Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0112367-98.2014.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL e pela TINOCO MACHADO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., em face do v. acórdão que, por maioria, deu parcial provimento à Apelação, para reformar parcialmente a r. sentença de improcedência, proferida em Ação de Procedimento Comum, para reduzir a multa aplicada ao percentual de 100% (Evento 59).

2. Em suas razões recursais, a União Federal sustenta que o v. acórdão contém omissão, pois a multa fiscal qualificada deve ser mantida conforme os parâmetros previstos no art. 44, inciso I, §1º, da Lei 9.430/96, tendo em vista que não guarda relação com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e adotado por esta Eg. Turma (Evento 66). 

3. A parte autora, por sua vez, opôs Embargos de Declaração em que alega a existência de omissão no v. acórdão, pois esta Eg. Turma deixou de analisar os documentos juntados aos autos, os quais ao seu entendimento seriam suficientes para comprovar as exclusões a título de repasses e reembolsos (Evento 71).

4. Contrarrazões apresentadas pela parte autora (Evento 72). 

5. Devidamente intimada, a União Federal deixou de apresentar contrarrazões.

 É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração da União e da apelante, que não merecem ser providos.

2. Hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração

Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).

A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão. 

O erro material, na lição da doutrina, é o erro 'na expressão', não no pensamento: a simples leitura da decisão deve tornar evidente que o Juiz, ao manifestar o seu pensamento, usou nome, ou palavras, ou cifras diversas daquelas que deveria ter usado para exprimir fielmente e corretamente a ideia que havia em mente. Em outros termos, o erro material é aquele devido a uma desatenção ou um erro perceptível na operação de redação do ato1.

A jurisprudência do E. STJ considera ainda o erro material decorrente de premissa fática equivocada como hipótese de cabimento de Embargos de Declaração, afirmando que estes devem ser acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, quando a modificação do resultado do julgamento for consequência necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha fundado o aresto embargado2.

3. Razões da embargante - UNIÃO FEDERAL

A União afirma que a Eg. Turma não observou a jurisprudência relativa à impossibilidade de redução da multa punitiva qualificada. 

Contudo, esta Eg Turma, de forma fundamentada, com base na orientação firmada pelo C. STF, reconheceu que  as multas fixadas em patamar superior a 100% do valor do débito tributário são confiscatórias, por afronta ao art. 150, IV, da CF/88. 

Não há o vício apontado pela União, na medida em que a adoção de jurisprudência supostamente desfavorável à tese defendida por uma das partes não é motivo apto a justificar a oposição do presente recurso.

4. Razões da embargante - apelante

A apelante alega omissão no v. acórdão que não teria analisado os documentos juntados que demonstram as exclusões a título de repasses e reembolsos.

Não assiste razão à recorrente.

Com efeito, foi objeto de julgamento a ausência de comprovação dos “repasses e reembolsos” não considerados ou excluídos pelo gestor fiscal. Concluiu-se, na ocasião, que houve omissão de receita, tendo em vista que a documentação apresentada pela contribuinte não foi suficiente para comprovar a efetiva ocorrência de tais repasses e reembolsos. 

Ademais, a juntada de cópia do procedimento administrativo fiscal é prova imprescindível ao deslinde da controvérsia, no entanto a recorrente não se desincumbiu de tal ônus processual.

Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante"3 e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.

Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela parte embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.

5. Prequestionamento

Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal4. 

Na hipótese, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida, sendo certo que o art. 1.025 do CPC consagrou a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais.

 Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração da União Federal e da apelante.



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1. LIEBMAN, in Revista de Processo, n. 78, 1995, p. 249, citado no AgInt no REsp n. 1.993.480/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.
2. STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.605.562/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023
3. EDcl no AgRg no RMS 66.287/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022.
4. STJ, AgInt no AREsp n. 2.021.377/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0112367-98.2014.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.

1. Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).

2. O voto condutor analisou suficientemente a matéria recorrida, concluindo esta Eg. Turma que, com base na orientação firmada pelo C. STF, as multas fixadas em patamar superior a 100% do valor do débito tributário são confiscatórias, por afronta ao art. 150, IV, da CF/88. 

3. Concluiu-se que houve omissão de receita, tendo em vista que a documentação apresentada pela contribuinte não foi suficiente para comprovar a efetiva ocorrência de repasses e reembolsos. 

4. Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante" e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.

5. A matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida, sendo certo que o art. 1.025 do CPC consagrou a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais.

6. Embargos de Declaração da União Federal e da apelante a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração da União Federal e da apelante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001764212v7 e do código CRC 6518d75f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/05/2024

Apelação Cível Nº 0112367-98.2014.4.02.5103/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/05/2024, na sequência 35, disponibilizada no DE de 25/04/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E DA APELANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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