Apelação Cível Nº 5010685-42.2024.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por HIPERROLL EMBALAGENS LTDA, visando a reforma da sentença proferida nos autos da(o) Embargos à Execução Fiscal nº 50106854220244025110, da 1ª Vara Federal de São João de Meriti. Eis o dispositivo:
"(...)
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas (art. 7º da Lei 9.289/96).
Sem condenação em honorários advocatícios, por não ter havido a triangularização da relação processual.
Transitado em julgado, CERTIFIQUE-SE e TRASLADE-SE cópia da presente para os autos principais.
Após, nada sendo requerido, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE
P.R.I."
Entendeu o juízo de origem que os embargos à execução fiscal foram opostos intempestivamente, vez que, de acordo com a Lei 6.830/80, "o prazo para oposição de embargos começa a fluir imediatamente após a intimação do devedor sobre a primeira penhora, sendo irrelevante a data de juntada aos autos do Mandado de Penhora, ou qualquer outra data lançada no sistema processual", e a embargante foi intimada da primeira penhora em 26/09/2022 (eventos 54 e 55 da execução fiscal), mas os embargos foram ajuizados apenas em 30/08/2024, não sendo possível a reabertura da contagem, nem mesmo em caso de reforço de penhora, salvo na hipótese de objeções a questões formais dos atos de constrição subsequentes, consoante entendimento do REsp 1.116.287/SP, sob a sistemática do recurso repetitivo, o que não se verificou na espécie ().
Em suas razões recursais (), a Embargante, ora Apelante, sustenta que os embargos foram opostos tempestivamente, pois o início do prazo teria sido condicionado por despacho judicial (evento 54), que exigiu a complementação da garantia do juízo, vez que os valores bloqueados eram ínfimos, não ensejando abertura do prazo para oposição de Embargos (pois o art. 16, §1º, da LEF estabelece que não serão admitidos embargos antes de garantida a execução), de modo que a parte não pode ser punida com a intempestividade, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, tendo agido em estrito cumprimento do dever legal previsto no art. 77, inciso IV, do CPC.
Requer, portanto, "seja conhecido e provido o presente recurso de Apelação para que seja reformada a sentença de primeiro grau, determinando a regular admissão dos Embargos à Execução Fiscal, bem como o seu regular processamento".
Nas contrarrazões (), a União (Procuradoria‑Geral da Fazenda Nacional) requer o desprovimento do recurso. Sustenta que o termo inicial para oposição dos embargos é a intimação da primeira penhora, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/1980, e que a apelante foi intimada em 26/09/2022; por isso, os embargos interpostos em 30/08/2024 são manifestamente intempestivos. Alega que "a data de juntada do Mandado de Penhora aos autos ou qualquer outra data lançada no sistema não são relevantes para o início da contagem". Ressalta o entendimento pacificado pelo STJ (REsp 1.116.287/SP, entre outros) de que o reforço de penhora não reabre o prazo para embargos, salvo para impugnação restrita a aspectos formais do novo ato de constrição, afastando a alegação de que a exigência de complementação da garantia teria suspenso o prazo (evento 25).
Subiram os autos.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Admissibilidade:
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade ( e ).
2. Questões em discussão:
Discute-se a (in)tempestividade dos Embargos à Execução Fiscal opostos após intimação de segunda penhora, constando da intimação da primeira penhora, após rejeição de pedido de desbloqueio, a determinação de complementação da garantia, para viabilização dos Embargos à Execução Fiscal.
3. Caso em exame:
3.1. Execução fiscal n. 5003527-48.2020.4.02.5118:
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra HIPERROLL EMBALAGENS LTDA., em 28/04/2020, visando a cobrança de débitos fiscais no total de R$ 3.107.701,38 (), consoante apurado por DCGB - DCG BATCH (, e ).
Deferida a citação () e expedido o mandado (), o feito foi suspenso, em razão da pandemia de COVID‑19 ().
Tentativa de citação por mandado veio a ser realizada em 21/09/2021, a qual restou infrutífera (), vindo-se a citar a Executada por edital ().
Deferida a penhora online em 20/05/2022 (), foram bloqueados R$ 769,61 () e R$ 94,54 ()
A Executada requereu liberação dos valores bloqueados em razão de sua ínfima representatividade face ao débito e do princípio da utilidade da execução, consoante art. 836 do CPC ().
Alegou que "a tentativa de citação da Executada restou infrutífera, pois ocorreu em local equivocado, qual seja, no endereço de sua antiga sede localizada na comarca de Duque de Caxias", que "não possui bens livres e desembaraçados para oferecer à penhora, com vistas a garantir o presente feito executivo", e que eventuais bloqueios em sua conta, mesmo de valores irrisórios, poderiam inviabilizar diretamente a realização de sua atividade empresarial, em total descompasso com o Princípio da Conservação da Empresa, previsto no artigo 47 da lei 11.101/05.
Caso assim não se entenda, "requer seja lavrado o termo de penhora dos valores bloqueados, intimando-se a Executada para a apresentação dos competentes Embargos à Execução Fiscal, com fulcro no art.854, §5º do CPC/15".
O Juízo verificou extratos que demonstravam bloqueios que, somados, alcançavam R$ 864,15, e que ainda havia possibilidade de ampliação da penhora online ("teimosinha"), determinando-se, por fim, a intimação da Exequente para manifestação acerca da petição da Executada ().
A Exequente requereu intimação do executado quanto aos valores bloqueados ().
Novos valores são bloqueados (R$ 100,00 - ).
Intimada a Executada, esta reiterou a liberação das referidas quantias, pelos mesmos fundamentos anteriores, assim como, subsidiariamente, o pedido de lavratura do termo de penhora, intimando-se a Executada para oposição de Embargos à Execução Fiscal, com fulcro no art.854, §5º do CPC/15 ().
Os valores bloqueados são transferidos para conta à disposição do Juízo (evento 53).
A Exequente, posteriormente, requereu que a diligência de penhora recaísse, a princípio, sobre veículos indicados ().
Considerando não haver qualquer juntada de documentos capazes de comprovar a impenhorabilidade dos valores, os valores bloqueados são convertidos em penhora, determinando-se a intimação da executada para "complementar o montante devido, viabilizando, dessa forma, o ajuizamento de embargos à execução - art. 16, inciso III c/c §1º, da Lei 6.830/80" ().
A Executada é intimada em 23/09/2022 (eventos 55 e 56).
Em 10/11/2022, indicou o que alegou ser o único bem livre e desembaraçado (máquinas de corte e solda) ().
A Exequente ponderou sobre a duvidosa liquidez dos bens ofertados e requereu expedição de precatória para penhora em localidade diversa informada pela Executada ().
Considerando que o bem ofertado não obedecia a ordem legal, o Juízo acolheu a recursa, indeferindo, contudo, a expedição de mandado de penhora de bens livres, vez que não foi demonstrado que a executada possui veículos ou imóveis naquela localidade, asseverando-se que a diligência localizaria bens do quilate daqueles ofertados e recusados ()
A União indicou os veículos listados no .
O Juízo deferiu a expedição de mandado de penhora e avaliação, preferencialmente sobre os veículos indicados, a ser cumprido na filial em Juiz de Fora ().
Foi realizada penhora do veículo de placa HDI1169, avaliado em R$ 19.000,00, nomeando depositária, a qual informou que os demais foram roubado (placa HTL9106) e arrematados, que o imóvel e as máquinas são alugados e que a produção foi terceirizada ().
Intimada a Exequente, esta requereu que fosse certificada a não oposição de embargos à execução fiscal ().
No evento 80, consta distribuição dos embargos à execução fiscal n. 5010685-42.2024.4.02.5110, em 30/08/2024.
Em 13/12/2024, é determinada a anotação da restrição no RENAJUD e a intimação da exequente ().
A Exequente requer a suspensão do feito, em face dos embargos à execução fiscal (), o que é deferido no .
Os embargos à execução fiscal são extintos sem resolução do mérito pela sentença ora apelada ().
Intimada a Exequente, esta requer a transformação dos depósitos judiciais em pagamento definitivo ().
Os autos foram conclusos para decisão/despacho em 07/08/2025 (evento 96).
3.2. Embargos à execução fiscal n. 5010685-42.2024.4.02.5110:
Em 30/08/2024, a Executada opôs Embargos à Execução Fiscal, alegando, inicialmente, a respectiva tempestividade, pois foi intimada do Termo de Penhora e do prazo para interposição dos Embargos no dia 24/07/2024 (quarta-feira), iniciando-se o prazo, portanto, no primeiro dia útil, em 25/07/2024 (quinta-feira), data em que, nos termos do art. 16, III, da Lei nº. 6.830/80, teve início o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação dos competentes embargos. Assim, considerando-se a regra de contagem dos prazos processuais prevista no art. 219 do CPC/15, referido prazo se encerraria em 04/09/2024 (quarta-feira), sendo, portanto, tempestiva a oposição.
No mérito, suscitou a nulidade/decote dos lançamentos que teriam incluído na base de cálculo das contribuições parcelas de natureza indenizatória (auxílio‑doença relativo aos primeiros 15 dias, aviso prévio indenizado e salário‑maternidade), requerendo que seja desconstituído o título executivo e a penhora ().
Em 04/09/2024 o Juízo determinou emenda da inicial para juntada de procuração atualizada e documentos pessoais do signatário da procuração (), o que foi cumprido no evento 6.
Em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa (artigos 9º e 10 do CPC), a embargante foi intimada a se manifestar sobre a provável intempestividade dos presentes embargos (evento 08).
No evento , pugna pelo prosseguimento do feito, argumentando, em síntese, que, em virtude da irrelevância do valor bloqueado, o despacho do evento 54 (dos autos da Execução Fiscal) condicionou o ajuizamento dos Embargos à complementação da garantia do juízo, razão pela qual o termo inicial para embargar seria a data de intimação da penhora do veículo placa HDI1169 (evento 75).
Em 27/06/2025 foi proferida a sentença ora apelada (), julgando extintos sem resolução do mérito os embargos, por intempestividade, vez que, de acordo com a Lei 6.830/80, o prazo para oposição de embargos começaria a fluir imediatamente após a intimação do devedor sobre a primeira penhora, sendo irrelevante a data de juntada aos autos do Mandado de Penhora, ou qualquer outra data lançada no sistema processual.
Considerou o juízo de origem que a embargante fora intimada da primeira penhora em 26/09/2022 (eventos 54 e 55 da execução fiscal), mas os embargos foram ajuizados apenas em 30/08/2024, não sendo possível a reabertura da contagem, nem mesmo em caso de reforço de penhora, salvo na hipótese de objeções a questões formais dos atos de constrição subsequentes, consoante entendimento do REsp 1.116.287/SP, sob a sistemática do recurso repetitivo.
A Embargante interpõe a presente apelação, pugnando pela reforma da sentença para prosseguimento dos embargos à execução fiscal ().
Sustenta que os embargos foram opostos tempestivamente, pois o início do prazo teria sido condicionado por despacho judicial (evento 54), que exigiu a complementação da garantia do juízo, vez que os valores bloqueados eram ínfimos, não ensejando abertura do prazo para oposição de Embargos (pois o art. 16, §1º, da LEF estabelece que não serão admitidos embargos antes de garantida a execução), de modo que a parte não pode ser punida com a intempestividade, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, tendo agido em estrito cumprimento do dever legal previsto no art. 77, inciso IV, do CPC.
Em contrarrazões, a União requer o desprovimento do recurso ().
4. Razões de decidir:
A sentença respaldou-se no entendimento vinculante do E. STJ, no sentido de que "O reforço de penhora não altera o prazo original para o ajuizamento dos embargos, podendo ensejar tão somente o início de nova contagem de defesa, desta vez para a impugnação restrita aos aspectos formais do novo ato constritivo, nos termos do recurso especial representativo de controvérsia REsp n. 1.116.287/SP".
Verifica-se que, na oportunidade, a questão submetida a julgamento do STJ consistiu na "possibilidade de ajuizamento de novos embargos à execução restritos aos aspectos formais de nova penhora efetuada", firmando-se a tese de que "é admissível o ajuizamento de novos embargos de devedor, ainda que nas hipóteses de reforço ou substituição da penhora, quando a discussão adstringir-se aos aspectos formais do novo ato constritivo" (Tema 288/STJ).
Neste sentido, já asseverou esta Corte Federal que "é entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça que nova penhora em reforço à anterior consumada não abre novo prazo para embargos, salvo quanto aos aspectos formais do novo ato constritivo" (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005662-90.2022.4.02.0000, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal REIS FRIEDE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/07/2022).
Também a respeito, recente precedente desta 3ª Turma Especializada:
"DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO. PRIMEIRA PENHORA. INTEMPESTIVIDADE. TEMA REPETITIVO 288 DO STJ. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta em face da sentença que indeferiu a inicial e julgou extintos estes embargos à execução, nos termos do art. 485, IV do CPC, tendo em vista a manifesta intempestividade. II. Questão em discussão: 2. Discute-se nestes autos a partir de quando tem início o prazo para oposição de embargos à execução em caso de reforço da penhora. III. Razões de decidir: 3. De acordo com o art. 16, III, da Lei nº 6.830/80, o prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos à execução deve ser contado da intimação da primeira penhora realizada na execução fiscal, independentemente de eventual reforço, conforme o seguinte julgado do STJ (REsp n. 1.799.993/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 29/5/2019). 4. A ressalva temporal contida na parte final da tese fixada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.116.287/SP (Tema Repetitivo nº 288 - “É admissível o ajuizamento de novos embargos de devedor, ainda que nas hipóteses de reforço ou substituição da penhora, quando a discussão adstringir-se aos aspectos formais do novo ato constritivo”) destina-se apenas aos casos impugnação à regularidade das sucessivas penhoras e a matéria de defesa deverá se restringir aos aspectos formais do novo ato constritivo. 5. No caso, a primeira penhora foi realizada em 05/03/2013, tendo o Apelante sido intimado na mesma ocasião pelo oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência. No entanto, os embargos à execução foram opostos em 08/08/2024, não havendo dúvidas quanto à intempestividade da ação. 6. Da leitura da inicial, depreende-se que o Apelante alegou, em síntese, a sua ilegitimidade passiva e a prescrição da dívida, sem fazer qualquer referência a irregularidades quanto aos aspectos formais da nova penhora, o que afasta a aplicação do Tema Repetitivo nº 288 ao caso e, consequentemente, a possiblidade de reabertura do prazo. 7. A intempestividade é vício insanável, que impede o conhecimento do mérito da ação, ainda que a questão suscitada seja de ordem pública – como a ilegitimidade passiva –, não obstante possa ser cabível sua alegação em outras vias, por se tratar de matéria não sujeita à preclusão. IV. Dispositivo: 8. Apelação desprovida."
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009959-68.2024.4.02.5110, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Juiz Federal DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/08/2025)
Ainda quanto ao tema, o E. STJ sedimentou o entendimento no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.112.416/MG (Tema 131) no sentido de que "o termo inicial para a oposição dos Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido".
Por outro lado, a jurisprudência da Corte Superior é de que “no processo de execução fiscal, para que seja o devedor efetivamente intimado da penhora, é necessária a sua intimação pessoal, e deve constar, expressamente, como requisito no mandado, a advertência do prazo para o oferecimento dos embargos à execução" (STJ, REsp 1.936.507/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2022; AgRg no REsp 1.201.056/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/09/2011; AgRg no REsp 1.085.967/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2009).
In casu, conforme relatado, ao rejeitar o pedido de desbloqueio dos valores localizados no Sisbajud, o juízo de origem converteu os bloqueios em penhora, e determinou a intimação da Executada para complementação da garantia, a fim de viabilizar os embargos à execução fiscal.
Verifica-se, contudo, que não houve intimação pessoal da primeira penhora (resultado da conversão dos valores bloqueados), como assentado pela jurisprudência do E. STJ, realizando-se apenas a intimação eletrônica (eventos 55 e 56):
De acordo com o art. 854, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC:
Art. 854, § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
§ 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Como se vê, a indisponibilidade somente se converte em penhora se não houver, no prazo legal, alegação de impenhorabilidade ou excessividade, ou caso estas sejam rejeitadas.
Desta forma, considerando que o juízo converteu a indisponibilidade em penhora no , mas não se deu ciência pessoal à Executada, apenas eletrônica (eventos 55 e 56), a qual somente foi pessoalmente intimada da penhora de veículo em 24/07/2024 (), conforme declarado em sua exordial (), não há que se falar na intempestividade dos Embargos à Execução Fiscal opostos em 30/08/2024, dentro do prazo estabelecido pelo art. 16, III, da Lei nº 6.830/1980.
5. Conclusão:
Dessa forma, a sentença que julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, merece ser reformada, afastando-se a intempestividade dos Embargos à Execução Fiscal opostos pela Executada.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002569004v72 e do código CRC e6ac8bdf.
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