Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018410-84.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por ATLANTICA PRODUTOS DE PETROLEO LTDA, em face da sentença proferida em sede mandado de segurança, que denegou a segurança. Eis o dispositivo (evento 21, SENT1):

"3 - DISPOSITIVO

Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA requerida e, por via de consequência RESOLVO O MÉRITO do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC de 2015.

Quanto aos honorários, deixo de aplicá-los, à vista da orientação pretoriana da Súmula nº 105 do Colendo STJ e da Súmula nº 512 do Excelso STF, e nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009.

Custas “ex lege”.

À Secretaria para retificar o polo passivo, nos termos do item 1 da presente decisão.

P.R.I.

Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se". 

Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (evento 38, SENT1).

Em suas razões da apelação (evento 45, APELACAO1), a Impetrante alega, em síntese que:

"A r. sentença, ao negar o direito líquido e certo da Apelante em proceder a compensação de seu crédito reconhecido por sentença transitada em julgado, com débito TRANSACIONADO com a Procuradoria da Fazenda Nacional, acabou por afrontar o PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, tendo em vista que a Lei nº 13.988/2020, no seu artigo 11, inciso V, de forma imperativa, assevera que a transação poderá contemplar dentre outros benefícios, o uso de direito creditório com sentença transitada em julgado para amortização da dívida principal, multa e juros e tal possibilidade restou expresso no Termo de Transação (item 2.1).

A negativa ao direito de compensação, também afrontou os princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva da razoável duração do processo, e a Lei 9.430/1996 não condiciona a compensação a um valor certo e determinado, mas apenas que o crédito seja reconhecido por sentença transitada em julgado, cabendo a Receita Federal, após o pedido administrativo de compensação, verificar o acerto dos valores do crédito declarado, tendo para tanto o prazo de cinco anos para homologar ou não o crédito declarado (art. 74, da Lei 9.430/1996 e seus parágrafos 2º e 5º). (item 2.2)

Também restou afrontado o princípio da razoabilidade, na medida em que, “haveria direito à compensação se a ora impetrante não tivesse aderido ao parcelamento dos seus débitos com o Fisco, posto que estes, nesse caso, restariam exigíveis e passíveis de compensação. Por ter buscado regularizar sua situação tributária, formulando parcelamento e adimplindo suas obrigações tributárias, estaria sendo penalizada por não mais poder compensar seus créditos com as dívidas parceladas. Esse raciocínio não me parece atender à proporcionalidade e à razoabilidade, pois nestas circunstâncias a lei seria um instrumento de negação de direitos líquidos e certos, consagrando a injustiça. (item 2.3)".

Requer, portanto, haja encontro de contas entre o valor que tem a compensar e as parcelas ou a totalidade do parcelamento em vigência.

Contrarrazões da União - Fazenda Nacional no evento 51, CONTRAZAP1, onde assevera que "Conforme o indeferimento do pedido de repactuação em sede administrativa (SICAR 20250057228), a pretensão do contribuinte não é legalmente possível por dois motivos: i) o art. 74, § 3º, III, da Lei nº 9.430/1996 não permite compensação por declaração com débitos inscritos em DAU; e, ii) a decisão proferida nos autos nº 5037845-06.2023.4.02.5101 determinou expressamente que a compensação seria feita em sede administrativa, ou seja, em cumprimento aos ditames da Instrução Normativa RFB nº 2055/2021, a qual exige um procedimento de habilitação prévia que não se confunde com a compensação propriamente dita".

Consigna que "Não é possível concordar com a alegação de que as normas relacionadas com a transação tributária, vale dizer, Lei nº 13.988/2020 e Portaria PGFN nº 6.757/2022, possuem ditames especiais que anulam o cumprimento da legislação relacionada com a compensação".

Isto porque "quando o dispositivo fala em “sentença de valor transitada em julgado” está descrevendo sentença líquida e de créditos que não tem relação com reconhecimento de direito a compensação ou restituição tributários, ou seja, está descrevendo créditos de outras origens, como, por exemplo, uma sentença que reconhece o valor de uma indenização a ser paga pela União a título de desapropriação".

Aduz que "O procedimento de habilitação é prévio à declaração de compensação e, em seu deferimento, não há o reconhecimento da valoração do seu direito creditório, conforme consta do art. 104 acima descrito. Esse reconhecimento relacionado com os valores somente se concluirá com a apresentação da DCOMP para que a Administração Fazendária promova a verificação com o encontro de contas".

Pontua por fim que "por determinação do próprio título que dá origem ao direito, é necessário o cumprimento das regras relacionadas com a compensação administrativa, leia-se IN RFB nº 2.055/2020, e, dentre elas, está a impossibilidade de compensar valores com débitos inscritos em Dívida Ativa da União, mesmo após a homologação da declaração de compensação".

O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público para justificar sua intervenção (evento 17, PROMOCAO1).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Da admissibilidade:

Conheço do recurso de apelação, porque presentes os pressupostos legais (evento 2, CERT1 e evento 4, CERT1).

2. Questões em discussão (da apelação):

Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível compensar créditos tributários reconhecidos judicialmente com débitos já inscritos em dívida ativa e/ou objeto de parcelamento; (ii) estabelecer se a previsão do art. 11, V, da Lei nº 13.988/2020 autoriza tal compensação, à luz do princípio da especialidade invocado pela impetrante.

3. Caso em exame:

Trata-se de Mandado de Segurança, em que objetiva a impetrante o reconhecimento "do direito da Impetrante de utilizar crédito de PIS e COFINS reconhecido na sentença/acórdão transitada em julgado, nos autos do mandado de segurança nº. 5037845-06.2023.4.02.5101/RJ, em trâmite na 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, devidamente habilitado e deferido pela Receita Federal nos autos do processo administrativo nº 13113.320700/2024-78, com o valor das parcelas mensais devidas na TRANSAÇÃO firmada com a Procuradoria da Fazenda Nacional" (evento 1, INIC1).

Narra que obteve decisão favorável nos autos do mandado de segurança nº 5037845-06.2023.4.02.5101, garantindo-lhe o direito de compensação, pela via administrativa, de créditos de PIS e COFINS, do período de 11/03/2022 até 90 dias após a publicação da LC nº 194/2022, ou seja, até 22/09/2022.

Confira-se o acórdão do referido julgado, o qual transitou em julgado em 02/09/2024 (processo 5037845-06.2023.4.02.5101/TRF2, evento 12, ACOR2):

APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇACRÉDITOS DE PIS E COFINS SOBRE COMBUSTÍVEIS. LEI COMPLEMENTAR 192/2022. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.118/2022. ADI 7181/DF. LEI COMPLEMENTAR Nº 194/2022. INOBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PELA NOVEL LEGISLAÇÃO. ART. 195, § 6º, DA CRFB/88.

1. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL (evento 35 da SJRJ) em face de sentença proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal/RJ (evento 25 da SJRJ), que confirmou a liminar e julgou parcialmente procedente o pedido, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, concedendo a segurança para garantir à impetrante a utilização dos custos de aquisição de combustíveis em forma de crédito da Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, do período de 11/03/2022 até 90 dias após a publicação da LC nº 194/2022, bem como assegurou o direito à compensação dos tributos pagos indevidamente, inclusive em relação a créditos anteriores à impetração, respeitada a prescrição quinquenal, na forma da legislação que estiver vigente ao tempo do encontro de contas, após o trânsito em julgado da sentença.

2. O reconhecimento judicial do direito à compensação pode ser pleiteado através do mandado de segurança, conforme a inteligência do verbete nº 213 do STJ, inclusive em relação a créditos anteriores à impetração, desde que não alcançados pela prescrição. 

3. O art. 9º, caput, da LC nº 192, publicada em 11/03/2022, na sua redação originária prevê que toda pessoa jurídica da cadeia de comercialização de combustíveis, quais sejam, o importador, o produtor (refinaria), o revendedor (posto de gasolina e distribuidor) e o adquirente final (as pessoas jurídicas que adquirem os combustíveis para uso próprio), a redução a 0 (zero), até 31/12/2022, das alíquotas de PIS e COFINS a manutenção dos créditos vinculados. A edição da MP nº 1.118, em 17/05/2022, excluiu a parte final do caput do referido dispositivo, afastando desde sua edição a possibilidade de creditamento e ainda, restringiu o rol de pessoas jurídicas que poderiam gozar do anterior benefício legal.

4. Em razão da alteração promovida pela MP 1.118/2022, a Confederação Nacional do Transporte (CNT) ajuizou a ADI 7181/DF, instando o STF a se manifestar sobre a sua constitucionalidade. Ficou decidido no referido julgado que embora o legislador possa livremente revogar beneficio fiscal, isto não pode ocorrer em a observância da anterioridade nonagesimal, o que caracterizaria majoração indireta de tributo. 

5. A LC nº 194/2022 veio a promover diversas alterações em relação às pessoas jurídicas beneficiadas e ao creditamento, além de outras alterações e, para o que pertine ao caso, ao manter a determinação de produção de efeitos a partir de sua publicação, incorreu no mesmo vício reconhecido pelo STF em relação à MP 1.118/2022, restringindo ou mesmo obstando a possibilidade de aproveitamento de créditos, majorando indiretamente a carga tributária, sem observas a regra constitucional da anterioridade nonagesimal.

6. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que qualquer modificação legislativa que, de maneira direta ou indireta, implicar carga tributária maior, há de respeitar o princípio da anterioridade anual ou nonagesimal, conforme o caso exija. Precedentes. Assim, considerando a jurisprudência consolidada do STF em relação à observância obrigatória da anterioridade nonagesimal, bem como no que decidiu no julgamento da ADI 7.181/DF, o qual deve ser aplicado ao presente caso, conclui-se que a LC nº 194/2022 somente poderá produzir efeitos após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação. 

7. O fato de a mesma legislação estabelecer o regime monofásico para os produtos em questão não reflete na conclusão O próprio STJ o julgar o Tema 1.093, confirmou que há hipóteses em que a própria legislação admite a manutenção de creditamento, mesmo em se tratando de regime monofásico de tributação, debate também ocorrido na ADI 7181 onde se concluiu que “a atual regra geral de que as aquisições de produtos não sujeitos ao pagamento das contribuições não ensejam direito a crédito no regime não cumulativo (...) não impede que o legislador determine em sentido contrário em casos específicos.”

8. Confirma-se que a compensação que se autoriza é futura e deve ser realizada na seara administrativa, após o trânsito em julgado da demanda, de forma que nada obsta que o contribuinte a realize conforme legislação vigente à época do encontro de contas, desde que atenda a todos os requisitos da legislação então vigente. Ressalva-se que, no caso, não há valores pretéritos a 11/03/2022 a serem repetidos. Assim, deve ser admitida apenas a compensação administrativa de valores, pretéritos ou não à impetração, decorrentes da alteração legislativa que vedou o creditamento, no período de 11/03/2022 até 90 dias após a publicação da LC nº 194/2022, visto que inexistem valores pretéritos a 11/03/2022 a serem repetidos, não havendo que se falar em prescrição quinquenal.

9. Com a edição da Lei nº 9.250/95, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC para a recomposição da correção monetária e juros de mora, a teor do art. 39, § 4º do referido diploma legal, a partir dos recolhimentos indevidos.

10. Deve ser mantida a r. sentença que garantiu à impetrante a utilização dos custos de aquisição de combustíveis em forma de crédito da Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, do período de 11/03/2022 até 90 dias após a publicação da LC nº 194/2022. No entanto, deve ser dado parcial provimento à  remessa necessária para  reformar parcialmente a sentença, para admitir apenas a compensação administrativa de valores, pretéritos ou não à impetração, decorrentes da alteração legislativa que vedou o creditamento, no período de 11/03/2022 até 90 dias após a publicação da LC nº 194/2022, visto que inexistem valores pretéritos a 11/03/2022 a serem repetidos, não havendo que se falar em prescrição quinquenal.

11. Apelação da UF/FN desprovida. Remessa Necessária parcialmente provida.

Após o trânsito em julgado da decisão judicial, em 02/09/2024 (processo 5037845-06.2023.4.02.5101/TRF2, evento 45, CERT1), a Impetrante informa que protocolou, perante a Receita Federal, pedido de habilitação de crédito judicial, o qual restou deferido pela autoridade administrativa (evento 1, OUT6, fls. 53/56).

Noutro giro, alega que firmou, com a Procuradoria da Fazenda Nacional, Termo de Transação Individual, em abril/2021, referente a débitos de IRPJ, CSSL, COFINS e PIS inscrito em dívida ativa (evento 1, OUT7). 

A impetrante destaca que "a TRANSAÇÃO acima citada prevê expressamente a possibilidade de utilização de crédito tributário para antecipar o pagamento das parcelas firmadas no mencionado acordo", pelo que protocolou, perante a Procuradoria da Fazenda, pedido de compensação do seu crédito habilitado na Receita Federal, com o débito transacionado com o referido órgão (evento 1, OUT9).

Contudo, o pedido foi indeferido, uma vez que "débitos já encaminhados à PGFN para inscrição em dívida ativa não podem ser objeto de compensação por declaração (DCOMP), conforme regra expressa contida no art. 74, § 3º, III, da Lei 9.430/1996. Deste modo, em se tratando de créditos inscritos em DAU, a única compensação possível é a referida no art. 73 da Lei 9.430/1996, que trata da compensação de ofício" (evento 1, OUT11).

A apelante impetrou, então, o presente mandamus, objetivando o encontro de contas entre o valor que tem a compensar e as parcelas ou a totalidade do parcelamento em vigência.

Em suas informações (evento 68, INF_MAND_SEG1), a autoridade coatora aduz que "a pretensão do contribuinte não é legalmente possível por dois motivos: i) o art. 74, § 3º, III, da Lei nº 9.430/1996 não permite compensação por declaração com débitos inscritos em DAU; e, ii) a decisão proferida nos autos nº 5037845-06.2023.4.02.5101 determinou expressamente que a compensação seria feita em sede administrativa, ou seja, em cumprimento aos ditames da Instrução Normativa RFB nº 2055/2021, a qual exige um procedimento de habilitação prévia que não se confunde com a compensação propriamente dita".

Foi proferida sentença no evento 21, SENT1, denegando a segurança. Para tanto, entendeu o Juízo de origem que "nos termos da Lei 9.430/1996, não é possível a compensação de créditos assegurados através de decisão judicial transitada em julgado, com débitos inscritos em dívida ativa, uma vez que o pedido de compensação deve ser apresentado através de declaração (DCOMP)". 

Acrescentou que "Em outras palavras, para além de não apresentar qualquer relevância, para fins de compensação de ofício, o pedido de habilitação prepara futura declaração de compensação, modalidade que, como foi dito, não se aplica a dívidas já encaminhadas para inscrição".

4. Razões de decidir:

Como narrado, objetiva a impetrante compensar valores que foram incluídos em dívida ativa e, atualmente, encontram-se parcelados, com créditos oriundos do mandado de segurança nº 5037845-06.2023.4.02.5101, os quais foram reconhecidos pela Receita Federal, através do Pedido de Habilitação de Crédito Reconhecido por Decisão Judicial Transitada em Julgado.

Como visto alhures, o acórdão transitado em julgado no aludido Mandado de Segurança assentou que:

"Deve ser mantida a r. sentença que garantiu à impetrante a utilização dos custos de aquisição de combustíveis em forma de crédito da Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, do período de 11/03/2022 até 90 dias após a publicação da LC nº 194/2022. No entanto, deve ser dado parcial provimento à  remessa necessária para  reformar parcialmente a sentença, para admitir apenas a compensação administrativa de valores, pretéritos ou não à impetração, decorrentes da alteração legislativa que vedou o creditamento, no período de 11/03/2022 até 90 dias após a publicação da LC nº 194/2022, visto que inexistem valores pretéritos a 11/03/2022 a serem repetidos, não havendo que se falar em prescrição quinquenal".

O referido Pedido de Habilitação de Crédito foi deferido por meio do DESPACHO DECISÓRIO Nº 79/2025/HABCRED/DEVAT/SRRF07/RFB (Processo nº13113.320700/2024-78) - evento 1, OUT6, fls. 53/56, nos seguintes termos:

Pois bem.

Sobre a questão, convém trazer à baila o mencionado art. 74 da Lei nº 9.430/96, verbis:

Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.    (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)  

§ 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pela sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.                (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)

§ 2o A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.                        (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)

§ 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pela sujeito passivo, da declaração referida no § 1o:   (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)

I - o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física;                        (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)

II - os débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação.                        (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)

III - os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União; (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)

IV - o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria da Receita Federal - SRF;                      (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)

(...)

Como se depreende da leitura do dispositivo acima, os débitos que se objetiva compensar são obstados pelo §3º, inciso III, ou seja, não são passíveis de compensação os débitos que já foram encaminhados para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa.

E este é o caso dos autos, como atesta as informações do evento 1, OUT7, juntados aos autos pela própria impetrante:

Nesse sentido, há muito, o Tribunal Superior já se posicionou quanto à impossibilidade de compensação de créditos inscritos em dívida ativa. Leia-se:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SÚMULA N. 284/STF . SÚMULA N. 7/STJ.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO . REGIMES JURÍDICOS APLICÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 74, § 3º, III, DA LEI N . 9.430/96.

1. Alegada a violação aos arts . 128, 460, 535, do CPC, sob fundamentos genéricos, incide o enunciado n. 284, da Súmula do STF:"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Não há como desconstituir a afirmação da origem de que houve pedidos de restituição e compensação protocolados com o reconhecimento administrativo do indébito . Óbice da Súmula n. 7/STJ:"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. A possibilidade de compensação está vinculada à literalidade das normas vigentes à data do ajuizamento da ação a fim de verificar o regime jurídico aplicável . Tema julgado pelo recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.137 .738 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9.12 .2009.4. A teor do art. 74, § 3º, III, da Lei n . 9.430/96, os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretariada Receita Federal que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida  Ativa da União não poderão ser objeto de compensação pelo sujeito passivo mediante entrega de declaração. Inaplicável o art. 7º, do Decreto-Lei n . 2.287/86 e o art. 6º, do Decreto n. 2 .138/97, quedizem respeito às compensações de ofício, ocorridas no âmbitointerno da Secretaria da Receita Federal.5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

(STJ - REsp: 1233916 RS 2011/0019884-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/05/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2011)

E este também é o posicionamento desta Terceira Turma Especializada:

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA OU PARCELADOS. COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS CORRENTES. INVIABILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança em que a impetrante pleiteia autorização para realizar a compensação de débitos de IRPJ e CSLL, referentes ao 4º trimestre de 2022, já inscritos em dívida ativa e parcelados, com créditos reconhecidos judicialmente no processo nº 5018672-78.2018.4.02.5001, habilitados administrativamente junto à Receita Federal. Subsidiariamente, requer autorização para compensar tais créditos com débitos correntes. A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva; decisão anulada pela Turma para correção do polo passivo. Nova sentença denegou a segurança. A apelação foi interposta pela impetrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível compensar créditos reconhecidos judicialmente com débitos tributários inscritos em dívida ativa e atualmente parcelados; (ii) determinar se o Poder Judiciário pode autorizar a compensação desses créditos com débitos correntes da empresa, em substituição ao procedimento administrativo de compensação previsto em lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 74, § 3º, III e IV, da Lei nº 9.430/96 veda expressamente a compensação, por iniciativa do contribuinte, com débitos inscritos em dívida ativa ou consolidados em parcelamento. 4. A jurisprudência pacífica do STJ rechaça a compensação com débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa, reforçando a legalidade da restrição imposta pelo legislador. 5. A compensação pretendida pela impetrante com créditos reconhecidos judicialmente e habilitados administrativamente exige a observância do rito da Receita Federal, não cabendo ao Judiciário substituir-se à autoridade fiscal na apreciação e homologação da compensação. 6. O deferimento administrativo da habilitação do crédito não implica o reconhecimento automático da compensação, que depende de posterior declaração do contribuinte e análise de sua regularidade pelo Fisco. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e  desprovida. Tese de julgamento: 1. A legislação veda a compensação de créditos tributários com débitos inscritos em dívida ativa ou consolidados em parcelamento. 2. A habilitação de crédito oriundo de decisão judicial transitada em julgado não confere direito líquido e certo à compensação direta, exigindo o cumprimento do rito administrativo. 3. A atuação do Poder Judiciário limita-se ao controle de legalidade dos atos administrativos, sendo vedada sua intervenção no mérito da compensação tributária regularmente processada pela Administração. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.430/96, art. 74, § 3º, incisos III e IV; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2044214/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, T2, j. 29.05.2023, DJe 01.06.2023; STJ, REsp 1233916/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, T2, j. 24.05.2011, DJe 31.05.2011; TRF2, AI 5002710-46.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, 3ª Turma Especializada, j. 06.08.2019; TRF2, RN 5064160-13.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, j. 18.08.2020. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023595-11.2022.4.02.5001, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/08/2025)

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. VEDAÇÃO LEGAL. LEI Nº 9.430/96, ART. 74, §3º, INCISO III. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL REVOGADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.

1 - Objetiva a Agravante a reforma da decisão impugnada para que seja suspensa a Execução Fiscal de nº 5006703-57.2018.4.02.5101 até final julgamento do processo administrativo de compensação. 2 - Argumenta a Agravante ter formulado pedido administrativo de compensação, motivo pelo qual o crédito em cobrança na Execução Fiscal deveria ter sua exigibilidade suspensa. 3 - De fato, o pedido administrativo de compensação suspende a exigibilidade do crédito tributário. Precedente desta E.Corte (0503127-65.2010.4.02.5101 (TRF2 2010.51.01.503127-8) Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho Órgão julgador: 3ª TURMA ESPECIALIZADA Data de decisão 29/03/2019 Data de disponibilização 02/04/2019 Relator MARCUS ABRAHAM)/ (AC 0514395-24.2007.4.02.5101, TRF2, Terceira Turma Especializada, Rel Des. Fed. Claudia Neiva, DJE 10/11/2015). 4 - Contudo, no caso vertente, tal entendimento não deve ser aplicado ao pedido administrativo formulado pela Agravante. Isso porque a Lei nº 9.430/96, no seu art. 74, §3º, III, expressamente menciona que não podem ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração de compensação os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal que já tenham sido encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União. 5 - Como bem ressaltado pela UNIÃO FEDERAL nos autos originários (evento 42), os créditos em cobrança na Execução Fiscal foram inscritos em dívida ativa em 01/02/2018, por sua vez, os pedidos para compensação foram feitos em 29 e 30/11/2018, ou seja, posteriormente ao encaminhamento à Procuradoria Geral da União para inscrição. 6 - Portanto, forçoso concluir que o caso sub judice encontra óbice em vedação legal expressa. Nesse sentido, precedente desta E.Corte (0503164-63.2008.4.02.5101 (TRF2 2008.51.01.503164-8) Órgão julgador: 3ª TURMA ESPECIALIZADA Data de decisão 05/09/2017 Data de disponibilização 15/09/2017 Relator GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO) 7 - Portanto, após a devida análise meritória deste Agravo de Instrumento, revogo a decisão concessiva da tutela antecipada recursal proferida monocraticamente (evento 6), devendo ser mantida a decisão agravada. 8 – Agravo de Instrumento da BEQUEST GESTAO AMBIENTAL LTDA não provido.

(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002710-46.2019.4.02.0000, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/08/2019)

Lado outro, não prospera a alegação da apelante de que tal vedação "acabou por afrontar o PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, tendo em vista que a Lei nº 13.988/2020, no seu artigo 11, inciso V, de forma imperativa, assevera que a transação poderá contemplar dentre outros benefícios, o uso de direito creditório com sentença transitada em julgado para amortização da dívida principal, multa e juros e tal possibilidade restou expresso no Termo de Transação".

Confira-se o dispositivo em comento:

Art. 11. A transação poderá contemplar os seguintes benefícios:

(...)

V - o uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros.       (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)

Com efeito, em interpretação sistemática da norma, evidencia-se que o crédito judicial apto a figurar como parte na transação é aquele com "sentença de valor", ou seja, líquido e certo. E, no caso concreto, o acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 5037845-06.2023.4.02.5101, como visto alhures, garantiu apenas o direito de compensação dos valores, pela via administrativa.

Nesse ponto, assiste razão à União quando afirma que (evento 51, CONTRAZAP1, fl. 7):

"De fato, a Lei nº 13.988/2020, em seu art. 11, V, permite o uso de precatórios e outros direitos creditórios com sentença de valor transitada em julgado para fins de amortização da dívida tributária principal, multa e juros.

No entanto, quando o dispositivo fala em “sentença de valor transitada em julgado” está descrevendo sentença líquida e de créditos que não tem relação com reconhecimento de direito a compensação ou restituição tributários, ou seja, está descrevendo créditos de outras origens, como, por exemplo, uma sentença que reconhece o valor de uma indenização a ser paga pela União a título de desapropriação".

Desta feita, não tem o contribuinte o direito de compensar os valores consolidados em dívida ativa, por expressa vedação legal nesse sentido, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que excluiu essa possibilidade.

Cumpre ressaltar que os critérios eleitos pelo legislador inserem-se no âmbito de sua discricionariedade, consubstanciada nos juízos de oportunidade e conveniência que lhe são próprios, inexistindo, na hipótese em apreço, qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade a ser sanada, bem como violação aos princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva, razoável duração do processo e razoabilidade.

5. Ônus sucumbenciais:

Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, conforme o artigo 25, da Lei nº 12.016/2009.

6. Conclusão:

Merece, portanto, ser mantida a sentença que não acolheu o pedido de compensação requerido pela impetrante, ora apelante.

Ante o exposto voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002567065v24 e do código CRC 06234639.

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Documento:20002567066
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018410-84.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE COM DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA OU PARCELADOS. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 74, §3º, III E IV, DA LEI Nº 9.430/96. IRRELEVÂNCIA DO ART. 11, V, DA LEI Nº 13.988/2020. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta em mandado de segurança impetrado por contribuinte que busca a compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente no Mandado de Segurança nº 5037845-06.2023.4.02.5101 — já habilitados pela Receita Federal no Pedido de Habilitação de Crédito Reconhecido por Decisão Judicial Transitada em Julgado (Despacho Decisório nº 79/2025/HABCRED/DEVAT/SRRF07/RFB) — com débitos inscritos em dívida ativa e atualmente parcelados.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível compensar créditos tributários reconhecidos judicialmente com débitos já inscritos em dívida ativa e/ou objeto de parcelamento; (ii) estabelecer se a previsão do art. 11, V, da Lei nº 13.988/2020 autoriza tal compensação, à luz do princípio da especialidade invocado pela impetrante.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 74, §3º, III e IV, da Lei nº 9.430/96, veda expressamente a compensação de créditos com débitos já encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa.

4. O deferimento administrativo da habilitação do crédito não implica reconhecimento automático do direito à compensação, pois esta depende de declaração específica e homologação pela autoridade fiscal competente.

5. O art. 11, V, da Lei nº 13.988/2020, com redação dada pela Lei nº 14.375/2022, permite o uso de “direito creditório com sentença de valor transitada em julgado” apenas nas hipóteses de transação tributária, não abrangendo créditos oriundos de decisões que reconhecem mera autorização para compensar tributos.

6. A interpretação sistemática da norma evidencia que “sentença de valor” refere-se a crédito líquido e certo, não aplicável ao direito de compensação reconhecido judicialmente, sob pena de violação à literalidade da Lei nº 9.430/96.

7. A vedação legal decorre de opção legítima do legislador no exercício de sua discricionariedade normativa, não configurando afronta aos princípios da legalidade, isonomia, razoabilidade, duração razoável do processo ou da capacidade contributiva.


IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação conhecida e desprovida.

Tese de julgamento:

1. A legislação veda a compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente com débitos já inscritos em dívida ativa.

2. A habilitação de crédito judicial não confere direito líquido e certo à compensação, a qual depende de procedimento administrativo próprio e homologação pela Receita Federal.

3. O art. 11, V, da Lei nº 13.988/2020 aplica-se exclusivamente a sentenças de valor líquido e certo no contexto de transação tributária, não alcançando créditos decorrentes de decisões que reconhecem apenas o direito à compensação.

4. A restrição legal imposta pelos §§3º, III e IV, do art. 74 da Lei nº 9.430/96, decorre da discricionariedade legislativa e não viola princípios constitucionais tributários.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.430/96, art. 74, §§1º, 2º, 3º, III e IV; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 13.988/2020, art. 11, V (com redação dada pela Lei nº 14.375/2022).

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.233.916/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, T2, j. 24.05.2011, DJe 31.05.2011; TRF2, ApCiv 5023595-11.2022.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, j. 08.08.2025; TRF2, AgInt 5002710-46.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, j. 06.08.2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002567066v4 e do código CRC 4e7c3008.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/10/2025 A 06/11/2025

Apelação Cível Nº 5018410-84.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/10/2025, às 00:00, a 06/11/2025, às 18:00, na sequência 163, disponibilizada no DE de 13/10/2025.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

PAULO ALBERTO GURJÃO DE OLIVEIRA

Secretário



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