Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5017534-76.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por R. R. D. O. contra sentença (evento 214, SENT1) proferida pelo Dr. VICTOR YURI IVANOV DOS SANTOS FARINA, Juiz da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES, que o condenou pela prática do delito previsto no art. 171, §3º, do CP, a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 66 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.

Segundo a denúncia (evento 1, DENUNCIA1), no dia 10/01/2014, o denunciado compareceu à Agência da Caixa Econômica Federal da Vila Rubim, localizada na Avenida Cleto Nunes, nº 363, Vitória/ES, portando uma Carteira de Identidade falsa em nome de VICTOR HUGO CARVALHO GOMES e outros documentos igualmente contrafeitos, com o intuito de induzir em erro a empresa pública federal com o objetivo de obter vantagem indevida, qual seja, abertura de uma conta corrente nesta instituição com o oferecimento de crédito financeiro.

O MPF pediu a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 171, §3º do Código Penal. 

A denúncia foi recebida em 19/12/2018 (evento 3, DESPADEC1). 

A sentença condenatória foi registrada em 17/01/2023 (evento 214, SENT1).

O MPF sustenta que a pena-base deve ser aumentada em razão da elevada culpabilidade do réu e de sua conduta social. Com o aumento da pena, pede o reflexo no cálculo da quantidade de dias-multa (evento 219, APELAÇÃO1).

Por sua vez, a defesa argumenta que deve ser pronunciada a prescrição da pretensão punitiva estatal, porque entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória transcorreu prazo superior a 4 anos, nos termos do artigo 109, V do Código Penal (evento 225, RAZAPELA1). 

O réu apresentou contrarrazões, pedindo o desprovimento do recurso da acusação, uma vez que não há nos autos indicativos de características pessoais do réu que impliquem maior reprovabilidade da conduta (evento 226, CONTRAZAP1)

O MPF apresentou contrarrazões ao recurso alegando que a pena em concreto somente é considerada como referência para fins de prescrição quando ocorrer o trânsito em julgado da condenação, o que ainda não ocorreu na hipótese dos autos (evento 228, CONTRAZ1).

O parecer de lavra do i. Procurador Regional da República Dr. GINO AUGUSTO DE O. LICCIONE (evento 6, PARECER1), opina pelo desprovimento do recurso defensivo e pelo parcial provimento do  recurso da acusação, apenas para que a culpabilidade do réu seja valorada como circunstância judicial negativa.

É o relatório. À revisão.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5017534-76.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

1. Admissibilidade

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

 

2. Mérito

Conforme consta do relatório, o recurso de apelação da defesa se limita ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, enquanto o recurso do MPF se restringe à dosimetria da pena, fixada em 1 ano e 8 meses de reclusão.

Eventual exasperação da pena-base poderá ter impacto direto no cálculo prescricional, motivo pelo qual passo a analisar o recurso da acusação.

2.1. Dosimetria 

O magistrado sentenciante assim fundamentou a exasperação da pena-base:

“Não vejo indicativo de caracteres pessoais do réu que impliquem maior reprovabilidade do que aquela que já anima a incriminação da conduta que praticou.

Muito embora haja, como dito pelo MPF, histórico de ocorrências similares a envolvê-lo, não existe nos autos certificação de condenações precedentes à fraude cometida na agência da CEF da Vila Rubim, em 10/01/2014. Aliás, o SINIC disponibilizado no encadernado virtual ostenta singular ocorrência, apontando para a data de 29/04/2014 – após, portanto, o fato de que ora cuido (fl. 103, evento 1, INQ1).

Personalidade e conduta social não foram avaliadas durante a tramitação.

O motivo declarado pelo acusado, malgrado o tenha vinculado à prática da fraude em favor de terceiro, e não para locupletamento próprio, foi a obtenção de vantagem pecuniária (o réu mencionou valor aproximado de mil reais que receberia pela empreitada) – o que é elementar do tipo do art. 171 do CP.

As circunstâncias do delito, contudo, merecem atenção. O acusado utilizou certidão de nascimento falsa para a obtenção de cédula de registro civil junto à Polícia Civil do Espírito Santo, o que conferiu alto potencial de ludíbrio ao documento (RG), já que, para além de seu suporte ser autêntico, correspondia, quando consultado por qualquer pessoa, aos exatos dados inseridos nos cadastros oficiais, no que se inclui a representação gráfica de seu semblante e a firma que criou para atesto de pessoalidade dos atos que praticava. Não obstante os delitos de falsificação e uso do documento sejam absorvidos pelo estelionato – neste específico contexto, devo registrar, porquanto eventuais usos outros que tenha realizado, como denunciado originalmente pelo MPF, serão objeto de análise em sede apropriada –, a fraude se mostrou bastante complexa e eficaz, dada precisamente a qualidade ínsita da documentação utilizada. Isso constitui motivo ao incremento da pena-base, em forma condizente com as asserções ministeriais sobre a capitulação do falsum.

As consequências do delito, por seu turno, não são graves, posto que, em valores estritamente históricos, o prejuízo causado não ultrapassou os aproximados seiscentos reais concedidos em crédito pela CEF.

O comportamento da vítima, por fim, é irrelevante neste caso, até porque a qualidade dos documentos utilizados na fraude tornava sobremaneira reduzida a possibilidade de a conferência corriqueira empreendida pela CEF identificar o engodo.

Diante da presença de uma circunstância deletéria (circunstâncias do crime), fixo a pena-base em 1 ano e 6 meses de reclusão.”

 A acusação sustenta que "a conduta teve um incremento eu seu grau de reprovabilidade, pois o réu afirmou em seu interrogatório que agiu em concurso de pessoas, de modo que o lucro auferido com a empreitada fazia parte de um esquema dele com o citado 'Vitor''. Pede que a culpabilidade seja valorada de forma negativa na primeira fase da dosimetria.

Quanto à conduta social, o MPF alega que não se pode ignorar a evidente reiteração delitiva, porque o réu teria praticado ao menos 6 outros crimes semelhantes ao dos autos.

Pois bem.

No que se refere à culpabilidade, quando tratada no âmbito da primeira fase da dosimetria da pena, nada mais é que o conjunto das condições subjetivas do autor do fato, tais como suas condições pessoais, grau de escolaridade, premeditação do delito, cargo que ocupa na Administração, entre outros. Revela, no caso concreto, o grau de censura na prática do ato delitivo.

Ainda, necessário destacar que eventual fato sopesado negativamente a título de culpabilidade não pode ser ínsito ao delito, tampouco ser avaliado noutra fase da dosimetria, sob pena de bis in idem.

No caso, a culpabilidade do réu não ultrapassa o habitual para delitos dessa espécie. 

O fato de o réu ter adquirido a documentação falsa com terceiro, como alegado pelo MPF, não induz propriamente um concurso de agentes na prática do delito de estelionato (única conduta apurada nesta ação penal), não sendo incomum que réus adquiram tais documentos de fraudadores profissionais. Haveria de identificar-se alguma ligação para além da aquisição dos documentos ou eventual repartição de lucros, por exemplo. 

O fato de o réu fazer uso de documentos falsos sempre que necessitava de serviços bancários ou para realizar negócios corriqueiros da vida civil já foram devidamente sopesados pelo magistrado de primeiro grau a título de circunstâncias do delito, não podendo ser objeto de nova valoração, sob pena de bis in idem.

Por fim, quanto à conduta social, verifica-se que o MPF alude a registros criminais, ressaltando que o réu não é reincidente, tampouco possui maus antecedentes, nos termos da Súmula n. 444 do STJ.

Portanto, pelo que se percebe da fundamentação do recurso de apelação, o MPF pretende que se utilizem ações penais ainda em curso para valorar outras circunstâncias que não os maus antecedentes, o que afrontaria a referida súmula do STJ. Não cabe utilizar tais anotações para configurar maus antecedentes (Em razão do princípio da presunção de inocência) a título de personalidade do agente ou conduta social. A pretensão do MPF aqui redundaria exatamente no mesmo aumento de pena que o Enunciado visa a impedir. 

O tema em debate foi recentemente pacificado pelo E. STJ, em julgamento que obedeceu a sistemática dos recursos repetitivos. Confira-se: 

“Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente. 

A conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios - referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito -, os quais não podem ser deduzidos, de forma automática, da folha de antecedentes criminais do réu. Trata-se da atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança (conduta social), do seu temperamento e das características do seu caráter, aos quais se agregam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências vividas pelo agente (personalidade social). 

Já a circunstância judicial dos antecedentes se presta eminentemente à análise da folha criminal do réu, momento em que eventual histórico de múltiplas condenações definitivas pode, a critério do julgador, ser valorado de forma mais enfática, o que, por si só, já demonstra a desnecessidade de se valorar negativamente outras condenações definitivas nos vetores personalidade e conduta social. STJ. 3ª Seção. EAREsp 1.311.636-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/04/2019 (Info 947). STJ. Plenário. REsp 1.794.854-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 23/06/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1077) 

Inexistindo nos autos qualquer dado objetivo que permita valorar negativamente a conduta social ou a personalidade do réu, devem ser consideradas neutras tais circunstâncias.

Correta, portanto, a dosimetria da pena.

2.2. Da prescrição da pretensão punitiva

Quanto ao pedido do acusado de pronúncia da prescrição da pretensão punitiva, a pena aplicada foi de 1 ano e 8 meses de reclusão, o que atrai o prazo prescricional de 4 anos, nos termos do art. 109, V do Código Penal.

Nesse sentido, verifico que entre o recebimento da denúncia, em 19/12/2018 (evento 3, DESPADEC1) e o registro da sentença condenatória em 17/01/2023 (evento 214, SENT1) transcorreu prazo superior a 4 anos, ensejando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, com a consequente extinção da punibilidade, nos termos dos artigos 109, V c/c art. 107, IV, ambos do Código Penal.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do MPF e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da defesa. 

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5017534-76.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ART. 171, §3º DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.  DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DA DEFESA PROVIDO. RECURSO DO MPF DESPROVIDO.

 

I – Materialidade e autoria inequivocamente demonstradas e que não foram objeto de recurso.

 II -  A culpabilidade, quando tratada no âmbito da primeira fase da dosimetria da pena, nada mais é que o conjunto das condições subjetivas do autor do fato, tais como suas condições pessoais, grau de escolaridade, premeditação do delito, cargo que ocupa na Administração, entre outros. No caso concreto, os elementos trazidos pelo recurso do MPF já foram valorados a título de circunstâncias do crime, não podendo ser novamente valorados, sob pena de bis in idem. 

III - A análise da FAC do acusado é própria à circunstância judicial dos maus antecedentes, que não se confundem com a conduta social e a personalidade do agente, porquanto gozam de contornos próprios. Trata-se da atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho ou na vizinhança (conduta social), e de seu temperamento e das características do seu caráter, aos quais se agregam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências vividas pelo agente (personalidade social).  STJ. 3ª Seção. EAREsp 1.311.636-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/04/2019 (Info 947). STJ. Plenário. REsp 1.794.854-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 23/06/2021.

IV - A utilização, sob o fundamento de personalidade e conduta social voltada para o crime, de anotações na FAC do acusado e que não se prestam a caracterizar maus antecedentes redundaria em verdadeira burla à Súmula n. 444 do STJ, porquanto resultaria no mesmo aumento de pena que o Enunciado visa a impedir.

V – Prescrição da pretensão punitiva reconhecida, considerando o fato de que a pena imposta atrai o prazo prescricional de 4 anos, nos termos do art. 109, V do CP.

VI - Recurso da defesa provido. Recurso da acusação desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do MPF e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da defesa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/05/2024 A 10/05/2024

Apelação Criminal Nº 5017534-76.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

REVISOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/05/2024, às 13:00, a 10/05/2024, às 12:59, na sequência 63, disponibilizada no DE de 19/04/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO MPF E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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