Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br
Apelação/Remessa Necessária Nº 0001283-62.2018.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO (primeiro grau, ), da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de São Mateus (primeiro grau, ), em ação civil pública ajuizada em face de M. B. D. S., que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão de sua ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Narrou (primeiro grau, ) que a ré é proprietária de uma área localizada no Córrego Garrafa, zona rural do Município de Jaguaré/ES, onde destruiu 5 ha (50.000 metros quadrados) de vegetação nativa de mata atlântica, área de preservação especial em estágio avançado de regeneração, mediante uso de fogo, sem a devida autorização ou licenciamento dos órgãos ambientais.
Relatou que a ré construiu barragem irregular em córrego de relevância para a região, utilizou e vendeu ilegalmente a lenha desmatada.
Pediu a demolição de todas as edificações existentes e da barragem construída, além da destruição da totalidade das áreas utilizadas atualmente para atividades agrícolas, com a substituição por espécies nativas da vegetação de mata atlântica.
Pediu, ainda, compensação por danos morais coletivos no valor de cinquenta mil reais.
Alega que há a sua legitimidade ativa, pois, embora a área não esteja situada dentro da Reserva Biológica de Sooretama, a degradação causada pela ré impacta significativamente o ecossistema objeto de preservação pela autarquia.
Regularmente intimada, a ré não apresentou contrarrazões (primeiro grau, ).
O Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo parcial provimento do recurso para reconhecer a legitimidade ativa do ICMBIO ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002542641v14 e do código CRC 32d7b026.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 16/10/2025, às 18:43:57