EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0012324-04.2010.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL no evento 95 contra o acórdão constante do evento 77, que, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e deu provimento às apelações dos réus JOAQUIM PIRES, VOLUME CONSTRUÇÕES, PAULO ROBERTO, RAIMUNDO, PAULO CÉSAR e DEUSDETH, para julgar improcedentes os pedidos em relação a tais réus. O acórdão embargado possui a seguinte ementa:
“APELAÇÕES. REMESSA NECESSÁRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTA DOLOSA NÃO DEMONSTRADA. ART. 10, INCISOS I, VIII, IX, XI, XII E XVI DA LEI Nº 8.429/92. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO (CONCORRÊNCIA Nº 04/2000). EXECUÇÃO DO CONTRATO Nº 13/2000. REMESSA DESPROVIDA. APELOS PROVIDOS.
1. Remessa necessária (sentença proferida em 16/03/2021 e observado o cancelamento do Tema 1.042 do STJ, ante a ausência de condenação de um réu e a não aplicação da sanção de ressarcimento ao erário) e apelações interpostas por seis réus em face de sentença que, em ação civil pública de improbidade administrativa, julgou procedente o pedido para condenar doze réus pela prática de atos de improbidade previstos no artigo 10 da Lei nº 8.429/92, considerando a culpa grave dos réus, aplicando-lhes as penalidades descritas em seu dispositivo, exceto em relação a um réu, em razão da prescrição.
2. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada, uma vez que a ausência de provas do alegado ato de improbidade é questão que deve ser aferida no mérito. Quanto ao pedido, ao contrário do alegado, foi efetuado de forma certa e determinada, nos termos do item d dos pedidos.
3. Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo sócio da empresa ré igualmente rejeitada. Na hipótese dos autos, o apelante não é mero sócio, e sim sócio administrador da pessoa jurídica, fato, por si só, suficiente para justificar sua inclusão no polo passivo da demanda. A questão de sua conduta deve ser analisada no mérito.
4. No que concerne à prescrição, aplica-se o art. 23, II, da LIA, em sua redação originária ("II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego"), tendo em vista a condição de servidor público dos réus JOAQUIM PIRES, RAIMUNDO, PAULO CÉSAR e DEUSDETH. O prazo prescricional aplicável, na hipótese dos autos, é de 16 anos, nos termos do art. 23, II, da LIA, art. 142, I, §2º, da Lei nº 8.112/1990 e arts. 109, II, e 312 do Código Penal, devendo ser reduzido à metade para tais réus, por força do art. 115 do Código Penal, por terem mais de 70 anos de idade por ocasião da prolação da sentença (em 16/03/2021).
5. O termo inicial da prescrição é a data em que o fato se tornou conhecido, nos termos do art. 142, §1º, da Lei nº 8.112/1990. No caso dos autos, verifica-se que o MPF instaurou o processo administrativo nº 1.30.012.000538/2001-80 em 24/10/2001, conforme informação constante da perícia técnica contábil relatório nº 22 do DENASUS. Com a instauração de processo administrativo disciplinar, nº 25000.070681/2005-17, o prazo prescricional foi interrompido (art. 142, § 3o , da Lei nº 8.112/1990), não havendo informação oficial da data em que foi instaurado. Considerando-se iniciada a contagem do prazo prescricional em 02/01/2005, ante a ausência de documento probatório de sua data de instauração e o prazo de 120 dias para sua conclusão (art. 152 da Lei nº 8.112/1990), o prazo prescricional, que fora interrompido, iniciaria sua contagem a partir de 02/05/2005. Nessa linha, não há que se falar em ocorrência de prescrição para os servidores públicos, inclusive, para aqueles que tinham mais de 70 anos de idade, observada a data de ajuizamento da ação em 27/07/2010.
6. Quanto aos apelantes VOLUME e PAULO ROBERTO, adota-se a premissa utilizada pela sentença, que bem destacou que "o STJ já decidiu que nos termos do artigo 23, I e II, da Lei 8429/92, aos particulares, réus na ação de improbidade administrativa, aplica-se a mesma sistemática atribuída aos agentes públicos para fins de fixação do termo inicial da prescrição" (STJ, Segunda Turma, REsp 1513303/SP, processo nº 2015/0021337-3, Relator: Ministro Humberto Martins, julgado em 16/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2018). Afastada a aplicação do art. 23, I, da LIA.
7. Doutrinariamente, a improbidade é uma espécie de ilegalidade qualificada pela intenção de violar a legislação e pela gravidade da lesão à ordem jurídica. Em outras palavras: a tipificação da improbidade depende da demonstração da má-fé ou da desonestidade, não se limitando à mera ilegalidade, bem como da grave lesão aos bens tutelados pela Lei de Improbidade Administrativa.
8. Não é qualquer irregularidade/ilegalidade que goza de aptidão para caracterizar um ato de improbidade administrativa. É preciso mais, pois, do contrário, ter-se-ia hipótese de responsabilização objetiva, em que toda ofensa a dispositivo de lei configuraria também improbidade administrativa.
9. Ante o julgado do STF (Recurso Extraordinário com Agravo nº ARE 843.989, vinculado ao Tema 1.199), não há mais como se discutir sobre a retroatividade da Lei nº 14.230/2021 em relação aos casos de atos de improbidade administrativa culposos nas demandas em curso sem condenação transitada em julgado. A Corte Suprema estabeleceu que a norma benéfica da Lei nº 14.230/2021, no que concerne à revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada, tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes, ressaltando expressamente sua aplicação aos atos de improbidade culposos nas demandas sem condenação transitada em julgado.
10. Na hipótese dos autos, deve ser analisada a conduta dos réus/apelantes, entendendo-se que a modalidade culposa de improbidade antes prevista no art. 10 da Lei 8.429/92 foi extinta com as alterações realizadas pela Lei nº 14.230/2021.
11. Da leitura dos autos e da sentença, inexistem elementos que demonstrem a conduta dolosa dos réus/apelantes. Não restou demonstrado, de forma inequívoca, que os réus/apelantes PAULO CÉSAR, DEUSDETH, R. G. e JOAQUIM PIRES tiveram intenção específica de causar prejuízo ao erário e favorecer a empresa contratada, a ré VOLUME. Tampouco foi demonstrada alguma ligação dos referidos réus com a empresa ré.
12. In casu, verifica-se a existência de irregularidades no procedimento licitatório e na execução do contrato nº 13/2000 e aditivos, mas não foi demonstrada de forma clara a conduta dolosa por parte dos réus/apelantes para justificar a condenação por atos de improbidade. O ato irregular não pode ser considerado ato ímprobo, devendo haver o dolo específico, que não foi comprovado na hipótese.
13. O propósito da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos praticados com intenção de lesar a Administração Pública e não apenas atos que, embora ilegais ou irregulares, tenham sido praticados por administradores inábeis, sem comprovação de má-fé. Hipótese dos autos, já que não foi demonstrada a má-fé dos réus/apelantes, devendo ser observado o Tema 1.199 do STF.
14. Remessa necessária conhecida e desprovida. Apelos dos réus conhecidos e providos."
Sustenta o embargante MPF que opõe os presentes embargos de declaração, objetivando sanar omissão e contradição no julgado. Assinala que o acórdão encerra contradição quanto à interpretação dos fundamentos da sentença; que também há omissão ao não trazer fundamentos claros e objetivos sobre o porquê de considerar mera inabilidade dos agentes públicos (e da empresa contratada para execução do projeto de ampliação do HEAN) o pagamento por obras não realizadas ou realizadas com erros estruturais grosseiros; que "há certa hesitação deste Ministério Público Federal quanto à proposição de que '[…] a sentença é dúbia em alguns momentos, tanto que salientou 'que no caso não é necessário que esteja presente o dolo, mas tão somente a culpa grave, que identifico no caso em exame', para depois afirmar que 'a necessidade de prévio e adequado procedimento licitatório antes de contratar é de conhecimento basilar para qualquer administrador público, de modo que o desrespeito a esse imperativo comando constitucional, com a prática de condutas totalmente avessas às determinações contidas na Lei de Licitação, sem o menor cuidado no trato com a coisa pública, revela de modo insofismável o dolo dos réus, e serão devidamente individualizados a seguir'"; que, ao contrário, o julgamento do Juízo a quo não reflete necessariamente ambiguidade; que a sentença foi prolatada em um contexto em que era suficiente ao enquadramento da conduta típica do artigo 10 da Lei nº 8.429/92 a culpa grave do agente; que, como obviamente não se vislumbrava que o elemento subjetivo “culpa” fosse extirpado do dispositivo legal (como aconteceu em 2021, com o advento da Lei nº 14.230), era relativamente comum estar-se diante de julgados (como o destes autos) em que o magistrado não se preocupava em ampliar o debate acerca da finalidade do agente em causar lesão ao erário, pois à tipicidade formal era suficiente mera desonestidade, o abuso, a fraude ou a má-fé; que o fato de o Juiz registrar que “pelo menos houve culpa grave” não significa intuir que "ele afastou o dolo, o qual deve ser aquilatado, caso a caso, à luz das circunstâncias concretas"; que, como bem salientou o Procurador Regional da República Luís César de Queiroz, em sessão ordinária dessa Turma Especializada, “[…] em parte da sentença, o Magistrado alude a fatos dolosos, que seriam pelo menos atos praticados com culpa grave, mas o que se deve considerar é que era comum à época não ter a preocupação, nesse tipo de delito referente ao art. 10, com a caracterização ou distinção entre um ato doloso e um ato que se revelaria como de culpa grave, porque, sendo meramente um ato caracterizado como de culpa grave, isso seria suficiente para a condenação […]”; que em nenhum momento o dolo dos corréus foi ilidido pelo magistrado de primeiro grau; e que em diversas passagens o dolo é apontado, destacando-se o excerto no qual se acena que “[…] a necessidade de prévio e adequado procedimento licitatório antes de contratar é de conhecimento basilar para qualquer administrador público, de modo que o desrespeito a esse imperativo comando constitucional, com a prática de condutas totalmente avessas às determinações contidas na Lei de Licitação, sem o menor cuidado no trato com a coisa pública, REVELA DE MODO INSOFISMÁVEL O DOLO DOS RÉUS […]”.
Prossegue o MPF, salientando que "EXISTE UM ABISMO ENTRE IRREGULARIDADE NA EXECUÇÃO E INEXECUÇÃO DO CONTRATO"; que é intolerável tratar como erro sanável ou mera irregularidade administrativa o pagamento, com verba pública, por obra não entregue e/ou realizada de forma tão mal-ajambrada a ponto de o Departamento Nacional de Auditoria do SUS – DENASUS considerar perdido todo o erário que foi destinado à recuperação do HEAN; que, no caso concreto, o raciocínio empregado de que os vícios do processo licitatório e da contratação da empresa Volume Construções traduzem mera inabilidade dos envolvidos jamais poderia ser ampliado para a fase de execução do objeto licitado; que um fato é mal conduzir a licitação, outro completamente distinto é permitir o pagamento pelo que não existe e nunca existiu, como na hipótese em voga; que ficou sobejamente comprovado que as obras de reforma e recuperação do HEAN, previstas na Concorrência nº 04/2000, não foram efetivamente realizadas e o pouco construído foi feito de forma irregular, sem corresponder ao objeto licitado, não obstante os pagamentos realizados à empresa no valor total de R$ 2.910.524,29, conforme perícia técnica de engenharia do DENASUS; que, não bastassem as inúmeras obras que sequer foram iniciadas, verificou-se, nos poucos projetos executados, que a rede de esgoto, o sistema elétrico, a rede fluvial e os sistemas de refrigeração e exaustão mecânica do HEAN foram instalados de forma inapropriadas ao funcionamento do hospital; que, "no frigir dos ovos, as únicas adaptações feitas pela empresa Volume Construções tornaram o HEAN inutilizável e altamente prejudicial à saúde dos pacientes"; que não há como se afirmar que um fato não ocorrido ocorreu e se entender que isso foi feito por mera culpa; que o prejuízo ao erário público foi evidente; que a ausência de obra, importando ainda assim a realização de pagamentos, evidencia a prática de ato doloso; e que a realização de obra flagrantemente contrária às normas técnicas é um ato atentatório às normas existentes e não pode ser admitido ou considerado sequer um ato de culpa grave.
Contrarrazões dos réus VOLUME CONSTRUÇÕES e PAULO ROBERTO, PAULO CÉSAR e DEUSDETH nos eventos 105 a 107.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001871143v3 e do código CRC 81ac2619.
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