Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011538-21.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por I. Q. contra a r. decisão que indeferiu a tutela de urgência. Na origem, a autora alegou que recebeu uma notificação informando que sua pensão seria cessada. O motivo seria uma suposta "união estável" identificada pelo Tribunal de Contas da União (TCU). A autora nega, afirmando que o homem em questão seria apenas um inquilino que alugou um estúdio em sua propriedade e que o contrato terminou em 2009. Requereu a concessão da "tutela de urgência" (liminar) para impedir a suspensão de seu benefício, contudo, o juiz de primeira instância indeferiu a tutela de urgência (evento 9, PROMOCAO1).

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante alega que haveria "perigo de dano", pois a pensão seria sua única renda, de natureza alimentar, e ela possuiria graves problemas de saúde (dois aneurismas cerebrais). Argumenta que haveria "probabilidade do direito", pois possuiria provas robustas (certidão de nascimento atualizada provando ser solteira e o documento de rescisão de aluguel de 2009) e que o ônus de provar a união estável seria da Administração, não dela.

Contrarrazões pelo agravado (evento 6, CONTRAZ1), pugnando pelo desprovimento do recurso.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para a sua intervenção no feito (evento 9, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011538-21.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

In casu, em consulta aos sistemas informatizados da Justiça Federal de Primeira Instância da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, verifica-se que o Juízo a quo prolatou sentença de mérito nos autos originários (evento 14, SENT1): 

II - FUNDAMENTAÇÃO

A legislação aplicável ao caso, vigente à data do óbito do instituidor, é clara ao estabelecer que a filha maior de 21 anos somente fará jus à pensão enquanto se mantiver na condição de solteira e não for ocupante de cargo público permanente.

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a união estável, reconhecida como entidade familiar pela Constituição Federal (art. 226, § 3º) e equiparada ao casamento para fins legais, descaracteriza a condição de "solteira", tornando indevida a manutenção do referido benefício.

No caso dos autos, as alegações da autora de que mantinha com o Sr. Reinaldo Arias Gomes uma mera relação locatícia são frágeis e não se sustentam diante do robusto conjunto probatório apresentado pela União.

Conforme demonstrado nos autos, a autora e o Sr. Reinaldo Arias Gomes são pais de quatro filhos em comum: THIAGO QUINTAS ARIAS GOMES, nascido em 16/08/1985; RODRIGO QUINTAS ARIAS GOMES, nascido em 29/07/1987; IURI QUINTAS ARIAS GOMES, nascido em 19/09/1991e YASMIM QUINTAS ARIAS GOMES, nascida em 23/03/2000.

A existência de prole comum, por si só, já constitui um fortíssimo indício de relacionamento afetivo duradouro e com o intuito de constituir família. A concepção e o nascimento de quatro filhos ao longo de um período de, no mínimo, 15 anos, desconstroem por completo a tese de uma simples relação entre locadora e inquilino.

Ademais, o cruzamento de dados realizado pelo TCU apontou a coabitação no mesmo endereço (RUA MARIO MIRANDA, 322, TAQUARA, RIO DE JANEIRO/RJ), conforme registros na base da Receita Federal para ambos os CPFs. A justificativa da autora de que a conta de energia estava em nome do Sr. Reinaldo por "conveniência" não é suficiente para afastar a presunção de residência conjunta, especialmente quando somada à existência dos filhos.

Dessa forma, os elementos dos autos, prole comum e coabitação, são mais do que suficientes para comprovar a existência de uma união estável, pública, contínua e duradoura entre a autora e o Sr. Reinaldo Arias Gomes, com o claro objetivo de constituição de família, nos exatos termos do art. 1.723 do Código Civil.

Comprovada a união estável, a autora perdeu a condição de "solteira", requisito indispensável para a continuidade do recebimento da pensão. O ato administrativo que cancelou o benefício, portanto, não padece de qualquer ilegalidade. Pelo contrário, representa o exercício legítimo do poder-dever de autotutela da Administração Pública, que tem a obrigação de rever seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, conforme Súmula 473 do STF e art. 114 da Lei nº 8.112/90.

Por fim, cumpre ressaltar que, embora a situação pessoal e de saúde da autora seja digna de sensibilidade, tais circunstâncias não têm o condão de sobrepor-se à ausência de preenchimento dos requisitos objetivos previstos em lei para a concessão e manutenção do benefício pleiteado. O procedimento administrativo, por sua vez, observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo sido a autora devidamente notificada para apresentar sua defesa, o que de fato ocorreu.

Destarte, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. (...)

Portanto, em vista da superveniência da sentença, resta prejudicado o agravo de instrumento, em função da perda do seu objeto, na forma do artigo 44, § 1º, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. O agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a liminar perde o objeto com a prolação da sentença com resolução do mérito. (...)3. Agravo de instrumento e agravo interno não conhecidos.(TRF 2ª Região, Sétima Turma Especializada, Processo nº 0007698-69.2017.4.02.0000, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, julgado em 22/03/2018, DJe 27/03/2018).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu liminar em mandado de segurança, tendo por objeto a inclusão do impetrante em curso de especialização de soldado da Aeronáutica.  2. Pelo que se extrai do Sistema de Consulta Processual (http://procweb.jfrj.jus.br/portal/consulta), constata-se que, nos autos principais (processo nº 01411930920154025101), foi proferida sentença pelo juízo a quo em 10.04.2017 concedendo a segurança requerida. Nesse contexto, houve perda de objeto do agravo de instrumento, eis que a superveniência da sentença proferida pelo Juízo a quo fez desaparecer o interesse processual neste recurso, uma vez que o comando sentencial se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória. (...)  3. Agravo de instrumento prejudicado, por perda de objeto. (TRF 2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº 0013267-22.2015.4.02.0000, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 23/06/2017, DJe 27/06/2017).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. PERDA DE OBJETO POR SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.  1. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto contra decisão de primeiro grau proferida nos autos do mandado de segurança que deferiu a concessão da liminar para suspender os efeitos das penalidades impostas pela ora agravante que autuou a agravada por "permitir leigo atuando como profissional".  2. Em consulta ao site eletrônico da Justiça Federal do Rio de Janeiro constatou-se a prolação de sentença nos autos do mandado de segurança originário do presente agravo de instrumento. Forçoso reconhecer, portanto, que este recurso, interposto com o objetivo de reformar a decisão que deferiu a concessão da medida liminar, perdeu seu objeto - eis que esvaziada a necessidade e utilidade do provimento final.  3. Agravo de instrumento conhecido e prejudicado. (TRF 2ª Região, Sexta Turma Especializada, Processo nº 0104447-56.2014.4.02.0000, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 06/04/2016, DJe 11/04/2016).

Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5011538-21.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR SOLTEIRA. suspensão. indeferimento da tutela de urgência. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada a impedir a cessação de pensão por morte percebida em razão do falecimento de seu genitor. No curso do julgamento do agravo, o Juízo a quo proferiu sentença de mérito nos autos principais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença nos autos originários acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Em vista da superveniência da sentença, resta prejudicado o agravo de instrumento, em função da perda do seu objeto, na forma do artigo 44, § 1º, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. (TRF 2ª Região, Sétima Turma Especializada, Processo nº 0007698-69.2017.4.02.0000, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, julgado em 22/03/2018, DJe 27/03/2018; TRF 2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº 0013267-22.2015.4.02.0000, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 23/06/2017, DJe 27/06/2017).

IV. DISPOSITIVO

4. Agravo de instrumento prejudicado por perda de objeto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2025 A 05/11/2025

Agravo de Instrumento Nº 5011538-21.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/10/2025, às 00:00, a 05/11/2025, às 18:00, na sequência 48, disponibilizada no DE de 15/10/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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