Agravo de Instrumento Nº 5016588-96.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
NELBA HOTEL LTDA agrava, com pedido de tutela provisória de urgência, da decisão proferida pela Exma Juíza Federal Dra MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO, da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 5093917-13.2023.4.02.5101, que indeferiu a liminar requerida pela agravante.
Narra a recorrente que "fazia parte do regime de tributação do Simples Nacional desde janeiro de 2016, contudo em janeiro de 2019 fora EXCLUIDA sem qualquer aviso ou notificação prévia, e ainda, sem qualquer fundamento lógico que pudesse acarretar, de fato, em sua exclusão, já que preenchia todos os requisitos legais para fazer parte de citado regime".
Explica que, ao verificar que não se encontrava mais no regime de tributação simplificada, procedeu a uma nova solicitação de inclusão para entender a razão de sua exclusão.
Informa que descobriu que a sua solicitação foi indeferida pela RFB com base "na existência de débitos fazendários de PIS e COFINS relativos aos meses de janeiro a agosto de 2016, como se verifica do termo de indeferimento acostado ao processo originário"; mas que tais débitos já estavam pagos desde 2016, dentro dos seus respectivos meses de vencimento.
Expõe que "a agravante INGRESSOU COM PROCESSO ADMINISTRATIVO na Fazenda Pública Estadual para questionar citada cobrança, JUNTADO COMPROVANTE DE PAGAMENTO, conduta esta que obteve êxito, VINDO A PROCURADORIA ESTADUAL A RECONHECER A EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ORIGINÁRIO ANTERIOR A INSCRIÇÃO DO DÉBITO, PROCEDENDO ASSIM SEU CANCELAMENTO"; e que "lhe foi informado que, apesar dos débitos, de fato, estarem pagos, não era possível fazer alterações no “sistema” e que a agravante só conseguiria resolver a situação ingressando no judiciário".
Elucida ainda que "Após análise da Fazenda Pública Estadual, conforme narrado, houve o reconhecimento que, de fato, a dívida já havia sido paga anteriormente a inscrição do débito, procedendo-se assim o respectivo cancelamento da CDA 2016/081.209-3".
Ao final requer a concessão da tutela recursal "determinando a inclusão retroativa da agravante ao Simples Nacional desde 01/01/2019 e anulando o ato que a excluiu do regime de tributação simplificado, assim como ato posterior que indeferiu seu reingresso".
Contrarrazões, em evento 25, a agravada aduz que não procede a alegação de que a agravante não foi notificada da exclusão do Simples, eis que "A ciência do ADE nº 3420342/2018 ocorreu dia 17/10/2018 através do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) do interessado, conforme fls. 151/152 do doc. anexo, ou seja, houve a expedição de 2 (duas) intimações da exclusão; havendo o interessado tomado ciência das duas dia 17/10/2018 (fls. 151/152 e 153/154 do doc. anexo)".
Alega ainda que a "Tela do Portal do Simples Nacional (fls. 170/172 do doc. anexo) evidencia que a solicitação de opção efetuada pelo interessado em janeiro/2019 não foi indeferida somente pela União (representada por esta RFB), mas também pelo Estado do Rio de Janeiro".
Agravo interno interposto pela UNIÃO - Fazenda Nacional em evento 26.
Parecer do MPF em 32.
Contrarrazões ao agravo interno em evento 34.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001759442v8 e do código CRC c77e2534.
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Data e Hora: 21/2/2024, às 10:57:41