Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016588-96.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

NELBA HOTEL LTDA agrava, com pedido de tutela provisória de urgência, da decisão proferida pela Exma Juíza Federal Dra MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO, da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 5093917-13.2023.4.02.5101, que indeferiu a liminar requerida pela agravante.

Narra a recorrente que  "fazia parte do regime de tributação do Simples Nacional desde janeiro de 2016, contudo em janeiro de 2019 fora EXCLUIDA sem qualquer aviso ou notificação prévia, e ainda, sem qualquer fundamento lógico que pudesse acarretar, de fato, em sua exclusão, já que preenchia todos os requisitos legais para fazer parte de citado regime". 

Explica que, ao verificar que não se encontrava mais no regime de tributação simplificada, procedeu a uma nova solicitação de inclusão para entender a razão de sua exclusão. 

Informa que descobriu  que a sua solicitação foi indeferida pela RFB com base "na existência de débitos fazendários de PIS e COFINS relativos aos meses de janeiro a agosto de 2016, como se verifica do termo de indeferimento acostado ao processo originário"; mas que tais débitos já estavam pagos desde 2016, dentro dos seus respectivos meses de vencimento. 

Expõe que "a agravante INGRESSOU COM PROCESSO ADMINISTRATIVO na Fazenda Pública Estadual para questionar citada cobrança, JUNTADO COMPROVANTE DE PAGAMENTO, conduta esta que obteve êxito, VINDO A PROCURADORIA ESTADUAL A RECONHECER A EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ORIGINÁRIO ANTERIOR A INSCRIÇÃO DO DÉBITO, PROCEDENDO ASSIM SEU CANCELAMENTO"; e que "lhe foi informado que, apesar dos débitos, de fato, estarem pagos, não era possível fazer alterações no “sistema” e que a agravante só conseguiria resolver a situação ingressando no judiciário". 

Elucida ainda que "Após análise da Fazenda Pública Estadual, conforme narrado, houve o reconhecimento que, de fato, a dívida já havia sido paga anteriormente a inscrição do débito, procedendo-se assim o respectivo cancelamento da CDA 2016/081.209-3". 

Ao final requer a concessão da tutela recursal "determinando a inclusão retroativa da agravante ao Simples Nacional desde 01/01/2019 e anulando o ato que a excluiu do regime de tributação simplificado, assim como ato posterior que indeferiu seu reingresso". 

Contrarrazões, em evento 25, a agravada aduz que não procede a alegação de que a agravante não foi notificada da exclusão do Simples, eis que "A ciência do ADE nº 3420342/2018 ocorreu dia 17/10/2018 através do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) do interessado, conforme fls. 151/152 do doc. anexo, ou seja, houve a expedição de 2 (duas) intimações da exclusão; havendo o interessado tomado ciência das duas dia 17/10/2018 (fls. 151/152 e 153/154 do doc. anexo)". 

Alega ainda que a "Tela do Portal do Simples Nacional (fls. 170/172 do doc. anexo) evidencia que a solicitação de opção efetuada pelo interessado em janeiro/2019 não foi indeferida somente pela União (representada por esta RFB), mas também pelo Estado do Rio de Janeiro". 

Agravo interno interposto pela UNIÃO - Fazenda Nacional em evento 26.

Parecer do MPF em 32. 

Contrarrazões ao agravo interno em evento 34. 

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001759442v8 e do código CRC c77e2534.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016588-96.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O processo de origem (nº 50939171320234025101) foi interposto por NELBA HOTEL LTDA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em 04/09/2023, objetivando "a inclusão retroativa da autora no Simples Nacional para data de 01 de janeiro de 2019, anulando-se os atos administrativos que impediram a autora de permanecer em citado regime e decretando ainda extintos os débitos fazendários que obstaram a permanência da autora no regime de tributação simplificado em razão de seu efetivo e regular pagamento, nos termos do artigo 156, inc. I do CTN". 

Decisão agravada proferida em evento 18 indeferindo a antecipação da tutela recursal, nos seguintes termos:

"A decisão que excluiu o contribuinte do SIMPLES data de 2019 (ev. 1, anexo8). Veja que o documento constante do Anexo 12 comprova que, além de débitos junto a Receita Federal (anexo 15), o contribuinte estava em débito com a FAzenda Pública Estadual, sendo certo que somente perante esta poderia regularizá-los. Note-se que o documento estadual que afirma a inexistência de débitos data de 27/01/2020 (anexo 17), sendo pois posterior à decisão de exclusão.

Portanto, não havendo vício a inquinar a decisão conforme o estado de fato existente na data de sua prolação, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA".

Em sede de recurso, a agavante requer "a reforma da decisão agravada para conceder a tutela provisória de urgência nos termos requeridos na petição inicial, determinando a inclusão retroativa da agravante ao Simples Nacional desde 01/01/2019 e anulando o ato que a excluiu do regime de tributação simplificado, assim como ato posterior que indeferiu seu reingresso (ANEXOS 8 e 9)". 

Conforme tela abaixo, a agravante foi excluída do regime simplificado em 31/12/2018:

No evento 1, nos autos de origem, agravante acostou algumas documentações para comprovar que a sua exclusão do regime Simples Nacional foi indevida. Vejamos:

1) Anexo 9: Termo de Indeferimento do Simples Nacional (data de registro do termo:10/02/2019) listando os débitos fazendários, código de recolhimento 6912 e 5856 (PIS e Cofins não- cumulativos), competências 01/2016 a 08/2016;

 2) Anexo 10: Comprovantes de pagamentos dos respectivos débitos apontados no Termo de Indeferimento supracitado;

Uma importante ressalva no caso em tela, é de que todos os débitos apontados no Termo de Indeferimento em questão, constam como pagos dentro da data limite de vencimento, conforme comprovantes de pagamentos emitidos junto à própria Receita Federal, via eCAC. Isto é, quando o termo de indeferimento foi gerado (10/02/2019), todos os valores apontados como devidos das competências de 01/2016 a 08/2016, encontravam-se quitados. 

3) Anexo 11: Impugnação ao Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional;

4) Anexo12 : Termo de Indeferimento nº 23-2019/0789646-0, datado em 12/03/2019 (notificação publicada no DOERJ em 19/03/2019)  informando que a opção pelo regime simplificado do contribuinte foi indeferido pela Secretária  de Estado de Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro - SEFAZ/RJ, ante a existência de débito pendente junto à Fazenda Pública Estadual, CDA nº 2016/081.209-3. 

 

 

5) Anexo 13 e 14: Comprovante de pagamento de um DARJ no valor de R$4.683,05, vencimento em 11/07/2016, informando no campo "informações complementares" se tratar de Multa PROCON, emitida em 06/02/2019, processo nº 24/004/58/2013.

 Novamente, observa-se que, conforme o comprovante do DARJ, este foi pago em 11/07/2016, isto é, na data de vencimento,  ao passo que a notificação do auto de infração e inscrição em dívida ativa ocorreram posteriormente (o primeiro ocorreu em 06/02/2019, e o segundo em 16/11/2016). 

Pode-se constatar ainda que, conforme Parecer Fiscal elaborado pela auditora Fiscal da Receita Estadual, com encaminhamento à PG-05, que a CDA em questão foi cancelada por inscrição indevida. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Desta forma, constato que está mais do que clara a boa-fé objetiva do contribuinte, não podendo ser lesado por erros de atualização em sistemas estaduais e federais quanto ao pagamento, sendo dever do Poder Judicário assegurar que situações como essa não perpetuem. 

Neste sentido, confira-se a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1736024/PR, STJ, 2ª T, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, j. 06/06/2019, DJe 14/06/2019) e desta Turma, conforme julgados transcritos a seguir:

RECURSO DE APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO. SIMPLES NACIONAL. INDEVIDA. GFIP RETIFICADORA. PAGAMENTO DO DÉBITO. 1. O ponto que ensejou a controvérsia trazida no presente recurso diz respeito ao pedido da Autora de nulidade dos débitos que fundamentaram sua exclusão do Regime de Tributação denominado Simples N acional, com sua consequente reinclusão. 2. Restou esclarecido nos autos que a Autora/Apelada apresentou GFIP retificadora e efetuou o pagamento do primeiro débito com os acréscimos legais para a mesma competência - nov/2005 - em 13/12/2005 (documento de f. 46 dos autos). Sobre o segundo, a Apelada comprovou se tratar de valor referente à dedução do salário família pago aos empregados, nos termos do art. 82, §4ºdo Decreto de nº 3.048/99, o qual prevê tal possibilidade. Portanto, o valor de R$ 71,86, a título de salário família, foi deduzido do valor d a contribuição devida, descabendo sua cobrança. 3. O Simples Nacional é um regime de tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte. 4. Há vedação expressa quanto à aplicação dos benefícios do regime fiscal do SIMPLES NACIONAL às empresas que se encontrem inadimplentes com o Fisco, pouco importando qual o montante do valor devido. 5. No entanto, como demonstrado nos autos, o primeiro valor foi quitado com os acréscimos legais e o segundo se referia à dedução do salário família comprovadamente pago. 6. Logo, não se afigura razoável a exclusão do Contribuinte do Simples Nacional, medida extrema e prejudicial a suas atividades, uma vez que foram pagos os valores tidos como devidos. 7. Afinal, a finalidade do sistema é oferecer tratamento jurídico diferenciado às pequenas e médias empresas, de forma a manter suas atividades no cenário econômico atual, não muito favorável. 8 . Desprovido o recurso de apelação interposto por UNIÃO FEDERAL. grifei

 (TRF2, AC 201651011019924, Rel. Des. Fed. THEOPHILO MIGUEL, Terceira Turma Especializada E-DJF2R 28/06/2019)

TRIBUTÁRIO.ANULATÓRIADE ATO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. ARTIGO 17, V DA LC 123/06. DÉBITO INTEGRALMENTE ADIMPLIDO. RESQUÍCIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ADIMPLIDOS P O S T E R I O R M E N T E . P R I N C Í P I O S D A R A Z O A B I L I D A D E E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO NO REGIME DO SIMPLES. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por EXPRESS SERVICE PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA ME contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes/RJ, que denegou a segurança pleiteada. 2. A autora, pleiteou em sua inicial, a manutenção no regime do Simples Nacional, alegando para tanto que o débito que ensejou a sua retirada foi integralmente satisfeito. Sustentou que, em 19/7/2013, antes de ser citada em execução fiscal, a empresa teve penhorada em sua conta corrente o valor de R$ 11.659,70, exatamente o valor da execução. 3. A União alegou que a exclusão teria ocorrido em razão da penhora e conversão em renda ter demorado o que acarretou mais juros e correção monetária, pendendo ainda débitos a pagar. 4. É preciso ter em foco que as regras estabelecidas para a obtenção do benefício fiscal, apesar de, em princípio, serem insuscetíveis de controle pelo Poder Judiciário, quando ofendem os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, merecem ser adaptadas ao caso concreto, para, com espeque nas normas constitucionais processuais, dar adequada tutela ao direito em questão. 5. Ajuizada execução para cobrança do crédito tributário, o valor foi integralmente garantido pela penhora. O fato de haver uma pequena diferença a ser arrecadada, em razão da atualização monetária ou juros, por conta da demora na realização do BACENJUD, a meu ver, não pode obstar a apelante de se beneficiar do regime do Simples, fato que iria de encontro aos princípios da razoabilidade e proprocionalidade - para aqueles que acreditam que se trata de princípios distintos - e também da boa-fé objetiva. 6. Acresça-se que a apelante, como demonstração de boa-fé, quando foi levantada a questão, nestes autos, de certa diferença a ser paga, imediatamente recolheu o valor devido, sem qualquer questionamento. 7. A manutenção da apelante no Simples é uma medida que traz benefícios para ambas as partes, não há lógica, em clara ofensa à razoabilidade, desconsiderar o pagamento do valor histórico, e por uma circunstância acessória, penalizarmos a apelante deixando-a excluída do Regime do Simples. 8. Apelação provida. Sentença reformada.  grifei

(TRF2, AC 201351120000913, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, Terceira Turma Especializada E-DJF2R 05/06/2019)

 

Assim, considerando que a data de solicitação foi em 02/01/2019, e o indeferimento em 09/02/2019 (anexo15); a boa-fé objetiva do contribuinte; bem como que todos os débitos apontados como devidos foram quitados dentro do prazo de validade e, posteriormente,  foram lançados como em aberto pelos órgãos em questão, conclui-se que foi indevida a exclusão do contribuinte do Simples Nacional, não podendo o mesmo ser lesado por tal ato. 

Isto posto, voto no sentido de DAR provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra, e julgar prejudicado o agravo interno interposto pela UNIÃO - Fazenda Nacional.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001759443v24 e do código CRC 86d5dbd9.

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Agravo de Instrumento Nº 5016588-96.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO-VISTA

Adota-se o relatório contido no voto proferido pelo em. Relator (evento 45, RELT1). 

O em. Relator votou no sentido de "DAR provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra, e julgar prejudicado o agravo interno interposto pela UNIÃO - Fazenda Nacional.", com base na seguinte fundamentação: 

Conforme tela abaixo, a agravante foi excluída do regime simplificado em 31/12/2018: (...) 

No evento 1, nos autos de origem, agravante acostou algumas documentações para comprovar que a sua exclusão do regime Simples Nacional foi indevida. Vejamos:

1) Anexo 9: Termo de Indeferimento do Simples Nacional (data de registro do termo:10/02/2019) listando os débitos fazendários, código de recolhimento 6912 e 5856 (PIS e Cofins não- cumulativos), competências 01/2016 a 08/2016;

 2) Anexo 10: Comprovantes de pagamentos dos respectivos débitos apontados no Termo de Indeferimento supracitado;

Uma importante ressalva no caso em tela, é de que todos os débitos apontados no Termo de Indeferimento em questão, constam como pagos dentro da data limite de vencimento, conforme comprovantes de pagamentos emitidos junto à própria Receita Federal, via eCAC. Isto é, quando o termo de indeferimento foi gerado (10/02/2019), todos os valores apontados como devidos das competências de 01/2016 a 08/2016, encontravam-se quitados. 

3) Anexo 11: Impugnação ao Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional;

4) Anexo12 : Termo de Indeferimento nº 23-2019/0789646-0, datado em 12/03/2019 (notificação publicada no DOERJ em 19/03/2019)  informando que a opção pelo regime simplificado do contribuinte foi indeferido pela Secretária  de Estado de Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro - SEFAZ/RJ, ante a existência de débito pendente junto à Fazenda Pública Estadual, CDA nº 2016/081.209-3. 

5) Anexo 13 e 14: Comprovante de pagamento de um DARJ no valor de R$4.683,05, vencimento em 11/07/2016, informando no campo "informações complementares" se tratar de Multa PROCON, emitida em 06/02/2019, processo nº 24/004/58/2013.

 Novamente, observa-se que, conforme o comprovante do DARJ, este foi pago em 11/07/2016, isto é, na data de vencimento,  ao passo que a notificação do auto de infração e inscrição em dívida ativa ocorreram posteriormente (o primeiro ocorreu em 06/02/2019, e o segundo em 16/11/2016). 

Pode-se constatar ainda que, conforme Parecer Fiscal elaborado pela auditora Fiscal da Receita Estadual, com encaminhamento à PG-05, que a CDA em questão foi cancelada por inscrição indevida. 

Desta forma, constato que está mais do que clara a boa-fé objetiva do contribuinte, não podendo ser lesado por erros de atualização em sistemas estaduais e federais quanto ao pagamento, sendo dever do Poder Judicário assegurar que situações como essa não perpetuem. (...) 

Assim, considerando que a data de solicitação foi em 02/01/2019, e o indeferimento em 09/02/2019 (anexo15); a boa-fé objetiva do contribuinte; bem como que todos os débitos apontados como devidos foram quitados dentro do prazo de validade e, posteriormente,  foram lançados como em aberto pelos órgãos em questão, conclui-se que foi indevida a exclusão do contribuinte do Simples Nacional, não podendo o mesmo ser lesado por tal ato. (...) 

Peço vênia para divergir do em. Relator, pelas razões a seguir expostas. 

A concessão da tutela de urgência, requer o preenchimento de dois requisitos positivos e cumulativos (CPC, art. 300), a saber:

I) probabilidade de provimento do recurso; e

II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

In casu, contudo, não se verifica a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 

Em análise dos autos, percebe-se que a exclusão do Simples Nacional foi realizada em janeiro de 2019, uma vez que, como data final do enquadramento no regime, consta a data de 31/12/2018 (evento 1, ANEXO8). Nova solicitação foi indeferida em 10/02/2019, conforme termo de indeferimento pela Receita Federal do Brasil (evento 1, ANEXO9), dando origem à impugnação, pela parte autora, em 27/02/2019 (evento 1, ANEXO11). Além disso, também houve indeferimento pelo Estado do Rio de Janeiro, emitido em 12/03/2019 (evento 1, ANEXO12).

Observa-se que, apesar de a exclusão do referido regime ter ocorrido no início de 2019, a presente demanda judicial somente foi ajuizada em 04/09/23. Desse modo, nota-se que a parte autora permaneceu, desde 2019, excluída do Simples Nacional sem que demandasse urgência ao Poder Judiciário. A distância entre a exclusão do referido regime e a busca da tutela judicial, por si só, demonstra a inexistência do "periculum in mora". 

Nesse sentido, confira-se: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SIMPLES NACIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE. Descabe deferir a inclusão da empresa no Simples Nacional em sede de antecipação dos efeitos da tutela quando ausente fundamentação relevante.

(TRF-4 - AG: 50180363620124040000 5018036-36.2012.4.04.0000, Relator: LUIZ CARLOS CERVI, Data de Julgamento: 19/02/2013, SEGUNDA TURMA)

Sendo assim, não merece prosperar a alegação da agravante de que "já não está mais suportando efetuar esse recolhimento tributário fora do regime simplificado ao qual faz jus" (evento 1, INIC1). 

Portanto, não se verifica a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 

Logo, a decisão que indeferiu a tutela de urgência não merece ser reformada. 

Diante do exposto, voto no sentido de divergir do em. Relator para NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001874300v17 e do código CRC 22a80f79.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016588-96.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO RETROATIVA. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. DESPROVIMENTO. 

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por NELBA HOTEL LTDA, em face de decisão que indeferiu a liminar requerida pela agravante. Nesse sentido requer "a reforma da decisão agravada para conceder a tutela provisória de urgência nos termos requeridos na petição inicial, determinando a inclusão retroativa da agravante ao Simples Nacional desde 01/01/2019 e anulando o ato que a excluiu do regime de tributação simplificado, assim como ato posterior que indeferiu seu reingresso (ANEXOS 8 e 9)"

2. A concessão da tutela de urgência, requer o preenchimento de dois requisitos positivos e cumulativos (CPC, art. 300), a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

3. In casu, contudo, não se verifica a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 

4. Em análise dos autos, percebe-se que a exclusão do Simples Nacional foi realizada em janeiro de 2019, uma vez que, como data final do enquadramento no regime, consta a data de 31/12/2018. Nova solicitação foi indeferida em 10/02/2019, conforme termo de indeferimento pela Receita Federal do Brasil, dando origem à impugnação, pela parte autora, em 27/02/2019. Além disso, também houve indeferimento pelo Estado do Rio de Janeiro, emitido em 12/03/2019.

5. Observa-se que, apesar de a exclusão do referido regime ter ocorrido no início de 2019, a presente demanda judicial somente foi ajuizada em 04/09/23. Desse modo, nota-se que a parte autora permaneceu, desde 2019, excluída do Simples Nacional sem que demandasse urgência ao Poder Judiciário. A distância entre a exclusão do referido regime e a busca da tutela judicial, por si só, demonstra a inexistência do "periculum in mora". Precedentes. Sendo assim, não merece prosperar a alegação da agravante de que "já não está mais suportando efetuar esse recolhimento tributário fora do regime simplificado ao qual faz jus"

6. Portanto, não se verifica a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Logo, a decisão que indeferiu a tutela de urgência não merece ser reformada. 

7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, restando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Federal PAULO LEITE, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001907381v6 e do código CRC a864c66b.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/03/2024 A 11/03/2024

Agravo de Instrumento Nº 5016588-96.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/03/2024, às 13:00, a 11/03/2024, às 12:59, na sequência 92, disponibilizada no DE de 19/02/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS ABRAHAM.

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/05/2024 A 13/05/2024

Agravo de Instrumento Nº 5016588-96.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/05/2024, às 13:00, a 13/05/2024, às 12:59, na sequência 113, disponibilizada no DE de 17/04/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE NO SENTIDO DE DIVERGIR DO EM. RELATOR PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS ABRAHAM, A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, RESTANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 10:07:42.


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