Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003603-61.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (Ricardo da Costa Alves - OAB/RJ 102.800), figurando como agravado ESPÓLIO DE JOSÉ LEONÍCIO DE FREITAS, representado por S. D. S. R. (José Eduardo Sabino Martins – OAB/RJ 128.736), em face da decisão proferida pelo MM. Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, nos autos nº 5060559-28.2021.4.02.5101, em trâmite perante a 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que rejeitou a impugnação da CEF, mantendo a astreinte fixada em seu desfavor.

Na origem, trata-se de ação de adjudicação compulsória cumulada com anulação de hipoteca, tendo os pedidos sido julgados procedentes, encontrando-se o feito em fase de cumprimento de sentença.

Em razões recursais (evento 1), a agravante sustenta, em síntese, que: i) antes mesmo do trânsito em julgado da decisão, a CEF cumpriu a tutela antecipada juntando aos autos o termo de autorização para cancelamento de hipoteca referente ao financiamento objeto da lide; ii) com o trânsito em julgado tendo ocorrido em 24/08/2022 a parte autora foi intimada a dar andamento ao processo, o que ocorreu em 04/09/2022, tendo a CEF cumprido a obrigação de pagar dentro do prazo; iii) no evento 147, o Juízo procedeu com a expedição de ofício ao cartório para cumprimento da determinação já que o termo de autorização de cancelamento da hipoteca já havia sido emitido pela CEF. Em resposta, o cartório informou que era necessário o pagamento dos emolumentos apontados pelo RGI, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de que seja possível dar baixa no gravame hipotecário; iv) a Agravante cumprir a obrigação principal espontaneamente é um sinal de lealdade processual e de interesse no cumprimento voluntário da sentença. Bem por isso, é preciso ter em mente que a demora na baixa da hipoteca ocorreu somente por dificuldades operacionais; v) a CEF agiu de total boa-fé no cumprimento da decisão, entretanto, se houve demora no cumprimento total, foi devido ao sistema operacional da empresa pública que conta precisa de tempo para efetivar certos comandos, principalmente em se tratando de atividades que envolvam órgãos fora do sistema da CEF, como é o caso dos cartórios; vi) impõe-se a redução do montante dos astreintes, medida expressamente prevista no artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil: “o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva”. Ao final, requer o provimento recursal.

Contrarrazões do agravado no evento 8, pugnando pela manutenção da decisão.

Instado a se manifestar, evento 12, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001893602
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003603-61.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante consta do relatório, trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (Ricardo da Costa Alves - OAB/RJ 102.800), figurando como agravado ESPÓLIO DE JOSÉ LEONÍCIO DE FREITAS, representado por S. D. S. R. (José Eduardo Sabino Martins – OAB/RJ 128.736), em face da decisão proferida pelo MM. Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, nos autos nº 5060559-28.2021.4.02.5101, em trâmite perante a 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que rejeitou a impugnação da CEF, mantendo a astreinte fixada em seu desfavor.

A decisão recorrida (evento 202 do processo de origem) foi fundamentada nos seguintes termos:

Relativamente ao cumprimento de sentença pertinente aos honorários de sucumbência, movido por ROBERTA BOTELHO PEREIRA, tendo sido efetuado o pagamento pela CEF da verba honorária devida (Ev. 97) e devidamente transferido em favor da beneficiária o respectivo valor (Ev. 118 e 121), esse pedido deve ser extinto, por satisfação da obrigação. Relativamente à impugnação da CEF ao pedido de cumprimento de sentença movido por S. D. S. R., tenho que o valor da astreinte, que totaliza R$ 19.100,00, deve ser mantido, pois: a)    A providência a cargo da CEF foi fixada ainda em sede de antecipação de tutela (Ev. 4), em junho de 2021, tendo restado um longo tempo sem cumprimento e sem a cominação de astreinte, tendo em vista que o valor de R$ 100,00 diários só passou a valer em dez/22 (Ev. 130), de modo que o valor cobrado não reflete o período de atraso a cargo da CEF. b)    Destaca-se a simplicidade da providência cobrada à CEF, que consistia apenas na elaboração do termo de baixa da hipoteca e sua averbação perante o RGI, tendo seu cumprimento ficado, por longo tempo, obstado apenas pela falta de recolhimento dos competentes emolumentos. Nesse contexto, impõe-se manter o valor da astreinte, a fim de assegurar o propósito pedagógico e dissuasório da repetição da conduta. c)    O valor totalizado não é incompatível com a capacidade econômica da CEF, tampouco promove enriquecimento sem causa da parte autora, que deve ser minimamente compensada pelo prazo de espera e pelo abalo causado pela ineficácia da decisão judicial que lhe favoreceu. d)    Não menos importante, deve ser resguardada a autoridade do Poder Judiciário e da imprescindibilidade do cumprimento de suas decisões, principal propósito da multa aplicada. Diante disso, impõe-se a manutenção do valor da multa. Pelo exposto:  a)    JULGO EXTINTO o pedido de cumprimento de sentença movido por ROBERTA BOTELHO PEREIRA no Ev. 95, diante da satisfação da obrigação respectiva; b)    REJEITO A IMPUGNAÇÃO ofertada pela CEF em face da execução movida por S. D. S. R., mantendo o valor da multa objeto de seu pedido de cumprimento. Fixo em desfavor da CEF honorários de 10% sobre o valor executado. Intimem-se. Preclusa, transfira-se o valor depositado pela CEF à autora.

 

Em razões recursais (evento 1), a agravante sustenta, em síntese, que: i) antes mesmo do trânsito em julgado da decisão, a CEF cumpriu a tutela antecipada juntando aos autos o termo de autorização para cancelamento de hipoteca referente ao financiamento objeto da lide; ii) com o trânsito em julgado tendo ocorrido em 24/08/2022 a parte autora foi intimada a dar andamento ao processo, o que ocorreu em 04/09/2022, tendo a CEF cumprido a obrigação de pagar dentro do prazo; iii) no evento 147, o Juízo procedeu com a expedição de ofício ao cartório para cumprimento da determinação já que o termo de autorização de cancelamento da hipoteca já havia sido emitido pela CEF. Em resposta, o cartório informou que era necessário o pagamento dos emolumentos apontados pelo RGI, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de que seja possível dar baixa no gravame hipotecário; iv) a Agravante cumprir a obrigação principal espontaneamente é um sinal de lealdade processual e de interesse no cumprimento voluntário da sentença. Bem por isso, é preciso ter em mente que a demora na baixa da hipoteca ocorreu somente por dificuldades operacionais; v) a CEF agiu de total boa-fé no cumprimento da decisão, entretanto, se houve demora no cumprimento total, foi devido ao sistema operacional da empresa pública que conta precisa de tempo para efetivar certos comandos, principalmente em se tratando de atividades que envolvam órgãos fora do sistema da CEF, como é o caso dos cartórios; vi) impõe-se a redução do montante dos astreintes, medida expressamente prevista no artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil: “o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva”. Ao final, requer o provimento recursal.

Sob esta moldura, cinge-se a presente controvérsia. Decide-se.

Em se tratando de obrigação de fazer, cabível a utilização de medidas coercitivas para efetivação da tutela específica, nos termos do que dispõe o art. 536, §1º do CPC/2015. Por esse dispositivo, poderá o juiz "determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial".

Outrossim, a astreinte deve, em consonância com as peculiaridades de cada caso, ser elevada o suficiente a inibir o devedor que intenciona descumprir a obrigação e sensibilizá-lo de que é muito mais vantajoso cumpri-la do que pagar a respectiva pena pecuniária.

Com efeito, o arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do Magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo Magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss) (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1733695, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 25.3.2021). Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO. MULTA. DESCUMPRIMENTO DECISÃO JUDICIAL.

1. Embargos de declaração opostos com objetivo de suprir suposta omissão presente na decisão embargada.

2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e que o Juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o Juiz não pode deixar de conhecer de matéria importante para o deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia.

4. Inexiste a alegada omissão. A astreinte deve, em consonância com as peculiaridades de cada caso, ser elevada o suficiente a inibir o devedor que intenciona descumprir a obrigação e sensibilizá-lo de que é muito mais vantajoso cumpri-la do que pagar a respectiva pena pecuniária.

5. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1733695, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 25.3.2021.

6. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedente: STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no RHC 143773, Rel. Des. Fed. Conv. TJDFT JESUÍNO RISSATO, DJe 20.8.2021.

7. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016694-60.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.12.2020.

8. Embargos de declaração não providos (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5012257-42.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.6.2022) (grifos nossos).

Destarte, a finalidade das astreintes é conferir efetividade ao comando judicial, coibindo o comportamento desidioso da parte contra a qual foi imposta obrigação judicial. Seu escopo não é indenizar ou substituir o adimplemento da obrigação, tampouco servir ao enriquecimento imotivado da parte credora, devendo, pois, serem observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Neste sentido, a própria legislação que prevê a possibilidade de imposição de multa cominatória autoriza o magistrado, a requerimento da parte ou de ofício, a alterar o valor e a periodicidade da multa, quando, em observância aos referidos princípios, entender ser esta insuficiente ou excessiva, nos termos do art. 461, § 6º, do CPC/1973 e, atualmente, do art. 537, § 1º, do CPC/2015.

O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o valor das astreintes, previstas no citado art. 461 do Código de Processo Civil revogado (correspondente ao art. 536 do Código vigente), é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, de maneira que, quando se tornar irrisório ou exorbitante ou desnecessário, pode ser modificado ou até mesmo revogado pelo magistrado, a qualquer tempo, até mesmo de ofício, ainda que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada.

Para o STJ, a multa não tem uma finalidade em si mesma e, assim como pode ser fixada de ofício pelo Juiz, em qualquer fase do processo, também pode ser revista ex officio por este, a qualquer tempo. Neste sentido:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RETIRADA DE CONTAINER. PROXIMIDADE DE PORTAS E JANELAS DE IMÓVEL VIZINHO. ASTREINTES. FIXAÇÃO. NATUREZA. EXECUÇÃO INDIRETA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NÃO SUBMISSÃO. REVISÃO. QUALQUER TEMPO. ART. 537, § 1º, DO CPC/15. EXCLUSÃO. FATOR PREPONDERANTE. RESISTÊNCIA DO DEVEDOR. CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA.

1. Cuida-se de tutela provisória de urgência antecedente, com pedido de liminar, e ação principal de obrigação de não fazer, por meio da qual se pretende, sob pena de astreintes, a retirada do container instalado em imóvel vizinho, que obstruiu a abertura de porta e janelas de imóvel da mesma via.

2. Recurso especial interposto em: 30/10/2019; conclusos ao gabinete em: 20/02/2020; aplicação do CPC/15.

3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) ocorreu negativa de prestação jurisdicional; e b) existem motivos para o afastamento ou para a redução do valor das astreintes fixadas na decisão que deferiu a tutela provisória de urgência cautelar e antecipada.

4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a matéria em debate, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.

5. As astreintes possuem a natureza de meio de execução indireta, um mecanismo acessório que cumpre a função específica de compelir o devedor a cumprir a obrigação principal, e, por isso, não consistem fim em si mesmas.

6. A decisão que impõe astreintes não preclui nem faz coisa julgada material; sendo possível sua revisão até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução. Tese repetitiva.

7. A fixação das astreintes deve ter em consideração como fator preponderante a efetividade da tutela pretendida pelo credor, averiguada segundo o grau de resistência a ela oposta pela conduta do devedor

8. O grau de resistência do devedor é elemento central da previsão do art. 537, § 1º do CPC/15, pois serve tanto de parâmetro para a modificação do valor das astreintes, em vista de sua insuficiência ou excesso, na hipótese do inciso I, quanto para a sua exclusão, em decorrência do cumprimento parcial superveniente ou da justa causa para o descumprimento, na hipótese do inciso II.

9. Na hipótese específica dos autos, o bem jurídico protegido pela pretensão dos recorridos - segurança, iluminação, arejamento do imóvel e locomoção de seus clientes, em caso de incêndio - estava eficazmente protegido com o cumprimento, mesmo que parcial, da obrigação de movimentação do contêiner; havia justa causa para o cumprimento parcial, decorrente da atuação dúbia do juízo do primeiro grau de jurisdição; e os recorridos passaram a perseguir as astreintes em preferência ao interesse que lhe fez ingressar em juízo no primeiro momento.

10. Nessas circunstâncias, as astreintes não podem ser exigidas, haja vista não estar configurada a resistência do devedor em cumprir a decisão liminar.

11. Recurso especial provido. (STJ, 3ª Turma, REsp 1.862.279/SP, Rel. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe de 25.5.2020) (grifos nossos)

 

Ainda neste sentido, no âmbito do EAREsp 650536, o Superior Tribunal de Justiça definiu que as astreintes podem ter seu valor revisto a qualquer tempo, a pedido ou por iniciativa própria do Juízo, sempre que se mostrar desproporcional ou desarrazoado, ou causar enriquecimento ilícito de uma das partes. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. MÉRITO ANALISADO. VALOR ACUMULADO DAS ASTREINTES. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. REVISÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS.

1. É dispensável a exata similitude fática entre os acórdãos paragonados, em se tratando de embargos de divergência que tragam debate acerca de interpretação de regra de direito processual, bastando o indispensável dissenso a respeito da solução da mesma questão de mérito de natureza processual controvertida.

2. O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada.

3. Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença.

4. Embargos de divergência conhecidos e providos, para reduzir o valor total das astreintes, restabelecendo-o conforme fixado pelo d. Juízo singular (STJ, Corte Especial, EAREsp 650536, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 3.8.2021) (grifos nossos).

 

Com efeito, o grau de resistência do devedor é elemento central da previsão do art. 537, § 1º do CPC, pois serve tanto de parâmetro para a modificação do valor das astreintes, em vista de sua insuficiência ou excesso, na hipótese do inciso I, quanto para a sua exclusão, em decorrência do cumprimento parcial superveniente ou da justa causa para o descumprimento, na hipótese do inciso II.

No caso concreto, foi concedida a tutela antecipada recursal em 23.6.2021, nos seguintes termos:

[...] Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para:

i) determinar aos réus que tomem as providências necessárias para baixa do gravame de hipoteca que recai sobre o imóvel designado por "Loja 243", situado à Estrada do Portela nº 99, Madureira e sua correspondente fração ideal de 0,0017 do respectivo terreno, discriminado nas escritura pública de promessa de compra e venda (Anexos 5 e 6 do Evento 01);

ii) providenciarem, após a liberação da hipoteca, a outorga da escritura de compra e venda do já mencionado bem imóvel, em prazo razoável, junto ao 8º Registro de Imóveis. [....]

 

Em 1.7.2021, a CEF informa que houve a cessão dos créditos para a Empresa Gestora de Ativos – EMGEA.

No evento 85, a CEF junta aos autos o termo de autorização para cancelamento de hipoteca referente ao financiamento objeto da lide.

Com o trânsito em julgado tendo ocorrido em 24/8/2022 a parte autora foi intimada a dar andamento ao processo, o que ocorreu em 4/9/2022, tendo a CEF cumprido a obrigação de pagar dentro do prazo, conforme consta do evento 97 do processo originário.

No evento 147 do processo originário, o Juízo de origem determinou a expedição de ofício ao cartório para cumprimento da determinação já que o termo de autorização de cancelamento da hipoteca já havia sido emitido pela CEF. Em resposta, o cartório informou que era necessário o pagamento dos emolumentos apontados pelo RGI, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de que fosse possível dar baixa no gravame hipotecário.

Assim, por entender que o pagamento dos referidos emolumentos era de responsabilidade da EMGEA, a CEF não efetuou o pagamento.

No evento 174/1º grau, o Juízo de origem rejeitou o pedido da CEF e majorou a multa por descumprimento da obrigação de fazer, e no evento 192 determinou a penhora do valor de R$ 19.100,00 referente à multa.

Diante desse cenário, observa-se que, embora a decisão de cancelamento do gravame hipotecário não tenha sido cumprida até os dias atuais, verifica-se que a CEF vem atuando no sentido de concretizar o comando judicial.

Não se pretende discutir sobre quem a responsabilidade de quitar os emolumentos cartorários. No entanto, observa-se que, antes mesmo do trânsito em julgado, a CEF juntou aos autos o termo de autorização para cancelamento de hipoteca referente ao financiamento objeto da lide.

Assim, o não cumprimento da decisão ficou condicionado à discussão interna entre a CEF e a EMGEA sobre a responsabilidade do pagamento.

Neste contexto, tendo em vista que não se vislumbra resistência do banco a cumprir o comando judicial, entendo como razoável a redução da multa arbitrada, que atualmente se encontra no valor de R$ 19.100,00 (dezenove mil e cem reais).

Em caso semelhante, tem-se o precedente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO DÉBITO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. ALTO VALOR. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou a intimação da CEF parar promover o depósito de R$ 62.000,00, correspondente à execução do evento 328 acrescida dos percentuais do art. 523, § 1º, bem como do valor faltante no depósito do evento 270, nos termos do aqui relatado, sob pena de execução forçada.

[...]

12. Embora a CEF tenha dado início ao procedimento de execução extrajudicial do imóvel, no ano de 2021, a fim de alienar o bem para quitar a dívida dos agravados, observa-se que, diante das peculiaridades do caso concreto, o valor alcançado pela multa cominatória encontra-se desproporcional.

13. Trata-se de imóvel que fora financiado pelo valor de R$ 4.265.000,00 (quatro milhões e duzentos e sessenta e cinco mil reais), de modo que, embora o bem tenha sido posto em leilão, conforme edital anexado aos autos pela CEF, não se trata de imóvel a ser facilmente vendido, tendo em vista o seu alto valor.

14. Tendo em vista que a CEF vem buscando cumprir o comando judicial, no sentido de alienar o imóvel para quitar a dívida dos agravados, bem como diante do alto valor do bem, entendo como razoável a redução da multa arbitrada.

15. Considerando-se que a instituição financeira não se encontra inerte em cumprir a decisão judicial, buscando alienar o imóvel pela via legal adequada, entendo como pertinente a fixação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

16. Não se discute em sede de cumprimento de sentença eventual fraude na concessão do financiamento, devendo a instituição financeira, caso entenda pertinente, valer-se das vias processuais adequadas para tanto.

17. Agravo de instrumento parcialmente provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5011717-23.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.10.2023) (grifos nossos)

 

Diante desse cenário, faz-se necessária a redução da multa imposta para o valor de R$ 2.000.00 (dois mil reais).

Em conclusão, reforma-se a decisão agravada, para reduzir o valor das astreintes para R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001893602v2 e do código CRC bc261a70.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003603-61.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BAIXA HIPOTECA. PAGAMENTO EMOLUMENTOS. ASTREINTES. REDUÇÃO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação da CEF, mantendo a astreinte fixada em seu desfavor.

2. Em se tratando de obrigação de fazer, cabível a utilização de medidas coercitivas para efetivação da tutela específica, nos termos do que dispõe o art. 536, §1º do CPC/2015. Por esse dispositivo, poderá o juiz "determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial".

3. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do Magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo Magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1733695, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 25.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5012257-42.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.6.2022.

4. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o valor das astreintes, previstas no citado art. 461 do Código de Processo Civil revogado (correspondente ao art. 536 do Código vigente), é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, de maneira que, quando se tornar irrisório ou exorbitante ou desnecessário, pode ser modificado ou até mesmo revogado pelo magistrado, a qualquer tempo, até mesmo de ofício, ainda que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. Para o STJ, a multa não tem uma finalidade em si mesma e, assim como pode ser fixada de ofício pelo Juiz, em qualquer fase do processo, também pode ser revista ex officio por este, a qualquer tempo. Precedentes: STJ, 3ª Turma, REsp 1.862.279/SP, Rel. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe de 25.5.2020.

5. No âmbito do EAREsp 650536, o Superior Tribunal de Justiça definiu que as astreintes podem ter seu valor revisto a qualquer tempo, a pedido ou por iniciativa própria do Juízo, sempre que se mostrar desproporcional ou desarrazoado, ou causar enriquecimento ilícito de uma das partes. Precedente: STJ, Corte Especial, EAREsp 650536, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 3.8.2021.

6. O grau de resistência do devedor é elemento central da previsão do art. 537, § 1º do CPC, pois serve tanto de parâmetro para a modificação do valor das astreintes, em vista de sua insuficiência ou excesso, na hipótese do inciso I, quanto para a sua exclusão, em decorrência do cumprimento parcial superveniente ou da justa causa para o descumprimento, na hipótese do inciso II.

7. Embora a decisão de cancelamento do gravame hipotecário não tenha sido cumprida até os dias atuais, verifica-se que a CEF vem atuando no sentido de concretizar o comando judicial.

8. Não se pretende discutir sobre quem a responsabilidade de quitar os emolumentos cartorários. No entanto, observa-se que, antes mesmo do trânsito em julgado, a CEF juntou aos autos o termo de autorização para cancelamento de hipoteca referente ao financiamento objeto da lide. Assim, o não cumprimento da decisão ficou condicionado à discussão interna entre a CEF e a EMGEA sobre a responsabilidade do pagamento.

9. Considerando não se vislumbra resistência do banco a cumprir o comando judicial, entendo como razoável a redução da multa arbitrada, que atualmente se encontra no valor de R$ 19.100,00 (dezenove mil e cem reais). Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5011717-23.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.10.2023.

10. Agravo de instrumento provido.  

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001893603v3 e do código CRC bd453061.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 16/05/2024, às 18:05:40

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/05/2024 A 13/05/2024

Agravo de Instrumento Nº 5003603-61.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/05/2024, às 13:00, a 13/05/2024, às 12:59, na sequência 46, disponibilizada no DE de 25/04/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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