Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003460-41.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto por M. T. em face de sentença que julgou improcedente o pedido, objetivando a suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº S011753497, bem como a expedição de ofício ao DETRAN/ES para que se abstenha da cominação da sanção decorrente da referida autuação; e, como provimento final, a transferência da responsabilidade pelas sanções decorrentes dessa autuação do proprietário do veículo para o real condutor, MARCELO TRABACH ELEUTÉRIO, bem como seja oficiado ao DETRAN/ES para que se abstenha da referida penalidade. Ademais, o autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015, observada a condição suspensiva prevista no §3º, do art. 98, do CPC/2015, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça (JFES, Evento 27, SENTENÇA 1).

 

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em suma, que, “em se tratando da notificação de autuação, observa-se que as informações trazidas pelo Apelada não demostraram com clareza que a notificação de autuação foi, de fato, recebida no endereço do Requerente, uma vez que a Requerida apenas informa sem precisão, que as notificações teriam sido postadas”, aduzindo que “é necessário comprovar as entregas das notificações, não bastando demonstrar apenas a expedição”. Acrescenta, outrossim, que é “plenamente cabível a indicação de condutor na via judicial, haja vista que o prazo do artigo 257, §7º, é meramente administrativo, não podendo afastar o direito do proprietário de comprovar quem estava na condução do veículo”, “independente de descumprimento do prazo administrativo”. Consigna, por fim, que “foi anexado à petição inicial a declaração de responsabilidade do condutor infrator, forjada sob o manto do contraditório em cartório de registro. Destaca-se que este documento, de acordo com a jurisprudência do STJ, é essencial para a validade da validação da tese autoral” (JFES, Evento 33, APELAÇÃO 1).

 

O DNIT apresentou contrarrazões no evento 40 da JFES.

 

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Conforme já relatado, cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido, objetivando a suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº S011753497, bem como a expedição de ofício ao DETRAN/ES para que se abstenha da cominação da sanção decorrente da referida autuação; e, como provimento final, a transferência da responsabilidade pelas sanções decorrentes dessa autuação do proprietário do veículo para o real condutor, bem como seja oficiado ao DETRAN/ES para que se abstenha da referida penalidade.

 

Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do CPC/15.

 

Cumpre assentar, ab initio, que não há falar em ilegalidade no procedimento de notificação adotado pela Autarquia Federal.

 

É certo que o infrator das normas do Código de Trânsito Brasileiro deve ser notificado, dentro de 30 (trinta) dias da prática do ato, para apresentação de defesa ("Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. § 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. § 2º O prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades"). 

 

Assim, não efetivada a notificação, há a decadência do direito de punir do Estado, consoante entendimento firmado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça: "o art. 281, parágrafo único, II, do CTB prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias. Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo" (REsp 1.092.154/RS, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 31/8/2009. Tema 105).

 

Contudo, embora se exija a expedição da notificação a respeito da atuação, não se obriga que a notificação se dê mediante Aviso de Recebimento - AR, em razão da presunção de legitimidade e credibilidade dos serviços da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT,  sendo certo que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 372, na assentada de 11/03/2020, decidiu, à unanimidade, adotar o posicionamento segundo o qual, da "interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB [...], é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento” (STJ, Primeira Seção, PUIL 372/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, julgado em 11.03.2020, DJe 27.03.2020).

 

Confira-se, nesse sentido, os seguintes precedentes verbis:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. REMESSA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 312 DO STJ. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1. De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça.

2. Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282).

3. A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR).

4. Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos.
5. O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais".

6. Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considerar-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito).
7. Além do rol de intimações estabelecido no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei".
8. O critério da especialidade "tem sua razão de ser na inegável idéia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada" (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009).
9. Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento.
10. Pedido de uniformização julgado improcedente.

(PUIL n. 372/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 27/3/2020) (grifos nossos).

 

No mesmo sentido, o entendimento sufragado por esta Eg. Sexta Turma Especializada, verbis: 

ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. DUPLA NOTIFICAÇÃO. LEGITIMIDADE. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. INDICAÇÃO DE CONDUTOR. SANÇÃO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. CONDUTOR. NOTIFICADO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta por RENAN SALES VANDERLEI  (Evento 39/JFES), nos autos da ação ordinária por ele ajuizada em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DENTRAN/ES, objetivando, a título de tutela urgência, a suspensão dos efeitos do processo administrativo instaurado pelo DETRAN/ES de nº 2021-61ZN3, que determinou a suspensão de seu direito de dirigir. No mérito, postula a nulidade do processo do AIT nº R442411391 (em relação ao condutor indicado), o arquivamento do Processo de Suspensão nº 2021-61ZN3 e a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

2. Em 11/07/2019 foi postada notificação de autuação direcionada à LOCALIZA RENT A CAR S.A. referente à infração praticada no dia 18/06/2019, em veículo de sua propriedade, por “transitar em velocidade superior a máxima permitida em mais de 50%”. A notificação foi encaminhada no prazo legal de 30 dias previsto no parágrafo único, inciso II, do art. 281, do CTB e que, em 05/09/2019, dentro da data limite estabelecida pela notificação de autuação, a LOCALIZA efetuou a indicação do condutor infrator, indicando o nome do Recorrente.

4. O condutor foi devidamente notificado da instauração do procedimento que apura a sanção a ele imposta – suspensão do direito de dirigir –, no qual ser deve ser exercido seu direito de exercício de defesa, por escrito, consoante campo “informações para defesa da notificação”.

5. Logo, no que se refere à sanção relacionada à pessoa do condutor infrator, houve a devida notificação para exercício de defesa, não havendo que se falar em ofensa ao contraditório ou à ampla defesa no âmbito administrativo, tendo em vista que as notificações de autuação e de penalidade foram devidamente direcionadas e suportadas pelo proprietário do veículo (LOCALIZA).

6. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

7. Apelação desprovida. Majorados os honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

(AC 5018345-94.2022.4.02.5001, Rel. Des. Federal Poul Erik, DJ 06.03.2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. RECURSO INDEFERIDO. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA AO ENDEREÇO FORNECIDO. REGULARIDADE. CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADES. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. ART. 373, INCISO I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO.

1. Apelação interposta por Luiz Felipe Ferreira Gallo contra sentença de improcedência proferida no bojo da ação pelo procedimento comum, por ele ajuizada em face do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - Detran/ES e da União - Advocacia Geral da União, objetivando, por meio de medida liminar, a declaração de nulidade do Auto de Infração nº T120256878, bem como do procedimento administrativo nº 86660438, relativo à cassação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH nº 00517604316 do autor.

2. Cinge-se a controvérsia em saber se foi regular o procedimento administrativo que culminou na autuação do Autor - Auto de Infração nº T120256878, em decorrência de violação ao art. 162, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, isto é, “dirigir com Carteira Nacional de Habilitação cassada ou com suspensão do direito de dirigir”.

3. No caso sob análise, compulsando-se os autos, nota-se que há comprovação de que foi expedida Notificação de Abertura do Processo Administrativo nº 58967958, Notificação de Penalidade e Notificação de bloqueio, tendo esta última sido recebida no dia 11/11/2016, no endereço fornecido pelo autuado, conforme comprova o Aviso de Recebimento (AR) positivo. Há, ainda, registro de que o recurso interposto pelo Autor perante a JARI foi indeferido, tendo o julgamento ocorrido em 15/05/2014, de modo que, para ciência do resultado, foi expedida Notificação, cujo AR retornou negativo em 20/05/2014, por motivo de “mudou-se”.

4. Sabe-se que a legislação impõe ao proprietário ou arrendatário a obrigação de formar o cadastro de endereços, na forma prevista no § 2º, do art. 123, do Código de Trânsito Brasileiro, de modo que, constando, nos autos, a prova de que as notificações foram enviadas para o endereço indicado pelo autuado, presume-se que teve ciência de todas as penalidades e decisões proferidas pelo órgão público.

5. Portanto, sabendo-se que o resultado do recurso interposto perante a JARI foi encaminhado para o endereço indicado pelo Autor e que a Notificação de bloqueio, isto é, da suspensão do direito de dirigir, foi recebida regularmente em 11/11/2016, conclui-se que não há ilegalidade a ser reconhecida no caso.

6. O Autor teve conhecimento de que sua CNH estava suspensa desde 16/12/2016, de forma que não poderia continuar na direção de veículo automotor, o que acarretou a lavratura do Auto de Infração nº T120256878, pela Polícia Rodoviária Federal (PRF).

7. Por fim, deve-se considerar que, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbiria ao Autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, de modo que, no caso, não conseguiu ilidir a presunção relativa de legitimidade, legalidade e veracidade do ato administrativo praticado pelos Réus.

8. Portanto, como não houve qualquer ilegalidade na tramitação do processo administrativo nº 58967958 – que tem por objeto a suspensão da CNH – e esta foi apontada pelo recorrente como a suposta causa de nulidade do processo administrativo nº 86660438 – que tem por objeto a cassação do direito de dirigir –, deve ser reconhecida a regularidade deste, razão pela qual a sentença recorrida merece ser mantida. Majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

9. Apelação conhecida e desprovida.

(AC 5006176-12.2021.4.02.5001, Rel. Des. Federal Reis Friede, DJ 06.06.2022)

Na hipótese vertente, consta que o apelante foi notificado a respeito da autuação, via ECT (fl. 17, do anexo do evento 7, JFES), “confirmada no documento dos Correios intitulado “Lista de Postagem – Carta Comercial Simples, onde consta o mesmo número do lote 02270/2018 com idêntica data da postagem 10/12/2018 (fl. 02 do anexo do evento 21)”, acarretando a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por ter sido oportunizada a apresentação de defesa prévia.

De outro lado, preconiza o art. 257, § 7º, do CTB que, não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá o prazo de 15 (quinze) dias, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração.

A par disso, a autarquia federal, em sua peça de contestação, cita a Resolução CONTRAN 619/2016, que estabelece e normatiza os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB - Lei 9.503/97). Confira-se:

Resolução CONTRAN 619/2016:

Art. 5º Sendo a infração de responsabilidade do condutor, e este não for identificado no ato do cometimento da infração, a Notificação da Autuação deverá ser acompanhada do Formulário de Identificação do Condutor Infrator, que deverá conter, no mínimo:

(...)

VIII - instrução para que o Formulário de Identificação do condutor Infrator se já acompanhado de cópia reprográfica legível do documento de habilitação do condutor infrator e do documento de identificação do proprietário do veículo ou seu representante legal, o qual, neste caso, deverá juntar documento que comprove a representação;

IX - esclarecimento de que a indicação do condutor infrator somente será acatada e produzirá efeitos legais se o formulário de identificação do Condutor estiver corretamente preenchido, sem rasuras, com assinaturas originais do Condutor e do proprietário do veículo e acompanhado de cópia reprográfica legível dos documentos relacionados no inciso anterior;

(...)

Art. 6º O proprietário do veículo será considerado responsável pela infração cometida, respeitado o disposto no § 2º do art. 5º, nas seguintes situações:

I - caso não haja identificação do condutor infrator até o término do prazo fixado na Notificação da Autuação;

II - caso a identificação seja feita em desacordo com o estabelecido no artigo anterior; e

III - caso não haja registro de comunicação de venda à época da infração.

Frise-se que o CTB, em seu 257, §7º, também é expresso nesse sentido, ao prever que:

"Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.

(...)

§ 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.

(...)"

Noutro eito, imperioso registrar que eventual inobservância das previsões constantes do Resolução CONTRAN 619/2016 e do CTB, no tocante às formalidades de indicação do condutor infrator, não tem o condão de impedir que o proprietário do veículo comprove, judicialmente, que não conduzia o veículo no momento da infração. 

Com efeito, segundo já entendeu o eg. STJ, em relação art. 257, § 7º, do CTB, "a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. Trata-se de medida instituída unicamente para frear a busca incessante pela verdade material no âmbito administrativo e compatibilizá-la com a necessidade de andamento dos procedimentos desenvolvidos pela Administração Pública - no caso, no que tange à aplicação de sanções de trânsito. Obviamente, o proprietário, em sede judicial, tem direito de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para tanto. Entendimento diverso resultaria em desconsideração ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República vigente" (REsp 765.970/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda turma, julgado em 17/09/2009, DJe 02/10/2009).

Destarte, restando comprovada a narrativa autoral, incabível a sua responsabilização pelas infrações de trânsito cometidas por outro condutor e, consequentemente, a pontuação em sua carteira de habilitação, apta a ensejar a suspensão de seu direito de dirigir.

Nessa esteira, da análise da declaração acostada em Outros 7, do evento 1,  da JFES, restou devidamente comprovada a ausência de responsabilidade do ora apelante, uma vez que, por meio dela, o Sr. MARCELO TRABACH ELEUTERIO reconheceu, expressamente, de forma inequívoca, ser o condutor que cometeu a infração, e requer a transferência de pontuação à sua CNH.

 Considerando que o Sr. MARCELO TRABACH ELEUTERIO reconhece, expressamente, e de forma inequívoca, ser o condutor que cometeu a infração, solicitando, inclusive, a transferência de pontuação à sua CNH, evidencia-se sua responsabilidade pela infração de trânsito, de modo que a penalidade decorrente do Auto de Infração S011753497 deve ser a ele  direcionada, assim como a ele deve ser atribuída a pontuação correspondente à infração praticada.

Posto isto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor, julgando procedente o pedido, para afastar a sua responsabilidade pela infração de trânsito nº S011753497, devendo a mesma ser transferida ao condutor do veículo apontado na inicial, comunicando-se a decisão ao DETRAN/ES, para fins de cancelamento do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 87999927. Invertida a sucumbência, condena-se a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §3º, do CPC. Sem custas, ante a isenção legal, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001652687v18 e do código CRC f9fe3f9c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 15/5/2024, às 18:11:53

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:11:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001652688
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003460-41.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DE MULTA. INDICAÇÃO DE REAL CONDUTOR, ATRAVÉS DE  AUTODECLARAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA.

- Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido do autor, objetivando a suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº S011753497, bem como a expedição de ofício ao DETRAN/ES para que se abstenha da cominação da sanção decorrente da referida autuação; e, como provimento final, a transferência da responsabilidade pelas sanções decorrentes dessa autuação do proprietário do veículo para o real condutor, bem como seja oficiado à autarquia para que se abstenha da referida penalidade.

- É certo que o infrator das normas do Código de Trânsito Brasileiro deve ser notificado, dentro de 30 (trinta) dias da prática do ato, para apresentação de defesa. Assim, não efetivada a notificação, há a decadência do direito de punir do Estado, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Contudo, embora se exija a expedição da notificação a respeito da atuação, não se obriga que a notificação se dê mediante Aviso de Recebimento - AR, em razão da presunção de legitimidade e credibilidade dos serviços da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT,  conforme decidido pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 372. Precedente.

- Na hipótese vertente, consta que o apelante foi notificado a respeito da autuação, via ECT, confirmada no documento dos Correios intitulado “Lista de Postagem – Carta Comercial Simples", onde consta o mesmo número do lote 02270/2018, com idêntica data da postagem em 10/12/2018, acarretando a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por ter sido oportunizada a apresentação de defesa prévia.

- De outro lado, preconiza o art. 257, § 7º, do CTB que, não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá o prazo de 15 (quinze) dias, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração. A par disso, a autarquia federal, em sua peça de contestação, cita a Resolução CONTRAN 619/2016, que estabelece e normatiza os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB - Lei 9.503/97).

- Eventual inobservância das previsões constantes do Resolução CONTRAN 619/2016 e do CTB, no tocante às formalidades de indicação do condutor infrator, não tem o condão de impedir que o proprietário do veículo comprove, judicialmente, que não conduzia o veículo no momento da infração. Com efeito, segundo já entendeu o STJ, em relação art. 257, § 7º, do CTB, a preclusão temporal do referido dispositivo se revela meramente administrativa, afigurando-se lícito ao proprietário, em sede judicial, demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para tanto. De acordo com a Corte Superior, entendimento diverso vulneraria o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, na forma do art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal. Precedente.

- Destarte, restando comprovada a narrativa autoral, incabível a sua responsabilização pelas infrações de trânsito cometidas por outro condutor e, consequentemente, a pontuação em sua carteira de habilitação, apta a ensejar a suspensão de seu direito de dirigir. Nessa esteira, da análise da declaração acostada aos autos, restou devidamente comprovada a ausência de responsabilidade do ora apelante, uma vez que, por meio dela, o Sr. Marcelo Trabach Eleuterio reconheceu, expressamente, de forma inequívoca, ser o condutor que cometeu a infração, e requereu a transferência de pontuação à sua CNH,  de modo que a penalidade decorrente do Auto de Infração S011753497 deve ser a ele direcionada, assim como a ele deve ser atribuída a pontuação correspondente à infração praticada.

- Recurso de apelação do autor provido, julgando procedente o pedido, para afastar a sua responsabilidade pela infração de trânsito nº S011753497, devendo a mesma ser transferida ao condutor do veículo apontado na inicial, comunicando-se a decisão ao DETRAN/ES, para fins de cancelamento do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 87999927. Invertida a sucumbência, condena-se a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §3º, do CPC. Sem custas, ante a isenção legal, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei  9.289/96.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor, julgando procedente o pedido, para afastar a sua responsabilidade pela infração de trânsito nº S011753497, devendo a mesma ser transferida ao condutor do veículo apontado na inicial, comunicando-se a decisão ao DETRAN/ES, para fins de cancelamento do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 87999927. Invertida a sucumbência, condena-se a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §3º, do CPC. Sem custas, ante a isenção legal, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001652688v13 e do código CRC 298c0abe.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 15/5/2024, às 18:11:53

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:11:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/04/2024

Apelação Cível Nº 5003460-41.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/04/2024, na sequência 12, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DA RELATORA, PARA A PRÓXIMA SESSÃO DO DIA 14/05/2024, DEVENDO SER RENOVADOS OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA COM OU SEM SUSTENTAÇÃO ORAL.



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:11:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/05/2024

Apelação Cível Nº 5003460-41.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: Josiane Sossai do Nascimento por M. T.

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 14/05/2024, na sequência 88, disponibilizada no DE de 29/04/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA AFASTAR A SUA RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO Nº S011753497, DEVENDO A MESMA SER TRANSFERIDA AO CONDUTOR DO VEÍCULO APONTADO NA INICIAL, COMUNICANDO-SE A DECISÃO AO DETRAN/ES, PARA FINS DE CANCELAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR Nº 87999927. INVERTIDA A SUCUMBÊNCIA, CONDENA-SE A AUTARQUIA RÉ AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NA FORMA DO ART. 85, §3º, DO CPC. SEM CUSTAS, ANTE A ISENÇÃO LEGAL, NA FORMA DO ART. 4º, INCISO I, DA LEI 9.289/96.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:11:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas