Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0040779-08.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL atacando acórdão assim ementado: 

“PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS EM FAVOR DA DPU. TEMA 1.002 DO STF.  JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

1 – Feito que retorna ao Colegiado para aferição da adequação de acórdão para com a tese fixada sob a sistemática de repercussão geral pelo STF (tema 1.002).

2 - Após o julgado deste Tribunal Regional Federal, foi reconhecida pela Corte Suprema a possibilidade de pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando esta representa parte vencedora em demanda, ainda que a contraparte seja ente que a Defensoria integra, ou autarquia vinculada a tal ente (tema 1.002 da repercussão geral).

3 – Assim, deve ser exercido o juízo de retratação para negar provimento à remessa necessária e à apelação, e reconhecer que são devidos honorários advocatícios pela UNIÃO, em prol da DPU.” 

A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão, pois não fundamentou a condenação de verba honorária de 10% sobre o valor da causa, bem como deixou de analisar os temas relativos ao não cabimento da verba em ações de saúde e arbitramento por apreciação equitativa; que esta Corte tem decido reiteradamente que não há condenação da parte ré em demandas de saúde, haja vista a natureza repetitiva de tais ações; que “[...]  Consoante bem observado pelo Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro em seus votos, dos quais se destaca o proferido no Processo nº 0174195-43.2017.4.02.5151 "a tarefa do Judiciário passou a ser, em casos tais, de jurisdição voluntária, já que se arroga atribuição substitutiva de autoridade administrativa. Portanto, não há verba honorária” (TRF 2ª Região, Rel. Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6a. Turma Especializada, julgado em 31/01/2022).”; que o art. 85, § 8º do CPC prevê a fixação de honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico for inestimável; que o conceito de proveito econômico refere-se àquilo que se acresce ao patrimônio do indivíduo; que é inviável estimar proveito econômico nas demandas de saúde; que o STJ possui entendimento de que “[...] nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida, é cabível o arbitramento de honorários por apreciação equitativa, uma vez que o proveito econômico obtido pelo litigante é imensurável.”; que “[...] a 7ª Turma Recursal/RJ, nos juízos de retratação que vem exercendo também em virtude do recentemente fixado pelo STF, tem fixado a condenação da União em honorários no valor de R$ 500,00, independentemente do valor atribuído à causa pela parte autora.”; que esse entendimento também foi adotado por esta Corte no bojo da Apelação Cível nº 5006729-65.2022.4.02.5117 (j. 06/09/2023), com relatoria do Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho; que deve ser suprida a omissão quanto ao não cabimento de honorários sucumbenciais ou, caso assim não se entenda, a verba deve ser fixada por apreciação equitativa, em quantia não superior a R$ 500,00, independentemente do valor atribuído à causa pela parte autora (evento 116). 

Sem contrarrazões. 

É o relatório.

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal - Relator

VOTO

Os embargos são conhecidos, porém rejeitados. 

A pretexto de colocar o tema sob ângulo de supostas omissões, a embargante pretende discutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do CPC. 

Não existem os vícios do artigo 1.022 no julgado: basta lê-lo e constatar que as premissas adotadas são suficientes e exaurem, com folga, a matéria trazida ao crivo do Colegiado. 

A tese visa evidentemente à modificação do julgado, à luz de suposta omissão. 

O acórdão embargado apreciou de modo suficiente a questão, consignando no voto condutor o seguinte:  

“Os autos voltaram da Vice-Presidência desta Corte para que seja examinada a adequação do acórdão recorrido à inteligência do STF no RE nº 1.140.005 (tema 1.002), submetido à sistemática de repercussão geral.  

O caso é de retratação.   

A ação foi proposta em 20/07/2012 em face da UNIÃO FEDERAL. A sentença julgou procedente em parte o pedido para determinar que “a ré forneça ao autor, por meio do Hospital Federal Cardoso Fontes, o medicamento RITUXIMABE 650 MG (Mabthera) em quantidade suficiente para 8 (oito) ciclos de tratamento, conforme prescrito no receituário médico à fl. 20”. A UNIÃO foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (evento 138 dos autos de origem).  

Em face da referida sentença, a UNIÃO interpôs apelação, na qual postulou a improcedência do pedido, bem como a revogação da condenação em honorários advocatícios à Defensoria Pública (evento 143 dos mesmos autos).  

O julgado anterior deste Tribunal Regional Federal, proferido em 11/12/2017, da lavra do Desembargador Federal Reis Friede, em relação ao qual o juízo de retratação é examinado, deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação, conforme ementa constante do relatório (evento 18 deste Tribunal).  

Daí que a DPU interpôs os recursos especial e extraordinário sustentando que o julgado contrariou o art. 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80/1994 e os arts. 5º, LXXIV e 134, caput, §2º e 3º, da CF (eventos 36 e 37), por entender que são devidos os honorários advocatícios à Defensoria Pública por ausência de confusão.   

Em 22/07/2019, o Vice-Presidente desta Corte determinou o sobrestamento do recurso extraordinário interposto até o pronunciamento definitivo do Colendo STF no RE nº 1.140.005 (evento 85). E, findo o seu julgamento, os presentes autos retornaram para eventual adequação ao referido leading case.  

Após a prolação do julgado desta Sexta Turma Especializada, em 11/12/2017, a questão sobre os honorários advocatícios à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, foi definida no Supremo.    

Em 26/06/2023, o Egrégio Supremo Tribunal Federal fixou tese, nos autos do RE nº 1.140.005 (tema 1.002), sob a sistemática da repercussão geral: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.  

Desse modo, a possibilidade de fixação de verba honorária em favor da DPU é reconhecida, em atenção ao decidido pela Corte Suprema.   

À luz de tal contexto, voto por exercer o juízo de retratação para negar provimento à remessa necessária e à apelação, a fim de reconhecer que são devidos honorários advocatícios a cargo da UNIÃO em prol da DPU, em 10% sobre o valor da causa, na forma fixada pela sentença originária. É o voto.”. 

Tendo em vista a divergência do acórdão anterior com o entendimento da Corte Suprema no RE nº 1.140.005 (tema 1.002), submetido à sistemática de repercussão geral, a retratação foi exercida, para reconhecer que são devidos honorários advocatícios em prol da DPU, na forma estipulada pela sentença de origem. 

O voto condutor, proferido pelo Exmo. Ministro Luis Roberto Barroso, no julgamento do RE nº 1.140.005, assinalou que o Enunciado da Súmula nº 421 do STJ “pautava-se na tese de que haveria uma confusão entre credor e devedor quando condenado o ente político ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do defensor público que patrocina a tese vencedora em juízo. O instituto civil da confusão, se aplicado à hipótese, implicaria a extinção da obrigação, a teor da norma inscrita no art. 381 do Código Civil”. 

E a ementa do referido julgado ressaltou expressamente que a tese da confusão restou superada. Confira-se:  

“DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA QUE LITIGA CONTRA O ENTE PÚBLICO QUE INTEGRA. EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FUNCIONAL E FINANCEIRA.

1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram.

2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes.

3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição.

4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos.

 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça.

 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguintes teses de julgamento: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição” (STF, RE nº 1140005, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, publicado em 16/08/2023). 

A embargante defende que o acórdão foi omisso em relação ao não cabimento de honorários sucumbenciais nas demandas de saúde, bem como não teria apreciado a possibilidade de fixação de verba honorária por apreciação equitativa, na eventualidade de condenação.  

No entanto, o acórdão limitou-se a exercer o juízo de retratação, à luz do que restou decidido pela Corte Maior no RE nº 1.140.005 (tema 1.002). Daí foi reconhecida a possibilidade de fixação da verba honorária em prol da DPU. 

E, ao contrário do que sustenta a embargante, a sentença originária nada dispôs sobre proveito econômico. Foi fixada verba honorária no patamar de 10% sobre o valor da causa, e esse foi o critério observado pelo acórdão embargado.  

Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. 

A omissão referida por lei é aquela pertinente a aspecto indispensável ao julgado, e não a de não enxergar a prova e a lei como a parte a vê. Em suma, eventual divergência entre o resultado do julgamento e a análise pretendida pelo interessado não justifica a oposição de embargos de declaração. 

Se a parte não se conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado.   

Do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001893177v2 e do código CRC e8d832aa.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 0040779-08.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RETRATAÇÃO. TEMA 1002 DO STF. HONORÁRIOS EM FAVOR DA DPU. REEXAME DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.

Recurso de embargos que apontam a existência de suposta omissão no acórdão, na verdade visando à revisão do julgado. Os embargos de declaração não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que já foi expressamente assentado, ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. O juízo de retratação foi exercido para negar provimento à remessa necessária e à apelação, e reconhecer que são devidos honorários advocatícios pela UNIÃO, em prol da DPU. Embargos declaratórios desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001893178v3 e do código CRC d98352ea.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/05/2024 A 17/05/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 0040779-08.2012.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/05/2024, às 13:00, a 17/05/2024, às 13:00, na sequência 39, disponibilizada no DE de 22/04/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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