Apelação Cível Nº 0112367-98.2014.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL e pela TINOCO MACHADO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., em face do v. acórdão que, por maioria, deu parcial provimento à Apelação, para reformar parcialmente a r. sentença de improcedência, proferida em Ação de Procedimento Comum, para reduzir a multa aplicada ao percentual de 100% (Evento 59).
2. Em suas razões recursais, a União Federal sustenta que o v. acórdão contém omissão, pois a multa fiscal qualificada deve ser mantida conforme os parâmetros previstos no art. 44, inciso I, §1º, da Lei 9.430/96, tendo em vista que não guarda relação com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e adotado por esta Eg. Turma (Evento 66).
3. A parte autora, por sua vez, opôs Embargos de Declaração em que alega a existência de omissão no v. acórdão, pois esta Eg. Turma deixou de analisar os documentos juntados aos autos, os quais ao seu entendimento seriam suficientes para comprovar as exclusões a título de repasses e reembolsos (Evento 71).
4. Contrarrazões apresentadas pela parte autora (Evento 72).
5. Devidamente intimada, a União Federal deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração da União e da apelante, que não merecem ser providos.
2. Hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração
Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão.
O erro material, na lição da doutrina, é o erro 'na expressão', não no pensamento: a simples leitura da decisão deve tornar evidente que o Juiz, ao manifestar o seu pensamento, usou nome, ou palavras, ou cifras diversas daquelas que deveria ter usado para exprimir fielmente e corretamente a ideia que havia em mente. Em outros termos, o erro material é aquele devido a uma desatenção ou um erro perceptível na operação de redação do ato1.
A jurisprudência do E. STJ considera ainda o erro material decorrente de premissa fática equivocada como hipótese de cabimento de Embargos de Declaração, afirmando que estes devem ser acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, quando a modificação do resultado do julgamento for consequência necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha fundado o aresto embargado2.
3. Razões da embargante - UNIÃO FEDERAL
A União afirma que a Eg. Turma não observou a jurisprudência relativa à impossibilidade de redução da multa punitiva qualificada.
Contudo, esta Eg Turma, de forma fundamentada, com base na orientação firmada pelo C. STF, reconheceu que as multas fixadas em patamar superior a 100% do valor do débito tributário são confiscatórias, por afronta ao art. 150, IV, da CF/88.
Não há o vício apontado pela União, na medida em que a adoção de jurisprudência supostamente desfavorável à tese defendida por uma das partes não é motivo apto a justificar a oposição do presente recurso.
4. Razões da embargante - apelante
A apelante alega omissão no v. acórdão que não teria analisado os documentos juntados que demonstram as exclusões a título de repasses e reembolsos.
Não assiste razão à recorrente.
Com efeito, foi objeto de julgamento a ausência de comprovação dos “repasses e reembolsos” não considerados ou excluídos pelo gestor fiscal. Concluiu-se, na ocasião, que houve omissão de receita, tendo em vista que a documentação apresentada pela contribuinte não foi suficiente para comprovar a efetiva ocorrência de tais repasses e reembolsos.
Ademais, a juntada de cópia do procedimento administrativo fiscal é prova imprescindível ao deslinde da controvérsia, no entanto a recorrente não se desincumbiu de tal ônus processual.
Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante"3 e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.
Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela parte embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
5. Prequestionamento
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal4.
Na hipótese, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida, sendo certo que o art. 1.025 do CPC consagrou a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração da União Federal e da apelante.
Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001764211v33 e do código CRC f500b40a.
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