Apelação Criminal Nº 5017534-76.2018.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por R. R. D. O. contra sentença () proferida pelo Dr. VICTOR YURI IVANOV DOS SANTOS FARINA, Juiz da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES, que o condenou pela prática do delito previsto no art. 171, §3º, do CP, a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 66 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.
Segundo a denúncia (), no dia 10/01/2014, o denunciado compareceu à Agência da Caixa Econômica Federal da Vila Rubim, localizada na Avenida Cleto Nunes, nº 363, Vitória/ES, portando uma Carteira de Identidade falsa em nome de VICTOR HUGO CARVALHO GOMES e outros documentos igualmente contrafeitos, com o intuito de induzir em erro a empresa pública federal com o objetivo de obter vantagem indevida, qual seja, abertura de uma conta corrente nesta instituição com o oferecimento de crédito financeiro.
O MPF pediu a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 171, §3º do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 19/12/2018 ().
A sentença condenatória foi registrada em 17/01/2023 ().
O MPF sustenta que a pena-base deve ser aumentada em razão da elevada culpabilidade do réu e de sua conduta social. Com o aumento da pena, pede o reflexo no cálculo da quantidade de dias-multa ().
Por sua vez, a defesa argumenta que deve ser pronunciada a prescrição da pretensão punitiva estatal, porque entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória transcorreu prazo superior a 4 anos, nos termos do artigo 109, V do Código Penal ().
O réu apresentou contrarrazões, pedindo o desprovimento do recurso da acusação, uma vez que não há nos autos indicativos de características pessoais do réu que impliquem maior reprovabilidade da conduta ()
O MPF apresentou contrarrazões ao recurso alegando que a pena em concreto somente é considerada como referência para fins de prescrição quando ocorrer o trânsito em julgado da condenação, o que ainda não ocorreu na hipótese dos autos ().
O parecer de lavra do i. Procurador Regional da República Dr. GINO AUGUSTO DE O. LICCIONE (), opina pelo desprovimento do recurso defensivo e pelo parcial provimento do recurso da acusação, apenas para que a culpabilidade do réu seja valorada como circunstância judicial negativa.
É o relatório. À revisão.
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Data e Hora: 7/12/2023, às 18:16:21