Apelação Cível Nº 5029265-30.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por E. V. M. contra o acórdão do evento 24, ACOR2 – 2º grau que, nos autos da ação ordinária movida em face da UNIÃO, negou provimento ao recurso para manter a sentença que julgou improcedente o pedido objetivando, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº T131838415, lavrado pela PRF, e, como provimento final, a declaração da nulidade da referida autuação, bem como a condenação da Ré a restituir o valor correspondente à multa (R$ 704,33).
Em suas razões do evento 33 – 2º grau, sustenta que o acórdão embargado não observou que a redação do art. 162, II, do CTB é a mesma desde a edição da Lei n° 9.503/97 e sempre estabeleceu penalidade para o condutor que trafega com o veículo com a CNH suspensa.
Acresce que não houve lei posterior mais benéfica, mas sim a edição de normas do próprio CONTRAN regulamentando o entendimento sobre o tema.
Refere que não há norma legal, seja lei ou resoluções/deliberações do CONTRAN, que faça previsão de que uma CNH bloqueada, com pendência de realização do curso de reciclagem, seja considerada suspensa para os fins da autuação prevista no art. 162, II, do CTB.
Contrarrazões da UNIÃO, no evento 37 – 2º grau.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso diante da presença de seus pressupostos de admissibilidade.
Preliminarmente, rejeito o pedido de oposição ao julgamento virtual, formulado pelo apelante no Evento 45/2º grau, devendo o feito ser mantido na pauta virtual, uma vez que o julgamento não admite sustentação oral, sendo certo que é esta a interpretação dos arts. 140 e 149-A do Regimento Interno do TRF2.
O art. 1022 do CPC elenca os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, estabelecendo, in verbis:
“Artigo 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material."
O acórdão ora recorrido foi enfático e incapaz de gerar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, enfrentando direta e expressamente as questões trazidas a lide, ao destacar que o auto de infração nº T131838415 fundamentou-se em dispositivo legal constante da Resolução nº 182/2005 do CONTRAN, norma em vigor à época dos fatos (02/10/2017), e que apesar da referida resolução ter sido substituída pela Deliberação CONTRAN n° 163 de 31/10/2017, confirmada pela Resolução nº 723/2018 do CONTRAN, inexiste irregularidade ou ilegalidade na atuação por parte da UNIÃO, não havendo que se falar em retroatividade de norma mais benéfica na seara administrativa, onde a regra é a aplicação da norma em vigor à época dos fatos.
Foi dito que os autos tratam de sanção de cunho administrativo decorrente do exercício do Poder de Polícia que, diferentemente das penalidades de natureza penal, não atraem a aplicação da norma posterior mais benéfica e que a Resolução nº 723/2018 do CONTRAN não ressalvou a sua aplicação pretérita, de forma que apenas pode ser imposta para situações ocorridas após a sua entrada em vigor, conforme seu artigo 4º, que ocorreu na data de sua publicação, em 08/03/2018.
Transcreveu-se trecho do parecer do MPF onde corroborando com tudo o que foi analisado menciona que “a norma aplicável ao caso concreto é o art. 20 da Resolução nº 182/2005 do CONTRAN, abaixo transcrito: Art. 20. A CNH ficará apreendida e acostada aos autos e será devolvida ao infrator depois de cumprido o prazo de suspensão do direito de dirigir e comprovada a realização do curso de reciclagem.”
Dentro deste contexto, evidencia-se que a questão objeto da controvérsia foi corretamente solucionada e estando a irresignação relacionada ao posicionamento adotado, deve ser impugnada através da espécie recursal própria, não sendo os embargos de declaração afetos ao combate dos fundamentos meritórios do exposto no julgado.
Portanto, o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não trazendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material sobre qualquer matéria que tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.
Assim, o embargante objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.
No mais, recentemente, com a nova regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do CPC, decidiu o STJ não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:
“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).”
Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão e, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.
Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que a oposição de novos embargos de declaração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa prevista no § 3º do art. 1.026, do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001889548v4 e do código CRC 0a93163d.
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Data e Hora: 19/5/2024, às 20:21:19