Agravo de Instrumento Nº 5013546-39.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por TJ4 Transportes Ltda contra acórdão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o levantamento de valores bloqueados via SisbaJud na execução fiscal nº 5002711-37.20222.4.02.5105. Eis a ementa:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. BLOQUEIO DE ATIVOS. ETAPAS.
1. A decisão agravada indeferiu o desbloqueio dos valores encontrados via SisbaJud.
2. Hipótese que foge ao Tema nº 1.012/STJ, pois não se controverte a manutenção de penhora em virtude de posterior parcelamento, mas sim os marcos temporais que devem ser considerados.
3. A decisão deferindo a penhora on-line, datada de 18.7.2023, com ordem enviada no SisbaJud em 26 e 28.7.2023, é anterior ao parcelamento, em 29.7.2023.
4. O procedimento constritivo é diferido, se estendendo desde a decisão judicial que deferiu a penhora, com eficácia imediata, passando pelo cadastramento da ordem no sistema e efetivo bloqueio, prazo para opor excesso ou impenhorabilidade, decisão a esse respeito e ultimando-se com transferência à conta judicial, tudo conforme o art. 854 do CPC/2015.
5. Diante do parcelamento posterior à constrição, é descabida a liberação das quantias indisponibilizadas.
6. Agravo de instrumento desprovido.
Aponta premissa equivocada ao se adotar a data de envio da ordem de bloqueio como marco temporal para a liberação dos valores e não a data da efetiva constrição.
Invoca a tese repetitiva nº 1.012 e aponta omissão no acórdão quanto ao marco temporal adotado pelo STJ, concluindo que “se o pedido de penhora foi deferido, mas não efetivado, a adesão à transação impede a efetivação da penhora ou autoriza o seu levantamento”.
Sublinha ter feito prova, em 28.7.2023, às 12h46m, de que aderiu à transação tributária, com pagamento da primeira parcela, enquanto a ordem de penhora foi protocolada no mesmo dia, 28.7.2023, mas às 20h.
Advoga haver, ainda, contradição no acórdão ao afirmar que “os valores constritos pelo sistema Sisbajud decorreram de ordens protocoladas em datas anteriores a 29/07/2023, ocasião em que o crédito tributário ainda se encontrava com a exigibilidade ativa”.
Em contrarrazões, a União/Fazenda Nacional defende a ausência de vícios no acórdão recorrido.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.
Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão, sendo certo que haveria tal vício caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178).
Ademais, no corpo do decisum não há afirmativas conflitantes. Com efeito, a contradição é constatada de forma objetiva no julgado, diante de proposições inconciliáveis, sendo certo que não ocorre tal circunstância no acórdão embargado. E mais:
[...] Não há contradição sanável em embargos de declaração, que é aquela interna ao julgado, resultante de incongruência entre a fundamentação e a conclusão, a prejudicar sua conclusão lógico-racional. Diz respeito à incompatibilidade entre uma parte e outra da decisão, situação que em nada se assemelha à apontada pelo embargante. A incompatibilidade da decisão embargada com a prova dos autos, a jurisprudência ou a lei de regência – de todo modo não verificados – não configura vício passível de correção através dos embargos de declaração. [...] (TRF2, AC nº 0072978-11.1997.4.02.5101, rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, 7ª T. Esp., julg. 15.9.2021)
O voto condutor enfatizou os seguintes marcos temporais:
A dívida foi parcelada e a execução suspensa (eventos 7, 12, 14, 19, 23 e 25, proc. orig.), até que, em 16.4.2023, a executada noticiou ter formulado proposta de transação individual (evento 34, proc. orig.), mas a exequente afirmou, em 24.5.2023, que “até o presente momento não há reflexo nas dívidas exequendas de transação celebrada pela Executada” (evento 41, proc. orig.), pedindo a penhora on-line de ativos financeiros (evento 46, proc. orig.), deferida pelo juízo de primeiro grau em 18.7.2023 (evento 48, proc. orig.).
Em 28.7.2023 a TJ4 apresentou documentos para fazer prova de que aderiu à transação tributária (evento 53, proc. orig.) e a União/FN confirmou, em 1.8.2023, que “os Créditos executados nos autos foram parcelados em 29/07/2023” (evento 58, proc. orig.).
Tampouco se cogita de erro de premissa, pois a tese repetitiva invocada não desce às minúcias dos marcos temporais aqui adotados:
A despeito do disposto no art. 854, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC/2015, cadastrada a ordem de bloqueio, considera-se ultimada a constrição pelo Judiciário, para os fins aqui controvertidos, embora, repita-se o iter da penhora tenha se iniciado com a própria decisão, retroagindo àquela data o marco temporal a ser considerado, salvo muito remoto, por falha do processamento – o que não é o caso aqui.
A distinção entre penhora e mero bloqueio/indisponibilidade, em relação ao uso do sistema Bacenjud/Sisbajud, serve apenas para alguns fins práticos.
Com efeito, é evidente a gravidade da medida constritiva que atinge contas correntes e aplicações financeiras, podendo, ser excessiva (art. 854, § 1º, do CPC/2015) ou atingir verbas impenhoráveis (§ 3º). A legislação, como se vê, admite a ocorrência dessas situações.
O procedimento constritivo é diferido, se estendendo desde a decisão, passando pelo cadastramento da ordem no sistema e pelas fases de bloqueio, prazo para opor excesso ou impenhorabilidade, decisão a esse respeito e ultimando-se com transferência à conta judicial, tudo conforme o art. 854 do CPC/2015.
O legislador, a um só tempo, assegurou a rápida liberação das quantias excessivas ou impenhoráveis – pois, num primeiro momento, é desnecessária a expedição de alvará – e delimitou no tempo o aperfeiçoamento do ato, evitando-se a prática de outros atos inúteis – e.g. a oposição de embargos à execução fiscal antes de aferir a liberação da quantia e eventual ausência de garantia.
O iter instituído para mitigar os efeitos de ordens porventura excessivas ou ilegítimas (caso da impenhorabilidade, que só tem como ser oposta posteriormente ao bloqueio), atrasando a transferência dos valores para conta judicial, não pode ser interpretado como subterfúgio para que os executados aguardem o resultado da ordem judicial (ou seu deferimento) para só então decidir acerca da adesão ao parcelamento.
Diante do parcelamento posterior à constrição (assim considerada já na decisão que a deferiu), é descabida a liberação das quantias indisponibilizadas, subvertendo a lei, ao dispor que a execução se faz no interesse do credor – afinal, o devedor passaria a ter total discricionariedade, aferindo a melhor oportunidade do parcelamento acorde ao cumprimento dos atos decorrentes da ordem judicial, nomeadamente cadastro no sistema, resposta das instituições bancárias etc.
De todo modo, como visto, a União/FN esclareceu que o parcelamento foi concretizado em 29.7.2023, de sorte que a penhora on-line, cadastrada antes dessa data, é válida.
Logo, a embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado no acórdão. Verifica-se que, na verdade, com base em alegação de contradição, omissão e erro de premissa, deseja modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.
Dessa forma, se entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.
Consoante a jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, “a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa” (EDcl no AgInt na AR nº 4.858, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19.3.2020).
Por fim, necessário se faz esclarecer que, para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.
Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001896739v4 e do código CRC 91be8c37.
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