Agravo de Instrumento Nº 5014458-36.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por K. M. S., com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, indeferiu o pedido de tutela de urgência vindicado na petição exordial.
Por meio do presente recurso, em sucintas linhas, o agravante discorre sobre o “histórico processual – o objeto do recurso e a decisão agravada”, aduzindo que “está inserido no rol de brasileiros que buscam o ingresso no ensino superior, bem como vê nos estudos o único meio capaz de mudar sua história e de sua família. Não por outra razão bate as portas do e. Poder Judiciário para pleitear o direito de obter a concessão de financiamento estudantil (FIES) sem a necessidade de respeitar a exigência da nota mínima no ENEM calculada para o curso escolhido, conforme estabelecido nos atos administrativos que regulamentam o artigo 3º, § 3º, I, da Lei n.º 10.260/01. Atualmente encontra-se matriculado no 1º período do curso de Medicina, na instituição UNIFOA, conforme comprova a documentação em anexo. Com efeito, em que pese toda a dedicação nos estudos e já possuindo a vaga no curso de Medicina da UNIFOA, o agravante e sua família estão com muita dificuldade em arcar com as mensalidades do curso uma vez que a mesma encontra-se em torno de R$ 10.000,00 (dez mil) reais. Nesse sentido, tendo em vista que o Fundo de Financiamento Estudantil – FIES é um programa do Ministério da Educação, que tem por finalidade viabilizar o acesso à educação, bem como considerando seu objetivo de ser médico, o financiamento estudantil é a única forma de dar continuidade aos estudos e ingressar na universidade. Sucede que, em que pese já possua a vaga na universidade (comprovante de matrícula anexa), foi impedido de obter o financiamento estudantil (FIES) em razão do alto ponto de corte”, analisando a Lei n.º 10.260/2001, assim como os artigos 17 e 18, da Portaria n.º 38, de 22 de janeiro de 2021, e a Portaria n.º 209/2018, tecendo breves comentários sobre “a educação básica”, no Brasil, mencionando o artigo 300, do CPC, defendendo que “a utilização da pontuação obtida no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) para classificação dos candidatos ao financiamento representaria óbice inconstitucional ao acesso à educação”, fazendo alusão ao artigo 208, inciso V, da Magna Carta de 1988, assim como ao artigo 44, da Lei n.º 9.394/96, e ao julgado oriundo do Colendo STF, nos autos da ADPF n.º 341, argumentando que “em que pese o entendimento contrário no âmbito do Egrégio Tribunal Regional Federal a 1ª Região, conforme as decisões acostadas pelo autor na petição do Evento 3 - as quais, contudo, não apresentam caráter vinculante -, os requisitos de ingresso ao FIES fixados pela Portaria MEC nº 38/2021 não desbordam dos limites do poder regulamentar autorizado pelo § 9º, Art. 1º, da Lei nº 10.260/2001. O estabelecimento de nota de corte para o FIES se coaduna com as limitações de ordem financeira e orçamentária do programa, cuja alocação admite margem de discricionariedade à Administração Pública”, carreando ponderações a respeito “do direito a educação” e “do acesso ao direito à educação – da possibilidade do FIES – finalidade da norma”, veiculando considerações sobre o artigo 206, inciso I, da CRFB/88, e sobre o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1996 e o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, transcrevendo o artigo 1º, da Lei n.º 10.260/2001, sustentando “violação ao princípio do não retrocesso social”, apresentado argumentações sobre o “princípio da razoabilidade e proporcionalidade – estudante que já possui vaga na Universidade”, fazendo digressões sobre o fumus boni iuris e sobre o periculum in mora, inerentes à hipótese dos autos, requerendo, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ativo, a fim de que “os agravados assegurem cada um no âmbito de suas competências à parte agravante o direito à formalização do contrato de financiamento estudantil, com recursos do FIES, relativamente ao curso superior em que se encontra matriculada, independentemente das restrições descritas nos autos, até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora”, além do posterior provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada, “para o fim de ser deferida a antecipação de tutela conforme requerida na inicial”.
Decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo (Evento 2 - Despadec1).
Contrarrazões da União, no Evento 16 - Contraz1.
Contrarrazões do FNDE, no Evento 18 - Contraz1.
Contrarrazões da CEF, no Evento 25, Contraz1.
Parecer do MPF, no Evento 27, Promoção1.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento, interposto por K. M. S., com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, indeferiu o pedido de tutela de urgência vindicado na petição exordial.
Transcrevo, por oportuno, decisão na qual indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo:
“(...) Sem embargo dos fundamentos esposados ao longo das razões recursais, a Douta Juíza de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próxima da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela. Em outros termos, a concessão de medidas liminares ou de índole antecipatória deve, em princípio, ser deixada ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo a esta Corte, por isso mesmo, se imiscuir em tal seara, salvo em hipóteses excepcionais, que se revelarem muito peculiares (cf. AG n.º 164742, Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA, DJ de 02.12.2008; AG n.º 135487, Oitava Turma Especializada, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJ de 07.06.2005 e AG 146766, Primeira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJ de 03.02.2009).
In casu, verifico que a decisão agravada, extraída a partir de consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, encontra-se fundamentada, merecendo transcrição nas linhas abaixo, in verbis:
‘Trata-se de ação ajuizada por K. M. S. em face da União - Advocacia Geral da União, Caixa Econômica Federal - CEF e FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos efeitos dos artigos 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38, de 22 de janeiro de 2021, de modo que os réus sejam compelidos a proceder à matrícula do autor no programa de financiamento estudantil – FIES, com pactuação de contrato que ampare todo o período acadêmico, até a colação de grau.
Como causa de pedir, sustenta o autor que está matriculado para o curso de Medicina na instituição de ensino superior UNIFOA, cuja mensalidade é de aproximadamente R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contudo, alega não possuir condições financeiras para custear a mensalidade do curso.
Sustenta que o MEC, por meio de portarias, tem criado critérios e requisitos de ingresso ao programa de financiamento do FIES que extrapolariam o delimitado na própria Lei 10.260/01, exorbitando, portanto, o poder regulamentar.
Por essa razão, defende que as portarias padecem do vício de inconstitucionalidade material, obstaculizando o acesso ao FIES pela parte autora.
Passo a decidir.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O § 3º do mesmo artigo dispõe que a medida não será deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, em análise perfunctória, característica deste momento processual, não se vislumbra a existência dos requisitos autorizadores para concessão da tutela.
O autor questiona a legalidade do critério para concessão do FIES fixado nos artigos 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38, de 22 de janeiro de 2021, bem como o item 3 do edital n. 79, de 18 de julho de 2022, que rege o processo seletivo do FIES referente ao segundo semestre de 2022.
Os citados dispositivos da Portaria n. 38, de 22/01/2021, assim dispõem:
‘Art. 17. Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência:
I - candidatos que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil;
II - candidatos que não tenham concluído o ensino superior, mas já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado;
III - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; e
IV - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado.
§ 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média.
§ 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios:
I - maior nota na redação;
II - maior nota na prova de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias;
III - maior nota na prova de Matemática e suas Tecnologias;
IV - maior nota na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias; e
V - maior nota na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias.
§ 3º Será vedada a concessão de novo financiamento do Fies, nos termos do art. 1º, § 6º da Lei nº 10.260, de 2001, a candidato:
I - que não tenha quitado o financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992; ou
II - que se encontre em período de utilização do financiamento.
Art. 18. O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu.’
O demandante defende que a utilização da pontuação obtida no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) para classificação dos candidatos ao financiamento representaria óbice inconstitucional ao acesso à educação.
De acordo com a Constituição da República, o acesso aos níveis mais elevados de ensino e de pesquisa deve se dar ‘segundo a capacidade de cada um’ (art. 208, V, CRFB).
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, dispôs sobre a educação superior, estabelecendo sua abrangência e as formas de acesso, nos seguintes termos:
Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
I - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente; (Redação dada pela Lei nº 11.632, de 2007).
II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;
IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.
§ 1º O resultado do processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo será tornado público pela instituição de ensino superior, sendo obrigatórios a divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificação e o cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do edital, assegurado o direito do candidato, classificado ou não, a ter acesso a suas notas ou indicadores de desempenho em provas, exames e demais atividades da seleção e a sua posição na ordem de classificação de todos os candidatos. (Redação dada pela Lei nº 13.826, de 2019)
§ 2º No caso de empate no processo seletivo, as instituições públicas de ensino superior darão prioridade de matrícula ao candidato que comprove ter renda familiar inferior a dez salários mínimos, ou ao de menor renda familiar, quando mais de um candidato preencher o critério inicial. (Incluído pela Lei nº 13.184, de 2015)
§ 3º O processo seletivo referido no inciso II considerará as competências e as habilidades definidas na Base Nacional Comum Curricular. (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017) - grifei
Pelo exposto, considerados esses parâmetros, em análise preliminar, própria da presente fase processual, não se vislumbra a existência de vício de inconstitucionalidade na utilização da pontuação do ENEM como critério classificatório do Programa de Financiamento Estudantil (FIES).
Em verdade, a definição de parâmetro objetivo para obtenção de financiamento oficial, diante da limitação de recursos orçamentários, atende ao princípio da isonomia entre os candidatos, permitindo o ingresso no programa daqueles melhor classificados nas competências elencadas na Base Nacional Comum Curricular. Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. FIES. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE LIMITE DE RECURSO DISPONÍVEL DA MANTENEDORA ART. 2º, §3º, DA PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010. 1. O art. 2º, §3º, da Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010, estabelece que "a concessão de financiamento de que trata esta Portaria é condicionada à existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, no caso de adesão com limite prevista no art. 26 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES". 2. A referida Portaria, que dispõe sobre procedimentos para inscrição e contratação de financiamento estudantil a ser concedido pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), que trata de um programa social de fomento à educação, estabeleceu que a concessão do referido financiamento estaria condicionada à existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, que, no presente caso, conforme demonstrado no documento de fls. 58, estaria esgotado. 3. Não há qualquer ilegalidade na exigência, para a concessão de financiamento estudantil, da existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, uma vez que foi observada estritamente a literalidade da Portaria regulamentadora da contratação de financiamento estudantil - Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010. 4. O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo. 5. Segurança denegada. (MS n. 20.074/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 1/7/2013).
Importa destacar ainda que a regra da nota de corte a qual o autor sustenta extrapolar os limites da competência regulamentar não é nova, tratando-se de critério notoriamente conhecido desde 2014. Sua legalidade já foi confirmada pelo STF na ADPF nº 341, que assim dispôs, verbis:
DIREITO ADMINISTRATIVO. ADPF. NOVAS REGRAS REFERENTES AO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. LIMINAR REFERENDADA.
1. O art. 3º da Portaria Normativa MEC nº 21/2014 alterou a redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, passando a exigir média superior a 450 pontos e nota superior a zero nas redações do ENEM, como condição para a obtenção de financiamento de curso superior junto ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES.
2. O art. 12 da Portaria Normativa MEC nº 21/2014 previu que as novas exigências entrariam em vigor apenas em 30.03.2015, muito embora as inscrições para o FIES tenham se iniciado em 23.02.2015, conforme Portaria Normativa nº 2/2015. Previu-se, portanto, uma norma de transição entre o antigo e o novo regime jurídico aplicável ao FIES, possibilitando-se que, durante o prazo da vacatio legis, os estudantes se inscrevessem no sistema com base nas normas antigas.
3. Plausibilidade jurídica da alegação de violação à segurança jurídica configurada pela possibilidade de ter ocorrido aplicação retroativa da norma nova, no que respeita aos estudantes que: (i) já dispunham de contratos celebrados com o FIES e pretendiam renová-los; (ii) requereram e não obtiveram sua inscrição no FIES, durante o prazo da vacatio legis, com base nas regras antigas. Perigo na demora configurado, tendo em vista o transcurso do prazo para renovação dos contratos, bem como em razão do avanço do semestre letivo.
4. Cautelar referendada para determinar a não aplicação da exigência de desempenho mínimo no ENEM em caso de: (i) renovações de contratos de financiamento; (ii) novas inscrições requeridas até 29.03.2015.
5. Indeferimento da cautelar no que respeita aos demais estudantes que requereram seu ingresso no FIES em 2015, após 29.03.2015, aos quais devem ser aplicadas as novas normas.
Assim, em que pese o entendimento contrário no âmbito do Egrégio Tribunal Regional Federal a 1ª Região, conforme as decisões acostadas pelo autor na petição do Evento 3 - as quais, contudo, não apresentam caráter vinculante -, os requisitos de ingresso ao FIES fixados pela Portaria MEC nº 38/2021 não desbordam dos limites do poder regulamentar autorizado pelo § 9º, Art. 1º, da Lei nº 10.260/2001. O estabelecimento de nota de corte para o FIES se coaduna com as limitações de ordem financeira e orçamentária do programa, cuja alocação admite margem de discricionariedade à Administração Pública. Neste sentido é o atual entendimento de nossa Corte Regional:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL PERANTE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. FIES. PEDIDO DE LIMINAR. RESTRIÇÃO AO ACESSO. ILEGALIDADE DO CRITÉRIO PARA CONCESSÃO DO FIES FIXADO PELA PORTARIA MEC Nº 38/2021. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO.
(...) - Como já dito pelos agravantes, ‘é dever do Estado a educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiverem acesso na idade própria’, conforme previsto na Constituição Federal de 1988, I, art. 208.
Tal garantia constitucional não se estendeu ao acesso aos níveis mais elevados do ensino, vejamos:
Art. 208, V- acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.
Art. 208, § 2º- O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. (grifo nosso)
- Posto isso, não vislumbro vício a macular o critério adotado pelo Ministério da Educação, o qual atende os princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade e publicidade, ao determinar que os candidatos serão classificados conforme a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média.
- Resta dizer que inexiste a probabilidade do direito, um dos requisitos para concessão da tutela de urgência pretendida, nos termos do art. 300, caput, do CPC, em relação a afastamento das regras constantes da Portaria MEC nº 38/2021, para conceder financiamento estudantil ao autor, ora agravante, por intermédio do Programa Governamental FIES. (...)
- Recurso de Agravo de Instrumento desprovido, para manter a decisão recorrida em sua integralidade. Sem majoração de honorários, ante a ausência de condenação neste tocante.
(TRF2, 8ª Turma Especializada, AI nº 5013182-04.2022.4.02.0000/RJ, Rel. Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, julg. 28/02/2023)
Desse modo, concluo que não há elementos autorizadores que evidenciem a probabilidade do direito.
Do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, por ausência dos pressupostos que autorizam a sua concessão.
Citem-se os réus.
Apresentada contestação no prazo legal, dê-se vista para a parte autora acerca dela, ainda, sobre eventual proposta de acordo.
a) Mantendo-se o réu revel, voltem os autos conclusos para decisão.
b) Havendo proposta de acordo, se houver aceitação pela parte autora, voltem os autos conclusos.
Após a manifestação da parte autora sobre a contestação, não havendo acordo, abra-se prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes esclareçam as provas que pretendem produzir, justificando seu interesse, sob pena de preclusão.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, venham os autos conclusos para sentença.’
Sob o contexto da decisão impugnada, tendo em conta o estabelecido nos artigos 17 e 18, da Portaria do MEC n.º 38/2021, e no item 3, do Edital n.º 79/2022, o qual rege o processo seletivo do FIES, em relação ao segundo semestre de 2022, sem perder de vista o disposto no artigo 208, inciso V, da Magna Carta de 1988, assim como no artigo 44, inciso II e §3º, da Lei n.º 9.394/96, infere-se que a Magistrada de primeira instância pontuou que, no âmbito de uma cognição sumária, não se observa a existência de eventual vício de inconstitucionalidade na utilização da pontuação do ENEM, como critério classificatório do respectivo Programa de Financiamento Estudantil – FIES.
Nesse diapasão, levando-se em consideração que o parâmetro para a obtenção do financiamento em testilha possui natureza objetiva, e diante da limitação de recursos orçamentários, o Juízo a quo entendeu que tal processo seletivo atenderia ao princípio da isonomia entre os candidatos, permitindo, destarte, ‘o ingresso no programa daqueles melhor classificados nas competências elencadas na Base Nacional Comum Curricular’, motivo pelo qual indeferiu o pleito de tutela de urgência, haja vista que, por ora, não se constata a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito vindicado.
Por outro lado, o decisum ora censurado ainda registrou que a regra da nota de corte questionada pelo demandante, ora agravante, além de não constituir parâmetro novo, refere-se a critério empregado desde o ano de 2014, cabendo frisar que sua legalidade restou confirmada pelo Colendo STF, quando do julgamento proferido nos autos da ADPF n.º 341.
Ademais, deve-se frisar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E/DJF2R 14/02/2011; Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que parece não ter ocorrido no caso concreto.
Diante do explanado, em consonância com o exame superficial compatível com este momento processual, diante da estreita via cognitiva característica do recurso de agravo de instrumento, inobstante a linha argumentativa tecida pelo agravante, não verifico, ab initio, a existência de elementos suficientes a formar convencimento que autorize a concessão do efeito pretendido pelo recorrente. Desta forma, em princípio, frente aos argumentos coligidos, comungo do entendimento ventilado na decisão agravada, não vislumbrando razões que recomendem a modificação do posicionamento externado pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição.”
Destarte, persistindo inalteradas as razões que sustentaram a referida decisão que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, na medida em que não restou carreado aos autos qualquer elemento novo que pudesse desconstituí-las, impõe-se a manutenção de suas conclusões, pelos fatos e fundamentos que lhe conduziram, revelando-se, de rigor, o desprovimento do recurso.
Por fim, compete acentuar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, como acima ressaltado, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, EDJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011).
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001619632v4 e do código CRC cc666884.
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