Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020119-93.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por A. D. O. M. D. C. e E. D. D. C., com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação anulatória, indeferiu o pedido de tutela de urgência vindicado na petição exordial.

Em suas razões recursais (evento 1), os agravantes se insurgem “contra decisão interlocutória sob Evento 4, cujos termos indeferiu o pedido de tutela de urgência que pugnava pela suspensão da ‘Consolidação da Propriedade e, por consequência suspender a Alienação Extrajudicial’, ‘Oficiar o Nono Serviço Registral de Imóveis, para que conste a restrição judicial, do imóvel matricula nº 218.364’ e ‘Manter os Autores na posse do Imóvel (domicilio de seus descendentes – filha, netos e genro) objeto da presente ação, até seu julgamento final, não podendo ser turbada em sua posse, por qualquer Ação eventualmente intentada pelos réus’ (1.1). Neste contexto, consta expressamente consignado no relatório da decisão objurgada sob Evento 4 a afirmativa dos Agravantes que, ‘em relação ao Contrato nº 155552501829-2, tem como objeto o imóvel situado na Rua Ituverava nº 1504, Jacarepaguá, RJ CEP 22.750.006, este Imóvel, requereram os Autores que todas as comunicações processadas pela CEF fossem enviadas ao próprio endereço da unidade familiar - Rua Ituverava nº 1504, tendo internamente atendido o pedido, consoante comprova o endereço expresso no boleto de financiamento, com vencimento para 28/03/2016’. Isto porque, a decisão agravada reconheceu que os agravantes celebraram, nos termos da Lei nº 9.514/1997, contrato de alienação fiduciária de imóvel, (1.11) firmado”, narrando que “o leilão ‘on line’ que foi objeto do Edital de Leilão nº 1406/0123CPVE/PO, sendo ignorado pelos agravantes, foi vendido por R$ 516.101,20, em 11 de outubro de 2023”, mencionando o artigo 27, § 2º-A, da Lei n.º 9.514/97, incluído pela Lei n.º 13.456/2017, afirmando que “inobservou ao que parece, sua excelência, do equívoco praticado pela Caixa que, inobservando os termos da Lei 9.517/97, incluída pela Lei 13.456/2017, artigo 27, §2º-B, contamina com insanável nulidade o leilão ‘on line’”, sustentando que “o Juízo prolator da decisão atacada, considerando o boleto no evento 1.15, entendeu que os agravantes estariam inadimplentes para com a dívida desde 2016 e, por não ter eles comprovado a adoção de diligencias para quitação do débito, aliado a suposta e nunca suscitada dificuldade de provar o alegado, não recebimento da notificação das hastas neste momento processual, pelo simples fato de constar na certidão do imóvel matrícula nº 218.364 que em 2017 e 2019 teria havido a intimação dos agravantes, gozando tal documento presunção de veracidade. Respeitosamente, ao contrário que entendeu o Juiz singular, é a Lei 9.514/97, em seus art. 26, § 3º C/C art. 27, § 2ª-A e, §2º-B, (incluída pela Lei 13.456/2017), impõem a formalização do ato a ser comprovado pela 1ª. Agravada, até porque, este exercício de preferência, tem cabida na hipótese de debito do fiduciante. Como se pode observar, o descumprimento aos termos da Lei 9414/97, evidencia-se através do documento anexado no Evento 1, Anexo14. Pagina 1, comprovando a existência de exigência do oficial registral, acerca da não existência sobre a matricula imobiliária, a averbação dos leilões públicos negativos com quitação da dívida, determinando, inclusive, fossem juntados documentos comprovatórios em 19/10/2023 Somente após a realização do leilão, foram que os agravantes através dos próprios 2ª à 5º agravados - do imóvel, tomaram conhecimento que o imóvel havia sido por eles arrematados por venda ‘on line’ pela dívida, lançada à sua revelia Note-se que foi daí que os agravantes cuidaram de, imediato, apresentaram nos umbrais dessa justiça especializada federal, a competente ação anulatória em 19/12/2023 e, após observado o devido processo legal, o contraditório, houvesse a anulação do leilão contaminado com vicio insanável, materializado pela ausência de intimação dos agravantes no endereço da Rua Ituverava 1504 – aquele mesmo identificado nos boletos bancários anexados, tendo em vista que, já havia pago mais que 70% (setenta por cento) da dívida originalmente contraída. Evidente que a consolidação indicada na certidão de ônus reais, foi unilateralmente realizada pela Caixa e, principalmente, a alienação extrajudicial ter sido ultimada (venda direta), por vícios de nulidade absoluta (falta de intimação dos recorrentes, cerceando seu direito de preferência), que aguarda seja apreciado por V. Exa.”, bem como que “acostou contundentes documentos que acreditava dar o necessário convencimento do Julgador, destacando, por imprescindível que, eventual concessão da tutela provisória, não causará nenhum dano aos agravados, mesmo que, ao final da demanda seja ela julgada improcedente, fato é que não há perigo de irreversibilidade, vez que a qualquer momento poderá ser liberado a restrição judicial sobre o imóvel, reconhecendo a nulidade do leilão, retornando à situação fática ao estado anterior Em contrapartida, os próprios agravantes vindicaram no item 46 da inicial fosse garantido aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, advertindo que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV). E não pode receber o qualificativo de ‘devido processo legal’ a expropriação extrajudicial eivada e crivada de nulidades absolutas! Objetivamente, importe frisar que os agravantes, hipossuficientes em relação à Caixa, requereram a inversão do ônus da prova, no sentido de tão somente impeli-la à trazer aos autos prova da intimação dos Agravantes acerca da alienação extrajudicial do imóvel dado em garantia, no endereço estampado nas boletas bancarias, situado na Rua Ituverava, 1504, Jacarepaguá, RJ Daí resulta a irresignação dos Agravantes, pois, como de fato não houve a formal intimação no endereço da Rua Ituverava, 1504, Jacarepaguá, RJ, ressentindo-se de procedimento administrativo cartorário para verificar e comprovar a efetiva entrega em razão da supressão / inexistência desses documentos, fato é que os fiduciante ora agravantes, nunca foram notificados / intimados da realização do leilão muito menos da venda ‘on line’”, argumentando que “não estão inadimplentes desde o ano de 2016, em verdade os agravantes, pelos reflexos da economia, somente deixaram de honrar com seus pagamentos no ano de 2017 que, fatalmente será corroborado pela CEF que, poderiam ser reconhecidos de ofício pelo magistrado, ou seja, para matérias de ordem pública, tal como, ausência de condições da ação e pressupostos processuais, além de reconhecimentos de nulidades”, defendendo que “a Caixa sequer fez juntar qualquer prova da existência de Processo Administrativo ou de comunicação processada que tenha sido enviada e recebida pelos autores no endereço do imóvel levado a praça” e que “não há nos autos, qualquer prova documental que assegure a ciência dos agravantes do leilão ou intimação para opção ao pagamento havida pela preferência da arrematação posterior, posto que inexistente”, salientando que “tratando-se de interessado determinado, conhecido ou que tenha domicilio definido, a intimação dos atos administrativos dar-se-á por ciência no processo, por via posta com aviso de recebimento, por telegrama ou por qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, no local objeto do contrato, este constante dos boletos bancários a quem faz expressa referência ao Contrato nº 155552501829-2”, carreando ponderações a respeito “da jurisprudência aplicada ao caso concreto”, requerendo, ao final, a atribuição de efeito suspensivo, “evitando possível turbação na posse do imóvel destinado a unidade familiar dos recorrentes”, além de posterior provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, para “Declarar prejudicada a ‘Consolidação da Propriedade, suspendendo, por consequência, a Alienação Extrajudicial’”, determinando que seja oficiado o “9º RGI para constar a restrição judicial do imóvel identificado na matricula nº 218.364”, bem como para que não possam  ser turbados em sua posse, “por qualquer ação eventualmente intentada pelos agravados”.

Decisão indeferindo pedido de atribuição de efeito suspensivo (evento 09).

Contrarrazões (eventos 27). 

Parecer do Ministério Público Federal (evento 17) opinando pela sua não manifestação por falta de interesse público.

Petições da parte agravante (eventos 41, 43 e 45).

Decisão indeferindo pedido de efeito suspensivo ativo (evento 46).

É o Relatório. Peço dia para julgamento.

 

 

 



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001752918v4 e do código CRC 81249610.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 15/5/2024, às 18:11:53

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 20:34:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001752919
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020119-93.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

VOTO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por A. D. O. M. D. C. e E. D. D. C., com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação anulatória, indeferiu o pedido de tutela de urgência vindicado na petição exordial. 

Transcrevo, por oportuno, decisão na qual indeferi pedido de atribuição de efeito suspensivo:

“Sem embargo dos fundamentos esposados ao longo das razões recursais, a Douta Magistrada de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próxima da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar o conjunto fático e probatório que lastreiam a presente demanda, ao menos neste momento processual.

In casu, verifico que a decisão agravada, extraída a partir de consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, encontra-se fundamentada, merecendo transcrição nas linhas abaixo, in verbis:

“Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum proposta por E. D. D. C. e A. D. O. M. D. C. em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de tutela de urgência para suspender a "Consolidação da Propriedade e, por consequência suspender a Alienação Extrajudicial", "Oficiar o Nono Serviço Registral de Imóveis, para que conste a restrição judicial, do imóvel matricula nº 218.364" e "Manter os Autores na posse do Imóvel (domicilio de seus descendentes – filha, netos e genro) objeto da presente ação, até seu julgamento final, não podendo ser turbada em sua posse, por qualquer Ação eventualmente intentada pelos réus" (1.1).

Os Autores afirmam que "em relação ao Contrato nº 155552501829-2, tem como objeto o imóvel situado na Rua Ituverava nº 1504, Jacarepaguá, RJ CEP 22.750.006, este Imóvel, requereram os Autores que todas as comunicações processadas pela CEF fossem enviadas ao próprio endereço da unidade familiar - Rua Ituverava nº 1504, tendo internamente atendido o pedido, consoante comprova o endereço expresso no boleto de financiamento, com vencimento para 28/03/2016".

Alegam que "Todavia, inobstante a expressa manifestação de vontade dos autores, sem abstrair o contundente dispositivo legal, os Autores nunca receberam na unidade indicada do imóvel sito à Rua Ituverava nº 1504, Jacarepaguá, qualquer comunicação / intimação enviado pela CEF acerca da realização do leilão extrajudicial".

É o relatório do necessário. Decido.

A tutela provisória de urgência encontra-se regulada no artigo 300 do CPC, possuindo os seguintes requisitos:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (gn)

Conforme narrado na inicial, os autores celebraram contrato de alienação fiduciária de imóvel, (1.11) firmado nos termos da Lei nº 9.514/1997, que assim dispõe, com nossos destaques:

Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.

§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.

§ 3o-A.  Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

§ 3o-B.  Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

[...]

Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.

§ 1o Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes.     (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais.

§ 2o-A.  Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.    (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 2o-B.  Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos.    (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil.

§ 5º Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º.

De acordo com a narrativa da inicial, os autores alegam que mantêm contrato de alienação fiduciária de imóvel, firmado nos termos da Lei nº 9.514/1997 e não negam que houve o inadimplemento da dívida a ensejar a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira fiduciante, alegando tão somente que não houve a prévia notificação da hasta. 

Os autores reconhecem o inadimplemento da dívida desde o ano de 2016, conforme boleto juntado no evento 1.15, e não comprovaram terem diligenciado para quitação do débito até o momento.

Ademais, em que pese a dificuldade da prova do alegado não recebimento da notificação acerca da hasta neste momento processual, consta na certidão do imóvel matrícula nº 218.364 que em 2017 e 2019 houve a intimação dos fiduciantes nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97, documento que goza de presunção relativa de veracidade (vide averbações 11 e 12 no evento 1.13).

Em 2019, foi consolidada a propriedade em favor da CEF; tentado leilão extrajudicial, não houve interessados. Autorizada a venda direta, o imóvel foi vendido em novembro de 2023 para os réus R. R. D. M., R. H. B., C. H. W. M. e D. T. L..

No presente caso, diante do relato unilateral da alegada situação fática, do longo tempo transcorrido desde que houve a notificação para pagamento e a venda do imóvel, não se justifica o deferimento da medida postulada sem possibilitar à parte ré manifestar-se previamente sobre as alegações da parte autora.

Assim, não se verifica a verossimilhança das alegações autorais, necessária para o deferimento da medida pretendida.

Por todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.

Defiro o pedido de gratuidade da Justiça, porquanto presentes os requisitos dos artigos 98 e 99, do CPC, conforme comprovam os documentos do evento 1.6, 1.7.

Cite-se a parte ré para oferecer contestação, no prazo legal.

Ressalvo que, havendo intenção da parte ré em buscar previamente a solução consensual do litígio, nas hipóteses em que esta for possível, nada impede que seja designado ato para tal fim, desde que expressamente solicitado pelo mesmo, no prazo de 10 dias, contado de sua citação, mediante simples petição, hipótese em que o processo deverá vir concluso para designação de audiência prévia de conciliação.

Intimem-se.”

Sob o contexto da decisão agravada, infere-se que a Magistrada de primeira instância, tendo em conta os elementos que permeiam a demanda de origem, bem como diante dos requisitos estabelecidos no artigo 300, do CPC, e a luz dos artigos 26, caput e §3º, e 27, caput e §§ 2º-A e 4º, da Lei n.º 9.514/97, pontuou que os demandantes, ora recorrentes, “reconhecem o inadimplemento da dívida desde o ano de 2016, conforme boleto juntado no evento 1.15, e não comprovaram terem diligenciado para quitação do débito até o momento”, tendo sido ponderado que, apesar da “dificuldade da prova do alegado não recebimento da notificação acerca da hasta neste momento processual”, é possível observar que, na certidão do imóvel matrícula nº 218.364, nos anos de 2017 e de 2019, teria havido a “intimação dos fiduciantes nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97, documento que goza de presunção relativa de veracidade”, consoante se depreende a partir das averbações realizadas nos campos 11 e 12, do documento encartado no Evento 1 – Anexo13, dos autos do feito de origem.

Por outro lado, o Juízo a quo esclareceu que, em 2019, houve a consolidação da propriedade do imóvel em comento em favor da CEF, ora primeira agravada, e após tentativa frustrada de leilão extrajudicial, não tendo havido interessados, restou autorizada a venda direta do aludido imóvel, que aconteceu no mês de novembro de 2023.

Nesse diapasão, levando-se em consideração as peculiaridades da hipótese dos autos, na linha do que foi asseverado pela Julgadora de piso, “diante do relato unilateral da alegada situação fática, do longo tempo transcorrido desde que houve a notificação para pagamento e da venda do imóvel, não se justifica o deferimento da medida postulada sem possibilitar à parte ré manifestar-se previamente sobre as alegações da parte autora”.

Ademais, deve ser destacado que em casos análogos ao presente, este Colendo Tribunal Regional Federal da 2ª Região possui posicionamento de que as hipóteses que denotam a imprescindibilidade de dilação probatória ou do aperfeiçoamento do contraditório restam incompatíveis com a concessão de medidas liminares ou antecipatórias.

Por fim, deve-se ressaltar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E/DJF2R de 14/02/2011; Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R de 01/02/2011), o que não parece ter ocorrido no caso concreto.

Diante do explanado, em consonância com a análise superficial compatível com este momento processual, inobstante as argumentações lançadas pelos recorrentes, não verifico, neste instante inicial, a existência de elementos suficientes a formar convencimento que autorize a concessão do efeito pretendido pela parte agravante. Desta forma, em princípio, não vislumbro razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo Douto Juízo de primeiro grau de jurisdição.

Assim, por ora, sem prejuízo de exame mais detido da matéria quando do julgamento do recurso pelo colegiado, tendo em vista o contexto vigente, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, até ulterior apreciação do agravo pela Colenda Sexta Turma Especializada deste Tribunal”.

Destarte, persistindo inalteradas as razões que sustentaram a referida decisão que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo, na medida em que não restou carreado aos autos qualquer elemento novo que pudesse desconstituí-las, impõe-se a manutenção de suas conclusões, pelos fatos e fundamentos que lhe conduziram, revelando-se, de rigor, o desprovimento do recurso. 

Ademais, compete acentuar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E-DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011). 

Por tais fundamentos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001752919v2 e do código CRC 7e62164a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 15/5/2024, às 18:11:53

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 20:34:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001752920
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020119-93.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. LIMINAR. CEF. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÃO. RECURSO DESPROVIDO.

- Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por A. D. O. M. D. C. e E. D. D. C., com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação anulatória, indeferiu o pedido de tutela de urgência vindicado na petição exordial.

- Infere-se que a Magistrada de primeira instância, tendo em conta os elementos que permeiam a demanda de origem, bem como diante dos requisitos estabelecidos no artigo 300, do CPC, e a luz dos artigos 26, caput e §3º, e 27, caput e §§ 2º-A e 4º, da Lei n.º 9.514/97, pontuou que os demandantes, ora recorrentes, “reconhecem o inadimplemento da dívida desde o ano de 2016, conforme boleto juntado no evento 1.15, e não comprovaram terem diligenciado para quitação do débito até o momento”. A Julgadora a quo ainda ponderou, no decisum impugnado, que, apesar da dificuldade de se provar, neste momento, o suposto não recebimento da notificação sobre a realização da hasta pública, é possível observar que, na certidão do imóvel matrícula nº 218.364, nos anos de 2017 e de 2019, teria havido a “intimação dos fiduciantes nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97, documento que goza de presunção relativa de veracidade”, consoante se depreende a partir das averbações realizadas nos campos 11 e 12, do documento encartado no Evento 1 – Anexo13, dos autos do feito de origem.

- Por outro lado, o Juízo a quo esclareceu que, em 2019, houve a consolidação da propriedade do imóvel em comento em favor da CEF, ora primeira agravada, e após tentativa frustrada de leilão extrajudicial, não tendo havido interessados, restou autorizada a venda direta do aludido imóvel, que aconteceu no mês de novembro de 2023.

- Nesse diapasão, levando-se em consideração as peculiaridades da hipótese dos autos, na linha do que foi asseverado pela Julgadora de piso, “diante do relato unilateral da alegada situação fática, do longo tempo transcorrido desde que houve a notificação para pagamento e da venda do imóvel, não se justifica o deferimento da medida postulada sem possibilitar à parte ré manifestar-se previamente sobre as alegações da parte autora”.

- Ademais, deve ser destacado que em casos análogos ao presente, este Colendo Tribunal Regional Federal da 2ª Região possui posicionamento de que as hipóteses que denotam a imprescindibilidade de dilação probatória ou do aperfeiçoamento do contraditório restam incompatíveis com a concessão de medidas liminares ou antecipatórias.

- Por fim, deve-se ressaltar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E/DJF2R de 14/02/2011; Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R de 01/02/2011), o que não parece ter ocorrido no caso concreto.

-Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001752920v4 e do código CRC e1384454.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 15/5/2024, às 18:11:53

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 20:34:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5020119-93.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/04/2024, na sequência 17, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DA RELATORA, PARA A PRÓXIMA SESSÃO DO DIA 14/05/2024, DEVENDO SER RENOVADOS OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA COM OU SEM SUSTENTAÇÃO ORAL.



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 20:34:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/05/2024

Agravo de Instrumento Nº 5020119-93.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 14/05/2024, na sequência 93, disponibilizada no DE de 29/04/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 20:34:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas