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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 0001283-62.2018.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO (primeiro grau, 35.1), da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de São Mateus (primeiro grau, 27.1), em ação civil pública ajuizada em face de M. B. D. S., que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão de sua ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Narrou (primeiro grau, 1.1) que a ré é proprietária de uma área localizada no Córrego Garrafa, zona rural do Município de Jaguaré/ES, onde destruiu 5 ha (50.000 metros quadrados) de vegetação nativa de mata atlântica, área de preservação especial em estágio avançado de regeneração, mediante uso de fogo, sem a devida autorização ou licenciamento dos órgãos ambientais.

Relatou que a ré construiu barragem irregular em córrego de relevância para a região, utilizou e vendeu ilegalmente a lenha desmatada.

Pediu a demolição de todas as edificações existentes e da barragem construída, além da destruição da totalidade das áreas utilizadas atualmente para atividades agrícolas, com a substituição por espécies nativas da vegetação de mata atlântica. 

Pediu, ainda, compensação por danos morais coletivos no valor de cinquenta mil reais. 

Alega que há a sua legitimidade ativa, pois, embora a área não esteja situada dentro da Reserva Biológica de Sooretama, a degradação causada pela ré impacta significativamente o ecossistema objeto de preservação pela autarquia.

Regularmente intimada, a ré não apresentou contrarrazões (primeiro grau, 58.1).

O Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo parcial provimento do recurso para reconhecer a legitimidade ativa do ICMBIO (33.1).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002542641v14 e do código CRC 32d7b026.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 0001283-62.2018.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO (primeiro grau, 35.1), da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de São Mateus (primeiro grau, 27.1), em ação civil pública ajuizada em face de M. B. D. S., que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão de sua ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Os requisitos de admissibilidade da remessa e da apelação estão presentes.

 

I - DA LEGITIMIDADE ATIVA DO ICMBIO

 

O autor narrou (primeiro grau, 1.1) que a ré é proprietária de uma área localizada no Córrego Garrafa, zona rural do Município de Jaguaré/ES, onde destruiu 5 ha (50.000 metros quadrados) de vegetação nativa de mata atlântica, área de preservação especial em estágio avançado de regeneração, mediante uso de fogo, sem a devida autorização ou licenciamento dos órgãos ambientais. Ademais, informou sobre uma barragem construída irregularmente em trecho do Córrego do Jacaré, e uso/venda ilegal da lenha desmatada.

O ICMBIO é o órgão responsável pelas unidades de conservação, dentre as quais se encontra a Reserva Biológica de Sooretama. Detém o poder de polícia ambiental para proteção das unidades de conservação federais, com a utilização de todos os meios e recursos necessários à conservação das unidades de conservação sob a sua administração, na forma do art. 1º da Lei nº 11.516/2007.

A Portaria ICMBIO nº 44/2008 estabeleceu os procedimentos para atuação da fiscalização e prevê que a área de atuação do ICMBIO para as ações de fiscalização deste regulamento compreendem as unidades de conservação, sua zona de amortecimento e sua zona de entorno (art. 1º, §2º). Ademais, a Lei 11.516/2007, art. 1º, inciso IV, reconhece o dever de polícia ambiental do ICMBIO em relação às unidades de conservação instituídas pela UNIÃO e o seu entorno.

A autarquia, após receber denúncia de queimada em área de vegetação nativa do bioma Mata Atlântica, realizou vistoria no local no dia 05 de outubro de 2009 e identificou danos graves ao meio ambiente (primeiro grau, 1.2), que comprometeram o bioma local e a estabilidade do ecossistema.

Constatou queimada de 5,0 ha de vegetação nativa do bioma Mata Atlântica na propriedade da ré, e plantações de mudas de café e coqueiros na área queimada (primeiro grau, 1.5, p. 25), e uma barragem construída de forma irregular em trecho do Córrego do Jacaré, que corta a propriedade, a fim de captar água para a irrigação das plantações.

Ademais, constatou o uso e a venda ilegal da lenha desmatada, e o descumprimento de um Embargo de Interdição (nº 012376-A) lavrado pelo IDAF no dia 06/06/2009 (primeiro grau, 1.2, p. 10). No mesmo dia da fiscalização, a ré foi notificada (Notificação nº 09122-A) a comparecer na administração sede da REBIO de Sooretama, para esclarecer sobre a queimada ocorrida em sua propriedade (primeiro grau, 1.2, p. 4).

Após a instauração de devido processo administrativo ambiental (primeiro grau, 1.5, p. 6-7), foram homologadas a aplicação de multa à ré no valor de R$ 35.000,00 (Auto de Infração nº 012049-A) e a apresentação de Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD, conforme exigido pela autarquia. Apesar disso, a ré não cumpriu com as medidas impostas.

O ICMBIO sustenta sua legitimidade ativa, pois está legalmente incumbido de proteger a área de preservação especial em estágio avançado de regeneração de mata atlântica. Aduz que a degradação impacta significativamente a Reserva Biológica de Sooretama e seu ecossistema original.

Alega que a ré continua a suprimir a vegetação nativa, e utiliza a área de forma irregular e ilegal. Por isso, pleiteia a imediata interrupção das atividades da ré, a efetiva reparação dos danos causados e o pagamento de compensação a título de danos morais no valor de R$ 50.000,00, a ser revertido ao Fundo de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347/85.

Apesar de a área degradada não se situar dentro dos limites de uma unidade de conservação ou zona de amortecimento, o ICMBIO afirma que a degradação causada pela ré impacta diretamente o ecossistema da REBIO de Sooretama. Por esse motivo, a autarquia instaurou procedimento administrativo, com vistas à conservação da unidade de conservação e a sancionar a ré pelas infrações cometidas.

No Parecer Técnico nº 93 (primeiro grau, 1.3, p. 19), o ICMBIO explicou que a vegetação degradada é de mata atlântica, área de especial preservação, em estágio avançado de regeneração. Informou que a Lei da Mata Atlântica, Lei nº 11.428 de 2006, prevê as circunstâncias em que a autorização de supressão da vegetação é permitida. Contudo, não houve pedido de autorização pela ré.

O Ministério Público Federal (MPF) consignou (33.1) que há nexo de causalidade entre o dano ambiental perpetrado pela ré e a REBIO de Sooretama, e há relevância da matéria diante da extensão do dano, já que a ré destruiu 5 hectares de vegetação nativa do bioma (primeiro grau, 1.2, p. 7-9).

A instauração de processo administrativo para investigar os impactos da supressão de vegetação sobre a Reserva Biológica de Sooretama evidencia o interesse jurídico do ICMBIO na tutela do meio ambiente, o que legitima sua atuação na presente demanda.

A legitimidade ativa do ICMBIO para a propositura de ação civil pública não se restringe aos danos ambientais em unidades de conservação. A autarquia possui atribuição institucional de proteger o meio ambiente e de zelar pela integridade dos ecossistemas, de modo que tem o dever de realizar ações de fiscalização, controle, licenciamento e monitoramento em todo território, especialmente quando verificados impactos em unidades de conservação instituídas pela UNIÃO.

Sua legitimidade decorre não apenas de sua atribuição legal como gestor de unidades de conservação, mas também da necessidade de concretizar o princípio da prevenção, que impõe a atuação diligente e coordenada dos órgãos ambientais diante de potenciais riscos de degradação. Como integrante do SISNAMA, mantém o poder-dever de fiscalizar e de adotar medidas para evitar danos ao meio ambiente, sobretudo quando a atividade interfere em áreas sob sua proteção.

No caso, a destruição de vegetação nativa do bioma Mata Atlântica e as demais atividades desenvolvidas pela ré influenciam o ecossistema da Reserva Biológica de Sooretama, o que reforça a legitimidade do instituto para a tutela do meio ambiente.

Nesse sentido:

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL. AUTO INFRAÇÃO. ICMBIO. ÁREA ATUAÇÃO. ENTORNO UNIDADE CONSERVAÇÃO. COMPETÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGITIMIDADE. LAUDO TÉCNICO. DESNECESSIDADE. MULTA. VALOR. PARÂMETROS LEGAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Trata-se de apelação cível interposta em face de decisão que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos dos embargos à execução fiscal de multa imposta. Cinge-se a controvérsia acerca da licitude do auto de infração infligido ao apelante pelo ICMBio.

2. A fiscalização de uma área protegida não pode estar dissociada daquela exercida no respectivo entorno, sob pena de deixar desprotegida a própria Unidade de Conservação, de modo que o ICMBio não pode se omitir diante de fato ocorrido fora da UC, mas que vá atingi-la direta ou indiretamente, porquanto a Lei 11.516/2007 não restringiu a competência deste órgão executor ao exercício da fiscalização de atos praticados dentro da Unidade, mas, ao revés, incumbiu-lhe de defender, proteger, fiscalizar e monitora-las, seja em face de atividades nocivas ocorrida interna ou externamente.

3. Documentos públicos gozam da presunção de veracidade e legitimidade e sua desconstituição (art. 405 do CPC/2015). A presunção gerada pelo relatório de infração poderia ser desconstituída mediante prova pericial. Entretanto, a parte demandante quedou-se inerte, não requerendo a prova, não se desincumbindo do seu ônus probatório. Precedente: STJ, 2ª Turma, REsp 1778729, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.9.2020.

4. Não há o que se questionar quanto à competência dos agentes fiscalizadores que procederam à autuação, haja vista que o  AI foi lavrado por fiscais pertencentes aos quadros do ICMBio, autarquia federal integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, cuidando-se, assim, de atuação juridicamente respaldada pelo art. 70, § 1º, da Lei nº 9.605/98, inexistindo exigência legal de laudo técnico.

5. O direito de propriedade não é absoluto, devendo ser exercido nos limites da sua função social, nos termos do art. 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal.

6. Multa aplicada dentro dos parâmetros legais postos pela norma, não existindo qualquer ofensa ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, ausente afronta ao ordenamento jurídico brasileiro, não pode o Poder Judiciário imiscuir-se no valor da multa arbitrada por autarquia federal, nos limites da sua competência. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0000529-53.2005.4.02.5108, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, DJe 14.8.2019.

7. Mantida a sentença, sendo exigível o débito exequendo, determinando-se a retomada da execução fiscal.

8. Apelação não provida."
 

(TRF2, Apelação Cível, 0010503-78.2018.4.02.5005, Rel. RICARDO PERLINGEIRO, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 07/04/2021, DJe 22/04/2021 12:19:23)

 

"DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. DUQUE DE CAXIAS. REBIO DO TINGUÁ. PROXIMIDADE. CORREDOR ECOLÓGICO. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO.

1. Mantém-se a decisão que, em ACP do MPF em face do Inea e do Município de Duque de Caxias, determinou a suspensão imediata das atividade exercidas pela empresa na área de 79.524,55m2 em Xerém, abstendo-se de fazer novas intervenções na área em desacordo com a legislação ambiental.

2. A empresa obteve Autorização Ambiental do Inea e Licença de Instalação da Secretaria de Meio Ambiente do Município de Duque de Caxias para construção de condomínio residencial plurifamiliar, iniciando a limpeza do terreno, com supressão de vegetação.

4. A área da construção está inequivocamente fora da Rebio Tinguá - área de proteção sob gestão do ICMBio - e da sua zona de amortecimento, e dentro da APA do Alto Iguaçu - área de proteção sob gestão estadual. O Ibama e o ICMBio manifestaram não ter interesse na demanda, mas o Ibama foi consultado administrativamente e manifestou-se contrariamente à concessão de licenças naquela área. Consta, ainda, tratar-se de corredor ecológico, que interliga diversas áreas de proteção ambiental, com vegetação de mata atlântica.

5. O direito ambiental é regido pelo princípio da precaução e, malgrado a manifestação evasiva dos órgãos federais neste agravo, há elementos que conferem legitimidade ao MPF para atuar em defesa do interesse federal, sabido que essa aferição dá-se à luz da teoria da asserção.

6. O princípio da prevenção, como o nome sugere, em matéria ambiental impõe o máximo de responsabilidade coletiva no trato preventivo dos problemas potenciais. É que o deve ditar este momento processual, no qual prevalece a manifestação administrativa que aponta impactos da supressão de vegetação na Rebio do Tinguá e sua conexão com outras áreas sob proteção estatal.

7. Ainda que o licenciamento caiba ao Inea, com fundamento no art. 13 da LC nº 140/2011 e art. 7º da Resolução Conama nº 237/1997, "o Superior Tribunal de Justiça entende que não há falar em competência exclusiva de ente da federação para promover medidas protetivas, impondo-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo, bem como da competência para o licenciamento. É certo ainda que a fiscalização das atividades nocivas ao meio ambiente concede ao Ibama interesse jurídico suficiente para exercer poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja situado dentro de área cuja competência para o licenciamento seja do município ou do estado" (STJ, AgInt no REsp nº 1.530.546, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.3.2017).

8. Mesmo tendo a supressão ocorrido, é necessário manter as obras paralisadas, pois prosseguir na construção inviabilizará eventual regeneração da flora local.

9. Agravo desprovido."
 

(TRF2, Agravo de Instrumento, 5004539-28.2020.4.02.0000, Rel. ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA , 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, julgado em 12/08/2020, DJe 17/08/2020 14:28:13)

 

Portanto, a legitimidade ativa do ICMBIO está demonstrada.

O juízo de origem proferiu a sentença que reconheceu a ilegitimidade do ICMBIO (primeiro grau, 27.1), sem antes realizar a citação da ré, que somente ocorreu posteriormente (primeiro grau, 57.1, p. 3), para apresentar contrarrazões. 

Ante a ausência das condições da ação, a sentença foi proferida antes mesmo da formação válida da relação processual e sem conceder à ré o exercício do contraditório e da ampla defesa às alegações do ICMBIO.

Assim, impõe-se o retorno dos autos ao primeiro grau para o prosseguimento regular do processo, em observância ao devido processo legal.

 

II - DO INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL

 

 O ICMBIO pleiteia atribuição de efeito suspensivo ativo, com vistas a obter tutela provisória recursal. Aduz que o dano ambiental ocorre há 9 anos e postula a determinação liminar de demolição das edificações existentes no local, da barragem construída, e das áreas utilizadas para atividades agrícolas, com a substituição por espécies nativas, sob pena de multa diária, nos termos do art. 11 da Lei nº 7.347/85.

No caso, embora os fatos narrados revelem potencial gravidade e possível dano ambiental, a concessão da tutela provisória exige a probabilidade do direito e o perigo da demora, nos termos do art. 300 do CPC.

Os elementos dos autos não são suficientes para a formação do juízo de plausibilidade necessário, de modo que é necessária a dilação probatória para adequada verificação da extensão do dano ambiental e das medidas que devem ser adotadas.

Assim, a dilação probatória é necessária para que haja a probabilidade do direito pleiteado. Nesse sentido: 

"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PREMILIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM E ILEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE DOCUMENTOS QUE AUTORIZARAM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM PROCEDIMENTO DAS TUTELAS DE URGÊNCIA. DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. NÃO JUNTADA DE RECURSO ESPECIAL A QUE SE PRETENDE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede a sua análise por esta instância especial ante a falta de prequestionamento da matéria.

2. "A concessão de tutela de urgência condiciona-se à existência do periculum in mora e do fumus boni iuris, exigindo-se que esses requisitos sejam demonstrados primo ictu oculi, diante da impossibilidade de dilação probatória pela via excepcional da tutela provisória de urgência" (AgInt no TP n. 3.714/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022)

3. A falta de documentos indispensáveis à análise da controvérsia inviabilizam o juízo de valor acerca da probabilidade de êxito do recurso a que se pretende a atribuição de efeito suspensivo.

4. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt na TutCautAnt: 288 GO 2023/0449457-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024)

 

Portanto, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência. Os pedidos formulados pelo ICMBIO, de interrupção das atividades da ré, demolição das construções, reparação do meio ambiente e pagamento por danos morais coletivos, deverão ser apreciados pelo juízo de origem, com a dilação probatória e pleno exercício do contraditório, em sede de cognição exauriente.

 

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, para reconhecer a legitimidade ativa do ICMBIO, anular  a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o prosseguimento regular do processo.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002542642v98 e do código CRC 392bf2c4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 07/11/2025, às 07:25:47

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:50:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002542643
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 0001283-62.2018.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

constitucional. ADMINISTRATIVO. ambiental. processo civil. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ICMBIO. UNIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MATA ATLÂNTICA. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE BARRAGEM. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. QUEIMADA. USO E VENDA ILEGAL DE LENHA. área situada fora de unidade de conservação. impactos na reserva biológica de sooretama. AUTO DE INFRAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. PODER-DEVER DE FISCALIZAÇÃO E PROTEÇÃO. legitimidade ativa. indeferimento da tutela de urgência. NECESSIDADE de DILAÇÃO PROBATÓRIA. REMESSA E APELAÇÃO PROVIDAS.

1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de São Mateus, em ação civil pública ajuizada em face de M. B. D. S., que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão de sua ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

2. O autor narrou que a ré é proprietária de uma área localizada no Córrego Garrafa, zona rural do Município de Jaguaré/ES, onde destruiu 5 ha (50.000 metros quadrados) de vegetação nativa de mata atlântica, área de preservação especial em estágio avançado de regeneração, mediante uso de fogo, sem a devida autorização ou licenciamento dos órgãos ambientais. Informou sobre uma barragem construída irregularmente em trecho do Córrego do Jacaré, e uso/venda ilegal da lenha desmatada.

3. O ICMBIO é o órgão responsável pelas unidades de conservação, dentre as quais se encontra a Reserva Biológica de Sooretama. Detém o poder de polícia ambiental para proteção das unidades de conservação federais, com a utilização de todos os meios e recursos necessários à conservação das unidades de conservação sob a sua administração, na forma do art. 1º da Lei nº 11.516/2007. A Portaria ICMBIO nº 44/2008 estabeleceu os procedimentos para atuação da fiscalização e prevê que a área de atuação do ICMBIO para as ações de fiscalização deste regulamento compreendem as unidades de conservação, sua zona de amortecimento e sua zona de entorno (art. 1º, §2º). A Lei 11.516/2007, art. 1º, inciso IV, reconhece o dever de polícia ambiental do ICMBIO em relação às unidades de conservação instituídas pela UNIÃO e o seu entorno.

4. A ré foi notificada a comparecer na administração sede da REBIO de Sooretama, para esclarecer sobre a queimada ocorrida em sua propriedade. Após a instauração de devido processo administrativo ambiental, foram homologadas a aplicação de multa no valor de R$ 35.000,00 e a apresentação de Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD, conforme exigido pela autarquia. A ré não cumpriu com as medidas impostas.

5. O ICMBIO sustenta sua legitimidade ativa. Alega que a ré continua a suprimir a vegetação nativa, e utiliza a área de forma irregular e ilegal. Pleiteia a imediata interrupção das atividades da ré, a efetiva reparação dos danos causados e o pagamento de compensação a título de danos morais no valor de R$ 50.000,00, a ser revertido ao Fundo de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347/85.

6. Apesar de a área degradada não se situar dentro dos limites de uma unidade de conservação ou zona de amortecimento, o ICMBIO afirma que a degradação causada pela ré impacta diretamente o ecossistema da REBIO de Sooretama. 

7. A instauração de processo administrativo para investigar os impactos da supressão de vegetação sobre a Reserva Biológica de Sooretama evidencia o interesse jurídico do ICMBIO na tutela do meio ambiente, o que legitima sua atuação na presente demanda. A legitimidade ativa do ICMBIO para a propositura de ação civil pública não se restringe aos danos ambientais em unidades de conservação. A autarquia possui atribuição institucional de proteger o meio ambiente e de zelar pela integridade dos ecossistemas, de modo que tem o dever de realizar ações de fiscalização, controle, licenciamento e monitoramento em todo território, especialmente quando verificados impactos em unidades de conservação instituídas pela UNIÃO.

8. Sua legitimidade decorre não apenas de sua atribuição legal como gestor de unidades de conservação, mas também da necessidade de concretizar o princípio da prevenção, que impõe a atuação diligente e coordenada dos órgãos ambientais diante de potenciais riscos de degradação. Como integrante do SISNAMA, mantém o poder-dever de fiscalizar e de adotar medidas para evitar danos ao meio ambiente, sobretudo quando a atividade interfere em áreas sob sua proteção.

9. A destruição de vegetação nativa do bioma Mata Atlântica e as demais atividades desenvolvidas pela ré influenciam o ecossistema da Reserva Biológica de Sooretama, o que reforça a legitimidade do instituto para a tutela do meio ambiente. A legitimidade ativa do ICMBIO está demonstrada. Precedentes: (TRF2, Apelação Cível, 0010503-78.2018.4.02.5005, Rel. RICARDO PERLINGEIRO, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 07/04/2021, DJe 22/04/2021 12:19:23) e (TRF2, Agravo de Instrumento, 5004539-28.2020.4.02.0000, Rel. ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA , 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, julgado em 12/08/2020, DJe 17/08/2020 14:28:13).

10. O ICMBIO pleiteia a concessão da tutela de urgência. Embora os fatos narrados revelem potencial gravidade e possível dano ambiental, a concessão da tutela provisória exige a probabilidade do direito e o perigo da demora, nos termos do art. 300 do CPC. Os elementos dos autos não são suficientes para a formação do juízo de plausibilidade necessário, de modo que é necessária a dilação probatória para adequada verificação da extensão do dano ambiental e das medidas que devem ser adotadas. A dilação probatória é necessária para que haja a probabilidade do direito pleiteado. Os pedidos formulados pelo ICMBIO deverão ser apreciados pelo juízo de origem, com a dilação probatória e pleno exercício do contraditório, em sede de cognição exauriente. Precedente: (STJ - AgInt na TutCautAnt: 288 GO 2023/0449457-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024).

11. Remessa necessária e apelação providas para reconhecer a legitimidade ativa do ICMBIO, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o prosseguimento regular do processo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, para reconhecer a legitimidade ativa do ICMBIO, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o prosseguimento regular do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002542643v17 e do código CRC 6819d946.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 07/11/2025, às 07:25:47

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/10/2025 A 06/11/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 0001283-62.2018.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/10/2025, às 00:00, a 06/11/2025, às 18:00, na sequência 218, disponibilizada no DE de 20/10/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE ATIVA DO ICMBIO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO REGULAR DO PROCESSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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