Apelação Cível Nº 5072771-52.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO DE JANEIRO - CRC/RJ em face de E. P. H., no bojo da execução fiscal tombada sob o nº 5072771-52.2019.4.02.5101.
2. Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho visando à cobrança da quantia de R$ 2.024,55 (dois mil e vinte e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), atualizada até dezembro de 2017, referente às anuidades dos anos de 2014, 2015 e 2016.
3. Em sentença proferida em 11/08/2025 (evento 161), o juízo de primeiro grau decidiu pela extinção da execução por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, c/c o art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024.
4. Entendeu o douto magistrado que a parte exequente, embora regularmente intimada, não demonstrou interesse nos autos, tampouco o cumprimento integral das condições de procedibilidade. In verbis.
(...)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, em regime de Repercussão Geral (tema 1.184), consolidou a seguinte tese a respeito da adoção de medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
O referido acórdão serviu de base para a edição da Resolução CNJ nº 547/2024, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.
Além da autorização de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse processual de agir (art. 1º), também estabeleceu providências prévias a serem comprovadamente adotadas pela Fazenda Pública quando do ajuizamento das execuções fiscais, senão vejamos:
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.
§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.
§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Tais medidas, sejam aquelas direcionadas à busca pela conciliação administrativa, sejam aquelas destinadas a conferir publicidade ao débito anteriormente ao ajuizamento da ação executiva, consistem em providências aptas a demonstrar que as diversas entidades que integram a Fazenda Pública fizeram uso da estrutura e dos recursos de que dispõem para buscar a recuperação de créditos pela via administrativa, de modo a prestar efetiva contribuição ao objetivo de descongestionamento do Poder Judiciário.
Destaco que inexiste qualquer controvérsia sobre a aplicabilidade da referida norma aos Conselhos de Fiscalização.
(...)
Assim, em deferência à jurisprudência do Eg. TRF da 2ª Região e à interpretação do próprio CNJ acerca do alcance da Resolução CNJ nº 547/2024, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, já que a parte exequente, embora regularmente intimada, não demonstrou interesse nos autos, nem tampouco o cumprimento integral das condições de procedibilidade acima elencadas.
Entendo incabível a condenação em honorários, por se tratar de extinção da ação por perda do interesse de agir, por força do comando insculpido no art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, trata-se de circunstância análoga à hipótese prevista no art. 26 da Lei nº 6.830/80, que admite, quando cancelada a dívida, a extinção do feito, “sem ônus para qualquer das partes”.
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, EXTINGO a presente execução, sem julgamento de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, c/c o art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024.
Sem condenação em honorários, nos termos da fundamentação supra.
Sentença não sujeita a duplo grau obrigatório, por sua natureza terminativa, nos termos do verbete 137 da Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Interposta apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região (art. 1.010, §3º do CPC), com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, oportunamente.
5. O Conselho recorrente interpôs apelação (evento 164) alegando, em síntese, que os dispositivos da Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024, bem como as providências prévias antes do ajuizamento de execuções fiscais, determinadas na referida Resolução, não se aplicam às execuções fiscais ajuizadas anteriormente à sua edição, principalmente no caso dos conselhos profissionais, que têm legislação própria que regulamenta este assunto (Lei nº 12.514/2011). Ainda, reforça que houve o devido processo administrativo de cobrança, antes do ajuizamento da ação, bem como o protesto prévio das anuidades executadas.
6. Pleiteia, em resumo, a reforma da sentença “em virtude a legalidade da cobrança exequenda nos moldes da Lei 12.249/2010 e nos limites estipulados pela lei 12.514/2011” e, subsidiariamente, a suspensão da execução por 90 (noventa) dias para diligenciar acerca de bens passíveis de penhora.
7. Sem contrarrazões, uma vez que a parte recorrida, embora citada, não se fez representar nos autos, estando em local incerto e não sabido, nos termos do despacho de evento 166.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Conheço do recurso de apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
2. Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinta a execução por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, c/c o art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024.
3. Analisando a questão, verifica-se que a sentença extintiva deve ser mantida, sob os fundamentos abaixo expostos.
4. O CRC/RJ propôs a presente execução fiscal, em 2019, com a finalidade de promover a cobrança de anuidades vencidas e não pagas. Entretanto, a sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência do interesse de agir.
5. Tal instituto, conforme delineado pela doutrina, relaciona-se à utilidade da prestação jurisdicional. Incumbe à parte demonstrar que o provimento de sua pretensão resultará em efetiva melhora em sua situação fática. Tal benefício deve ser suficiente para justificar os recursos, tanto temporais quanto financeiros, que serão despendidos pelo Poder Judiciário na solução da controvérsia.
6. No caso, há de se destacar o teor da Resolução CNJ nº 547/2024, que impõe a extinção das execuções fiscais de baixo valor em que não haja movimentação útil há mais de um ano. É o que preceitua o §1º do art. 1º do normativo:
Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
7. Na hipótese dos autos, verifica-se que o feito, ajuizado em 2019, permanece desde então sem movimentação útil, não tendo a executada sequer sido localizada para fins de citação, razão pela qual foi citada por edital (eventos 105 e 106), em junho de 2024, fato que se amolda precisamente à hipótese trazida no §1º do art. 1º acima transcrito.
8. Cabe ressaltar que a norma tem como finalidade a redução da sobrecarga do Poder Judiciário, considerando que as execuções fiscais são apontadas como a principal causa de sua morosidade.
9. Ademais, relevante pontuar que a Resolução CNJ é aplicável às execuções em curso, já que se trata de norma de natureza processual, pelo que sua aplicação é imediata.
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO Nº 547/CNJ. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO, PROMOVIDOS PELOS CONSELHOS PROFISSIONAIS. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO PROFÍCUA HÁ MAIS DE 1 ANO. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. A Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, não impõe qualquer restrição às execuções fiscais movidas por entes autárquicos especiais federais. Em primeiro lugar, porque o Conselho de Fiscalização Profissional não é um ente federado, não se lhe aplicando o princípio federativo. E, em segundo lugar, porque não cabe distinguir o limite mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais para cada ente federal (União Federal ou entidades autárquicas especiais).
2. No que tange às execuções fiscais ajuizadas por conselhos de fiscalização profissional, não há que se falar em violação ao princípio da especialidade, uma vez que a Resolução nº 547/2024- CNJ trata de matéria distinta, embora correlata, da prevista no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011.
3. Aplica-se a Resolução aos feitos ajuizados antes de sua entrada em vigor, de modo que incide imediatamente aos processos em curso, em observância ao princípio tempus regit actum, previsto no artigo 14 do CPC.
4. Como, na espécie, o valor exequendo não alcança o mínimo previsto no art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 547/2024-CNJ e que, embora intimado, o exequente não promoveu movimentação profícua da demanda, que permanece sem diligência frutífera, há mais de 1 ano, impõe-se a manutenção da sentença, porquanto configurada ausência do interesse de agir.
5. Recurso de apelação desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5006269-49.2020.4.02.5117, Rel. FABRICIO ANTONIO SOARES , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - FABRICIO ANTONIO SOARES, julgado em 04/04/2025, DJe 04/04/2025 18:33:10) (Grifei)
10. Assim, demonstra-se imperativa a extinção do feito, com base na Resolução CNJ nº 547/2024.
11. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença extintiva sob os fundamentos acima delineados.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002575594v4 e do código CRC a8a9f180.
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