Apelação Cível Nº 5008142-36.2023.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por W. M. A. (Adv.: Tassia De Tarso Da Silva Franco, OAB/SP 434.831; Jean Carlos Rocha, OAB/SP 434.164), contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal Substituta FERNANDA AKEMI MORIGAKI, da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, a qual, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada pelo apelante em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, julga improcedente o pedido que objetivava a revisão de contrato de empréstimo firmado entre as partes, bem como extingue o processo, com análise de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Na origem, o demandante postula, em resumo: (i) a concessão da tutela de urgência, para que seja deferido o demonstrativo de cálculo, a fim de que seja consignado o valor das parcelas incontroversas; (ii) a procedência do pedido, para (ii.i) reconhecer a abusividade das cláusulas contratuais, especialmente da taxa de juros e da cobrança de Seguro Prestamista; (ii.ii) recalcular o valor das parcelas para o valor de R$ 415,98; (ii.iii) determinar a restituição em dobro dos valores pagos a maior, referentes às taxas e ao seguro.
Como causa de pedir, afirma que celebrou contrato de empréstimo pessoal, junto à instituição bancária, em 2022. Todavia, durante a vigência do contrato, em razão de fatos externos a sua vontade, tais parcelas tornaram-se abusivas e excessivas. À vista disso, pretende a revisão contratual, para que seja expurgada do empréstimo a capitalização diária/mensal dos juros remuneratórios.
A sentença (evento 31/1º grau) julga improcedentes os pedidos, sob os fundamentos de que: (i) o contrato é explícito ao informar uma taxa de juros mensal e anual, de modo que tais informações são claras e não deixam margem para dúvida quanto ao que foi pactuado. Ademais, “[...] o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), falhando em demonstrar o caráter excepcional que autorizaria a revisão da taxa livremente pactuada.”; (ii) “[...] a existência de um termo específico para o seguro, com a assinatura do autor e com a expressa menção à sua opcionalidade, descaracteriza a alegada venda casada.”; (iii) uma vez não reconhecida qualquer ilegalidade ou abusividade nas cobranças efetuadas pela instituição bancária, não há que se falar em "quantia indevida", logo o pedido de repetição de indébito, seja de forma simples ou em dobro, não procede.
Em suas razões recursais (evento 37/1º grau), o apelante pugna pela reforma da sentença, alegando, em breve síntese, que (i) os juros cobrados pela apelada são abusivos; (ii) a tarifa de seguro reputa-se ilegal, em razão de ter sido contratada em um contexto de venda casada.
Contrarrazões (evento 43/1º grau) no sentido do não provimento do recurso.
Parecer do MPF (evento 5) em que opina pela desnecessidade de intervenção no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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