Apelação Cível Nº 5038054-81.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por F. D. A. V. ME (doravante FELIPE ME) e F. D. A. V..
O recurso ataca sentença que julgou improcedentes os embargos opostos pelos recorrentes contra a execução movida pela Caixa Econômica Federal (doravante CEF).
A CEF ajuizou execução por título extrajudicial em face de Felipe ME e de F. D. A. V., na qual cobra originariamente R$ 41.059,32, em valor atualizado até julho de 2023 (processo nº 5031919-53.2023.4.02.5001).
O montante é apontado como oriundo do inadimplemento da cédula de crédito bancário nº 0.000.000.001.197.589, emitida em 04 de junho de 2021, no valor de R$ 31.474,60, relativa à linha de crédito empréstimo à pessoa jurídica, vinculada ao Programa Emergencial de Acesso ao Crédito, regulamentado pela Medida Provisória nº 975/2020 e pela Portaria nº 14.557/2020 do Ministério da Economia (evento 1 CONTR5 do processo de execução).
A micro empresa é a tomadora do crédito; Felipe Volpi é avalista.
Citados por Oficial de Justiça em 05 de setembro de 2023, os executados apresentaram proposta de autocomposição, na forma do artigo 154, inciso VI, do CPC, consistente em 51 parcelas mensais de R$ 800,00 (evento 8 do processo de execução).
A CEF não se manifestou sobre a proposta e os presentes embargos foram opostos em 27 de setembro de 2023. Neles, os embargantes sustentam, em síntese, o excesso de execução e a necessidade de adoção dos preceitos trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor. Requereu-se a gratuidade de justiça, a produção de prova pericial contábil e o agendamento de audiência de conciliação.
A gratuidade foi concedida no evento 3. Na mesma decisão, foi determinada a intimação dos embargantes para que apresentassem o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entendiam devido, conforme previsto no artigo 917, § 3º, do CPC. A audiência de conciliação não foi designada, pois a CEF manifestou expresso desinteresse na sua realização (evento 1 INIC1 Página 03 do processo de execução).
Os embargantes alegaram que já haviam apresentado seus cálculos com a inicial e defenderam a imprescindibilidade da prova pericial (evento 7).
Após regular processamento, com impugnação no evento 17, sobreveio sentença que rejeitou as teses defendidas pelos embargantes (evento 21).
Em suas razões, os apelantes aduzem que a inicial do processo de execução é inepta, pois há “[...] divergência entre o contrato mencionado na exordial da execução e o contrato efetivamente juntado.”; que há excesso de execução provocado pela abusividade das taxas de juros remuneratórios adotadas pela CEF, superiores à média informada pelo Banco Central do Brasil S.A., e pela cobrança de taxa de abertura de crédito; que foi aplicada taxa de juros diversa da pactuada; que devem ser adotados os preceitos trazidos pelo CDC. Pugnam pela “[...] reforma da sentença recorrida, no sentido de reconhecer a inépcia da petição inicial, tendo em vista que ela não guarda correlação com a documentação apresentada, matéria de ordem pública que pode ser conhecida em qualquer tempo.” e “[...] pela aplicação das normas contidas no CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR e declaração de abusividade dos juros praticados no contrato firmado entre as partes, adotando a taxa média de mercado, e conseguinte, revisar os juros contratuais aplicando a taxa média de mercado da data da contratação fornecida pelo BACEN.” (evento 28).
Contrarrazões ofertadas (evento 38).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal
Relator
VOTO
A apelação não merece ser provida. A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto independentemente de transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.
A devedora direta e primária é a pessoa jurídica Felipe ME. O outro executado, Felipe Volpi, é avalista da operação e, assim, garantidor.
O contrato celebrado previa a concessão de empréstimo em dinheiro, no valor de R$ 31.474,60, destinado à constituição de capital de giro, sem destinação específica (cláusula primeira – evento 1 OUT7 Página 17). O valor líquido recebido foi de R$ 30.000,00, que deveria ser restituído após 6 meses de carência, em 30 parcelas de R$ 1.399,49. O inadimplemento teve início em maio de 2005 (evento 1 OUT2 PLAN4 do processo de execução).
Dentre os pedidos elencados na inicial dos embargos, não foi elencado o reconhecimento da inépcia da inicial da execução (evento 1 INIC1 Páginas 21/23) e o juiz apenas julga aquilo que foi pedido (artigo 490 do CPC).
Somente agora, em apelação, os embargantes suscitam a inépcia da inicial, que teria sido provocada pela “[...] divergência entre o contrato mencionado na exordial da execução e o contrato efetivamente juntado.” (evento 28 APEL1 Páginas 03/04).
Todavia, não é possível, em apelação, aditar o pedido formulado na inicial. A possibilidade de aditamento não é admitida pelo sistema, e basta ler o artigo 329 do CPC.
Cuida-se de inadmissível inovação, implicando ofensa aos artigos 141, 329, 490 e 492, caput, do CPC, o que impede que o recurso seja conhecido, neste ponto.
Os apelantes argumentam, ainda, com o Código de Defesa do Consumidor, mas a tomadora dos empréstimos é pessoa jurídica e, de tal ordem, não há a incidência do CDC quando a pessoa jurídica toma recursos para seus misteres empresariais.
A operação inadimplida diz respeito a empréstimo direcionado à pessoa jurídica, para capital de giro, sem destinação específica.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que “[...] não se aplica o CDC aos contratos de empréstimo tomados por empresa para implementar ou incrementar sua atividade negocial.” (Quarta Turma – Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti - AgInt no AREsp nº 1.205.749/GO - DJ-e: 22/5/2018).
Afinal, ao contratar operações de crédito com a finalidade de obter recursos para incrementar a atividade empresarial, a pessoa jurídica não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no artigo 2º do CDC. E o avalista também não é consumidor, pois não era destinatário final do empréstimo, e sim garantidor.
De resto, a existência de contrato de adesão, com a consequente falta de prévio debate sobre as condições pactuadas, não autoriza a presunção de abuso ou ilegalidade de suas cláusulas.
E, mesmo que aplicável fosse a Lei nº 8.078/1990, não haveria mudança do veredito, pois não basta a menção genérica aos princípios que norteiam as relações de consumo, sem que demonstrado, in concreto, qualquer ato ou disposição contratual que os tenha ofendido.
O CDC não é salvo-conduto ao tomador de recursos para alterar e descumprir cláusulas contratuais previstas em consonância com as disposições legais vigentes.
Assim, quando for o caso, deve ser clara e diretamente indicada qual a cláusula nula, a razão específica da nulidade, e a consequência para o cumprimento do contrato, em termos de valor do débito. Nada disso se fez.
Nessa linha, e isso diz respeito à necessidade de indicação discriminada e específica, no REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao regime de julgamento de recursos repetitivos, o STJ assentou que “É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.” (Segunda Seção – Relatora: Ministra Nancy Andrighi – DJ-e: 10/03/2009).
Daí a asseveração da súmula nº 381 do STJ, in verbis:
“Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.”
A parte apelante pretende, em verdade, a elaboração de novas regras contratuais, e isto não se pode admitir.
No que concerne ao excesso de execução, apesar de os embargantes atribuírem aos embargos o valor total da dívida cobrada pela CEF (evento 1 INIC1 Página 23), juntaram planilhas de cálculo com parâmetros divergentes dos pactuados e das quais não é possível extrair qual seria o excesso e qual seria o valor reconhecido como devido (evento 1 CALC4).
No evento 3, foram intimados a apresentar seus cálculos, sob pena de rejeição liminar dos embargos quanto ao excesso (artigo 917, § 4º, inciso II, do CPC), mas ratificaram as informações trazidas com a inicial (evento 7).
De todo modo, a sentença enfrentou a tese de excesso, sob o fundamento de que “[...] os Embargantes levantaram diversas alegações pertinentes que serão analisadas a seguir, e não meros fundamentos jurídicos infundados.” (evento 101 SENT1 Página 03).
Assim, passa-se a enfrentar as questões levantadas pelos embargantes.
A taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 1,39 % am e corresponde à taxa lançada na planilha de evolução de débito anexada ao evento 1 PLAN4 do processo de execução.
Cabe notar que há previsão de que os encargos financeiros gerados durante o período de carência (6 meses) sejam incorporados ao saldo devedor, a teor do item 2 (evento 1 CONTR5 Página 02):
E isso não implica aumento da taxa de juros, tampouco divergência entre a taxa pactuada e a taxa aplicada, que foi 1,39% am durante o período de adimplemento.
Além disso, o custo efetivo total mensal, que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes na operação de crédito no mês (1,59% am - evento 1 PLAN4 do processo de execução), foi aplicado em porcentual inferior ao pactuado (1,68% am – evento 1 CONT5 Página 03).
A partir do inadimplemento, os encargos incidiram na forma da cláusula décima terceira (evento 1 CONTR5 Página 11 do processo de execução): juros de mora de 1% am, multa de 2% e IOF.
E a taxa de juros não destoa das taxas médias divulgadas pelo BACEN. A sentença apontou que a taxa pactuada está dentro das balizas ditadas pela média de mercado para os contratos de capital de giro com prazo superior a 360 dias, à época da contratação, e não resta caracterizada qualquer abusividade. Basta consultar a tabela transcrita pelo juízo de origem.
Quanto à taxa de abertura de crédito, além de haver expressa previsão contratual (evento 1 CONTR5 Página 02), a cobrança está prevista na Resolução nº 3.919/2010, do Conselho Monetário Nacional, que altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN.
Em suma, a CEF comprovou a concessão da linha de crédito à pessoa jurídica e que ela, de fato, se beneficiou dos recursos advindos da operação contratada. Assim, a execução deve prosseguir conforme o apontado como devido pela exequente.
À luz de tal contexto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação. Majora-se a verba honorária em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, com a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001896346v5 e do código CRC 40eb67a2.
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