUT3, fls. 3/5). Conforme afirmou o APF Rodrigo Marques Varela em seu depoimento, eles estariam fazendo a vigilância dos arredores.

A autoria de ADIMILSON encontra-se amplamente comprovada pelo conjunto probatório constante dos autos, tendo sido interceptados diversos diálogos travados por ele relativos à tentativa de furto objeto dos autos, além da conversa localizada pela perícia no seu telefone celular, apreendido no momento do flagrante, conforme já exposto quando da apreciação do recurso de apelação do referido réu (tópico 4.1.2).

Portanto, não seria crível que ALDEMIR estivesse, na hora do crime, dentro do carro junto com seu irmão em frente à agência em que houve a tentativa de furto, com comparsas iniciando a execução do delito dentro da instituição bancária, sem que houvesse participado do crime que estava sendo praticado.

Assim, por todo o conjunto probatório trazido aos autos, constituído de elementos produzidos tanto em sede policial quanto judicial que se corroboram de forma coerente e coesa entre si e que são aptos a demonstrar que o réu participou ativamente do esquema junto com os demais integrantes da associação criminosa, não merece reforma a sentença condenatória recorrida ao reconhecer comprovadas a materialidade e autoria do crime objeto desta ação penal em relação a ALDEMIR.

 

4.3.3. Da causa de aumento do repouso noturno

Sustenta, ainda, a defesa que a causa de aumento prevista no art. 155, §1º, do CP apenas poderia ser aplicada à figura delitiva de furto simples e não de furto qualificado.

Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou, em regime de recurso repetitivo, no REsp nº 1.888.756/SP (Tema 1.087), a seguinte tese: "A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)". Confira-se a ementa do julgado:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. FURTO. PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO. REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE. HERMENÊUTICA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. DESPROPORCIONALIDADE.
1. Na formulação de precedente judicial, sobretudo diante de sua carga vinculatória, as orientações jurisprudenciais, ainda que reiteradas, devem ser reexaminadas para que se mantenham ou se adéquem à possibilidade de evolução de entendimento.
2. A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP.
3. A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo qu e não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade.
4. Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°).
5. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp n. 1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022.)

Assim, acolho a alegação defensiva para afastar a causa de aumento de pena prevista no §1° do art. 155 do Código Penal.

 

4.4. Da dosimetria

Considerando o afastamento da causa de aumento de pena prevista no §1° do art. 155 do Código Penal, deve ser readequada a dosimetria para cada réu.

A. L. S.

A Magistrada de primeiro grau assim fixou a pena do recorrente:

"O réu é primário, pois não ostenta registro de condenação em sua folha de antecedentes criminais. A reprovabilidade de sua conduta também é grande, porém menor que a de seu irmão. ADIMILSON, conforme consta dos autos, foi militar do Exército durante sete anos e teve formação intelectual acima da média dos brasileiros, estudando até o segundo grau. A vida lhe ofereceu informação e oportunidades para que não se deixasse seduzir pela criminalidade. Entretanto, dirigiu todo o seu tempo livre para a premeditação do crime. Não há elementos seguros nos autos para definir a personalidade e a conduta social do acusado. As circunstâncias do crime, entretanto, devem ser valoradas desfavoravelmente, pois ficou evidenciada a intensa preparação da empreitada criminosa, através de longas tratativas entre os agentes e duas incursões na agência bancária alvo da ação delituosa, uma para “prepará-la” e outra para que efetivamente ocorresse a subtração dos valores dos caixas eletrônicos. A empreitada envolveu, ainda, o acesso à rádio frequência da Polícia Militar, para que fosse monitorado o perímetro da agência bancária. As consequências não foram graves, já que o delito não se consumou. O motivo – a obtenção de lucro fácil – é ínsito ao tipo penal e não pode ser valorado negativamente. Por fim, o comportamento da vítima (instituição bancária) não contribuiu para a prática criminosa. Deste modo, das 08 (oito) circunstâncias judiciais, 02 (duas) lhe são desfavoráveis, razão pela qual fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão. Na segunda fase de aplicação da pena, faço incidir a agravante de liderança (art. 62, I, do Código Penal), elevando a pena para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na terceira fase, faço incidir, primeiramente, a causa especial de aumento de pena prevista no art. 155, §1º do Código Penal (furto noturno) e aumento a pena de um terço (1/3), levando-a para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Por fim, , tendo em vista que foi percorrida a maior parte do iter criminis, até o corte dos caixas eletrônicos, reduzo a pena pelo mínimo (1/3), por aplicação do art. 14, II, parágrafo único do Código Penal, tornando a pena definitiva em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão. 

Adotando o critério da proporcionalidade matemática entre a pena privativa de liberdade (cuja escala penal varia de 02 a 08 anos de reclusão) e a de multa (cuja escala penal varia de 10 a 360 dias-multa), tem-se que para cada ano de pena acima do mínimo legal correspondem 58 (cinquenta e oito) dias-multa. Assim sendo, fixo a pena de multa em 73 (setenta e três) dias-multa. 

Quanto ao valor do dia-multa, fixo-o em 1/30 (um trigésimo) do saláriomínimo. Isso porque o réu, apesar de se encontrar empregado, declarou possuir uma remuneração próxima ao salário mínimo. Não há outros elementos seguros nos autos a respeito de sua condição financeira. 

Registro que o acusado esteve preso por este processo entre 22/04/2016 até 07/07/2016, totalizando 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias, período que deve ser detraído da condenação, restando a cumprir 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão. Tomando por base a quantidade de pena remanescente, nos termos do art. 387, §2º do Código de Processo Penal, e na linha da orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena (art. 33, §2º, “c”, do Código Penal). 

Não vislumbro ser possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na forma do art. 44, do Código Penal. Isso porque as circunstâncias pessoais do acusado, já condenado por este Juízo por pertencer a organização criminosa especializada no cometimento de furtos a caixas eletrônicos, bem como por outra tentativa de furto qualificado, me permitem concluir que a substituição da pena não será adequada ou suficiente para a repressão do delito. Em que pese a quantidade de pena aplicada, o modus operandi descortinado pela instrução probatória, tanto na ação penal nº 0508126-51.2016.4.02.5101, quanto nesta ação penal, revelou a promiscuidade com policiais e ex-policiais, inclusive com o acesso à rádio frequência da Polícia Militar para o monitoramento do perímetro do local do delito. A tentativa de furto qualificado pela qual o réu foi condenado na ação penal nº 0508126- 51.2016.4.02.5101 ocorreu em 16/04/2016 e teve dois comparsas presos em flagrante. Ainda assim, o réu não se intimidou e prosseguiu se associando aos demais réus para a prática do mesmo tipo de delito, que acabou culminando com sua prisão em flagrante em 22/04/2016, objeto desta ação penal."

A pena aplicada pela Magistrada sentenciante na segunda fase da dosimetria foi de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Assim, ante o afastamento da causa especial de aumento, a pena definitiva deve ser readequada para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, tendo em vista a redução em um terço (1/3) em virtude da aplicação do art. 14, II, parágrafo único, do CP, que deve ser mantida.

A pena de multa, que deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, será de 29 dias-multa, mantido o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, conforme fixado na sentença. 

Foi registrado pela Magistrada que o acusado esteve preso por este processo entre 22/04/2016 até 07/07/2016, totalizando 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias, período que deve ser detraído da condenação, restando a cumprir 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Deve ser mantido o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos da  alínea “b” do §2º do artigo 33 do Código Penal.

Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na forma do art. 44 do Código Penal, concluo não ser adequada ou suficiente para a repreensão do delito, tal como analisou a Magistrada, cujos fundamentos são irretocáveis.

 

W. D. D. S. L.

A pena do apelante foi assim fixada em primeiro grau:

"O réu possui extensa Folha de Antecedentes Criminais, constando dois registros de condenação definitiva. O primeiro, relativo à condenação pelos delitos de roubo e quadrilha (arts. 157, §2º, I e II, e 288 do Código Penal), transitada em julgado em 10/04/2002 (anotação 10, fl. 1788: processo nº 001.164837-6/1999), configura maus antecedentes. O segundo é referente à condenação pelo delito de furto qualificado (anotação 13, fl. 1791: processo nº 000183040721072/2004), transitada em julgado em 13/07/2006. Porém, como consta informação relativa à extinção da punibilidade decretada pela VEP em 21/05/2013 e transitada em julgado em 27/05/2013, esta segunda condenação configura reincidência e será utilizada na segunda fase de aplicação da pena. Sua culpabilidade foi a normal para os delitos desta natureza. Não há elementos seguros nos autos para definir a personalidade e a conduta social de WAGNER. As circunstâncias do crime, entretanto, devem ser valoradas desfavoravelmente, pois ficou evidenciada a intensa preparação da empreitada criminosa, através de longas tratativas entre os agentes e duas incursões na agência bancária alvo da ação delituosa, uma para “prepará-la” e outra para que efetivamente ocorresse a subtração dos valores dos caixas eletrônicos. A empreitada envolveu, ainda, o acesso à rádio frequência da Polícia Militar, para que fosse monitorado o perímetro da agência bancária. As consequências não foram graves, já que o delito não se consumou. O motivo – a obtenção de lucro fácil – é ínsito ao tipo penal e não pode ser valorado negativamente. Por fim, o comportamento da vítima (instituição bancária) não contribuiu para a prática criminosa. Deste modo, das 08 (oito) circunstâncias judiciais, 02 (duas) lhe são desfavoráveis, razão pela qual fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão. Na segunda fase de aplicação da pena, em que pese a existência da agravante de reincidência (art. 61, I, do Código Penal), deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d” do Código Penal). O réu, em sede de audiência de instrução e julgamento, reconheceu como verdadeiros os fatos narrados na denúncia. Por tal razão e tendo em vista o disposto no art. 67 do Código Penal, compenso as circunstâncias agravante e atenuante, mantendo a pena em 03 (três) anos de reclusão. Na terceira fase, faço incidir, primeiramente, a causa especial de aumento de pena prevista no art. 155, §1º do Código Penal (furto noturno) e aumento a pena de um terço (1/3), levando-a para 04 (quatro) anos de reclusão. Por fim, , tendo em vista que foi percorrida a maior parte do iter criminis, até o corte dos caixas eletrônicos, reduzo a pena pelo mínimo (1/3), por aplicação do art. 14, II, parágrafo único do Código Penal, tornando a pena definitiva em 02 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão. 

Adotando o critério da proporcionalidade matemática entre a pena privativa de liberdade (cuja escala penal varia de 02 a 08 anos de reclusão) e a de multa (cuja escala penal varia de 10 a 360 dias-multa), tem-se que para cada ano de pena acima do mínimo legal correspondem 58 (cinquenta e oito) dias-multa. Assim sendo, fixo a pena de multa em 48 (quarenta e oito) dias-multa. 

Quanto ao valor do dia-multa, fixo-o em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Isso porque o réu, apesar de se encontrar empregado, declarou possuir uma remuneração próxima ao salário mínimo. Não há outros elementos seguros nos autos a respeito de sua condição financeira. 

Registro que o acusado esteve preso por este processo no período de 22/04/2016 até 12/04/2017, totalizando 11 (onze) meses e 21 (vinte e um) dias, período que deve ser detraído da condenação, restando a cumprir 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 9 (nove) dias de reclusão. Tomando por base a quantidade de pena remanescente, nos termos do art. 387, §2º do Código de Processo Penal, e na linha da orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena (art. 33, §2º, “c”, do Código Penal).

Não vislumbro ser possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na forma do art. 44, do Código Penal. Isso porque as circunstâncias pessoais do acusado, que possui extensa folha de antecedentes criminais e, inclusive, já foi condenado por este Juízo por pertencer a organização criminosa especializada no cometimento de furtos a caixas eletrônicos, bem como por outra tentativa de furto qualificado, me permitem concluir que a substituição da pena não será adequada ou suficiente para a repressão do delito. Em que pese a quantidade de pena aplicada, o modus operandi descortinado pela instrução probatória, tanto na ação penal nº 0508126-51.2016.4.02.5101, quanto nesta ação penal, revelou a promiscuidade com policiais e ex-policiais, inclusive com o acesso à rádio frequência da Polícia Militar para o monitoramento do perímetro do local do delito. A tentativa de furto qualificado pela qual o réu foi condenado na ação penal nº 0508126-51.2016.4.02.5101 ocorreu em 16/04/2016 e teve dois comparsas presos em flagrante. Ainda assim, o réu não se intimidou e prosseguiu se associando aos demais réus para a prática do mesmo tipo de delito, que acabou culminando com sua prisão em flagrante em 22/04/2016, objeto desta ação penal."

Como se vê, a pena aplicada pela Magistrada na segunda fase da dosimetria foi de 03 (três) anos de reclusão. Assim, em virtude do afastamento da causa especial de aumento, a pena definitiva deve ser readequada para 02 (dois) anos de reclusão, tendo em vista a redução em um terço (1/3) em virtude da aplicação do art. 14, II, parágrafo único, do CP, que deve ser mantida.

A pena de multa, que deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, será de 10 dias-multa, mantido o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, conforme fixado em sentença. 

Foi registrado pela Magistrada que o acusado esteve preso por este processo entre 22/04/2016 e 12/04/2017, totalizando 11 (onze) meses e 21 (vinte e um) dias, período que deve ser detraído da condenação, restando a cumprir 01 (um) ano e 09 (nove) dias de reclusão. Deve ser mantido o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos da  alínea “b” do §2º do artigo 33 do Código Penal.

Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na forma do art. 44 do Código Penal, concluo não ser adequada ou suficiente para a repreensão do delito, tal como analisou a Magistrada, cujos fundamentos são irretocáveis.

 

Da prescrição intercorrente

Transitando em julgado o acórdão para a acusação, a prescrição intercorrente da pretensão punitiva terá ocorrido, porque regula-se pela pena aplicada (art. 110, § 1º, do CP e enunciado nº 146 da súmula do STF).

De fato, desde a data em que publicada a sentença (26/03/2019) transcorreu lapso temporal superior a 4 anos (art. 109, V, do CP), prazo prescricional correspondente à pena aplicada de 2 anos de reclusão (artigo 155, §4º, inciso IV, na forma do art. 14, II, todos do Código Penal), sem que houvesse ocorrido novo marco suspensivo ou interruptivo da prescrição.

Portanto, prestigiando os princípios da celeridade e economia processuais, DECLARO EXTINTA a punibilidade do crime imputado ao réu W. D. D. S. L., com fundamento no art. 61 do CPP e art. 107, IV, primeira parte, c/c arts. 109, V, 110, § 1º, e 117, IV, todos do CP, restando a eficácia desta declaração condicionada ao trânsito em julgado deste acórdão para a acusação. 

​

A. L. S.

A Magistrada de primeiro grau assim fixou a pena do recorrente:

"O réu é primário, não ostentando registro de condenação em sua folha de antecedentes criminais. A reprovabilidade de sua conduta, no entanto, é elevada. ALDEMIR era, ao tempo da ação delituosa, policial militar, cuja formação é voltada para o combate à criminalidade. Logo, ele, com a experiência que angariou na corporação, apresentava um maior grau de conhecimento sobre a ilicitude da conduta do que o homem médio. Não há elementos seguros nos autos para definir a personalidade e a conduta social do acusado. As circunstâncias do crime, entretanto, devem ser valoradas desfavoravelmente, pois ficou evidenciada a intensa preparação da empreitada criminosa, através de longas tratativas entre os agentes e duas incursões na agência bancária alvo da ação delituosa, uma para “prepará-la” e outra para que efetivamente ocorresse a subtração dos valores dos caixas eletrônicos. A empreitada envolveu, ainda, o acesso à rádio frequência da Polícia Militar, para que fosse monitorado o perímetro da agência bancária. As consequências não foram graves, já que o delito não se consumou. O motivo – a obtenção de lucro fácil – é ínsito ao tipo penal e não pode ser valorado negativamente. Por fim, o comportamento da vítima (instituição bancária) não contribuiu para a prática criminosa. Deste modo, das 08 (oito) circunstâncias judiciais, 02 (duas) lhe são desfavoráveis, razão pela qual fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão. Na segunda fase de aplicação da pena, faço incidir a agravante de liderança (art. 62, I, do Código Penal), elevando a pena para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na terceira fase, faço incidir, primeiramente, a causa especial de aumento de pena prevista no art. 155, §1º do Código Penal (furto noturno) e aumento a pena de um terço (1/3), levando-a para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Por fim, tendo em vista que foi percorrida a maior parte do iter criminis, até o corte dos caixas eletrônicos, reduzo a pena pelo mínimo (1/3), por aplicação do art. 14, II, parágrafo único do Código Penal, tornando a pena definitiva em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão. 

Adotando o critério da proporcionalidade matemática entre a pena privativa de liberdade (cuja escala penal varia de 02 a 08 anos de reclusão) e a de multa (cuja escala penal varia de 10 a 360 dias-multa), tem-se que para cada ano de pena acima do mínimo legal correspondem 58 (cinquenta e oito) dias-multa. Assim sendo, fixo a pena de multa em 73 (setenta e três) dias-multa. 

Quanto ao valor do dia-multa, fixo-o em 1/10 (um décimo) do salário-mínimo, considerando que, em que pese o réu não pertencer mais aos quadros da PMERJ, declarou em audiência que sua atual atividade laborativa lhe rende entre R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais. 

Registro que o acusado esteve preso por este processo entre 22/04/2016 e 12/04/2017, totalizando 11 (onze) meses e 21 (vinte e um) dias, período que deve ser detraído da condenação, restando a cumprir 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 19 (dezenove) dias de reclusão. Tomando por base a quantidade de pena remanescente, nos termos do art. 387, §2º do Código de Processo Penal, e na linha da orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena (art. 33, §2º, “c”, do Código Penal).

Não vislumbro ser possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na forma do art. 44, do Código Penal. Isso porque as circunstâncias pessoais do acusado, já condenado por este Juízo por pertencer a organização criminosa especializada no cometimento de furtos a caixas eletrônicos, bem como por outra tentativa de furto qualificado, me permitem concluir que a substituição da pena não será adequada ou suficiente para a repressão do delito. Em que pese a quantidade de pena aplicada, o modus operandi descortinado pela instrução probatória, tanto na ação penal nº 0508126-51.2016.4.02.5101, quanto nesta ação penal, revelou a promiscuidade com policiais e ex-policiais, inclusive com o acesso à rádio frequência da Polícia Militar para o monitoramento do perímetro do local do delito. A tentativa de furto qualificado pela qual o réu foi condenado na ação penal nº 0508126- 51.2016.4.02.5101 ocorreu em 16/04/2016 e teve dois comparsas presos em flagrante. Ainda assim, o réu não se intimidou e prosseguiu se associando aos demais réus para a prática do mesmo tipo de delito, que acabou culminando com sua prisão em flagrante em 22/04/2016, objeto desta ação penal."

Considerando a pena aplicada pela Magistrada de primeiro grau na segunda fase da dosimetria, de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e o afastamento da causa especial de aumento, a pena definitiva deve ser readequada para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, tendo em vista a redução da pena em um terço (1/3) em virtude da aplicação do art. 14, II, parágrafo único, do CP, que deve ser mantida.

A pena de multa, que deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, será de 29 dias-multa, mantido o valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário-mínimo, conforme fixado na sentença. 

Foi registrado pela Magistrada que o acusado esteve preso por este processo entre 22/04/2016 e 12/04/2017, totalizando 11 (onze) meses e 21 (vinte e um) dias, período que deve ser detraído da condenação, restando a cumprir 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 09 (nove) dias de reclusão. Deve ser mantido o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos da  alínea “b” do §2º do artigo 33 do Código Penal.

Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na forma do art. 44 do Código Penal, concluo não ser adequada ou suficiente para a repreensão do delito, tal como analisou a Magistrada, cujos fundamentos expostos são irretocáveis.

 

Pelo exposto, voto no sentido de DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE dos réus J. D. M. e H. G. L. pelo advento da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento nos artigos 107, IV, 109, V e 110 caput e § 1º, todos do Código Penal, ficando prejudicados os recursos das respectivas defesas, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do réu W. D. D. S. L. para afastar a aplicação da causa especial de aumento prevista no §1º do art. 155 do CP, readequar a dosimetria e, consequentemente, DECLARAR A EXTINÇÃO DE SUA PUNIBILIDADE, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento nos artigos 107, IV, 109, V e 110 caput e § 1º, todos do Código Penal, caso o acórdão transite em julgado para o MPF em relação a W. D. D. S. L., bem como DAR PARCIAL PROVIMENTO aos apelos dos réus A. L. S. e A. L. S. para afastar a aplicação da causa especial de aumento prevista no §1º do art. 155 do CP e readequar a dosimetria, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001756884v135 e do código CRC 222e2730.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 28/2/2024, às 17:54:22

 


1. Código de processo penal comentado, 11º ed, Revista dos tribunais, 2012, pág. 636.

 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:43:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001767963
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500095-42.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ART. 155, §4º, inciso IV, na forma do art. 14, II, AMBOS do Código Penal. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA COGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO OU GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 61 DO CPP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM BASE NA PRESCRIÇÃO PELA PENA EM CONCRETO para dois dos réus. RECURSOs de ambos PREJUDICADOs. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA. FATOS DELITUOSOS DIVERSOS. AUTORIA DELITIVA. COMPROVADA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURADA. divisão de tarefas entre os integrantes da associação criminosa. continuidade delitiva. não reconhecida. processos distintos. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURADO. POTENCIALIDADE LESIVA. FLAGRANTE ESPERADO. LEGALIDADE. causa de aumento prevista no §1º do art. 155 do Código penal. repouso noturno. furto qualificado. AFASTADA. precedente do superior tribunal de justiça em recurso repetitivo. CONSIDERAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR.  INAPLICABILIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. sucessivas prorrogações. possibilidade. necessidade da medida. comprovada. REQUISITOS LEGAIS. RESPEITADOS. DOSIMETRIA READEQUADA. PRESCRIÇÃO PELA PENA EM CONCRETO RECONHECIDA PARA UM DOS RÉUS EM CASO DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. 

I - Réus denunciados por tentarem, em comunhão de desígnios, subtrair valores de caixas eletrônicos de agência da Caixa Econômica Federal.

II - A prescrição, na esfera penal, é matéria de ordem pública e deve ser declarada a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição (art. 61 do CPP). Assim, considerando o lapso temporal transcorrido entre a data de publicação da sentença e a data de hoje, deve ser reconhecida, para dois dos réus, a prescrição da pretensão punitiva com base na pena em concreto, na forma dos artigos 107, IV; 109, V e 110 caput e § 1º, todos do Código Penal. Declarada a extinção da punibilidade com fundamento no art. 61 do Código de Processo Penal.

III - A hipótese trazida aos autos não revela caso de litispendência, já que as ações tratam de fatos delituosos diversos, ainda que conexos, que ocorreram em datas e lugares distintos. Embora versem sobre crimes da mesma espécie e possuam semelhança no modus operandi, não ocorreram nas mesmas condições de tempo e lugar, como é exigido para a configuração da litispendência.

IV - O conjunto probatório trazido aos autos, constituído de elementos produzidos tanto em sede policial quanto judicial que se corroboram de forma coerente e coesa entre si, evidencia de forma clara a autoria, que resta demonstrada, especialmente, com base no auto de prisão em flagrante, nos diálogos interceptados através de monitoramento telefônico, na perícia realizada no celular de um dos réus e nos depoimentos dos policiais que participaram da operação.

V - Inviável a aplicação da participação de menor importância prevista no art. 29, §1º do CP. O apelante atuou decisivamente de modo a possibilitar a consecução do crime. Em que pese não tenha adentrado a agência, permaneceu no veículo juntamente com o corréu a fim de dar cobertura ao crime em andamento, exercendo a função de vigilância do lado de fora da agência da Caixa Econômica Federal, oferecendo apoio logístico e operacional de proteção, deslocamento e fuga, fato este fundamental para a execução do crime, tendo ocorrido verdadeira divisão de tarefas entre os denunciados, algo bastante relevante para todo o desenrolar da ação criminosa.

VI - Incabível o reconhecimento da continuidade delitiva em relação a delitos apurados em processos distintos. Cabe ao Juízo da Execução Penal a verificação da continuidade delitiva quando da unificação das penas, nos termos dos artigos 66, III, e 111 da Lei de Execuções Penais. Precedente do STJ.

VII - Caracterização do chamado flagrante esperado, que não afasta a tipicidade da conduta, pois houve mera espera por parte dos policiais até o momento em que os réus perpetrariam o delito, não sendo exercido qualquer tipo de influência no ânimo dos réus.

VIII - Ainda que tenha existido atuação de vigilância na agência bancária, seja pela gerência da Caixa Econômica Federal ou pelos policiais que se dirigiram à agência, tal fato não torna o crime impossível, uma vez que o meio empregado pelos réus para a prática criminosa não foi absolutamente ineficaz, tendo efetivamente colocado em perigo o bem jurídico tutelado.

IX - A causa de aumento prevista no §1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§4°), conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo.

X - O Supremo Tribunal Federal fixou, com repercussão geral, a tese de que “Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal”.

XI - É possível prorrogar o prazo de autorização para monitoramento telefônico por períodos sucessivos quando demonstrada a necessidade, por fatores objetivos inerentes à investigação, analisados fundamentadamente pela autoridade judiciária, como no caso em exame (Tema nº 661 - RE 625.263/PR).

XII - O monitoramento telefônico era necessário por se tratar de associação criminosa complexa, com um grande número de membros, e pela necessidade de identificar com mais precisão o modus operandi do grupo, o maior número possível de participantes e as funções de cada um de seus membros visando a sua desarticulação através de ação controlada em que todos os requisitos legais foram respeitados.

XIII - Dosimetria redimensionada em virtude do afastamento da causa de aumento de pena prevista no §1° do art. 155 do Código Penal.

XIV - Diante da pena redimensionada, em caso de trânsito em julgado para a acusação, é reconhecida a prescrição pela pena em concreto para um dos réus, nos termos do art. 61 do CPP e art. 107, IV, primeira parte, c/c arts. 109, V e VI, 110, § 1º, e 117, I, todos do CP.

XV - Declarada a extinção da punibilidade de três dos apelantes pela prescrição. Dado parcial provimento aos demais recursos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE dos réus J. D. M. e H. G. L. pelo advento da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento nos artigos 107, IV, 109, V e 110 caput e § 1º, todos do Código Penal, ficando prejudicados os recursos das respectivas defesas, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do réu W. D. D. S. L. para afastar a aplicação da causa especial de aumento prevista no §1º do art. 155 do CP, readequar a dosimetria e, consequentemente, DECLARAR A EXTINÇÃO DE SUA PUNIBILIDADE, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento nos artigos 107, IV, 109, V e 110 caput e § 1º, todos do Código Penal, caso o acórdão transite em julgado para o MPF em relação a W. D. D. S. L., bem como DAR PARCIAL PROVIMENTO aos apelos dos réus A. L. S. e A. L. S. para afastar a aplicação da causa especial de aumento prevista no §1º do art. 155 do CP e readequar a dosimetria, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001767963v14 e do código CRC 92f1aa19.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 14/5/2024, às 15:49:49

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:43:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/05/2024 A 10/05/2024

Apelação Criminal Nº 0500095-42.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

REVISOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/05/2024, às 13:00, a 10/05/2024, às 12:59, na sequência 68, disponibilizada no DE de 19/04/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS RÉUS J. D. M. E H. G. L. PELO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 107, IV, 109, V E 110 CAPUT E § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL, FICANDO PREJUDICADOS OS RECURSOS DAS RESPECTIVAS DEFESAS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU W. D. D. S. L. PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO §1º DO ART. 155 DO CP, READEQUAR A DOSIMETRIA E, CONSEQUENTEMENTE, DECLARAR A EXTINÇÃO DE SUA PUNIBILIDADE, PELO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 107, IV, 109, V E 110 CAPUT E § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL, CASO O ACÓRDÃO TRANSITE EM JULGADO PARA O MPF EM RELAÇÃO A W. D. D. S. L., BEM COMO DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS DOS RÉUS A. L. S. E A. L. S. PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO §1º DO ART. 155 DO CP E READEQUAR A DOSIMETRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:43:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas