Agravo de Instrumento Nº 5011538-21.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por I. Q. contra a r. decisão que indeferiu a tutela de urgência. Na origem, a autora alegou que recebeu uma notificação informando que sua pensão seria cessada. O motivo seria uma suposta "união estável" identificada pelo Tribunal de Contas da União (TCU). A autora nega, afirmando que o homem em questão seria apenas um inquilino que alugou um estúdio em sua propriedade e que o contrato terminou em 2009. Requereu a concessão da "tutela de urgência" (liminar) para impedir a suspensão de seu benefício, contudo, o juiz de primeira instância indeferiu a tutela de urgência ().
Em suas razões recursais (), a agravante alega que haveria "perigo de dano", pois a pensão seria sua única renda, de natureza alimentar, e ela possuiria graves problemas de saúde (dois aneurismas cerebrais). Argumenta que haveria "probabilidade do direito", pois possuiria provas robustas (certidão de nascimento atualizada provando ser solteira e o documento de rescisão de aluguel de 2009) e que o ônus de provar a união estável seria da Administração, não dela.
Contrarrazões pelo agravado (), pugnando pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para a sua intervenção no feito ().
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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