Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008142-36.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por W. M. A. (Adv.: Tassia De Tarso Da Silva Franco, OAB/SP 434.831; Jean Carlos Rocha, OAB/SP 434.164), contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal Substituta FERNANDA AKEMI MORIGAKI, da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, a qual, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada pelo apelante em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, julga improcedente o pedido que objetivava a revisão de contrato de empréstimo firmado entre as partes, bem como extingue o processo, com análise de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Na origem, o demandante postula, em resumo: (i) a concessão da tutela de urgência, para que seja deferido o demonstrativo de cálculo, a fim de que seja consignado o valor das parcelas incontroversas; (ii) a procedência do pedido, para (ii.i) reconhecer a abusividade das cláusulas contratuais, especialmente da taxa de juros e da cobrança de Seguro Prestamista; (ii.ii) recalcular o valor das parcelas para o valor de R$ 415,98; (ii.iii) determinar a restituição em dobro dos valores pagos a maior, referentes às taxas e ao seguro.

Como causa de pedir, afirma que celebrou contrato de empréstimo pessoal, junto à instituição bancária, em 2022. Todavia, durante a vigência do contrato, em razão de fatos externos a sua vontade, tais parcelas tornaram-se abusivas e excessivas. À vista disso, pretende a revisão contratual, para que seja expurgada do empréstimo a capitalização diária/mensal dos juros remuneratórios.

A sentença (evento 31/1º grau) julga improcedentes os pedidos, sob os fundamentos de que: (i) o contrato é explícito ao informar uma taxa de juros mensal e anual, de modo que tais informações são claras e não deixam margem para dúvida quanto ao que foi pactuado. Ademais, “[...] o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), falhando em demonstrar o caráter excepcional que autorizaria a revisão da taxa livremente pactuada.”; (ii) “[...] a existência de um termo específico para o seguro, com a assinatura do autor e com a expressa menção à sua opcionalidade, descaracteriza a alegada venda casada.”; (iii) uma vez não reconhecida qualquer ilegalidade ou abusividade nas cobranças efetuadas pela instituição bancária, não há que se falar em "quantia indevida", logo o pedido de repetição de indébito, seja de forma simples ou em dobro, não procede.

Em suas razões recursais (evento 37/1º grau), o apelante pugna pela reforma da sentença, alegando, em breve síntese, que (i) os juros cobrados pela apelada são abusivos; (ii) a tarifa de seguro reputa-se ilegal, em razão de ter sido contratada em um contexto de venda casada.

Contrarrazões (evento 43/1º grau) no sentido do não provimento do recurso.

Parecer do MPF (evento 5) em que opina pela desnecessidade de intervenção no feito.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002583943v2 e do código CRC 9537de4c.

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Documento:20002583944
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008142-36.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de apelação cível, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por W. M. A. (Adv.: Tassia De Tarso Da Silva Franco, OAB/SP 434.831; Jean Carlos Rocha, OAB/SP 434.164), contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal Substituta FERNANDA AKEMI MORIGAKI, da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, a qual, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada pelo apelante em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, julga improcedente o pedido que objetivava a revisão de contrato de empréstimo firmado entre as partes, bem como extingue o processo, com análise de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

A sentença (evento 31/1º grau) julga improcedentes os pedidos, sob os fundamentos de que: (i) o contrato é explícito ao informar uma taxa de juros mensal e anual, de modo que tais informações são claras e não deixam margem para dúvida quanto ao que foi pactuado. Ademais, “[...] o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), falhando em demonstrar o caráter excepcional que autorizaria a revisão da taxa livremente pactuada.”; (ii) “[...] a existência de um termo específico para o seguro, com a assinatura do autor e com a expressa menção à sua opcionalidade, descaracteriza a alegada venda casada.”; (iii) uma vez não reconhecida qualquer ilegalidade ou abusividade nas cobranças efetuadas pela instituição bancária, não há que se falar em "quantia indevida", logo o pedido de repetição de indébito, seja de forma simples ou em dobro, não procede.

Cinge-se a controvérsia em verificar se há abusividade das cláusulas contratuais e ilegalidade da cobrança do Seguro Prestamista.

Em princípio, registra-se que, conquanto a jurisprudência do STJ admita a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, não é possível concluir-se automaticamente pela ocorrência de abusividade, devendo haver prova mínima da conduta lesiva alegada pela parte demandante, ônus este que lhe cabe quanto ao fato constitutivo do seu direito.

Esse é o entendimento desta Corte Regional, confira-se:

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO MONITÓRIA. PLANILHA EVOLUÇÃO CONTRATUAL. JUROS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. AUSÊNCIA. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE.

[...]

6. Conquanto a jurisprudência do STJ admita a aplicação do CDC aos contratos bancários, não é possível concluir-se automaticamente pela ocorrência de abusividade, devendo haver prova mínima da conduta lesiva alegada pelo apelante, ônus este que lhe cabe quanto ao fato constitutivo do seu direito.

[...]

9. As planilhas que instruem o feito evidenciam o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0034466-61.2017.4.02.5002, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.9.2021.

10. Os juros consistem na remuneração do capital emprestado e podem ser pactuados livremente entre as partes, não estando as instituições financeiras sujeitas à Lei da Usura e nem dos percentuais ordenados pelo Código Civil. A única exigência é que às taxas de juros seja autorizada pelo Banco Central, e não excedam os percentuais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, ônus que caberia ao apelante e que não foram comprovados. Assim, não há qualquer ilegalidade na cobrança de juros.

11. Os precedentes do STJ orientam que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1726346, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 17.12.2020).

12. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil de 2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto.

13. A pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não se caracterizou nos presentes autos. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003793-54.2018.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 9.12.2021.

[..]

16. Apelação da CEF provida. Recurso adesivo não provido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000136-38.2022.4.02.5111, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 31.3.2025)

(grifo nosso).

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CEF. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATAIVO. JUROS. APELO. IMPROVIMENTO.

1. Trata-se de apelação cível, interposta por MOACIR TEIXEIRA, objetivando reforma da sentença proferida nos autos da ação monitória movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra o apelante, visando à condenação deste ao pagamento de débito oriundo de contrato de crédito rotativo - cheque azul e crédito direto ao consumidor.

2. A sentença julgou o pedido procedente para condenar o réu, ora apelante, ao pagamento de R$ 195.793,88 (cento e noventa e cinco mil, setecentos e noventa e três reais e oitenta e oito centavos), atualizando-se os valores pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal.

3. No que pertine aos juros remuneratórios, tem-se que as normas introduzidas pela Lei Federal nº 4.594/64 derrogaram o limite de 12% ao ano para taxa de juros remuneratórios, prevista no Decreto nº 22.626/33, no que se refere a instituições do sistema financeiro nacional, tal como já dispôs a Súmula nº 596 do STF cujo verbete preceitua que "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam as taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional."

4. Quanto a legalidade da capitalização de juros ("anatocismo, "juros sobre juros") com periodicidade inferior a 1 (um) ano, ela é admissível em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963 - 17/2000, de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, a teor do enunciado da Súmula 539/STJ.

5. Não configura cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras, não tendo o apelante se desincumbido de demonstrar que a instituição bancária praticou cobrança abusiva. 

6. A perita do juízo, cujo laudo não restou impugnado pela parte recorrente, concluiu que o montante do débito calculado pela apelada, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios alcançam o total de R$ 195.793,88 (cento e noventa e cinco mil, setecentos e noventa e três reais e oitenta e oito centavos) que foi o valor da condenação arbitrado pela sentença recorrida.

[..]

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0129316-69.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 11.3.2021)

(grifo nosso).

 

Com efeito, os juros consistem na remuneração do capital emprestado e podem ser pactuados livremente entre as partes, não estando as instituições financeiras sujeitas à Lei da Usura e nem dos percentuais ordenados pelo Código Civil. A única exigência é que às taxas de juros seja autorizada pelo Banco Central, e não excedam os percentuais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, ônus que caberia ao apelante e que não foram comprovados. Assim, não há qualquer ilegalidade na cobrança de juros.

Cumpre ainda ressaltar que os precedentes do STJ orientam que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1.726.346, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 17.12.2020).

Nesse contexto, a pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado, através de prova robusta, que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não se caracterizou nos presentes autos. Senão, vejamos:

APELAÇÃO CIVIL. EMBARGOS MONITÓRIOS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ABUSIVIDADE CLÁUSULAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em sede de ação monitória, rejeitou os embargos monitórios, julgando procedente a ação, constituindo o título executivo judicial, no valor de R$ 42.028,69 (quarenta e dois mil e vinte e oito reais e sessenta e nove centavos), determinando o prosseguimento da execução. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca prescrição da pretensão exequenda do contrato objeto da lide, bem como da alegada irregularidade das cláusulas contratuais.

[...]

6. Conquanto a jurisprudência do STJ admita a aplicação do CDC aos contratos bancários, não é possível concluir-se automaticamente pela ocorrência de abusividade, devendo haver prova mínima da conduta lesiva alegada pela parte autora, ônus este que lhe cabe quanto ao fato constitutivo do seu direito.

7. Os juros consistem na remuneração do capital emprestado e podem ser pactuados livremente entre as partes, não estando as instituições financeiras sujeitas à Lei da Usura e nem dos percentuais ordenados pelo Código Civil. A única exigência é que às taxas de juros seja autorizada pelo Banco Central, e não excedam os percentuais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, ônus que caberia ao apelante e que não foram comprovados. Assim, não há qualquer ilegalidade na cobrança de juros.

8. Os precedentes do STJ orientam que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1726346, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 17.12.2020.

9. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil de 2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto.

10. Alegações genéricas a existência de cláusulas abusivas e a onerosidade excessiva do contrato, sem discriminar quais as cláusulas impugnadas, tampouco demonstrar a alegada abusividade não tem o condão de afastar as cláusulas contratuais regularmente contratadas.

11. Os problemas financeiros invocados pela contratante/apelante não constituem situação que atrai a aplicação da Teoria da Imprevisão, uma vez que as cláusulas do contrato já eram de seu conhecimento quando da assinatura do pacto, sendo que, em contratos de longo prazo, circunstâncias como doença, desemprego e diminuição de renda não se afiguram em situações extraordinárias aptas a justificar o descumprimento contratual.

12. A justiça contratual, como postulado imanente aos negócios jurídicos comutativos, exige, no plano de uma de suas vertentes, o equilíbrio dos seus elementos econômicos referentes às prestações e contraprestações, de modo que, em havendo mudanças significativas em suas bases, nas quais foram ajustadas inicialmente suas cláusulas, em razão de fatos supervenientes e imprevisíveis, revela-se necessária a sua total ou parcial revisão, ou mesmo sua resilição, quando impossível ou extremamente onerosa se mostrar sua execução. Assim, dispensar a recorrente da contraprestação livremente contratada, também imposta aos demais contratantes, consistiria em grave violação ao princípio da isonomia, sem contar o universo de pessoas que deixam de celebrar contratos do gênero por falta de condições para honrar o pagamento das prestações, de sorte que a inadimplência do devedor fiduciário não pode ser abonada pelo Poder Judiciário. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5033107-14.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.6.2021.

[...]

14.  Apelação não provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003793-54.2018.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 9.12.2021).

 

À vista disso, embora o contrato de empréstimo seja de natureza adesiva, para a revisão das cláusulas convencionadas, há necessidade da comprovação de abuso por parte do agente financeiro ou excessiva onerosidade, o que não ocorreu in casu.

Compulsando-se os autos, verifica-se que o apelante, de forma genérica, questiona a legalidade de cláusulas contratuais que, no seu entendimento, geram a cobrança de prestações abusivas, a fim de afastar a incidência de alguns índices de correção, de modo a se alcançar a redução do valor cobrado.

Todavia, as cláusulas contratuais (evento 1, CONTR8/1º grau) são inequívocas quanto às condições e aos prazos e valores de financiamento, não se desincumbindo o recorrente de comprovar qualquer abusividade ou ilegalidade na avença, tampouco vícios de consentimento relativos à formação e declaração da sua vontade.

Quanto à alegação de venda casada, referente à contratação do seguro prestamista, não assiste razão ao recorrente, como se passa a expor.

Conforme a Proposta de Seguro Prestamista acostada aos autos (evento 1, CONTR8, fl. 5/1º grau), a apólice de seguro foi contratada por livre escolha declarada pelo apelante. Consta de forma destacada no documento, a declaração de reconhecimento do exercício da opção pela contratação do referido seguro, bem como a informação de que “a contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver”.

Assim, ante a existência de um documento específico para o seguro, composto pelas cláusulas pactuadas de forma objetiva e transparente, com a assinatura do recorrente e com expressa menção de sua opcionalidade, resta descaracterizada a alegada venda casada, não havendo que se falar em cobrança indevida.

No que tange ao pleito de restituição em dobro dos valores supostamente pagos a maior, também não assiste razão ao apelante.

Isso, porque, a restituição em dobro do indébito revela-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 30.3.2021).

Logo, considerando que não há comprovação de cobrança indevida no caso em tela, o pedido de repetição do indébito não merece prosperar.

Por fim, em nosso ordenamento jurídico, em matéria contratual, vige o princípio da autonomia da vontade, atrelado ao pacta sunt servanda, o qual impede a revisão contratual pelo Poder Judiciário quando inexiste descumprimento ou ilegalidade nas cláusulas pactuadas.

Portanto, não existe obrigação legal dirigida à CEF de rever o que foi pactuado com o demandante, e qualquer provimento jurisdicional neste sentido configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário a limitar a autonomia da vontade e a liberdade contratual das partes envolvidas. Senão, vejamos:

ADMINISTRATIVO. SFH. APELAÇÃO CÍVEL. RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO. INADIMPLEMENTO. REQUISITOS. COMPROMETIMENTO DE RENDA. ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADAS. PACTA SUNT SERVANDA.

[...]

6. Saliente-se o princípio do pacta sunt servanda, como regra, em razão da natureza jurídica do contrato enquanto fonte obrigacional, devendo ser observados os seus preceitos quando celebrado de modo a atender aos pressupostos e requisitos necessários à sua validade. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200951030021250, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2 19.8.2014.

7. Não demonstrada, pois, na hipótese dos autos, ilegalidade ou abusividade na atuação da CEF, e sendo incabível obrigá-la a fazer novo parcelamento do débito, não merece prosperar o pleito autoral.

8. Apelação não provida.

(TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00039664420154025101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 16.5.2018)

 

APELAÇÃO. SFH. RENEGOCIAÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE DO CREDOR.

1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos de ação ordinária declaratória para renegociação do contrato de financiamento, julgou extinto o feito, sem apreciação do mérito, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), ante a impossibilidade jurídica do pedido.

2. Inexiste obrigação legal dirigida à CEF de rever o que foi pactuado com o demandante, e qualquer provimento jurisdicional neste sentido configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário a limitar a autonomia da vontade e a liberdade contratual das partes envolvidas. Nesse sentido: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 201251010098008, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, e- DJF2R 27.6.2014.

3. Recurso não provido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00045813520134025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 12.5.2017)

(grifo nosso).

 

Em casos similares, esse foi o entendimento adotado nesta 5ª Turma Especializada. Confira-se:

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO CONFIGURADA. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE – SAC. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual, nulidade de cláusulas abusivas e repetição do indébito em contrato de financiamento imobiliário firmado com a Caixa Econômica Federal – CEF e a Empresa Gestora de Ativos – EMGEA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há cláusulas abusivas no contrato de financiamento imobiliário que justifiquem a sua revisão; (ii) determinar se houve capitalização indevida de juros, configurando anatocismo; e (iii) definir se é cabível a repetição do indébito em favor do apelante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da autonomia da vontade e o pacta sunt servanda impedem a revisão judicial de contratos quando não há descumprimento ou ilegalidade nas cláusulas pactuadas.

4. As cláusulas contratuais são claras quanto aos encargos e às condições do financiamento, não se desincumbindo o apelante de demonstrar abusividade ou ilegalidade.

[...]

8. A taxa de juros pactuada está dentro da média de mercado e não há elementos que comprovem a sua abusividade, conforme entendimento consolidado pelo STJ.

9. A CEF não está obrigada a renegociar o contrato, de modo que não cabe ao Poder Judiciário forçar a repactuação do acordo na seara administrativa ou impor coercitivamente a transação judicial. 

10. A repetição do indébito pressupõe a cobrança indevida, o que não se verifica no caso concreto.

11. Devida a majoração dos honorários advocatícios recursais em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Apelação desprovida.

13. Tese de julgamento:

a) O Poder Judiciário não pode revisar contratos bancários sem a demonstração de descumprimento contratual ou de ilegalidade nas cláusulas pactuadas.

b) A adoção do Sistema de Amortização Constante – SAC não configura capitalização de juros nem anatocismo.

c) A prova unilateral do mutuário não prevalece sobre o laudo pericial judicial que atesta a regularidade contratual.

d) A mera dificuldade financeira do devedor não autoriza a revisão do contrato ou a renegociação forçada pela instituição financeira.

e) A repetição do indébito exige a comprovação de cobrança indevida, o que não ocorreu no caso concreto.

[...]

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5053572-44.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julg. em 29.4.2025)

(grifo nosso).

 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. CONTRATO DE CREDITO CONSIGNADO. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE AO CASO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. INEXISTENCIA. TABELA PRICE. LEGALIDADE.  CAPITALIZAÇAO DE JUROS. MEDIDA PROVISÓRIA 2170-36/2001. JUROS DE MORA E REMUNERATÓRIOS. CUMULAÇÃO. CABIMENTO. NATUREZA DIVERSA. TAXA DE JUROS. NÃO APLICAÇAO DO LIMITE DE 12% AO ANO. APELAÇAO IMPROVIDA.

[...]

2. A relação jurídica travada entre a parte autora e a instituição financeira é típica relação de consumo (artigo 3˚, §2˚, da Lei 8.078).

[...]

4. O fato de o contrato firmado entre as partes ser de adesão não implica, automaticamente, no reconhecimento de sua invalidade ou abusividade, eis que apesar de não ter participado da elaboração das cláusulas, sua vontade de contratar foi livremente manifestada, o que, em princípio, torna o negócio jurídico válido, a menos que seja comprovada alguma irregularidade concreta.

5. Ainda, cumpre acrescer que, de acordo com o Juízo a quo, “A despeito das alegações iniciais, verifica-se que quando pactuado o contrato de Crédito Consignado, fora evidenciada a capacidade econômica do mutuário para honrar os compromissos assumidos.”

[...]

11. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a capitalização de juros é permitida nos contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória n. 2170-36/2001, desde que haja previsão contratual expressa. Precedentes.

12. No presente caso, o contrato firmado entre as partes prevê expressamente a capitalização de juros, conforme se depreende dos documentos juntados aos autos. Não há, portanto, ilegalidade nessa cobrança.

13. Os juros remuneratórios, característicos de contratos de financiamento, servem para compensar a instituição financeira pela disponibilização do crédito. Precedentes.

[...]

16. A limitação dos juros pretendida pela apelante não se aplica ao contrato em questão, sendo que a abusividade da taxa de juros somente poderia ser reconhecida se houvesse uma discrepância significativa entre a taxa praticada pela instituição financeira e a média de mercado, o que não foi demonstrado.

[...]

19. Não se vislumbra, no caso concreto, abusividade contratual, mas sim seu aparente inadimplemento, que pode, inclusive, motivar o vencimento antecipado da dívida, por via da rescisão indireta, com os consectários daí advindos.

20. Apelação improvida. Majoração dos honorários advocatícios inicialmente arbitrados em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor de R$ 87.753,55 (oitenta e sete mil e setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e cinco centavos) dado à causa no evento 1, INIC1, pg. 13 – 1º grau, atualizado, suspensa a sua exigibilidade, em virtude da concessão do beneficio da gratuidade de justiça.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5039924-21.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, julg. em 9.12.2024)

(grifo nosso).

 

Em conclusão, verifico que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo juiz de primeiro grau, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1%, que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, observando-se, entretanto, o art. 98, § 3º, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.



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Documento:20002583945
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008142-36.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. contrato de EMPRÉSTIMO. REVISÃO CONTRATUAL. ONEROSIDADE NÃO DEMONSTRADA. LIBERDADE CONTRATUAL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. AUSÊNCIA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.

1. Apelação cível interposta contra a sentença que julga improcedente o pedido que objetivava a revisão de contrato de empréstimo firmado entre as partes. Cinge-se a controvérsia em verificar se há abusividade das cláusulas contratuais e ilegalidade da cobrança do Seguro Prestamista.

2. Conquanto a jurisprudência do STJ admita a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, não é possível concluir-se automaticamente pela ocorrência de abusividade, devendo haver prova mínima da conduta lesiva alegada pela parte demandante, ônus este que lhe cabe quanto ao fato constitutivo do seu direito. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000136-38.2022.4.02.5111, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 31.3.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0129316-69.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 11.3.2021.

3. Os juros consistem na remuneração do capital emprestado e podem ser pactuados livremente entre as partes, não estando as instituições financeiras sujeitas à Lei da Usura e nem dos percentuais ordenados pelo Código Civil. A única exigência é que às taxas de juros seja autorizada pelo Banco Central, e não excedam os percentuais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, ônus que caberia ao apelante e que não foram comprovados. Assim, não há qualquer ilegalidade na cobrança de juros.

4. Os precedentes do STJ orientam que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1.726.346, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 17.12.2020.

5. A pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado, através de prova robusta, que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não se caracterizou nos presentes autos. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003793-54.2018.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 9.12.2021.

6. Embora o contrato de empréstimo seja de natureza adesiva, para a revisão das cláusulas convencionadas, há necessidade da comprovação de abuso por parte do agente financeiro ou excessiva onerosidade, o que não ocorreu in casu. O apelante, de forma genérica, questiona a legalidade de cláusulas contratuais que, no seu entendimento, geram a cobrança de prestações abusivas, a fim de afastar a incidência de alguns índices de correção, de modo a se alcançar a redução do valor cobrado. As cláusulas contratuais são inequívocas quanto às condições e aos prazos e valores de financiamento, não se desincumbindo o recorrente de comprovar qualquer abusividade ou ilegalidade na avença, tampouco vícios de consentimento relativos à formação e declaração da sua vontade.

7. Conforme a Proposta de Seguro Prestamista acostada aos autos, a apólice de seguro foi contratada por livre escolha declarada pelo apelante. Consta de forma destacada no documento, a declaração de reconhecimento do exercício da opção pela contratação do referido seguro, bem como a informação de que a contratação do seguro é opcional. Resta descaracterizada a alegada venda casada, não havendo que se falar em cobrança indevida.

8. A restituição em dobro do indébito revela-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Precedente: STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 30.3.2021. Considerando que não há comprovação de cobrança indevida no caso em tela, o pedido de repetição do indébito não merece prosperar.

9. Em nosso ordenamento jurídico, em matéria contratual, vige o princípio da autonomia da vontade, atrelado ao pacta sunt servanda, o qual impede a revisão contratual pelo Poder Judiciário quando inexiste descumprimento ou ilegalidade nas cláusulas pactuadas.

10. Não existe obrigação legal dirigida à CEF de rever o que foi pactuado com o demandante, e qualquer provimento jurisdicional neste sentido configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário a limitar a autonomia da vontade e a liberdade contratual das partes envolvidas. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5053572-44.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julg. em 29.4.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5039924-21.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, julg. em 9.12.2024; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00039664420154025101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 16.5.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00045813520134025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 12.5.2017.

11. Apelação cível não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/10/2025 A 28/10/2025

Apelação Cível Nº 5008142-36.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/10/2025, às 00:00, a 28/10/2025, às 18:00, na sequência 84, disponibilizada no DE de 03/10/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025. AUSENTE, IGUALMENTE DE FORMA JUSTIFICADA, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO FABRÍCIO FERNANDES DE CASTRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 794, DE 09/10/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO.



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