Agravo de Instrumento Nº 5020119-93.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por A. D. O. M. D. C. e E. D. D. C., com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação anulatória, indeferiu o pedido de tutela de urgência vindicado na petição exordial.
Em suas razões recursais (evento 1), os agravantes se insurgem “contra decisão interlocutória sob Evento 4, cujos termos indeferiu o pedido de tutela de urgência que pugnava pela suspensão da ‘Consolidação da Propriedade e, por consequência suspender a Alienação Extrajudicial’, ‘Oficiar o Nono Serviço Registral de Imóveis, para que conste a restrição judicial, do imóvel matricula nº 218.364’ e ‘Manter os Autores na posse do Imóvel (domicilio de seus descendentes – filha, netos e genro) objeto da presente ação, até seu julgamento final, não podendo ser turbada em sua posse, por qualquer Ação eventualmente intentada pelos réus’ (1.1). Neste contexto, consta expressamente consignado no relatório da decisão objurgada sob Evento 4 a afirmativa dos Agravantes que, ‘em relação ao Contrato nº 155552501829-2, tem como objeto o imóvel situado na Rua Ituverava nº 1504, Jacarepaguá, RJ CEP 22.750.006, este Imóvel, requereram os Autores que todas as comunicações processadas pela CEF fossem enviadas ao próprio endereço da unidade familiar - Rua Ituverava nº 1504, tendo internamente atendido o pedido, consoante comprova o endereço expresso no boleto de financiamento, com vencimento para 28/03/2016’. Isto porque, a decisão agravada reconheceu que os agravantes celebraram, nos termos da Lei nº 9.514/1997, contrato de alienação fiduciária de imóvel, (1.11) firmado”, narrando que “o leilão ‘on line’ que foi objeto do Edital de Leilão nº 1406/0123CPVE/PO, sendo ignorado pelos agravantes, foi vendido por R$ 516.101,20, em 11 de outubro de 2023”, mencionando o artigo 27, § 2º-A, da Lei n.º 9.514/97, incluído pela Lei n.º 13.456/2017, afirmando que “inobservou ao que parece, sua excelência, do equívoco praticado pela Caixa que, inobservando os termos da Lei 9.517/97, incluída pela Lei 13.456/2017, artigo 27, §2º-B, contamina com insanável nulidade o leilão ‘on line’”, sustentando que “o Juízo prolator da decisão atacada, considerando o boleto no evento 1.15, entendeu que os agravantes estariam inadimplentes para com a dívida desde 2016 e, por não ter eles comprovado a adoção de diligencias para quitação do débito, aliado a suposta e nunca suscitada dificuldade de provar o alegado, não recebimento da notificação das hastas neste momento processual, pelo simples fato de constar na certidão do imóvel matrícula nº 218.364 que em 2017 e 2019 teria havido a intimação dos agravantes, gozando tal documento presunção de veracidade. Respeitosamente, ao contrário que entendeu o Juiz singular, é a Lei 9.514/97, em seus art. 26, § 3º C/C art. 27, § 2ª-A e, §2º-B, (incluída pela Lei 13.456/2017), impõem a formalização do ato a ser comprovado pela 1ª. Agravada, até porque, este exercício de preferência, tem cabida na hipótese de debito do fiduciante. Como se pode observar, o descumprimento aos termos da Lei 9414/97, evidencia-se através do documento anexado no Evento 1, Anexo14. Pagina 1, comprovando a existência de exigência do oficial registral, acerca da não existência sobre a matricula imobiliária, a averbação dos leilões públicos negativos com quitação da dívida, determinando, inclusive, fossem juntados documentos comprovatórios em 19/10/2023 Somente após a realização do leilão, foram que os agravantes através dos próprios 2ª à 5º agravados - do imóvel, tomaram conhecimento que o imóvel havia sido por eles arrematados por venda ‘on line’ pela dívida, lançada à sua revelia Note-se que foi daí que os agravantes cuidaram de, imediato, apresentaram nos umbrais dessa justiça especializada federal, a competente ação anulatória em 19/12/2023 e, após observado o devido processo legal, o contraditório, houvesse a anulação do leilão contaminado com vicio insanável, materializado pela ausência de intimação dos agravantes no endereço da Rua Ituverava 1504 – aquele mesmo identificado nos boletos bancários anexados, tendo em vista que, já havia pago mais que 70% (setenta por cento) da dívida originalmente contraída. Evidente que a consolidação indicada na certidão de ônus reais, foi unilateralmente realizada pela Caixa e, principalmente, a alienação extrajudicial ter sido ultimada (venda direta), por vícios de nulidade absoluta (falta de intimação dos recorrentes, cerceando seu direito de preferência), que aguarda seja apreciado por V. Exa.”, bem como que “acostou contundentes documentos que acreditava dar o necessário convencimento do Julgador, destacando, por imprescindível que, eventual concessão da tutela provisória, não causará nenhum dano aos agravados, mesmo que, ao final da demanda seja ela julgada improcedente, fato é que não há perigo de irreversibilidade, vez que a qualquer momento poderá ser liberado a restrição judicial sobre o imóvel, reconhecendo a nulidade do leilão, retornando à situação fática ao estado anterior Em contrapartida, os próprios agravantes vindicaram no item 46 da inicial fosse garantido aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, advertindo que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV). E não pode receber o qualificativo de ‘devido processo legal’ a expropriação extrajudicial eivada e crivada de nulidades absolutas! Objetivamente, importe frisar que os agravantes, hipossuficientes em relação à Caixa, requereram a inversão do ônus da prova, no sentido de tão somente impeli-la à trazer aos autos prova da intimação dos Agravantes acerca da alienação extrajudicial do imóvel dado em garantia, no endereço estampado nas boletas bancarias, situado na Rua Ituverava, 1504, Jacarepaguá, RJ Daí resulta a irresignação dos Agravantes, pois, como de fato não houve a formal intimação no endereço da Rua Ituverava, 1504, Jacarepaguá, RJ, ressentindo-se de procedimento administrativo cartorário para verificar e comprovar a efetiva entrega em razão da supressão / inexistência desses documentos, fato é que os fiduciante ora agravantes, nunca foram notificados / intimados da realização do leilão muito menos da venda ‘on line’”, argumentando que “não estão inadimplentes desde o ano de 2016, em verdade os agravantes, pelos reflexos da economia, somente deixaram de honrar com seus pagamentos no ano de 2017 que, fatalmente será corroborado pela CEF que, poderiam ser reconhecidos de ofício pelo magistrado, ou seja, para matérias de ordem pública, tal como, ausência de condições da ação e pressupostos processuais, além de reconhecimentos de nulidades”, defendendo que “a Caixa sequer fez juntar qualquer prova da existência de Processo Administrativo ou de comunicação processada que tenha sido enviada e recebida pelos autores no endereço do imóvel levado a praça” e que “não há nos autos, qualquer prova documental que assegure a ciência dos agravantes do leilão ou intimação para opção ao pagamento havida pela preferência da arrematação posterior, posto que inexistente”, salientando que “tratando-se de interessado determinado, conhecido ou que tenha domicilio definido, a intimação dos atos administrativos dar-se-á por ciência no processo, por via posta com aviso de recebimento, por telegrama ou por qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, no local objeto do contrato, este constante dos boletos bancários a quem faz expressa referência ao Contrato nº 155552501829-2”, carreando ponderações a respeito “da jurisprudência aplicada ao caso concreto”, requerendo, ao final, a atribuição de efeito suspensivo, “evitando possível turbação na posse do imóvel destinado a unidade familiar dos recorrentes”, além de posterior provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, para “Declarar prejudicada a ‘Consolidação da Propriedade, suspendendo, por consequência, a Alienação Extrajudicial’”, determinando que seja oficiado o “9º RGI para constar a restrição judicial do imóvel identificado na matricula nº 218.364”, bem como para que não possam ser turbados em sua posse, “por qualquer ação eventualmente intentada pelos agravados”.
Decisão indeferindo pedido de atribuição de efeito suspensivo (evento 09).
Contrarrazões (eventos 27).
Parecer do Ministério Público Federal (evento 17) opinando pela sua não manifestação por falta de interesse público.
Petições da parte agravante (eventos 41, 43 e 45).
Decisão indeferindo pedido de efeito suspensivo ativo (evento 46).
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001752918v4 e do código CRC 81249610.
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