Agravo de Instrumento Nº 5003603-61.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (Ricardo da Costa Alves - OAB/RJ 102.800), figurando como agravado ESPÓLIO DE JOSÉ LEONÍCIO DE FREITAS, representado por S. D. S. R. (José Eduardo Sabino Martins – OAB/RJ 128.736), em face da decisão proferida pelo MM. Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, nos autos nº 5060559-28.2021.4.02.5101, em trâmite perante a 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que rejeitou a impugnação da CEF, mantendo a astreinte fixada em seu desfavor.
Na origem, trata-se de ação de adjudicação compulsória cumulada com anulação de hipoteca, tendo os pedidos sido julgados procedentes, encontrando-se o feito em fase de cumprimento de sentença.
Em razões recursais (evento 1), a agravante sustenta, em síntese, que: i) antes mesmo do trânsito em julgado da decisão, a CEF cumpriu a tutela antecipada juntando aos autos o termo de autorização para cancelamento de hipoteca referente ao financiamento objeto da lide; ii) com o trânsito em julgado tendo ocorrido em 24/08/2022 a parte autora foi intimada a dar andamento ao processo, o que ocorreu em 04/09/2022, tendo a CEF cumprido a obrigação de pagar dentro do prazo; iii) no evento 147, o Juízo procedeu com a expedição de ofício ao cartório para cumprimento da determinação já que o termo de autorização de cancelamento da hipoteca já havia sido emitido pela CEF. Em resposta, o cartório informou que era necessário o pagamento dos emolumentos apontados pelo RGI, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de que seja possível dar baixa no gravame hipotecário; iv) a Agravante cumprir a obrigação principal espontaneamente é um sinal de lealdade processual e de interesse no cumprimento voluntário da sentença. Bem por isso, é preciso ter em mente que a demora na baixa da hipoteca ocorreu somente por dificuldades operacionais; v) a CEF agiu de total boa-fé no cumprimento da decisão, entretanto, se houve demora no cumprimento total, foi devido ao sistema operacional da empresa pública que conta precisa de tempo para efetivar certos comandos, principalmente em se tratando de atividades que envolvam órgãos fora do sistema da CEF, como é o caso dos cartórios; vi) impõe-se a redução do montante dos astreintes, medida expressamente prevista no artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil: “o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva”. Ao final, requer o provimento recursal.
Contrarrazões do agravado no evento 8, pugnando pela manutenção da decisão.
Instado a se manifestar, evento 12, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001893601v2 e do código CRC 7aba4625.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 16/05/2024, às 18:05:32